13.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/165


P9_TA(2020)0306

Programa InvestEU ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de novembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU (COM(2020)0403 — C9-0158/2020 — 2020/0108(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Alteração 1

(2021/C 415/18)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque simétrico para a economia mundial e para a economia da União , com um grande impacto social e económico assimétrico nos Estados-Membros e nas regiões . As necessárias medidas de confinamento provocaram uma diminuição significativa da atividade económica na UE. Segundo as Previsões Económicas Europeias do verão de 2020 da Comissão, a contração do PIB da UE em 2020 deverá ser de cerca de 8,3 %, mais acentuada do que as Previsões Económicas Europeias da primavera de 2020 e muito além dos valores da crise financeira de 2009 , sendo ainda maior em determinados setores . O surto da pandemia revelou a interconectividade das cadeias de abastecimento mundiais e expôs algumas vulnerabilidades, como a dependência excessiva das indústrias estratégicas em relação a fontes externas de aprovisionamento não diversificadas e a falta de infraestruturas críticas . Importa corrigir essas vulnerabilidades , em especial para as pequenas e médias empresas, incluindo as microempresas, para melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência de toda a economia, mantendo simultaneamente a sua abertura à concorrência e ao comércio, em conformidade com as suas regras. Prevê-se que a atividade de investimento tenha diminuído significativamente. Mesmo antes da pandemia, e apesar da melhoria dos rácios investimento/PIB na União, a atividade de investimento permanecia inferior ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitia compensar os anos de investimento insuficiente que se seguiram à crise de 2009. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União para relançar e manter o crescimento de longo prazo e que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas (PME), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Por conseguinte, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da União estabelecidos nas comunicações da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu e de 14 de janeiro de 2020 sobre o Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável, de 10 de março de 2020 sobre Uma nova Estratégia Industrial para a Europa e de 10 de março de 2020 sobre uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital, e de apoiar uma recuperação económica rápida, sustentável, inclusiva, duradoura e saudável, é necessário apoio para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente e para reduzir o défice de investimento em setores específicos.

(2)

As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições a nível do âmbito de aplicação. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os destinatários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitassem de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU, com base na experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEEI) criado ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa, no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos destinatários finais, mediante a integração e simplificação da oferta de financiamento num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto do apoio da União e reduzindo o custo para a União a cargo do orçamento.

(3)

Nos últimos anos, a União adotou estratégias e textos ambiciosos para concluir o mercado único e promover o crescimento sustentável e inclusivo, assim como o emprego, nomeadamente a «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de março de 2010, o «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» de 30 de setembro de 2015, a «Nova Agenda Europeia para a Cultura» de 22 de maio de 2018, o Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027, a estratégia «Energias Limpas para Todos os Europeus» de 30 de novembro de 2016, o «Fechar o ciclo — Plano de Ação da UE para a Economia Circular» de 2 de dezembro de 2015, a «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» de 20 de julho de 2016, o «Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa» de 30 de novembro de 2016, a estratégia «Lançar o Fundo Europeu de Defesa» de 7 de junho de 2017, a «Estratégia Espacial para a Europa» de 26 de outubro de 2016, a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de 13 de dezembro de 2017, a estratégia a longo prazo para 2050 «Um Planeta Limpo para todos» de 28 de novembro de 2018, o «Pacto Ecológico Europeu» de 11 de dezembro de 2019, o «Plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu» de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas» de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a «Estratégia europeia para os dados» e a «Comunicação sobre a inteligência artificial» de 19 de fevereiro de 2020, [Regulamento que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)], «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, e a «Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», de 10 de março de 2020 , a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» de 20 de maio de 2020, o Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 e a «Estratégia da UE para um Sistema Energético Integrado» e «Estratégia Europeia para o Hidrogénio» de 8 de julho de 2020 . O Fundo InvestEU deverá tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias que se reforçam mutuamente, promovendo o investimento e o acesso ao financiamento.

(4)

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e para acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades locais e regionais, elaboram as suas próprias estratégias plurianuais nacionais de investimento em apoio a essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. As mesmas deverão igualmente utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e pelo programa InvestEU.

(5)

O Fundo InvestEU deverá contribuir para a melhoria da competitividade e da convergência e coesão socioeconómicas da União, nomeadamente nos domínios da inovação e da digitalização, para a utilização eficiente dos recursos em conformidade com os princípios da economia circular, da sustentabilidade e da inclusividade do crescimento económico da União e para a resiliência social e a integração dos seus mercados de capitais, nomeadamente através de soluções que combatam a sua fragmentação e diversifiquem as fontes de financiamento para as empresas da União. Para o efeito, o Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de fundos próprios ou quase-capital (como dívida híbrida, dívida subordinada ou instrumentos de capital próprio convertíveis) , respaldado por uma garantia do orçamento da União e por contribuições financeiras dos parceiros de execução, conforme necessário. O Fundo InvestEU deverá ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na criação de benefícios estratégicos a longo prazo em domínios de intervenção fundamentais da União que, de outra forma, não seriam financiados, ou seriam insuficientemente financiados, contribuindo, por conseguinte, para a concretização dos objetivos estratégicos da União. O apoio ao abrigo do Fundo InvestEU deverá abranger uma vasta gama de setores e regiões, evitando uma concentração setorial ou geográfica excessiva e facilitando ▌ projetos compostos por entidades parceiras e projetos que promovam o desenvolvimento de redes, polos (clusters) e plataformas de inovação digital nas regiões da UE.

(6)

Os setores cultural e criativo são setores essenciais e com um crescimento rápido na União , que podem desempenhar um papel importante para assegurar uma recuperação sustentável , gerando tanto valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, as restrições impostas aos contactos sociais e à organização de eventos desde o início da crise da COVID-19 continuam a evoluir e tiveram um impacto económico significativamente negativo nestes setores e nas pessoas que neles trabalham, causando potenciais danos estruturais a longo prazo no que se refere ao acesso ao Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) ou a instrumentos financeiros complexos . Além disso, a natureza incorpórea dos ativos nesses setores limita o acesso das PME e das organizações dos mesmos ao financiamento privado, que é essencial para poder investir, expandir-se e competir a nível internacional. O programa InvestEU deverá continuar a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das organizações dos setores cultural e criativo. Os setores cultural, criativo, audiovisual e da comunicação social são essenciais para a nossa diversidade cultural e a construção de sociedades democráticas e coesas na era digital e fazem parte intrínseca da nossa soberania e autonomia, sendo que os investimentos estratégicos nos conteúdos e tecnologias audiovisuais e de comunicação social determinarão a  competitividade do setor e a sua capacidade a longo prazo para produzir e distribuir conteúdos de elevada qualidade a grandes audiências para além das fronteiras nacionais , no respeito pelo pluralismo e pela liberdade de expressão .

(7)

A fim de promover o crescimento sustentável e inclusivo, o investimento e o emprego, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma distribuição do rendimento mais justa e para uma maior coesão económica, social e territorial na União, o Fundo InvestEU deverá apoiar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo o património cultural. Os projetos financiados pelo Fundo InvestEU deverão respeitar as normas ambientais e sociais da União, incluindo as normas em matéria de direitos laborais. A intervenção através do Fundo InvestEU deverá complementar o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

(8)

A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas») e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para atingir esses objetivos, bem como aqueles estabelecidos nas políticas ambientais da União, importa reforçar significativamente as medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável deverão ocupar um lugar de destaque na conceção do Fundo InvestEU.

(9)

O programa InvestEU deverá contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados nas comunicações da Comissão «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», de 8 de março de 2018 , «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», de 10 de março de 2020, e sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, de 14 de janeiro de 2020.

(10)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os ODS, o programa InvestEU contribuirá para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar , pelo menos, 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos representem , pelo menos,  30 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

(11)

A contribuição do Fundo InvestEU para a realização das metas climáticas será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da União, a desenvolver pela Comissão em colaboração com potenciais parceiros de execução, e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável (6)] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. O programa InvestEU deverá também contribuir para a execução de outras dimensões dos ODS.

(12)

De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos à escala mundial, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez riscos mais críticos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos, das águas interiores e dos oceanos, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o insucesso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU deverão promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, deverão ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A União deverá também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e de biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de comunicação de informação ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica (7) e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deverá ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição atmosférica, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

(13)

Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, particularmente no domínio das infraestruturas, deverão ser avaliados pelo parceiro de execução para determinar se têm um impacto ambiental, climático ou social. Os projetos de investimento que tenham esse impacto deverão ser submetidos a uma aferição de sustentabilidade, em conformidade com as orientações a elaborar pela Comissão em estreita colaboração com potenciais parceiros de execução ao abrigo do programa InvestEU. Estas orientações devem utilizar de forma adequada os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental e consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas orientações deverão incluir disposições adequadas para prevenir uma carga administrativa desnecessária e os projetos abaixo de uma determinada dimensão a definir nas orientações deverão ser dispensados da aferição de sustentabilidade. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deverá apresentar uma justificação ao Comité de Investimento criado para o Fundo InvestEU. As operações que sejam incompatíveis com o cumprimento dos objetivos climáticos não deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

(14)

As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira e a crise da COVID-19 prejudicaram a sua capacidade para promover o crescimento sustentável, os esforços para alcançar a neutralidade climática, a competitividade, a convergência ascendente no sentido de melhores condições de vida e de trabalho, e a criação de emprego . Esta situação é também suscetível de aumentar as divergências e as desigualdades nos Estados-Membros e entre eles e tem um impacto no desenvolvimento das regiões a longo prazo , afetando a convergência e coesão da União, o que é patente designadamente no que respeita à infraestrutura digital . É fundamental apoiar a conectividade de banda larga rápida e ultrarrápida em todas as regiões rurais e urbanas da União, prestar apoio a empresas digitais em fase de arranque e PME inovadoras para que possam ser mais competitivas e expandir-se mais, e ainda acelerar a transformação digital de toda a economia, a fim de aumentar a competitividade a longo prazo e a resiliência da economia da União. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo os compromissos assumidos pela União no sentido de cumprir os ODS e as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é essencial realizar avultados investimentos nas infraestruturas da União, nomeadamente no que diz respeito à interligação e à eficiência energética, bem como à criação de um espaço único europeu dos transportes. Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deverá ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia (incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e outras fontes energéticas seguras e sustentáveis com baixos níveis de emissões), das infraestruturas ambientais, das infraestruturas ligadas à ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais. O programa InvestEU deverá dar prioridade a áreas que enfermam de investimento insuficiente e em que são necessários investimentos adicionais. Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e maximize as sinergias entre os programas pertinentes da União em domínios como os transportes, a energia e a digitalização. Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União deverão incluir medidas que visem a resiliência das infraestruturas, nomeadamente a sua manutenção e segurança, devendo integrar princípios relativos à proteção dos cidadãos em espaços públicos, a título complementar dos esforços envidados ao abrigo de outros fundos da União, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

(15)

O programa InvestEU deverá contribuir, sempre que possível, para os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento Governação (10), bem como promover a eficiência energética nas decisões de investimento.

(16)

A multimodalidade efetiva representa uma oportunidade para criar uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente que tire o máximo partido de todos os meios de transporte e gere sinergias entre eles. O programa InvestEU deverá apoiar o investimento em plataformas de transporte multimodal, que — apesar do seu significativo potencial económico e do seu interesse comercial — comportem um risco significativo para os investidores privados. Deverá igualmente contribuir para o desenvolvimento e a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI). Deverá ainda ajudar a intensificar os esforços de conceção e aplicação de tecnologias que contribuam para melhorar a segurança dos veículos e a infraestrutura rodoviária.

(17)

O programa InvestEU deverá contribuir para as políticas da UE relativas aos mares e aos oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e para os princípios financeiros da economia azul sustentável. Tal pode incluir intervenções no domínio do empreendedorismo e da indústria marítimos, de uma indústria marítima inovadora e competitiva, bem como da energia oceânica renovável e da economia circular.

(18)

Embora o nível do investimento global na União estivesse a aumentar antes da crise da COVID-19, o investimento em atividades de maior risco, como a investigação e a inovação, era ainda insuficiente, prevendo-se que tenha diminuído significativamente devido à crise. A investigação e a inovação terão um papel importante na superação da crise, na consolidação da resiliência da União aos desafios futuros e na criação das tecnologias necessárias ao cumprimento das políticas e objetivos da União. É por este motivo que é necessário alcançar o objetivo de investir, pelo menos, 3 % do PIB da União em investigação e inovação, tal como acordado pelos Estados-Membros no âmbito da Estratégia Europa 2020. O Fundo InvestEU deve ajudar a corrigir os níveis inadequados de investimento contribuindo substancialmente para aumentar o investimento público e privado em investigação e inovação nos Estados-Membros, concorrendo assim para alcançar um investimento global de, pelo menos, 3 % do PIB da União. O cumprimento desse objetivo exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o Fundo InvestEU desenvolvendo e reforçando as suas próprias ações de investimento em investigação, desenvolvimento e inovação, por forma a evitar a falta de investimento na investigação e na inovação , que compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deverá propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de interessados, particularmente para permitir a expansão e a implantação de soluções à escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais e promovendo a excelência da União à escala mundial em matéria de tecnologias sustentáveis, em sinergia com o Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu da Inovação. Neste sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do Horizonte 2020, como o InnovFin — Financiamento da UE para Inovadores, para facilitar e acelerar o acesso ao financiamento por empresas inovadoras, deverá constituir uma base sólida para concretizar este apoio específico.

(19)

O ▌ turismo , nomeadamente o setor da hotelaria e restauração, reveste-se de uma importância estratégica para a economia da União e está a registar uma contração particularmente grave em resultado da pandemia de COVID-19 e das restrições impostas aos contactos sociais, bem como do encerramento das fronteiras . Esta contração é particularmente prejudicial para as PME e as empresas familiares e provocou um desemprego em grande escala que afeta, em especial, as mulheres, os jovens, os trabalhadores sazonais e as pessoas em situações vulneráveis, bem como graves perdas de receitas para muitas empresas. O programa InvestEU deverá contribuir para reforçar a  recuperação, a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo do setor, bem como as suas cadeias de valor , através do apoio a ações destinadas a promover um turismo sustentável, inovador e digital , nomeadamente medidas inovadoras para reduzir a pegada climática e ambiental do setor, respondendo simultaneamente à crise do COVID-19 . A recuperação sustentável do turismo deve contribuir para a criação de numerosos empregos permanentes, locais e de qualidade, permitindo que as regiões fortemente dependentes do turismo e que enfrentam desafios específicos relacionados com o seu desenvolvimento económico atraiam investimentos que não seriam viáveis sem o peso do programa InvestEU e da sua capacidade para atrair investidores privados em resultado da garantia da UE e do efeito de atração por esta gerado.

(20)

É premente efetuar um esforço significativo com vista a investir na transformação digital e a impulsioná-la, bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União. O sólido enquadramento instituído pela Estratégia para o Mercado Único Digital deverá ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial, em consonância com o programa Europa Digital.

