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19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2) faz referência pormenorizada à disposição textual do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). |
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(2) |
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas. |
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(3) |
Por uma questão de clareza, é apropriado adaptar a parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 para levar em consideração este desenvolvimento. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Para os produtos que constam da lista do anexo II do presente regulamento e em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, é aplicável o montante definido no ponto ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, independentemente do país ou território de destino para o qual as mercadorias são exportadas:».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).