(21)

As PME representam mais de 99 % das empresas da União e o seu valor económico é significativo e fundamental. No entanto, enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e por não disporem de garantias suficientes. Acresce ainda que as PME e as empresas da economia social se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização, transformação numa lógica de economia circular e inovação, bem como do reforço das qualificações dos seus trabalhadores. As PME foram particularmente afetadas pela crise da COVID-19, em especial as dos setores dos serviços, da indústria transformadora, da construção, do turismo, da cultura e da criação. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as PME e as empresas da economia social têm um acesso mais limitado a fontes de financiamento — uma vez que, por norma, não emitem obrigações —, bem como às bolsas de valores e a investidores institucionais. As PME e as empresas da economia social recorrem cada vez mais a soluções inovadoras, como a aquisição de uma empresa ou a participação numa empresa por parte dos trabalhadores. A dificuldade do acesso ao financiamento é ainda mais premente para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locação financeira. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios, simplificando o respetivo acesso ao financiamento e diversificando as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável, assegurar a sua competitividade e resistir a choques económicos, aumentando assim a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de contração económica e a respetiva capacidade de gerar empregos e bem-estar social. O presente regulamento vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais. O Fundo InvestEU deverá, portanto, assentar em programas da União bem-sucedidos, como o programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), fornecer capital de exploração e investimento ao longo do ciclo de vida de uma empresa, financiar operações de locação financeira e proporcionar oportunidades de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados. Deverá também maximizar a capacidade de ação de fundos de investimento públicos/privados, tais como o fundo de ofertas públicas iniciais para as PME, que visam apoiar as PME através da mobilização de capital privado e público adicional, em especial em empresas estratégicas.

(22)

Como indicado no documento de reflexão da Comissão sobre a dimensão social da Europa, de 26 de abril de 2017, na Comunicação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, no Quadro da União relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Comunicação sobre «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020, a construção de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação, à cultura, ao emprego, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. A crise da COVID-19 demonstrou que esse investimento contribui para reforçar a resiliência da sociedade às crises e revelou uma necessidade significativa de investimento em infraestruturas e projetos sociais nos domínios dos serviços sociais, dos serviços de saúde, da educação, da prestação de cuidados e da habitação social. O Fundo InvestEU deverá ser utilizado para apoiar o investimento no ensino e na formação, incluindo a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, nomeadamente em regiões economicamente dependentes de uma utilização intensiva de carbono e afetadas pela transição estrutural para uma economia de baixo carbono. Deverá igualmente ser utilizado para apoiar projetos com impactos sociais positivos e que melhorem a inclusão social ao contribuírem para um aumento do emprego em todas as regiões (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração), bem como para melhorar a situação no que diz respeito à igualdade de género, à igualdade de oportunidades, à não discriminação, à acessibilidade, à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde e dos serviços sociais, à habitação social, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deverá ainda apoiar a cultura e a criatividade europeias com objetivos sociais.

(22-A)

A crise da COVID-19 teve um impacto desproporcionado nas mulheres, tanto do ponto de vista social como económico, nomeadamente através da perda de postos de trabalho e do aumento dos encargos com a prestação de cuidados e da violência doméstica. Assim sendo, e tendo plenamente em conta o artigo 8.o do Tratado, o programa InvestEU deve contribuir para a realização das políticas da União em matéria de igualdade de género e de promoção e emancipação das mulheres, nomeadamente abordando a questão do fosso digital entre homens e mulheres, ajudando a incentivar a criatividade e o potencial empresarial das mulheres e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas de prestação de cuidados e de infraestruturas para as vítimas de violência.

(23)

Para fazer face aos efeitos negativos das profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, na infraestrutura social, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo ético e social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deverá reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais e instituições de solidariedade social, a fim de satisfazer as necessidades dos mais carenciados. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa, de janeiro de 2018, intitulado «Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe» [Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa], identificou um défice total de investimento em infraestruturas e serviços sociais de pelo menos 1,5 biliões de EUR para o período de 2018 a 2030, incluindo em matéria de educação, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio de fundações e tipos alternativos de financiadores, como entidades que desenvolvem atividades com fins éticos, sociais e sustentáveis, bem como de fundações, deverá ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e uma maior resiliência da União.

(24)

No contexto da crise económica causada pela pandemia de COVID-19, a afetação dos recursos ao mercado não é totalmente eficiente e a perceção do risco prejudica significativamente o fluxo de investimento privado. Nestas circunstâncias, a capacidade do InvestEU para reduzir o nível de risco de projetos economicamente viáveis por forma a atrair financiamento privado é particularmente útil e deverá ser reforçada, nomeadamente para combater o risco de uma recuperação assimétrica e reduzir as disparidades entre os Estados-Membros . O programa InvestEU poderá prestar um apoio crucial às empresas , em especial às PME, na fase de recuperação e assegurar uma forte focalização dos investidores nas prioridades políticas e legislativas da União a médio e longo prazo, como o Pacto Ecológico Europeu e o respetivo Plano de Investimento, [a Lei Europeia do Clima], a estratégia «Construir o futuro digital da Europa» , a Nova Estratégia Industrial para a Europa, as ambições do Horizonte Europa, a Vaga de Renovação, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas» , tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» . O programa deverá aumentar significativamente a capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), dos bancos e instituições de fomento nacionais e de outros parceiros de execução em apoio de projetos que, de outra forma, seriam oportunidades perdidas, contribuindo assim para a recuperação económica.

(25)

A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque para a economia mundial e para a economia da União. A contração do PIB da UE deverá ser muito superior aos valores da crise financeira em 2009 e as consequências sociais serão inevitáveis. O surto da pandemia demonstrou a necessidade de corrigir de forma urgente e eficiente as vulnerabilidades estratégicas a fim de melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência e a sustentabilidade de toda a economia. Só uma economia europeia resiliente, sustentável, inclusiva e integrada pode preservar a integridade do mercado único e as condições de concorrência equitativas, também em benefício dos Estados-Membros e das regiões mais afetadas .

(26)

O Fundo InvestEU deverá funcionar com base em seis vertentes estratégicas correspondentes às principais prioridades estratégicas da União, nomeadamente: infraestruturas sustentáveis; investigação, inovação e digitalização; PME; investimento social e competências; investimento estratégico europeu ; e apoio à solvabilidade .

(27)

Embora a vertente estratégica das PME deva centrar-se principalmente no fomento das PME, as pequenas empresas de média capitalização também deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo desta vertente. As empresas de média capitalização deverão também ser elegíveis para apoio ao abrigo das outras cinco vertentes estratégicas.

(28)

O objetivo principal da vertente de investimento estratégico europeu deverá consistir em apoiar os destinatários finais estabelecidos num Estado-Membro e que operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União , em consonância com as prioridades descritas na Nova Estratégia Industrial para a Europa, que visa uma Europa globalmente competitiva, ecológica e digital , com um modelo de desenvolvimento baseado em ecossistemas industriais . A vertente deverá igualmente reforçar a competitividade da economia da União, incluindo a necessidade de reconstituir a capacidade produtiva dos Estados-Membros, de criar investimentos orientados para o futuro que promovam o empreendedorismo e a criação de emprego, e de reforçar a resiliência, nomeadamente através da diminuição da dependência de cadeias de abastecimento vulneráveis. Os projetos deverão proporcionar valor acrescentado da União e ser transfronteiriços ou gerar um valor acrescentado real em mais do que um Estado-Membro ou região por via das repercussões. O apoio não deverá entrar diretamente para os orçamentos nacionais nem substituir as despesas orçamentais nacionais, tais como as prestações sociais. Os domínios de importância estratégica são os seguintes : i) prestação de cuidados de saúde de importância crítica, fabrico e armazenagem de medicamentos, incluindo vacinas, e respetivos produtos intermédios, princípios ativos farmacêuticos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar, como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, materiais e instrumentos de diagnóstico; equipamento de proteção individual, desinfetantes e seus produtos intermédios e matérias-primas necessárias para a sua produção; reforço da resiliência dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados de saúde na preparação da capacidade de resposta a futuras crises , incluindo a realização de testes de esforço a nível dos sistemas de saúde nacionais e regionais, e do sistema de proteção civil com base nos princípios da ampla disponibilidade e acessibilidade de produtos vitais em emergências sanitárias , ii) infraestruturas críticas, sejam elas físicas , analógicas ou digitais, incluindo elementos de infraestruturas e ativos móveis identificados como críticos nos domínios da energia, dos transportes — incluindo transportes públicos e mobilidade ativa –, da logística, do ambiente, da água, da saúde, das redes e da comunicação digital segura, da tecnologia 5G e redes de comunicação eletrónica de alta velocidade, da Internet das coisas, das plataformas de serviços em linha, da computação periférica e em nuvem segura, do tratamento ou armazenamento de dados, das infraestruturas de pagamentos e financeiras, da indústria aeroespacial, da segurança e defesa, das comunicações, da comunicação social, do audiovisual, da cultura e da criatividade, da educação e formação, da infraestrutura eleitoral e das instalações sensíveis, da administração pública, da segurança, da habitação, bem como terrenos e imóveis essenciais para a utilização dessas infraestruturas críticas; iii) fornecimento de conhecimento especializado, bens, tecnologias e serviços essenciais para a exploração e manutenção dessas infraestruturas e desses ativos móveis ; iv) tecnologias facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais essenciais e inovações revolucionárias em que o investimento seja estrategicamente importante para a economia e o futuro industrial sustentável e inovador da União, incluindo inteligência artificial, cadeia de blocos e tecnologias de livro-razão distribuído , software, robótica, semicondutores, microprocessadores, tecnologias de computação em nuvem e periférica, computação de alto desempenho, cibersegurança, tecnologias quânticas, fotónica, biotecnologia industrial, tecnologias para uma mobilidade e logística seguras, sustentáveis, inteligentes e automatizadas em todos os meios de transporte , tecnologias de energias renováveis e outras que contribuam para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050 , tecnologias de armazenamento de energia incluindo baterias sustentáveis , tecnologias de transporte sustentável, aplicações para pilhas de combustível e hidrogénio limpo, tecnologias de descarbonização para a indústria, como a produção de aço sem emissões de CO2, infraestruturas de captação e armazenamento de carbono em processos industriais, centrais de bioenergia e instalações fabris orientadas para a transição energética , tecnologias e cadeias de abastecimento de economia circular, biomedicina, nanotecnologias, produtos farmacêuticos e materiais avançados , renováveis e circulares, sistemas e tecnologias espaciais, incluindo componentes espaciais críticos, bem como serviços e aplicações espaciais; v) instalações industriais e de reciclagem para a produção em massa de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na União, incluindo a energia ou as matérias-primas, a menos que já estejam abrangidas por requisitos legislativos, ou a segurança alimentar, tendo em conta a eficiência dos recursos e a circularidade nas cadeias de valor e nos ecossistemas de importância estratégica ; vi) fornecimento e armazenamento de fatores de produção essenciais para intervenientes públicos, empresas ou consumidores na União, vii) tecnologias, fatores de produção e aplicações essenciais para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, como os setores espacial, da segurança e defesa e a cibersegurança, incluindo a segurança das redes 5G , e produtos de dupla utilização, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho; vii-A) investimento e assistência técnica às empresas, em particular às PME, às empresas em fase de arranque e às empresas familiares, a fim de aumentar a resiliência das suas cadeias de valor e modelos de negócio, promover as competências empresariais, bem como apoiar as condições para impulsionar o empreendedorismo, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de polos e plataformas de inovação digital e do desenvolvimento setorial tecnológico e sustentável; vii-B) capacidades críticas em matéria de deteção precoce e de resposta institucional e económica coordenada com vista a reagir em casos de riscos de crise, bem como a desenvolver soluções de continuidade para as atividades e os serviços para as instituições e os setores públicos e privados essenciais; vii-C) investimento em atividades no âmbito do «Novo Espaço», tanto a montante como a jusante, a fim de introduzir as tecnologias e aplicações mais promissoras no mercado, garantindo assim a competitividade da indústria espacial europeia; vii-D) investimento estratégico em projetos de energias renováveis e de eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios, com elevado potencial para contribuir significativamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nas Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2018/2002 e (UE) 2018/844, bem como para alcançar um setor da construção com impacto neutro no clima e eficiente do ponto de vista energético, como parte integrante do Pacto Ecológico Europeu, tal como previsto na [estratégia «Vaga de Renovação»], ou ações no âmbito do mecanismo de financiamento da energia renovável da União. Os destinatários finais deverão ter a sua sede social num Estado-Membro e estar ativos na União, ou seja, ter atividades substanciais em termos de pessoal, fabrico, investigação e desenvolvimento ou outras atividades empresariais na União. Nenhum destinatário final deve ter uma filial que exerça atividades sem substância económica real num país incluído na lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Os projetos que contribuam para a diversificação das cadeias de abastecimento estratégicas no mercado único através de operações em múltiplos locais da União deverão poder beneficiar de apoio.

(29)

A vertente de investimento estratégico europeu deverá igualmente visar os fornecedores que estão estabelecidos e operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União e que necessitem de investimento a longo prazo ou sejam abrangidos pelo mecanismo de análise dos investimentos diretos estrangeiros. Além disso, os projetos importantes de interesse europeu comum deverão, em especial, poder beneficiar de apoio ao abrigo da vertente do investimento estratégico europeu. A vertente deverá igualmente apoiar a colaboração estratégica entre parceiros industriais e intervenientes no domínio da investigação, reforçando assim as sinergias entre o InvestEU e o Horizonte Europa.

(29-A)

A vertente do apoio à solvabilidade tem por objetivo ajudar as empresas a ultrapassar este período difícil, de modo a que possam proceder à recuperação, salvaguardar os níveis de emprego e compensar as distorções esperadas no mercado único, uma vez que nem todas as empresas têm o mesmo nível de acesso ao financiamento do mercado e determinados Estados-Membros podem não dispor de meios orçamentais suficientes para prestar um apoio adequado às empresas necessitadas. A possibilidade de medidas nacionais de apoio à solvabilidade das empresas pode, por conseguinte, diferir substancialmente entre Estados-Membros e conduzir a uma distorção das condições de concorrência. Além disso, uma vez que existe um risco considerável de que o impacto da COVID-19 se prolongue, essa incapacidade para ajudar as empresas viáveis pode conduzir a distorções sistémicas, criando novas disparidades ou consolidando as já existentes. Tendo em conta a forte interligação da economia europeia, uma recessão económica numa parte da União desencadearia repercussões negativas nas cadeias de abastecimento transfronteiras e na economia de toda a União. Inversamente, e pela mesma razão, o apoio prestado numa parte da União teria também repercussões positivas nas cadeias de abastecimento transfronteiras e na economia de toda a UE.

(29-B)

A fim de evitar abusos e maximizar o efeito na economia real e no emprego, as empresas que beneficiem de um financiamento igual ou superior a 30 milhões EUR através da vertente de apoio à solvabilidade devem ser sujeitas a limitações temporárias no que respeita aos pagamentos, tais como restrições ao nível da distribuição de dividendos, da remuneração dos quadros superiores e da recompra de ações durante o período da garantia.

(30)

Tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, deve ser criado um Mecanismo para uma Transição Justa a fim de dar resposta aos desafios sociais, económicos e ambientais para a concretização da meta climática da União para 2030 e da sua meta da neutralidade climática até 2050. Este mecanismo, composto por três pilares — um Fundo para uma Transição Justa (pilar 1), um regime específico para uma transição justa ao abrigo do InvestEU (pilar 2) e uma linha de crédito do setor público (pilar 3) — deve centrar-se nas regiões mais afetadas pela transição ecológica e que dispõem de menor capacidade para financiar os investimentos necessários. Neste contexto, o InvestEU deverá também prestar apoio financeiro para gerar investimentos em benefício das regiões em transição justa , bem como fornecer a possibilidade de as respetivas regiões beneficiarem de assistência técnica específica através da plataforma de aconselhamento InvestEU .

(30-A)

Para a aplicação do pilar 2 ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa, deve ser criado um regime para uma transição justa ao abrigo do InvestEU que abarque horizontalmente todas as vertentes estratégicas. Esse regime deve conceder financiamento para necessidades de investimento adicionais com vista a apoiar as regiões identificadas nos planos territoriais de transição justa, elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, em conformidade com o Regulamento [Regulamento FTJ].

(31)

Cada vertente estratégica deverá ser composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE deverá suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União ou específicas dos Estados-Membros, de uma forma proporcionada. As operações apoiadas deverão ter um claro valor acrescentado à escala da União. A componente dos Estados-Membros deverá conferir a estes últimos, bem como às autoridades regionais através do respetivo Estado-Membro, a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ou dos contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento destinadas a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas nos seus próprios territórios, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, como deverá ser estabelecido no acordo de contribuição, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos planos de recuperação e resiliência . Além disso, os planos de recuperação e resiliência no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência podem incluir contribuições para a componente dos Estados-Membros. Tal poderia, nomeadamente, permitir a concessão de apoio à solvabilidade das empresas estabelecidas nos Estados-Membros afetados. As operações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não deverão duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

(32)

A componente dos Estados-Membros deverá ser especificamente concebida por forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta possibilidade aumentará o valor acrescentado da garantia da UE, prestando-a a um maior número de destinatários financeiros e projetos e diversificando os meios de alcançar os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos planos nacionais de recuperação e resiliência , assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia da UE em regime de gestão indireta. A União deverá garantir as operações de financiamento e investimento previstas nos acordos de garantia celebrados entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada ou os contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deverão permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão e conforme indicado no acordo de contribuição assinado com o Estado-Membro, com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro deverá suportar as perdas superiores às esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades deverão ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deverá englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão com base nas regras do Fundo InvestEU, bem como qualquer delimitação regional. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística implica uma derrogação ao artigo 211.o, n.o 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de regras aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos geridos em regime de gestão partilhada ou por contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência , a fim de facilitar a sua articulação.

(33)

Deverá ser estabelecida uma parceria entre a Comissão e o Grupo BEI, com base nos pontos fortes relativos de cada parceiro, a fim de garantir um impacto máximo das políticas, uma implantação eficaz e uma supervisão adequada do ponto de vista orçamental e da gestão dos riscos. Esta parceria deverá favorecer um acesso direto efetivo e inclusivo à garantia da UE.

(34)

Com vista a canalizar o apoio para a economia europeia através do Fundo Europeu de Investimento, a Comissão deverá poder participar num ou mais eventuais aumentos do capital deste fundo, permitindo-lhe assim continuar a apoiar a economia europeia e a sua recuperação. A União deverá poder manter a sua participação global no capital do Fundo Europeu de Investimento, tendo devidamente em conta as implicações financeiras. Deverá ser prevista uma dotação financeira suficiente para o efeito no quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

(35)

A Comissão deverá procurar obter os pontos de vista de outros potenciais parceiros de execução, a par do Grupo BEI, sobre diretrizes em matéria de investimento, o sistema de acompanhamento da ação climática, os documentos de orientação e metodologias comuns em matéria de aferição da sustentabilidade, se for caso disso, com vista a assegurar a inclusividade e a operacionalidade até à criação dos órgãos de governação. A partir desse momento, a participação dos parceiros de execução deverá ter lugar no quadro do Conselho Consultivo e do Conselho Diretivo do programa InvestEU.

(36)

O Fundo InvestEU deverá estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições estabelecidas entre a União e os mesmos. Tal deverá permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

(37)

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para outras medidas do programa InvestEU que não o provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 16 da proposta de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, adotada pelas referidas instituições (12)], para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(38)

Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 91 773 320 000 EUR (a preços correntes) a nível da União, mobilize mais de 1 200 000 000 00 EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se, de forma indicativa, entre as vertentes estratégicas. No entanto, a vertente do investimento estratégico europeu deve dispor de uma parte específica da garantia da UE.

(39)

Em 18 de abril de 2019, a Comissão declarou que, «sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (13) e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (14). Além disso, sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do PEC, a Comissão irá considerar em que medida o tratamento reservado ao FEIE no contexto da comunicação da Comissão sobre a flexibilidade pode ser aplicado ao InvestEU, enquanto instrumento sucessor do FEIE, no que diz respeito às contribuições pontuais constituídas pelos Estados-Membros em numerário para financiar um montante adicional da garantia da UE para os fins da componente dos Estados-Membros.»

(40)

A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deverá ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos intermediários financeiros, se for caso disso, e dos destinatários finais. A seleção dos parceiros de execução deverá ser transparente e estar isenta de conflitos de interesses. A Comissão deverá concluir um acordo de garantia com cada parceiro de execução, repartindo a capacidade de garantia do Fundo InvestEU a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os objetivos do referido fundo e os critérios de elegibilidade. A gestão dos riscos relacionados com a garantia da UE não deverá prejudicar o acesso direto a essa garantia pelos parceiros de execução. Uma vez concedida a garantia da UE aos parceiros de execução, no âmbito da componente da UE, estes deverão ser plenamente responsáveis pelo processo de investimento na sua íntegra e pelo dever de diligência relacionado com as operações de financiamento ou investimento. O Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que tenham, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais dos parceiros de execução e que não seria possível realizar no período durante o qual a garantia da UE poderia ser utilizada, ou que não seria possível realizar na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas, sem o apoio do InvestEU. No entanto, podem aplicar-se condições específicas ao critério da adicionalidade em relação às operações de financiamento e investimento no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu que decorram do seu objetivo.

(41)

O Fundo InvestEU deverá dispor de uma estrutura de governação, cuja função deverá corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE, ao mesmo tempo que assegura a independência política das decisões de investimento. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um Conselho Consultivo, um Conselho Diretivo e um Comité de Investimento, este último totalmente independente. A composição global da estrutura de governação deverá procurar alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres. A estrutura de governação não deverá interferir com a tomada de decisões do Grupo BEI ou de outros parceiros de execução, nem substituir os respetivos órgãos diretivos.

(42)

Deverá ser criado um Conselho Consultivo composto por representantes dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros, por um perito designado pelo Comité Económico e Social Europeu e um perito designado pelo Comité das Regiões, a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros implementados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

(43)

A fim de poder constituir inicialmente o Conselho Consultivo, a Comissão deverá nomear os representantes dos potenciais parceiros de execução por um período temporário de um ano. Posteriormente, os parceiros de execução que tenham assinado acordos de garantia assumirão essa responsabilidade.

(44)

O Conselho Diretivo, composto por representantes da Comissão, por representantes dos parceiros de execução e por um perito sem direito de voto designado pelo Parlamento Europeu, deverá definir as orientações estratégicas e operacionais do Fundo InvestEU.

(45)

A Comissão deverá verificar se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução são conformes com a globalidade da legislação e das políticas da União. As decisões sobre operações de financiamento e investimento deverão, em última análise, ser tomadas por um parceiro de execução.

(46)

O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, deverá decidir da concessão do apoio da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deverá reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir a melhor cobertura possível dos diferentes domínios e setores estratégicos.

(47)

Desde a sua constituição, o Comité de Investimento deverá também ser responsável por conceder o benefício da garantia da UE às operações de financiamento e investimento previstas no Regulamento (UE) 2015/1017, a fim de evitar que estruturas paralelas semelhantes avaliem propostas para a utilização da garantia da UE.

(48)

O Comité de Investimento deverá ser assistido por um secretariado independente, sob os auspícios da Comissão, e responsável perante o presidente do Comité de Investimento.

(49)

Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deverá ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo BEI deverá permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos ou instituições de fomento nacionais poderão propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível nacional e regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos em todo o território da União, e assegurar um equilíbrio geográfico justo de projetos. O programa InvestEU deverá ser executado de forma a promover condições de concorrência equitativas para os bancos e instituições de fomento de menor dimensão e mais recentes. Além disso, outras instituições financeiras internacionais deverão poder atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos especializados específicos e experiência em certos Estados-Membros e quando apresentem uma maioria de acionistas da União. Outras entidades deverão também poder preencher os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro para atuar como parceiros de execução.

(50)

Com vista a promover uma melhor diversificação geográfica, podem ser criadas plataformas de investimento que conjuguem os esforços e os conhecimentos especializados de parceiros de execução com os de outros bancos ou instituições de fomento nacionais cuja experiência no uso de instrumentos financeiros seja limitada. Essas estruturas devem ser incentivadas, inclusive mediante o apoio da plataforma de aconselhamento InvestEU. Convém congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação parceiros sociais e representantes da sociedade civil pertinentes e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional, a fim de promover a utilização de plataformas de investimento em setores relevantes.

(51)

A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deverá ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outras instituições financeiras internacionais. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deverá ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro, como refletido no acordo de contribuição. Em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

(52)

As decisões relativas a operações de financiamento e investimento deverão incumbir, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em seu próprio nome, sendo executadas em conformidade com as suas normas, políticas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras. Por conseguinte, a Comissão deverá contabilizar exclusivamente os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

(53)

Sempre que adequado, o Fundo InvestEU deverá permitir uma articulação harmoniosa, contínua e eficiente entre subvenções, instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou por outros fundos, como o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE), e a garantia da UE, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

(54)

Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do programa InvestEU, que combinem este financiamento com apoio proveniente de outros programas da União, deverão coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade dos outros programas da União em causa. A utilização da garantia da UE deverá ser decidida ao abrigo do programa InvestEU.

(55)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica, mediante iniciativas de aconselhamento implementadas pelo Grupo BEI, por outros parceiros de aconselhamento ou diretamente pela Comissão. Deverá ainda promover a diversificação geográfica, com vista a contribuir para os objetivos da União de coesão económica, social e territorial e a reduzir as disparidades regionais. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar especial atenção à agregação de pequenos projetos e ao respetivo agrupamento em carteiras maiores. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento deverão cooperar estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo em conta os conhecimentos especializados e a capacidade local dos parceiros de execução locais, assim como a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Além disso, a plataforma de aconselhamento InvestEU deverá proporcionar um ponto de entrada central para a assistência ao desenvolvimento de projetos prestada ao seu abrigo às autoridades públicas e aos promotores de projetos.

(56)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá ser criada pela Comissão com o Grupo BEI como principal parceiro, tirando partido da experiência adquirida no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. A Comissão deverá ser responsável pela orientação estratégica da plataforma de aconselhamento InvestEU e pela gestão do ponto de entrada central. O Grupo BEI deverá lançar iniciativas de aconselhamento no âmbito das vertentes estratégicas. Além disso, o Grupo BEI deverá prestar serviços operacionais à Comissão, nomeadamente fornecendo contributos sobre as orientações estratégicas e políticas em matéria de iniciativas de aconselhamento, identificando iniciativas de aconselhamento existentes e emergentes, avaliando as necessidades em matéria de aconselhamento e prestando consultoria à Comissão sobre a melhor forma de dar resposta a estas necessidades através de iniciativas de aconselhamento existentes ou novas.

(57)

A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deverá assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes e a presença de parceiros locais, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. A fim de facilitar a prestação de aconselhamento a nível local e assegurar a eficiência, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, a plataforma de aconselhamento InvestEU deverá cooperar com os bancos ou instituições de fomento nacionais e aproveitar e utilizar os respetivos conhecimentos especializados.

(58)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar aconselhamento a projetos de pequena dimensão e a projetos de empresas em fase de arranque, especialmente nos casos em que estas últimas procurem proteger os seus investimentos em investigação e inovação mediante a obtenção de títulos de propriedade intelectual, como patentes, tendo em conta a existência de outros serviços suscetíveis de cobrir essas ações e procurando estabelecer sinergias com esses serviços.

(59)

No contexto do Fundo InvestEU, importa prestar apoio ao desenvolvimento de projetos e à capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de criação de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Esse apoio deverá igualmente visar os intermediários financeiros que são essenciais para ajudar as PME e outros intervenientes a aceder ao financiamento e a explorar todo o seu potencial , devendo também incluir assistência técnica . Além disso, este apoio pretende criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes, em especial quando a reduzida dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social, incluindo organizações filantrópicas, ou no caso dos setores culturais e criativos. O apoio ao desenvolvimento de capacidades deverá complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam domínios estratégicos específicos. Importa igualmente envidar esforços para apoiar o desenvolvimento das capacidades de potenciais promotores de projetos, em especial as organizações e as autoridades locais.

(60)

Deverá ser criado um portal InvestEU, sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, a fim de promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com a legislação e as políticas da União para os parceiros de execução.

(61)

Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos nele afetados, deverão ser levadas a cabo medidas de recuperação e resiliência ao abrigo do InvestEU para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19 e reforçar a economia da União a longo prazo . Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [EURI]. Esta exigência seria satisfeita mediante celebração dos acordos de garantia relevantes com os parceiros de execução até 31 de dezembro de 2023.

(62)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (16), é necessário avaliar o programa InvestEU com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação e uma carga administrativa excessivas, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis que servem de base à avaliação do impacto do programa InvestEU no terreno.

(63)

Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos da União, a Comissão deverá apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do programa InvestEU.

(64)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, prevendo o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também englobam a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao primado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do primado do direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(65)

O Regulamento Financeiro aplica-se ao programa InvestEU. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo no que diz respeito às garantias orçamentais.

(66)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (18) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (19) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (20) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações que lesem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(67)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(68)

Nos termos do artigo 83.o da [Proposta de Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina»)] (22), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sem prejuízo das normas e dos objetivos do programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.

(69)

A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento e com um painel de avaliação de indicadores, facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao estabelecimento dos indicadores a utilizar pelo Conselho Diretivo para determinar os Estados-Membros e os setores economicamente mais atingidos pela pandemia de COVID-19, bem como os Estados-Membros onde a possibilidade de auxílio estatal à solvabilidade é mais limitada, a par da metodologia para a aplicação de tais indicadores, e à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, ao painel de avaliação, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as diretrizes em matéria de investimento deverão incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(69-A)

É necessário assegurar que o InvestEU seja implementado o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, seria adequado permitir aos parceiros de execução apresentar à Comissão operações de financiamento e investimento antes de o Comité de Investimento estar operacional ou antes da celebração do acordo de garantia pertinente. Nesses casos, a Comissão deve ser responsável pela aprovação das operações. Os instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento e a garantia da UE criada pelo Regulamento (UE) 2015/1017, devem poder ser fundidos com os instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento, se aplicável e mediante avaliação prévia.

(70)

O programa InvestEU deverá suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União e dos diferentes Estados-Membros, bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores e a criação de sistemas para a sua divulgação, para corrigir deficiências do mercado novas ou complexas. Por conseguinte, é necessário agir a nível da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para atingir os objetivos das políticas internas da União.

2.   Cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades (a seguir designada por «plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (a seguir designado por «portal InvestEU»).

3.   O presente regulamento estabelece os objetivos do programa InvestEU, o orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

(2)

«Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;

(3)

«Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 7.o, n.o 1;

(4)

«Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;

(5)

«Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;

(6)

«BEI»: o Banco Europeu de Investimento;

(7)

«Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE («Estatutos do BEI»);

(8)

«Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;

(9)

«Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 9.o;

(10)

«Produto financeiro», uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 15.o;

(11)

«Operações de financiamento e/ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;

(12)

«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o [Fundo para uma Transição Justa (FTJ)] (23);

(13)

«Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento ou investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução em conformidade com as disposições do presente regulamento;

(14)

«Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com a qual a Comissão tenha concluído um acordo de garantia;

(15)

«Projeto importante de interesse europeu comum», um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4) ou qualquer revisão subsequente;

(16)

«Plataforma de aconselhamento InvestEU»: a assistência técnica definida no artigo 24.o;

(17)

«Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;

(18)

«Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

(19)

«Parceiros de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha concluído um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

(20)

«Portal InvestEU»: a base de dados definida no artigo 25.o;

(21)

«Diretrizes em matéria de investimento»: as diretrizes estabelecidas por meio de um dos atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 7;

(22)

«Plataforma de investimento», um veículo de finalidade especial, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, podendo incluir:

(a)

Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

(b)

Plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;

(c)

Plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor.

(23)

«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção do artigo [2.o, n.o 11,] do Regulamento [[FSE+] número];

(24)

«Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

(25)

«Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (24);

(26)

«Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;

(26-A)

«Empresas»: para efeitos da vertente de apoio à solvabilidade, as empresas de execução de projetos, as parcerias público- privadas e outras estruturas jurídicas;

(27)

«Empresa social»: uma empresa social na aceção do artigo [2.o, n.o 15,] do Regulamento [[FSE+] número];

(28)

«País terceiro»: qualquer país que não seja membro da União;

Artigo 3.o

Objetivos do programa InvestEU

1.   O objetivo geral do programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

(a)

A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

(b)

O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da mesma e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e para a criação de emprego de elevada qualidade;

(c)

A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;

(d)

A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

(e)

A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;

(f)

A promoção da coesão económica, social e territorial; ou

(g)

A recuperação sustentável e inclusiva da economia da União , em particular das PME, na sequência da crise causada pela pandemia de COVID-19, preservando e reforçando as ▌cadeias de valor estratégicas de ativos corpóreos e incorpóreos existentes e em desenvolvimento, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais ou baseadas na propriedade intelectual, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos fatores de produção críticos para as empresas e os consumidores , e apoiando uma transição sustentável em linha com objetivos da União em matéria de clima para 2030 e 2050, tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» .

2.   O programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

(a)

Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a);

(b)

Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b);

(c)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;

(d)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea d);

(e)

Apoiar operações de financiamento e investimento nos domínios a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), a fim de manter e reforçar a autonomia estratégica e a sustentabilidade da União e  a inclusividade e convergência da sua economia , bem como reforçar a resiliência a choques económicos .

(e-A)

Apoiar a solvabilidade das empresas estabelecidas num Estado-Membro e que operam na União.

Artigo 4.o

Orçamento e montante da garantia da UE

1.   A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), é de 91 773 320 000 EUR (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 % . O montante referido no artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante desta taxa de provisionamento.

Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] (25), do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] (26), e em conformidade com a aplicação das medidas pertinentes dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] .

Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   O montante de 31 153 850 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [IRUE] para atingir os objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

O montante de 19 850 000 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [IRUE] para atingir os objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) e alínea e-A) do artigo 3.o, n.o 2.

O montante de 40 769 470 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Os montantes referidos no primeiro e segundo parágrafos só ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento [IRUE].

A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I  com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa divergência .

3.   O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 824 733 000 EUR (a preços correntes).

4.   O montante referido no n.o 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.

4-A.     Quando as subvenções referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento [IRUE] não tenham sido utilizadas na íntegra até 31 de dezembro de 2023, ou quando os empréstimos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [IRUE] não tenham sido concedidos aos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023, parte do montante não utilizado ou da margem não afetada, até um máximo de 16 000 000 000 EUR (a preços correntes), deve ser disponibilizada automaticamente ao Fundo InvestEU para o aprovisionamento da garantia da UE para o período 2024-2027, em conformidade com o artigo X do Regulamento [IRUE]. O montante da garantia da UE a que se refere a primeira alínea do n.o 1 do presente artigo e a distribuição da garantia da UE prevista no Anexo I do presente regulamento devem ser ajustados em alta nessa conformidade.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, salvo a vertente de investimento estratégico europeu, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros para efeitos de participação em determinados produtos financeiros, ao abrigo do artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro:

(a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo do Espaço Económico Europeu;

(b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à sua participação nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países terceiros;

(c)

Países terceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países terceiros;

(d)

Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em causa em qualquer programa da União, desde que o acordo:

(i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios dos países terceiros participantes em programas da União,

(ii)

estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os seus custos administrativos. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro,

(iii)

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao programa da União,

(iv)

garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento Financeiro. As outras formas de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, incluindo as subvenções executadas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro e as operações de financiamento misto executadas de forma tão harmoniosa quanto possível, em conformidade com o presente artigo, e de forma a assegurar um apoio eficiente e coerente às políticas da União.

2.   As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinem apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE devem:

(a)

Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

(b)

Respeitar as disposições do presente regulamento.

3.   As operações de financiamento misto que incluam um instrumento financeiro inteiramente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos e satisfazer os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

4.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, as formas de apoio não reembolsáveis e os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são decididos ao abrigo das regras do programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, em conformidade com o presente regulamento e com o título X do Regulamento Financeiro.

A comunicação de informações sobre as operações de financiamento misto deve contemplar igualmente a sua coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à sua conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Fundo InvestEU

Artigo 7.o

Vertentes estratégicas

1.   O Fundo InvestEU funciona com base nas seis vertentes estratégicas seguidamente indicadas, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente no respetivo âmbito:

(a)

Uma vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis, que abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, incluindo os transportes multimodais, a segurança rodoviária — nomeadamente em consonância com o objetivo da UE de, até 2050, prevenir os acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves —, a renovação e a manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, da energia, em especial as energias renováveis, a eficiência energética, em consonância com o quadro energético de 2030, os projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios em sistemas energético, digital e de armazenamento e de transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação, da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos, dos recursos hídricos, incluindo das águas interiores, da gestão de resíduos em consonância com a hierarquia de resíduos e a economia circular, da natureza e outras infraestruturas ambientais, do património cultural, do turismo, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de resiliência climática ou sustentabilidade ambiental ou social, para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

(b)

Uma vertente estratégica relativa à investigação, inovação e digitalização, abrangendo as atividades de investigação, de desenvolvimento de produtos e inovação, de transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado, o apoio aos dinamizadores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão das empresas inovadoras, bem como a digitalização dos setores industriais da União;

(c)

Uma vertente estratégica relativa às PME, que abrange o acesso e a disponibilização de financiamento, sobretudo para as PME, incluindo as inovadoras e as que operam nos setores culturais e criativos, bem como para as pequenas empresas de média capitalização;

(d)

Uma vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências, que abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social, bem como medidas para promover a igualdade de género, as competências, a educação, a formação e os serviços conexos, as infraestruturas sociais, incluindo infraestruturas de saúde e educativas, bem como a habitação social e o alojamento para estudantes; a inovação social, os cuidados de saúde e cuidados continuados, a inclusão e a acessibilidade, as atividades culturais e criativas com um objetivo social, assim como a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros;

(e)

Uma vertente relativa ao investimento estratégico europeu, que abrange investimento estratégico orientado para o futuro para apoiar destinatários finais – nomeadamente as PME e empresas em fase de arranque – estabelecidos num Estado-Membro e que operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições climática e digital , em consonância com as prioridades descritas na Nova Estratégia Industrial para a Europa, que visa uma Europa globalmente competitiva, ecológica e digital, com um modelo de desenvolvimento baseado em ecossistemas industriais, na meta de neutralidade climática da União [tal como consagrado na Lei Europeia do Clima] e no objetivo para 2030. A vertente deve apoiar projetos que reforcem a competitividade da economia da União, reconstituam a sua capacidade produtiva, diminuam a dependência de cadeias de abastecimento vulneráveis, promovam o empreendedorismo, a criação de emprego e o reforço da resiliência, num dos seguintes domínios:

i)

prestação de cuidados de saúde de importância crítica, fabrico e armazenagem de medicamentos, incluindo vacinas, e respetivos produtos intermédios, ingredientes farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos ; equipamento médico e hospitalar, como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, materiais e instrumentos de diagnóstico; equipamento de proteção individual; desinfetantes e seus produtos intermédios e matérias-primas necessárias para a sua produção; reforço da resiliência dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados de saúde na preparação da capacidade de resposta às futuras crises , incluindo a realização de testes de esforço a nível dos sistemas de saúde nacionais e regionais, e do sistema de proteção civil, com base nos princípios da disponibilidade e acessibilidade dos produtos vitais em situações de emergência sanitária;

ii)

infraestruturas críticas, sejam elas físicas , analógicas ou digitais , incluindo elementos de infraestruturas identificadas como críticas nos domínios da energia, dos transportes – incluindo transportes públicos e mobilidade ativa – , da logística, do ambiente, da água, da saúde, das redes e da comunicação digital segura, da tecnologia 5G e redes de comunicação eletrónica de alta velocidade , da Internet das coisas, das plataformas de serviços em linha, da computação periférica e em nuvem segura, do tratamento ou armazenamento de dados, das infraestruturas de pagamentos e financeiras, da indústria aeroespacial, da segurança e defesa, das comunicações, da comunicação social, do audiovisual, da cultura e da criatividade, da educação e formação, da infraestrutura eleitoral e das instalações sensíveis, da administração pública, da segurança, da habitação, bem como terrenos e imóveis essenciais para a utilização dessas infraestruturas críticas;

iii)

fornecimento de conhecimento especializado, bens , tecnologias e serviços essenciais para a exploração e manutenção das infraestruturas críticas e dos ativos móveis referidos na subalínea ii);

iv)

tecnologias facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais essenciais e inovações revolucionárias em que o investimento seja estrategicamente importante para a economia e o futuro industrial sustentável e inovador da União , incluindo a reindustrialização, tendo em conta o princípio da transição justa e de amplos benefícios sociais , incluindo:

(a)

inteligência artificial, cadeia de blocos e tecnologias de livro-razão distribuído , software, robótica, semicondutores, microprocessadores, tecnologias de computação em nuvem, computação de alto desempenho, cibersegurança, tecnologias quânticas, fotónica, biotecnologia industrial , tecnologias para uma mobilidade e logística seguras, sustentáveis, inteligentes e automatizadas em todos os meios de transporte ,

(b)

tecnologias de energias renováveis e outras que contribuam para alcançar a neutralidade climática até 2050 , tecnologias de armazenamento de energia incluindo baterias sustentáveis , tecnologias de transporte sustentável, aplicações para pilhas de combustível e hidrogénio limpo, tecnologias de descarbonização para a indústria, infraestruturas de captação e armazenamento de carbono em processos industriais, centrais de bioenergia e instalações de fabrico para a transição energética , tecnologias de economia circular e cadeias de abastecimento ,

(b-A)

sistemas e tecnologias espaciais, incluindo componentes espaciais críticos, bem como serviços e aplicações com base no espaço;

(c)

biomedicina, nanotecnologias, biotecnologias, produtos farmacêuticos e materiais avançados , renováveis e circulares ;

(c-A)

turismo;

v)

instalações industriais de reciclagem e produção em massa de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na União ;

vi)

fornecimento e armazenamento de fatores de produção críticos para intervenientes públicos, empresas ou consumidores na União , incluindo energia, matérias-primas – a menos que já estejam abrangidas por requisitos legislativos – ou segurança alimentar, tendo em conta a eficiência dos recursos e a circularidade em cadeias de valor estratégicas e ecossistemas de importância estratégica ;

vii)

tecnologias, fatores de produção e aplicações críticos para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, como os setores da segurança e defesa, espacial e da cibersegurança, e produtos de dupla utilização, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho e legislação conexa . Além disso, os destinatários finais não devem exportar tecnologia relacionada com a defesa para países terceiros que ameacem a integridade territorial dos Estados-Membros, violem sistematicamente o direito internacional ou comprometam a segurança e estabilidade regionais ou mundiais;

(vii-A)

investimento e assistência técnica às empresas — em particular às PME, às empresas em fase de arranque, às empresas familiares e às comunidades — para aumentar a resiliência das suas cadeias de valor e modelos de negócio, promover as competências empresariais, bem como apoiar as condições para impulsionar o empreendedorismo, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de polos e plataformas de inovação digital e do desenvolvimento tecnológico e setorial sustentável;

(vii-B)

deteção precoce crítica e capacidades de resposta institucional e económica coordenada, a fim de reagir em caso de risco de crises, bem como de promover soluções de continuidade de negócios e de serviços para instituições e setores públicos e privados essenciais;

(vii-C)

investimento em novas atividades espaciais, tanto a montante como a jusante, a fim de introduzir as tecnologias e aplicações mais promissoras no mercado, garantindo assim a competitividade da indústria espacial europeia;

(vii-D)

investimento estratégico em projetos de energias renováveis e de eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios, com elevado potencial para contribuir significativamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nas Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2018/2002 e (UE) 2018/844, bem como para alcançar um setor da construção com impacto neutro no clima e eficiência energética, como parte integrante do Pacto Ecológico Europeu, tal como previsto na [estratégia «Onda de Renovação»], ou ações no âmbito do mecanismo de financiamento da energia renovável da União, elegíveis ao abrigo do programa InvestEU;

Além disso, todos os destinatários finais que recebam financiamento ao abrigo desta vertente não podem ser controlados por um país terceiro ou por entidades de países terceiros, devendo ter as respetivas estruturas de gestão executiva na União, de modo a proteger a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

O Conselho Diretivo estabelece os requisitos eventualmente necessários quanto ao controlo e à gestão executiva dos destinatários finais para outros setores da vertente de investimento estratégico europeu, assim como quanto ao controlo dos intermediários ao abrigo dessa vertente, em função das eventuais considerações de segurança ou ordem pública.

(e-A)

uma vertente de apoio à solvabilidade, destinado a empresas que não estavam já em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais, no final de 2019, mas que, desde então, enfrentam riscos significativos de solvabilidade devido à crise da COVID-19, ou destinado a empresas criadas em 31 de dezembro de 2020, ou antes dessa data, que tenham adquirido — ou estejam a gerir — ativos ou sucursais de uma empresa que já se encontrava em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais, no final de 2019, desde que a gestão não seja a mesma que a gestão da empresa em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais.

A vertente de apoio à solvabilidade está aberta a todos os Estados-Membros e aos domínios referidos no anexo II. A maior parte do financiamento do InvestEU ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade é utilizada para apoiar:

(a)

empresas elegíveis nos Estados-Membros e nos setores economicamente mais afetados pela crise da COVID-19;

(b)

empresas elegíveis nos Estados-Membros em que a possibilidade de apoio do Estado à solvabilidade é mais limitada.

A Comissão estabelece, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 33.o, os indicadores a utilizar pelo Conselho Diretivo para determinar os Estados-Membros e os setores economicamente mais atingidos pela crise da COVID-19, bem como os Estados-Membros onde a possibilidade de auxílio estatal à solvabilidade é mais limitada, e a metodologia para a aplicação de tais indicadores.

As empresas que recebem apoio ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade devem estabelecer, na medida do possível, salvaguardas sociais e ambientais mínimas de alto nível, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Conselho Diretivo. Essas orientações devem incluir disposições adequadas para evitar cargas administrativas desnecessárias, tendo em conta a dimensão das empresas e incluir disposições mais leves para as PME. Estas empresas devem ser encorajadas a pôr em prática planos de transição ecológica, a avançar na sua transformação digital e a salvaguardar o emprego. Deve ser disponibilizada assistência técnica para apoiar as empresas nestes processos de transição.

Os parceiros de execução e os intermediários financeiros ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade devem estar estabelecidos num Estado-Membro e operar na União. O Conselho Diretivo estabelecerá os requisitos necessários no que diz respeito ao controlo desses intermediários tendo em conta todas as considerações de ordem pública ou de segurança aplicáveis.

1-A.     Deve ser criado um regime para uma transição justa, o segundo pilar do Mecanismo para uma Transição, que abarque horizontalmente todas as vertentes estratégicas. Este regime compreende investimentos que respondem a problemas sociais, económicos ou ambientais decorrentes do processo de transição para a concretização da meta climática da União para 2030 e a neutralidade climática da União até 2050.

2.   Quando uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento referido no artigo 23.o se enquadra em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

3.   As operações de financiamento e investimento são avaliadas para determinar se têm impacto ambiental, climático ou social. Em caso afirmativo, são aferidas na ótica da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores de projetos que pretendam obter financiamento devem fornecer informações adequadas, com base nas diretrizes referidas no n.o 4. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes são dispensados de aferição. Os projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.

4.   Em conformidade com os objetivos e normas ambientais e sociais da União, a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade que permitam:

(a)

No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação dos efeitos destas alterações na análise custo-benefício;

(b)

Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais em termos de ar, água, solo e biodiversidade;

(c)

Estimar o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia;

(d)

Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos;

(e)

Fornecer aos parceiros de execução diretrizes para efeitos da aferição prevista no n.o 3.

5.   Os parceiros de execução devem fornecer as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

6.   Os parceiros de execução devem fixar o objetivo de contribuir com, pelo menos, 60 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e ambiente.

A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia da UE utilizada para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios referidos no n.o 1, alínea a).

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, a fim de complementar o presente regulamento, definindo as diretrizes em matéria de investimento para cada uma das vertentes estratégicas. As orientações de investimento estabelecem igualmente as modalidades de aplicação do regime para uma transição justa, tal como referido no n.o 1-A. As diretrizes em matéria de investimento são elaboradas em diálogo estreito com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de execução.

8.   No que respeita às operações de financiamento e investimento no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu nos setores espacial, da segurança e da defesa e da cibersegurança, as diretrizes em matéria de investimento podem impor restrições no que se refere à transferência e licenciamento de direitos de propriedade intelectual sobre tecnologias críticas ou essenciais para salvaguardar a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

9.   A Comissão deve disponibilizar as informações sobre a aplicação e interpretação das diretrizes em matéria de investimento aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e aos parceiros de aconselhamento.

Artigo 8.o

Componentes

1.   As vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, são compostas por duas componentes: uma componente da UE e uma componente dos Estados-Membros. As referidas componentes visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, do seguinte modo:

(a)

A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

(i)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União,

(ii)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União ou específicas dos Estados-Membros, ou

(iii)

deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente que exijam o desenvolvimento de soluções financeiras e estruturas de mercado inovadoras, nomeadamente deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas;

(b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.

2.   Sempre que adequado, as componentes referidas no n.o 1 podem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma determinada operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

Artigo 9.o

Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

1.   Os montantes atribuídos por um Estado-Membro, numa base voluntária, nos termos do artigo [10.o, n.o 1] do Regulamento [[RDC] número], ou do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] ou em conformidade com a aplicação das medidas pertinentes dos planos de recuperação e resiliência estabelecidos ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa ou à eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou de contributos em conformidade com a execução das medidas pertinentes dos planos de recuperação e resiliência estabelecidos ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] para a plataforma de aconselhamento InvestEU. Esses montantes devem ser utilizados para contribuir para a realização dos objetivos estratégicos especificados no acordo de parceria a que se refere o artigo 7.o do Regulamento [[RDC] número], nos programas ou no plano estratégico da PAC ou no Plano de Recuperação e de Resiliência do Estado-Membro em causa que contribuem para o InvestEU.

Pode ser utilizado um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros.

2.   A instituição dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à conclusão de um acordo de contribuição entre o Estado-Membro e a Comissão.

O quarto parágrafo do presente número, assim como o n.o 5 do presente artigo, não se aplicam ao montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

As disposições do presente artigo relativas aos montantes atribuídos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento [RDC número] ou do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento [plano estratégico da PAC] ou em conformidade com a aplicação das medidas pertinentes dos planos de recuperação e resiliência elaboradas ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] não são aplicáveis a um acordo de contribuição relativo a um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

O Estado-Membro e a Comissão devem concluir um acordo de contribuição ou uma alteração ao mesmo no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento [RDC], ou o plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento [PAC], ou um Plano de Recuperação e Resiliência estabelecido ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência], ou em simultâneo com a decisão da Comissão que altera um programa nos termos do artigo 10.o do Regulamento [RDC] ou um plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento [PAC] ou um Plano de Recuperação e Resiliência ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] .

Pode ser celebrado um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros que se prevê utilizar.

3.   O acordo de contribuição deve indicar, pelo menos, o seguinte:

(a)

O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] , a fase de constituição de provisionamento em conformidade com um plano financeiro anual e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

(b)

A estratégia do Estado-Membro assente nos produtos financeiros e no seu efeito mínimo de alavancagem, na cobertura geográfica, incluindo a eventual cobertura regional, nos tipos de projetos, no período de investimento e, quando aplicável, nas categorias dos destinatários finais e dos intermediários elegíveis;

(c)

O parceiro ou os parceiros de execução potenciais propostos nos termos do artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo, bem como a obrigação que incumbe à Comissão de informar o Estado-Membro em causa sobre o parceiro ou os parceiros de execução selecionados;

(d)

A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos contributos dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

(e)

As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo relatórios sobre os indicadores pertinentes relacionados com os objetivos estratégicos cobertos pelo acordo de parceria, o programa ou o plano estratégico da PAC ou o Plano de Recuperação e Resiliência , referidos no acordo de contribuição;

(f)

As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

(g)

Qualquer articulação com recursos ao abrigo da componente da UE, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, inclusivamente através de uma estrutura em camadas, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos.

4.   Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia concluídos com os parceiros de execução nos termos do artigo 16.o e de acordos de aconselhamento concluídos com os parceiros de aconselhamento nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Se, no prazo de nove meses a contar da conclusão do acordo de contribuição, não tiver sido concluído qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição deve ser denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de nove meses a contar da conclusão do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o montante em causa deve ser alterado em conformidade. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.o, n.o 1, do Regulamento [[RDC]] ou do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[PAC]] ou em conformidade com a aplicação das medidas pertinentes dos planos de recuperação e resiliência elaboradas ao abrigo do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] é reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 5] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 5] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] e no artigo [X] do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] . O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo [10.o, n.o 6] do Regulamento [[RDC] número] ou no artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] ou no artigo [X] do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] , o acordo de contribuição deve ser alterado. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.o, n.o 1, do Regulamento [[RDC]] ou do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[PAC]] ou no artigo [X] do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] é reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 6] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] e no artigo [X] do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] . O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

5.   As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

(a)

Após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), qualquer excedente anual de provisões, calculado por comparação das provisões exigidas pela taxa de provisionamento fixada no acordo de contribuição com o montante das provisões efetivas, deve ser reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 7] do Regulamento [RDC] e do artigo [75.o, n.o 7] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] e no artigo [X] do Regulamento [Mecanismo de Recuperação e Resiliência] .

(b)

Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4 do Regulamento Financeiro, após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem a reposições anuais, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

(c)

A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se o nível das provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial em virtude do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

(d)

Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa deve disponibilizar, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento a que se refere o artigo 212.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

PARCERIA ENTRE A COMISSÃO E O GRUPO BEI

Artigo 10.o

Âmbito da parceria

1.   A Comissão e o Grupo BEI constituem uma parceria no âmbito do presente regulamento, com o objetivo de apoiar a execução do programa InvestEU e promover a coerência, a inclusividade, a adicionalidade e a eficiência da sua implantação. Nos termos do presente regulamento e conforme especificado nos acordos referidos no n.o 3, o Grupo BEI:

(a)

Executa a parte da garantia da UE referida no artigo 12.o, n.o 4;

(b)

Apoia a execução da componente da UE e, se for caso disso, a componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente:

(i)

contribuindo, juntamente com potenciais parceiros de execução, para a elaboração das diretrizes em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, contribuindo para a conceção do painel de avaliação em conformidade com o artigo 21.o e para a elaboração de outros documentos que definam as orientações operacionais do Fundo InvestEU,

(ii)

definindo, juntamente com a Comissão e potenciais parceiros de execução, a metodologia de risco e o sistema de cartografia dos riscos relativos às operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução, a fim de permitir a avaliação dessas operações numa escala de notação comum,

(iii)

a pedido da Comissão e com o acordo do potencial parceiro de execução interessado, realizando uma avaliação dos sistemas desse potencial parceiro de execução e prestando aconselhamento técnico específico sobre os mesmos, nos casos e na medida em que as conclusões da auditoria da avaliação assente em pilares o exijam, tendo em vista a execução dos produtos financeiros previstos por esse potencial parceiro de execução,

(iv)

fornecendo um parecer não vinculativo sobre os aspetos bancários, nomeadamente sobre o risco financeiro e as condições financeiras relacionadas com a parte da garantia da UE a atribuir ao parceiro de execução, com exceção do Grupo BEI, como definido no acordo de garantia a concluir com esse parceiro de execução,

(v)

efetuando simulações e projeções sobre o risco financeiro e a remuneração da carteira agregada com base em pressupostos acordados com a Comissão,

(vi)

efetuando a medição do risco financeiro e prestando informações financeiras sobre a carteira agregada, e

(vii)

prestando à Comissão serviços de reestruturação e de recuperação como previsto no acordo a que se refere o n.o 3, alínea b), a pedido desta e com o acordo do parceiro de execução, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea g), caso esse parceiro de execução deixe de ser responsável pela prossecução das atividades de reestruturação e recuperação ao abrigo do acordo de garantia relevante;

(c)

Pode prestar apoio ao reforço de capacidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h), a um banco ou instituição de fomento nacional, bem como outros serviços, no que se refere à execução de produtos financeiros apoiados pela garantia da UE, quando para tal seja solicitado por esse banco ou instituição de fomento nacional;

(d)

Em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU:

(i)

beneficiar de um montante máximo de 525 000 000 EUR da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 3, para as iniciativas de aconselhamento referidas no artigo 24.o e as tarefas operacionais previstas na subalínea ii) infra,

(ii)

aconselhar a Comissão e executar as tarefas operacionais estabelecidas no acordo a que se refere o n.o 3, alínea c), mediante:

—

a prestação de apoio à Comissão na conceção, criação e funcionamento da plataforma de aconselhamento InvestEU,

—

a avaliação dos pedidos de aconselhamento indeferidos pela Comissão por não recaírem no âmbito de iniciativas de aconselhamento existentes, com vista a apoiar a decisão de atribuição da Comissão quanto aos pedidos de aconselhamento recebidos no ponto central de entrada a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a),

—

a prestação de apoio a bancos ou instituições de fomento nacionais, através do reforço de capacidades a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea h), no que respeita ao desenvolvimento das suas capacidades de aconselhamento, a fim de lhes permitir participar em iniciativas de aconselhamento, quando para tal seja solicitado por esses bancos ou instituições de fomento nacionais,

—

a pedido da Comissão e de um potencial parceiro de aconselhamento e sob reserva do acordo do Grupo BEI, a conclusão, em nome da Comissão, de um contrato com o parceiro de aconselhamento para a realização de iniciativas de aconselhamento.

O Grupo BEI deve assegurar que as suas funções, referidas na alínea d), subalínea ii), primeiro parágrafo, são exercidas de forma totalmente independente da sua função de parceiro de aconselhamento.

Se for caso disso, a Comissão colabora com o parceiro de execução com base nas conclusões do parecer do Grupo BEI referido na alínea b), subalínea iv). A Comissão informa o Grupo BEI do resultado da sua decisão.

2.   As informações relativas ao setor bancário transmitidas pela Comissão ao Grupo BEI nos termos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii), iv), v) e vi), limitam-se às informações estritamente necessárias para que o Grupo BEI possa desempenhar as suas obrigações nos termos das referidas subalíneas. A Comissão define, em estreito diálogo com o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução, a natureza e o âmbito dessas informações relativas ao setor bancário, tendo em conta os requisitos de boa gestão financeira da garantia da UE, os interesses legítimos do parceiro de execução em matéria de informações sensíveis do ponto de vista comercial e as necessidades do Grupo BEI para cumprir as suas obrigações nos termos dessas subalíneas.

3.   As modalidades da parceria são definidas em acordos, incluindo:

(a)

Sobre a concessão e a execução da parte da garantia da UE especificada no artigo 12.o, n.o 4:

(i)

um acordo de garantia entre a Comissão e o Grupo BEI, ou

(ii)

acordos de garantia distintos entre a Comissão e o BEI e/ou as suas filiais ou outras entidades na aceção do artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do BEI, consoante o caso;

(b)

Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI no que respeita ao n.o 1, alíneas b) e c);

(c)

Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU;

(d)

Acordos de prestação de serviços entre o Grupo BEI e os bancos e instituições de fomento nacionais no que respeita ao reforço de capacidades e a outros serviços, nos termos do n.o 1, alínea c).

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, n.o 3, e 24.o, n.o 4 do presente regulamento, os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem cumprir as condições acordadas no âmbito do acordo referido no n.o 3, alínea b), e podem ser cobertos pelos reembolsos ou receitas imputáveis à garantia da UE ou pelo provisionamento, em conformidade com o artigo 211.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Financeiro, ou ser imputados à dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI até ao limite máximo global de 10 000 000 EUR.

5.   Os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas operacionais referidas no n.o 1, alínea d), subalínea ii), são integralmente cobertos e pagos pelo montante referido no n.o 1, alínea d), subalínea i), mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI, até ao limite máximo global de 15 000 000 EUR.

Artigo 11.o

Conflitos de interesses

1.   No âmbito da parceria referida no artigo 10.o, o Grupo BEI deve tomar todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução, nomeadamente criando uma equipa específica e independente para desempenhar as funções referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) a vi). A referida equipa fica sujeita a regras de estrita confidencialidade, que continuarão a aplicar-se às pessoas que deixem de fazer parte da equipa.

2.   O Grupo BEI ou outros parceiros de execução devem informar imediatamente a Comissão de qualquer situação que constitua um conflito de interesses ou possa gerar um conflito desse tipo. Em caso de dúvida, a Comissão decide se existe ou não conflito de interesses e informa desse facto o Grupo BEI. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas. O Conselho Diretivo é informado das medidas tomadas e dos seus resultados.

3.   Na execução da plataforma de aconselhamento InvestEU, nomeadamente no que respeita às tarefas operacionais no âmbito do seu papel de apoio à Comissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), o Grupo BEI deve tomar as precauções necessárias para evitar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas.

CAPÍTULO IV

Garantia da UE

Artigo 12.o

Garantia da UE

1.   A garantia da UE é concedida enquanto garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista aos parceiros de execução em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e executada em regime de gestão indireta, em conformidade com o título X do mesmo regulamento.

2.   A remuneração da garantia da UE está associada às características e ao perfil de risco dos produtos financeiros, atendendo à natureza das operações de financiamento e investimento subjacentes e ao cumprimento dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar.

Quando devidamente justificado pela natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro e pela necessidade de os produtos financeiros serem acessíveis aos destinatários finais visados, é possível reduzir o custo do financiamento concedido aos destinatários finais ou melhorar as condições de financiamento, adaptando a remuneração da garantia da UE, ou, eventualmente, cobrindo os custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução através do orçamento da UE, em especial:

(a)

Nas situações em que as condições de tensão dos mercados financeiros possam ser de molde a impedir a realização de um financiamento ou de uma operação de investimento a preços de mercado; ou

(b)

Sempre que necessário, para catalisar as operações de financiamento e investimento em setores ou áreas afetados por uma deficiência do mercado significativa ou por uma situação de investimento insuficiente ou para facilitar a criação de plataformas de investimento,

(b-A)

para a vertente de apoio à solvabilidade, nos Estados-Membros e nos setores mais afetados e nos Estados-Membros onde a possibilidade de auxílio estatal à solvabilidade é mais limitada,

na medida em que a redução da remuneração da garantia da UE ou a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução não afetem significativamente o provisionamento da garantia da UE.

A redução da remuneração da garantia da UE deve ter plenas vantagens para os destinatários finais.

3.   A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada parceiro de execução com base na carteira.

4.   75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante de 68 829 990 000  EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 11 494 608 330  EUR. Esta contribuição deve ser dada de forma a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2.

5.   Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia.

6.   Devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões e evitada uma excessiva concentração geográfica e/ou setorial. Estes esforços devem incluir incentivos a bancos ou instituições de fomento nacionais mais pequenos ou menos sofisticados que tenham uma vantagem comparativa devido à sua presença local, conhecimentos e competências de investimento. A Comissão deve elaborar uma abordagem coerente para apoiar esses esforços.

7.   O apoio da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, pode ser concedido para operações de financiamento e investimento a realizar por um parceiro de execução, desde que a Comissão tenha celebrado um acordo de garantia com esse parceiro de execução até 31 de dezembro de 2023, satisfazendo, assim, as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento [EURI]. Nos outros casos, o apoio da garantia da UE pode ser concedido a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina em 31 de dezembro de 2027.

Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), ▌devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 13.o

Operações de financiamento e investimento elegíveis

1.   O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento Financeiro, nomeadamente os requisitos relativos a deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade, tal como estabelecido no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro;

(b)

Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

(c)

Não prestem apoio financeiro às atividades excluídas definidas no ponto B do anexo V do presente regulamento; e

(d)

Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

2.   Além dos projetos situados na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, conforme previsto no anexo II do TFUE, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento ao abrigo de outras vertentes que não a vertente de investimento estratégico europeu ou a vertente de apoio à solvabilidade :

(a)

Projetos que envolvam entidades localizadas ou sediadas num ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais país terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo EEE ou pela EFTA, a um país ou território ultramarino como previsto no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro associado, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

(b)

Operações de financiamento e investimento em países terceiros referidos no artigo 5.o que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

3.   O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que financiem destinatários finais que sejam entidades jurídicas e estejam estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

a)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado, conforme previsto no anexo II do TFUE;

(b)

Um país terceiro associado ao programa InvestEU nos termos do artigo 5.o;

(c)

Um país terceiro referido no n.o 2, alínea a), quando aplicável;

(d)

Outros países terceiros, quando necessário para financiar um projeto num país ou território referido nas alíneas a), b) ou c).

Não obstante o primeiro parágrafo, ao abrigo da vertente de investimento estratégico europeu, os destinatários finais e os intermediários devem ser entidades jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no proémio e no segundo parágrafo, e o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e).

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, só as empresas estabelecidas num Estado-Membro e que operam na União podem beneficiar de apoio através de operações de financiamento e de investimento ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade, os beneficiários finais de 30 milhões de EUR ou mais não pagam dividendos, cupões não obrigatórios, nem resgatam ações durante o período da garantia. A remuneração de qualquer membro da administração de um beneficiário que receba um financiamento igual ou superior a 30 milhões EUR ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade não deve exceder a componente fixa da remuneração desse membro em 31 de dezembro de 2019. Para quem ocupar um lugar de direção no momento ou após a concessão de financiamento do InvestEU ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade, o limite aplicável é a remuneração fixa mais baixa de qualquer um dos quadros dirigentes em 31 de dezembro de 2019. Não serão pagos, em circunstância alguma, prémios ou outros elementos de remuneração variáveis ou comparáveis.

Artigo 14.o

Seleção dos parceiros de execução que não o Grupo BEI

1.   A Comissão seleciona os parceiros de execução, que não o Grupo BEI, em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento Financeiro.

Os parceiros de execução podem constituir um grupo. Um parceiro de execução pode ser membro de um ou mais grupos.

Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse em relação à parte da garantia da UE referida no artigo 12.o, n.o 5. Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem manifestado interesse. O Estado-Membro em causa pode também propor o Grupo BEI como parceiro de execução e contratar, a expensas próprias, o Grupo BEI para prestar os serviços enumerados no artigo 10.o.

Se o Estado-Membro em causa não propuser qualquer parceiro de execução, a Comissão deve proceder em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, selecionando esse parceiro entre as contrapartes elegíveis que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

2.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve assegurar que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU cumpre os seguintes objetivos:

(a)

Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

(b)

Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

(c)

Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

(d)

Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

(e)

Permite uma diversificação geográfica graças à atribuição progressiva da garantia da UE, bem como o financiamento de projetos de menor dimensão;

(f)

Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos.

3.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve ter igualmente em conta:

(a)

Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

(b)

A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

4.   Os bancos ou instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Tipos de financiamento elegíveis

1.   A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

(a)

Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, investimentos em capitais próprios ou quase-capital, fornecidas direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os destinatários finais;

(b)

Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última os tipos de financiamento referidos na alínea a).

Para poder ser coberto pela garantia da UE, o financiamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento ou investimento referidas no artigo 13.o, n.o 1, quando o financiamento por parte do parceiro de execução tiver sido concedido em conformidade com uma convenção de financiamento ou uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia e este não tenha expirado ou sido anulado.

2.   As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países terceiros referidos no artigo 13.o, n.o 2, ou investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento em ativos que não sejam elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

As diretrizes em matéria de investimento podem impor outras restrições quanto à proporção do montante investido fora da União em operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermédias no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu, incluindo eventuais cláusulas relativas à saída desses investimentos.

2-A.     Os instrumentos elegíveis ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade, através dos parceiros de execução, devem redundar na disponibilização de capitais próprios ou equiparados às empresas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A). Podem ser utilizados instrumentos híbridos, desde que se coadunem com os objetivos da vertente.

Artigo 16.o

Acordos de garantia

1.   A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE, até ao montante a determinar pela Comissão.

Caso os parceiros de execução constituam um grupo, é concluído um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

2.   O acordo de garantia deve especificar:

(a)

O montante e as condições da contribuição financeira do parceiro de execução;

(b)

As condições do financiamento ou as garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, se for caso disso;

(c)

Regras pormenorizadas para a concessão da garantia da UE, em conformidade com o artigo 18.o, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

(d)

A remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução, ou com base num ajustamento em casos devidamente justificados nos termos do artigo 12.o, n.o 2;

(e)

As condições de pagamento;

(f)

O compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo da decisão por parte do parceiro de execução quanto à operação proposta sem a garantia da UE;

(g)

As disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a confiar ao parceiro de execução;

(h)

Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE;

(i)

Os principais indicadores de desempenho, nomeadamente os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.o, 7.o e 13.o, e à mobilização de capital privado;

(j)

Se aplicável, as disposições e procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

(k)

Outras disposições pertinentes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.o 2, e no título X do Regulamento Financeiro;

(l)

A existência de mecanismos adequados para responder às eventuais preocupações manifestadas pelos investidores privados.

3.   O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento seja concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

4.   Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução seja deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido ao parceiro de execução em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

5.   Quando é concluído ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o acordo de garantia pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

Artigo 17.o

Condições de utilização da garantia da UE

1.   A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

2.   As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que as mesmas preenchem as condições necessárias para beneficiar da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar que as operações de financiamento e investimento cumprem o disposto no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento.

3.   Não são devidos quaisquer custos administrativos ou comissões ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os destinatários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos pelo orçamento da União é limitada ao montante estritamente necessário para a execução das operações de financiamento e investimento pertinentes, sendo disponibilizada apenas na medida em que os custos não estejam cobertos por receitas obtidas pelos parceiros de execução a título das operações de financiamento e de investimento em causa. As disposições relativas às comissões devem ser estabelecidas no acordo de garantia e respeitar o disposto no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 209.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Financeiro.

4.   Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, exceto se estes forem deduzidos das receitas de recuperação.

Artigo 18.o

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   A remuneração pela assunção de riscos é repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações de financiamento e investimento individuais. A remuneração da garantia da UE pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não possa, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

2.   A garantia da UE cobre:

(a)

Relativamente aos produtos de dívida referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a):

(i)

o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento antes da ocorrência do incumprimento,

(ii)

os prejuízos de reestruturação,

(iii)

as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

(b)

Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou quase-capital referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a): os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

(c)

Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra instituição financeira, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b): os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), no que se refere à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento.

3.   Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução em virtude do acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

CAPÍTULO V

GOVERNAÇÃO

Artigo 19.o

Conselho Consultivo

1.   A Comissão e o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 20.o são aconselhados por um Conselho Consultivo.

2.   O Conselho Consultivo deve envidar esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género, sendo composto por:

(a)

Um representante de cada parceiro de execução;

(b)

Um representante de cada Estado-Membro;

(c)

Um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

(d)

Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

3.   O Conselho Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O representante do Grupo BEI é o vice-presidente.

O Conselho Consultivo reúne-se regularmente, pelo menos, duas vezes por ano a pedido do seu presidente.

4.   O Conselho Consultivo:

(a)

Providencia aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

(b)

Providencia aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre as evoluções do mercado, as condições e deficiências do mercado, assim como as situações de investimento insuficiente;

(c)

Troca pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilha boas práticas.

5.   A Comissão nomeia os primeiros membros do Conselho Consultivo em representação dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, após consulta dos potenciais parceiros de execução. O seu mandato é limitado a um ano.

6.   São igualmente organizadas, pelo menos duas vezes por ano, reuniões dos representantes dos Estados-Membros numa formação separada, presididas pela Comissão.

7.   O Conselho Consultivo e as reuniões dos representantes dos Estados-Membros a que se refere o n.o 6 podem formular recomendações sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU à atenção do Conselho Diretivo.

8.   As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Consultivo são tornadas públicas assim que possível após a sua aprovação.

A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais do Conselho Consultivo, assegurando o seu secretariado. Toda a documentação e todas as informações pertinentes são disponibilizadas ao Conselho Consultivo para que possa desempenhar as suas funções.

9.   Os bancos ou as instituições de fomento nacionais representados no Conselho Consultivo selecionam de entre si os representantes dos parceiros de execução, que não o Grupo BEI, para o Conselho Diretivo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais devem procurar assegurar uma representação equilibrada no Conselho Diretivo em termos de dimensão e localização geográfica. Os representantes selecionados representam a posição comum acordada por todos os parceiros de execução com exceção do Grupo BEI.

Artigo 20.o

Conselho Diretivo

1.   É criado um Conselho Diretivo do programa InvestEU. Este órgão é composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo BEI e dois representantes dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI, assim como um perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu. O perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu não pode solicitar nem receber instruções de instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado, devendo agir com plena independência. O referido perito deve exercer as suas funções de forma imparcial e no interesse do Fundo InvestEU.

Os membros do Conselho Diretivo são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com exceção dos representantes dos parceiros de execução, que não do Grupo BEI, que são nomeados para um mandato de dois anos.

2.   O Conselho Diretivo elege, de entre os representantes da Comissão, um presidente para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. O presidente apresenta semestralmente aos representantes dos Estados-Membros no Conselho Consultivo um relatório sobre a execução e o funcionamento do programa InvestEU.

As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

3.   O Conselho Diretivo:

(a)

Define as orientações estratégicas e operacionais para os parceiros de execução, designadamente orientações para a conceção dos produtos financeiros e para outras políticas e procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo InvestEU;

(b)

Adota o quadro metodológico de risco desenvolvido pela Comissão em cooperação com o Grupo BEI e com os demais parceiros de execução;

(c)

Supervisiona a implementação do programa InvestEU;

(d)

É consultado e reflete o parecer de todos os seus membros no que se refere à lista restrita de candidatos ao Comité de Investimento antes da seleção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2;

(e)

Adota o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento a que se refere o artigo 23.o, n.o 4;

(f)

Adota as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

(f-A)

Determina quais os Estados-Membros e os setores economicamente mais atingidos pela crise de COVID-19, bem como os Estados-Membros onde a possibilidade de auxílio estatal à solvabilidade é mais limitada, com base nos indicadores definidos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e-A).

4.   Nos seus debates, o Conselho Diretivo adota uma abordagem consensual, tendo, por conseguinte, na máxima consideração possível a posição de todos os seus membros. Caso os membros não consigam alcançar um consenso, o Conselho Diretivo decide por maioria qualificada dos seus membros de pelo menos sete votos.

Artigo 21.o

Painel de avaliação

1.   É criado um painel de indicadores (o «painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento ou investimento propostas pelos parceiros de execução.

2.   Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.

3.   O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:

(a)

Uma descrição das operações de financiamento e investimento propostas;

(b)

A forma como as operações propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;

(c)

Uma descrição da adicionalidade;

(d)

Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;

(e)

A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

(f)

O impacto do investimento;

(g)

O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;

(h)

Indicadores complementares.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.

Artigo 22.o

Controlo da conformidade com as políticas da União

1.   A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução, com exceção do BEI, são conformes ao direito e às políticas da União.

2.   No caso de operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tais operações não são abrangidas pela garantia da UE sempre que a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI.

Artigo 23.o

Comité de Investimento

1.   É criado um Comité de Investimento plenamente independente para o Fundo InvestEU. O Comité de Investimento:

(a)

Examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE, que tenham sido aprovadas após o controlo da conformidade previsto no artigo 22.o, n.o 1 ou que tenham recebido parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI;

(b)

Verifica a sua conformidade com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento;

(c)

Presta particular atenção ao requisito de adicionalidade referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, bem como ao requisito relativo à captação de investimento privado previsto no artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento; e

(d)

Verifica se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiarem do apoio da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

2.   O Comité de Investimento reúne-se em seis formações diferentes, correspondentes às seis vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1.

Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados e nomeados pela Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo. Os peritos são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os peritos são remunerados pela União. A Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo, pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, e um amplo conhecimento dos mercados geográficos da União, devendo ser garantido o seu equilíbrio global em termos de género.

Quatro membros do Comité de Investimento são membros permanentes de cada uma das seis formações do Comité de Investimento. Pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. Além disso, cada uma das seis formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica correspondente. O Conselho Diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações mais apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege o seu presidente de entre os seus membros permanentes.

3.   Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os curricula vitae e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento são publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento deve comunicar sem demora à Comissão e ao Conselho Diretivo todas as informações necessárias à verificação, em qualquer momento, da inexistência de qualquer conflito de interesses.

O Conselho Diretivo pode recomendar à Comissão que destitua um membro das suas funções se este não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

4.   No exercício das suas funções nos termos do presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado. O secretariado é independente e responde perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado está administrativamente integrado na Comissão. O regulamento interno do secretariado assegura a confidencialidade dos intercâmbios de informações e documentos entre os parceiros de execução e os respetivos órgãos de direção. O Grupo BEI pode apresentar as suas propostas de operações de financiamento e investimento diretamente ao Comité de Investimento e delas notifica o secretariado.

A documentação a apresentar pelos parceiros de execução inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação a que se refere o artigo 21.o e qualquer outro documento que o Comité de Investimento considerar relevante, designadamente uma descrição da natureza da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente e do modo como tal seria atenuado pela operação de financiamento ou investimento, bem como uma avaliação sólida da operação de financiamento ou investimento que demonstre a sua adicionalidade. O secretariado verifica a exaustividade da documentação apresentada pelos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI. O Comité de Investimento pode solicitar ao parceiro de execução em causa esclarecimentos sobre uma proposta de operação de investimento ou de financiamento e, nomeadamente, requerer a presença física de um representante do parceiro de execução durante a discussão da referida operação. As avaliações de projeto efetuadas pelos parceiros de execução não vinculam o Comité de Investimento para efeitos de concessão da cobertura pela garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento.

O Comité de Investimento deve utilizar o painel de avaliação previsto no artigo 21.o na avaliação e verificação das operações financeiras e de investimento propostas.

5.   As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros, desde que essa maioria simples inclua pelo menos um dos membros não permanentes da formação correspondente à vertente estratégica no âmbito da qual a proposta seja apresentada. Em caso de empate, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

As conclusões do Comité de Investimento que aprovem a cobertura da garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento são publicadas e incluem a fundamentação dessa aprovação, assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação. As conclusões devem remeter igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação.

O painel de avaliação deve ser tornado público após a assinatura da operação de financiamento ou investimento ou subprojeto, se for o caso.

As informações que devem ser tornadas públicas nos termos do segundo e terceiro parágrafos não podem conter informações sensíveis do ponto de vista comercial ou dados pessoais cuja divulgação não seja autorizada ao abrigo da legislação da União em matéria de proteção de dados. As partes das conclusões do Comité de Investimento que sejam sensíveis do ponto de vista comercial devem ser transmitidas à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, e sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

Duas vezes por ano, o Comité de Investimento deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões que tiver adotado nos seis meses anteriores, bem como os painéis de avaliação publicados correspondentes. Devem ser incluídas todas as decisões que indefiram a utilização da garantia da UE e respeitados requisitos de estrita confidencialidade.

As referidas conclusões devem ser disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa pelo secretariado do Comité de Investimento.

O secretariado do Comité de Investimento deve registar num repositório central todas as informações relacionadas com as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas ao Comité de Investimento, bem como as respetivas conclusões.

6.   Se o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente. O Comité de Investimento não pode aprovar separadamente subprojetos de dimensão inferior a 3 000 000 EUR.

7.   Se o considerar necessário, o Comité de Investimento pode apresentar à Comissão qualquer questão operacional relativa à aplicação ou interpretação das diretrizes em matéria de investimento.

8.   A partir da data em que for constituído, o Comité de Investimento é igualmente responsável pela aprovação da utilização da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 até ao termo do período de investimento previsto no referido regulamento. As propostas são avaliadas em conformidade com os critérios estabelecidos no referido regulamento. ▌ O artigo 22.o não é aplicável a essas propostas.

CAPÍTULO VI

Plataforma de aconselhamento InvestEU

Artigo 24.o

Plataforma de aconselhamento InvestEU

1.   A Comissão cria a plataforma de aconselhamento InvestEU. A referida plataforma apoia a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, procurando reforçar a capacidade dos promotores de projetos e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. Esse apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada.

A Comissão conclui acordos de aconselhamento com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de aconselhamento, incumbindo-os de prestar aconselhamento, como referido no primeiro parágrafo, e os serviços referidos no n.o 2. A Comissão pode igualmente realizar iniciativas de aconselhamento, designadamente através da contratação de prestadores de serviços externos. A Comissão estabelece um ponto de acesso central à plataforma de aconselhamento InvestEU, atribuindo os pedidos de aconselhamento à iniciativa de aconselhamento adequada. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

As iniciativas de aconselhamento estão disponíveis enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, abrangendo os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, as iniciativas de aconselhamento estão disponíveis ao abrigo de uma componente transetorial.

2.   A plataforma de aconselhamento InvestEU:

(a)

Serve de ponto de entrada central, gerido e organizado pela Comissão, para apoiar o desenvolvimento de projetos no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, em benefício das autoridades e dos promotores de projetos;

(b)

Divulga, junto das autoridades públicas e dos promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento, incluindo sobre a aplicação ou a interpretação destas pela Comissão;

(c)

Sempre que necessário, presta assistência aos promotores dos projetos no respetivo desenvolvimento, para que cumpram os objetivos enunciados nos artigos 3.o e 7.o e os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 13.o, facilitando a criação de projetos importantes de interesse europeu comum e de mecanismos agregadores de projetos de pequena dimensão, designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea f), desde que tal assistência não prejudique as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

(d)

Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

(e)

Facilita a criação de plataformas colaborativas para efeitos de intercâmbios e partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas entre pares, a fim de apoiar a criação da reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

(f)

Presta aconselhamento proativo quanto à criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transnacionais e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros, por tema ou por região;

(g)

Apoia o recurso ao financiamento misto com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e complementaridades entre instrumentos da União, maximizando a alavancagem e o impacto do programa InvestEU;

(h)

Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, acelerando a preparação das organizações para o investimento, por forma a que as autoridades públicas e os promotores de projetos possam constituir reservas de projetos de investimento, desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades confrontados com dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos;

(i)

Presta aconselhamento a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes.

(i-A)

Presta apoio a operações de financiamento e investimento ao abrigo da vertente de apoio à solvabilidade, cobrindo os custos, os serviços de aconselhamento e a assistência técnica e administrativa à criação e gestão de plataformas de investimento, com especial destaque para os Estados-Membros com mercados de capitais próprios menos desenvolvidos. A assistência técnica estará igualmente disponível para apoiar a transformação ecológica e digital das empresas financiadas ao abrigo desta vertente.

3.   A plataforma de aconselhamento InvestEU está à disposição dos promotores de projetos públicos e privados, nomeadamente as PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas e dos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como dos intermediários financeiros e não financeiros.

4.   A Comissão celebra acordos de aconselhamento com cada parceiro de aconselhamento sobre a execução de uma ou mais iniciativas de aconselhamento. Podem ser cobradas comissões pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços, exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos ou a instituições sem fins lucrativos, que são gratuitos quando tal se justificar. As comissões cobradas às PME pelos serviços referidos no n.o 2 são limitadas a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.

5.   A fim de atingir o objetivo referido no n.o 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU recorre aos conhecimentos especializados da Comissão, do Grupo BEI e dos demais parceiros de aconselhamento

6.   Cada iniciativa de aconselhamento deve incorporar um mecanismo de partilha de custos entre a Comissão e o parceiro de aconselhamento, a menos que, nos casos devidamente justificados em que as especificidades da iniciativa de aconselhamento o exijam, a Comissão aceite cobrir a totalidade dos custos da iniciativa de aconselhamento, assegurando um tratamento coerente e equitativo dos parceiros de aconselhamento.

7.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Essa presença local deve ser estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para poder prestar o apoio referido no n.o 1, incluindo apoio para executar e atender aos projetos de pequena dimensão.

8.   A fim de prestar o aconselhamento referido no n.o 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera, sempre que possível, com os bancos ou instituições de fomento nacionais, tirando partido dos seus conhecimentos especializados. Sempre que adequado, os acordos de cooperação com bancos ou instituições de fomento nacionais são celebrados ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU, com pelo menos um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro.

9.   Os parceiros de execução devem propor, se adequado, aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, em particular para projetos de menor dimensão, que os apresentem à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e avaliar a possibilidade de agrupar projetos.

Sempre que adequado, os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar igualmente os promotores dos projetos da possibilidade de estes serem incluídos no portal InvestEU previsto no artigo 25.o.

CAPÍTULO VII

Portal InvestEU

Artigo 25.o

Portal InvestEU

1.   A Comissão cria o portal InvestEU. O portal InvestEU é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.   O portal InvestEU proporciona um canal que permite aos promotores de projetos dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público.

3.   Só podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

4.   A Comissão deve transmitir aos parceiros de execução relevantes os projetos que cumpram as condições estabelecidas no n.o 3. Se for caso disso e se existir uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão deve transmitir igualmente esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.

5.   Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito de atividade e geográfico.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE, ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 26.o

Responsabilidade

1.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do Conselho Diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.   O presidente do Conselho Diretivo deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

Artigo 27.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Figuram no anexo III do presente regulamento os indicadores destinados a dar conta dos progressos realizados pelo programa InvestEU na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada, permitindo um acompanhamento adequado da carteira de riscos e garantias. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução, aos parceiros de aconselhamento e aos outros destinatários dos fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

3.   A Comissão apresenta relatórios sobre a execução do programa InvestEU em conformidade com os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual deve fornecer informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, cada parceiro de execução deve fornecer, anualmente, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, incluindo informação sobre o funcionamento da garantia da UE.

4.   De seis em seis meses, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado-Membro, consoante necessário. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. Deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Uma vez por ano, o relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, deve incluir igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução devem prestar nos termos do artigo 155.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

5.   A fim de assegurar a avaliação eficaz dos progressos do programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 33.o, a fim de alterar o presente regulamento, revendo ou completando os indicadores constantes do anexo III, quando necessário, assim como as disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   As avaliações do programa InvestEU devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 30 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente do programa InvestEU, nomeadamente que se refere à utilização da garantia da UE, ao cumprimento pelo Grupo do BEI das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), à atribuição da garantia da UE prevista no artigo 12.o, n.os 4 e 5, à concretização da plataforma de aconselhamento InvestEU, assim como às dotações orçamentais previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e no artigo 7.o, n.o 6. A avaliação deve demonstrar, nomeadamente, de que forma a inclusão dos parceiros de execução e dos parceiros de aconselhamento na execução do programa InvestEU contribuiu para atingir as metas do programa, bem como para a realização dos objetivos políticos da UE, em especial no que respeita ao valor acrescentado e ao equilíbrio geográfico e setorial das operações de financiamento e investimento apoiadas. A avaliação deve incidir igualmente sobre a execução da aferição de sustentabilidade nos termos do artigo 7.o, n.o 3, e sobre a prioridade conferida às PME no âmbito da vertente estratégica relativa às PME prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

3.   Uma vez concluída a execução do programa InvestEU e, o mais tardar, quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, n.o 3, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final independente do programa, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem fornecer à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, contribuindo assim para a sua elaboração.

6.   Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, de três em três anos, a Comissão deve incluir no relatório anual referido no artigo 250.o do Regulamento Financeiro uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o do presente regulamento, para o alterar, adaptando a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, até 15 %, no máximo, em função dos resultados dessa análise.

Artigo 29.o

Auditoria

As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas ou entidades que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 30.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Quando um país terceiro participe no programa InvestEU por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou em virtude de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu possam exercer plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE

Artigo 31.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a visibilidade do financiamento da União (nomeadamente aquando da promoção das ações e dos seus resultados), fornecendo informações coerentes, eficazes e orientadas para diferentes públicos, incluindo a comunicação social e a população em geral.

A aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo aos projetos nos setores espacial e da defesa está subordinada ao respeito das eventuais obrigações de confidencialidade ou de sigilo.

2.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar os destinatários finais, incluindo as PME, da existência do apoio do programa InvestEU, ou obrigar outros intermediários financeiros a informar os destinatários finais da existência desse apoio, tornando essa informação claramente visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do programa InvestEU, aumentando assim a sensibilização do público e melhorando a visibilidade do programa.

3.   A Comissão deve levar a cabo ações de informação e de comunicação sobre o programa InvestEU, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa InvestEU devem contribuir igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Participação nos aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento

A União subscreverá ações nos futuros aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento, de modo a que a sua participação no capital do Fundo permaneça ao nível atual. A subscrição das ações e o pagamento de um montante até 900 000 000 EUR da parte realizada das ações serão efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Quando os atos delegados digam respeito a atividades a desenvolver pelo Grupo BEI e por outros parceiros de execução, ou com a sua participação, a Comissão deve consultar o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução antes de proceder à elaboração dos atos delegados em causa.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o , n.o 1, alínea e-A) e n.o 7, 21.o, n.o 4, 27.o, n.o 5, e 28.o, n.o 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 7.o , n.o 1, alínea e-A) e n.o 7, 21.o, n.o 4, 27.o, n.o 5, e 28.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.o, n.o 1, alínea e-A) e n.o 7, 21.o, n.o 4, 27.o, n.o 5, e 28.o, n.o 6, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do disposto no artigo 209.o, n.o 3, primeiro e  quarto parágrafos, do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas, ▌reembolsos e ▌recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento devem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento ▌.

2.   Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisões para a garantia da UE criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017, deve ser utilizado para provisionar a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento ▌.

3.   O montante de XXX  EUR (a preços correntes) referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento [IRUE] deve ser reutilizado:

(a)

Para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento no montante de XXX  EUR (a preços correntes), para além dos recursos referidos no artigo 211.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro;

(b)

Para a execução das medidas previstas nos capítulos V e VI e das medidas referidas no artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento [IRUE], sob reserva do disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 8, do mesmo regulamento, no montante de 200 440 000 EUR (a preços correntes).

Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

3-A.     Os parceiros de execução podem apresentar à Comissão operações de financiamento e investimento aprovadas pelos mesmos durante o período compreendido entre a celebração do acordo de garantia correspondente e a primeira nomeação de todos os membros do Comité de Investimento.

3-B.     A Comissão avalia as operações a que se refere o n.o 3-A e decide se lhes concede ou não cobertura a título da garantia da UE.

3-C.     Os parceiros de execução podem apresentar à Comissão operações de financiamento e investimento por eles aprovadas durante o período compreendido entre… [data de entrada em vigor do presente regulamento] e a celebração do respetivo acordo de garantia.

3-D.     A Comissão avalia as operações a que se refere o n.o 3-C e decide se lhes concede ou não cobertura a título da garantia da UE. Em caso de decisão positiva da Comissão, essa cobertura deve produzir efeitos a partir da data de celebração dos acordos de garantia pertinentes, na sequência da qual os parceiros de execução podem assinar as operações de financiamento e investimento.

3-E.     Todos os instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento e a garantia da UE criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 podem, se for caso disso e mediante avaliação prévia, ser fundidos com os criados ao abrigo do presente regulamento.

3-F.     Em derrogação do disposto no artigo 209.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Financeiro, as receitas e os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento e a garantia orçamental criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 que tenham sido fundidos com a garantia da UE criada ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no n.o 3-F do presente artigo, constituem, respetivamente, receitas afetadas internas na aceção do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro para a garantia da UE criada pelo presente regulamento e reembolsos para a garantia da UE criada pelo presente regulamento.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Montantes da garantia da UE por objetivo específico

A distribuição indicativa referida no artigo 4.o, n.o 2, quinto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

(a)

Até 20 051 970 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e);

(b)

Até 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

(c)

Até 12 500 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

(d)

Até 5 567 500 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d);

(e)

Até 31 153 850 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

(e-A)

Até 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A).

ANEXO II

Domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento

As operações de financiamento e investimento inseridas em vertentes que não a de investimentos estratégicos europeus podem dizer respeito a um ou mais dos domínios a seguir indicados.

As operações de financiamento e investimento na vertente de investimentos estratégicos europeus devem inserir-se nos domínios estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea e). Podem, nomeadamente, incluir projetos importantes de interesse europeu comum.

1.

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, a transição para energias limpas e os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de soluções e fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis e de outras soluções e fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões;

(b)

Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios);

(c)

Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao nível do transporte e da distribuição, de tecnologias de armazenamento, de interligações elétricas de Estados-Membros e de redes inteligentes;

(d)

Desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor sem emissões ou com baixo nível de emissões e produção combinada de eletricidade e calor;

(e)

Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de emissões de carbono e a partir de outras fontes seguras e sustentáveis sem emissões ou com baixo nível de emissões, de biocombustíveis, de biomassa e de combustíveis alternativos, abrangendo combustíveis para todos os modos de transporte, em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27); e

(f)

Infraestruturas de captura de carbono e de armazenagem de carbono em processos industriais, centros bioenergéticos e instalações fabris orientadas para a transição energética.

2.

Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade, de equipamentos e de tecnologias inovadoras, sustentáveis e seguros, no domínio dos transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), incluindo manutenção e segurança de infraestruturas, nós urbanos da RTE-T, portos marítimos e portos de navegação interior, aeroportos, terminais multimodais e a ligação de terminais multimodais às redes principais, assim como as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

(b)

Projetos de infraestruturas RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

(c)

Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, incluindo soluções relacionadas com vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras, acessibilidade não discriminatória, redução da poluição atmosférica e da poluição sonora, consumo de energia, redes de cidades inteligentes, manutenção, aumento do nível de segurança e redução da frequência de acidentes, nomeadamente com ciclistas e peões;

(d)

Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade sem emissões ou com baixo nível de emissões, nomeadamente por meio da utilização de combustíveis alternativos nos veículos, em todos os modos de transporte;

(e)

Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior, projetos de transportes públicos, portos marítimos e autoestradas do mar;

(f)

Infraestruturas para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte, incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

(g)

Outros projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis centrados no seguinte:

(i)

segurança rodoviária;

(ii)

acessibilidade;

(iii)

redução das emissões; ou

(iv)

desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, por exemplo no que se refere a modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada; e

(h)

Projetos destinados a manter ou melhorar infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas da RTE-T, se necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver serviços de transporte inteligentes ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas ou ainda para desenvolver zonas e instalações de estacionamento seguras ou sistemas de recarga elétrica e estações de reabastecimento de combustíveis alternativos.

3.

Ambiente e recursos, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Água, incluindo o abastecimento e saneamento de água potável, a eficiência das redes, a redução das fugas e infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais, bem como infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

(b)

Infraestruturas de gestão de resíduos;

(c)

Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis;

(d)

Reforço e recuperação de ecossistemas e de serviços ecossistémicos, nomeadamente por reforço da natureza e da biodiversidade por meio de projetos de infraestruturas verdes e azuis;

(e)

Desenvolvimento urbano, rural e costeiro sustentável;

(f)

Ações no domínio das alterações climáticas, da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

(g)

Projetos e empresas que ponham em prática a economia circular mediante a integração das questões da utilização eficiente dos recursos na produção e no ciclo de vida dos produtos, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

(h)

Descarbonização das indústrias de elevada intensidade energética e redução substancial das emissões dessas indústrias, incluindo a demonstração de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a implantação das mesmas;

(i)

Descarbonização da cadeia de produção e de distribuição de energia, por redução progressiva do recurso ao carvão e ao petróleo; e

(j)

Projetos que fomentem a sustentabilidade do património cultural.

4.

Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, nomeadamente por meio de projetos de apoio à implantação de redes digitais de capacidade muito elevada ou da conectividade 5G ou de projetos de melhoria do acesso e da conectividade digitais, especialmente em zonas rurais e regiões periféricas.

5.

Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Projetos de investigação e de inovação que contribuam para os objetivos do programa Horizonte Europa, incluindo infraestruturas de investigação e apoio às instituições académicas;

(b)

Projetos de empresas, nomeadamente de fomento da criação de polos e redes empresariais, assim como de formação;

(c)

Projetos e programas de demonstração, bem como implantação de infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

(d)

Projetos de colaboração nos domínios da investigação e da inovação entre instituições académicas, organizações de investigação e inovação e a indústria, parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

(e)

Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

(f)

Investigação no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e aplicações industriais das mesmas, nomeadamente matérias novas e matérias avançadas; e

(g)

Novos produtos de saúde eficazes e acessíveis, incluindo produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, meios de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada, novos antibióticos e processos evolutivos inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais.

6.

Desenvolvimento, implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, em especial serviços e tecnologias digitais que contribuam para os objetivos do programa Europa Digital, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Inteligência artificial;

(b)

Tecnologias quânticas;

(c)

Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

(d)

Internet das coisas;

(e)

Tecnologia de cadeia de blocos e outras tecnologias de livro-razão distribuído;

(f)

Competências digitais avançadas;

(g)

Robótica e automatização;

(h)

Fotónica; e

(i)

Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuam para a digitalização dos setores industriais da União e para a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União.

7.

Apoio financeiro a entidades que empreguem até 499 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

(b)

Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à de expansão, a fim de garantir liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis, nomeadamente por meio do reforço das capacidades de digitalização e de inovação, bem como assegurar a competitividade das empresas a nível mundial;

(c)

Concessão de financiamento para aquisição de empresas, ou de participações em empresas, por parte dos trabalhadores.

8.

Setores culturais e criativos, património cultural, meios de comunicação social, setor audiovisual, jornalismo e imprensa, nomeadamente, mas não exclusivamente, por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, do recurso a tecnologias digitais e da gestão tecnológica de direitos de propriedade intelectual.

9.

Turismo.

10.

Reabilitação de sítios industriais (incluindo sítios contaminados) e restauração de sítios industriais para utilizações sustentáveis.

11.

Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável numa aceção mais lata.

12.

Investimentos sociais, incluindo os que apoiem a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente por meio do seguinte:

(a)

Microfinanciamento, financiamento ético, financiamento de empresas sociais e economia social;

(b)

Oferta e procura de competências;

(c)

Educação, formação e serviços conexos, incluindo para adultos;

(d)

Infraestruturas sociais, em particular:

(i)

ensino e formação inclusivos, incluindo o ensino e o acolhimento na primeira infância, bem como os correspondentes locais e infraestruturas de ensino, estruturas alternativas de acolhimento de crianças, alojamento para estudantes e equipamento digital, acessíveis a todos;

(ii)

habitação social a preços acessíveis (29);

(iii)

cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

(e)

Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visem promover impactes e resultados sociais nos domínios referidos no ponto 12;

(f)

Atividades culturais com objetivos sociais;

(g)

Medidas de fomento da igualdade dos géneros;

(h)

Integração de pessoas vulneráveis, incluindo os detentores de nacionalidades de países terceiros;

(i)

Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo a saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

(j)

Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

13.

Desenvolvimento do setor da defesa, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, nomeadamente por meio de apoio ao seguinte:

(a)

Cadeia logística do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro a PME e a empresas de média capitalização;

(b)

Empresas que participem em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização que lhes estejam estreitamente associadas;

(c)

Cadeia logística no setor da defesa quando as entidades em causa participem em projetos de colaboração em investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo os apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

(d)

Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

14.

Espaço, em particular por meio do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da estratégia espacial, no intuito de:

(a)

Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

(b)

Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias logísticas;

(c)

Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial, incluindo o desenvolvimento a jusante;

(d)

Fomentar a autonomia da União no acesso seguro ao espaço, incluindo aspetos de dupla utilização.

15.

Mares e oceanos, por meio do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, em consonância com os princípios financeiros da economia «azul» sustentável, nomeadamente mediante intervenções no domínio do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, da energia marinha renovável e da economia circular.

ANEXO III

Indicadores-chave de desempenho

1.   Volume dos financiamentos apoiados pelo fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica)

1.1

Volume de operações assinadas

1.2

Investimentos mobilizados

1.3

Montante dos financiamentos privados mobilizados

1.4

Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

2.   Cobertura geográfica dos financiamentos apoiados pelo fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica, país e região correspondente ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas — NUTS)

2.1

Número de países (Estados-Membros e países terceiros) abrangidos pelas operações

2.2

Número de regiões abrangidas pelas operações

2.3

Volume das operações por país (Estado-Membro ou país terceiro) e por região

3.   Impacte dos financiamentos provenientes do fundo InvestEU

3.1

Número de empregos criados ou apoiados

3.2

Investimentos que apoiam objetivos climáticos, se for caso disso discriminados por vertente estratégica

3.3

Investimentos que apoiam a digitalização

3.4

Investimentos que apoiam a transição industrial

4.   Infraestruturas sustentáveis

4.1

Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e de outras fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões (MW)

4.2

Energia: número de fogos e número de instalações públicas e comerciais cuja classificação de consumo energético melhorou

4.3

Energia: estimativa da poupança de energia gerada pelos projetos (kWh)

4.4

Energia: redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa e emissões anuais de gases com efeito de estufa evitadas, em toneladas de equivalente CO2

4.5

Energia: volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas

4.6

Digital: número suplementar de fogos, empresas e edifícios públicos com acesso a banda larga de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser melhorada para velocidades da ordem dos gigabits, ou número de pontos de acesso à internet sem fios criados

4.7

Transporte: investimentos mobilizados, nomeadamente nas redes transeuropeias de transporte (RTE-T)

—

Número de projetos de ligações transfronteiriças e ligações em falta (incluindo projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal RTE-T e da rede global)

—

Número de projetos que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente mediante a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), dos Serviços de Informação Fluvial (RIS), do Sistema de Transporte Inteligente (ITS), do Sistema de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios (VTMIS)/de serviços marítimos em linha e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR)

—

Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos construídos ou melhorados

—

Número de projetos que contribuem para a segurança dos transportes

4.8

Ambiente: investimentos que contribuem para a execução de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente, relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza

5.   Investigação, inovação e digitalização;

5.1

Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do produto interno bruto (PIB) da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação

5.2

Número de empresas apoiadas que executam projetos de investigação e de inovação, discriminadas em função da sua dimensão

6.   PME

6.1

Número de empresas apoiadas, discriminadas em função da sua dimensão (microempresas, pequenas empresas, empresas médias e pequenas empresas de média capitalização)

6.2

Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estado de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

6.3

Número de empresas apoiadas, classificadas por Estado-Membro e região ao nível NUTS 2

6.4

Número de empresas apoiadas, discriminadas por setor em função do código (NACE) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia

6.5

Percentagem do volume de investimento destinada às PME, no âmbito da vertente estratégica PME

7.   Investimento social e competências

7.1

Infraestruturas sociais: capacidade e acesso às infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, educação, saúde, outros

7.2

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: número de beneficiários de microfinanciamentos e de empresas sociais apoiadas

7.3

Competências: número de pessoas que adquiriram novas competências ou cujas competências foram validadas e certificadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de educação e formação

8.   Investimento estratégico europeu

8.1

Número e volume de operações que contribuem para a criação de infraestruturas críticas, discriminadas por infraestrutura física e virtual e, se for caso disso, pelas mercadorias e serviços associados

8.2

Capacidade adicional de infraestruturas críticas, se for caso disso discriminada por área

8.3

Número e volume das operações que contribuem para a investigação e o desenvolvimento de insumos e tecnologias de importância crítica para a segurança da União e dos Estados-Membros da União e de itens de uso duplo

8.4

Número de empresas apoiadas em função da sua dimensão que contribuem para o desenvolvimento de insumos e tecnologias de importância crítica para a segurança da União e dos Estados-Membros da União e de itens de uso duplo

8.4-A

Número de polos e plataformas de inovação digital apoiados para a criação de sinergias entre empresas

8.5

Número e volume das operações que contribuem para o fornecimento, fabrico e constituição de existências de insumos de importância crítica – salvo se dentro dos limites dos requisitos legais existentes – , incluindo provisões de importância crítica na área da saúde

8.6

Outros insumos de importância crítica apoiados, incluindo provisões de importância crítica na área da saúde, ao nível do fornecimento, do fabrico e da constituição de existências, se for caso disso discriminados por tipo

8.7

Número e volume das operações que apoiam tecnologias digitais e facilitadoras essenciais com importância estratégica para o futuro da indústria da União

8.7-A

Número e volume de operações para ajudar as empresas, em particular as PME, a digitalizar as suas empresas e aumentar a resiliência das suas cadeias de valor e modelos de negócio

8.7-B

Número de empresas em fase de arranque apoiadas pelo Fundo InvestEU, número e volume de operações de promoção do empreendedorismo

8.7-C

Número e volume de operações que contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com os objetivos climáticos da União

8.7-D

Número de missões das Plataformas Europeias de Aconselhamento ao Investimento em regiões e Estados-Membros até agora com um historial limitado em termos de arranque e desenvolvimento de projetos e em setores industriais com subinvestimento que, no passado, não beneficiaram dos instrumentos de investimento da União

8.7-E

Aumento do volume de investimentos com capitais próprios e capitais de risco em projetos conexos

8.7-F

Extensão regional e nacional que indica que os Estados-Membros e regiões beneficiadas estão distribuídas de forma uniforme em todo o território da União e que não existe concentração de benefícios num número limitado de Estados-Membros ou regiões

ANEXO IV

Programa InvestEU — instrumentos precedentes

A.   Instrumentos de capital próprio:

—

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

—

Projeto-Piloto de Transferência de Tecnologia (PTT): Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto — «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» — da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007.

—

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

—

Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (MIC PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

—

Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

—

Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do programa COSME (MCPC COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

—

InnovFin Capital próprio:

—

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

—

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

—

Decisão n.o 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

—

Vertente «Investimentos para a criação de capacidades» do EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B.   Instrumentos de garantia:

—

Mecanismo de Garantia às PME 98 (GPME98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

—

Mecanismo de Garantia às PME 01 (GPME01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

—

Mecanismo de Garantia às PME 07 no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (GPME07 PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

—

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (IMEP-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

—

Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos» (MFPR):

—

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

—

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

—

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico: Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

—

Instrumento de Garantia EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

—

Mecanismo de Garantia de Empréstimos no âmbito do programa COSME (MGE COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

—

InnovFin Empréstimos:

—

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

—

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

—

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

—

Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (MG SCC): Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

—

Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (MGEE): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

—

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (IFPEE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C.   Instrumentos de partilha dos riscos:

—

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

—

InnovFin:

—

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

—

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

—

Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

—

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (MFCN): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D.   Veículos de investimento específicos:

—

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Fonds commun de placements — fonds d'investissements spécialisés (IMEP FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

—

Marguerite:

—

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

—

Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite).

—

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).

ANEXO V

Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório, adicionalidade e atividades excluídas

A.   Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório e adicionalidade

Em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento Financeiro, a garantia da UE visa suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insatisfatório (artigo 209.o, n.o 2, alínea a)) e assegurar a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas (artigo 209.o, n.o 2, alínea b)).

A fim de dar cumprimento ao artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos seguintes pontos 1 e 2:

1.   Deficiências do mercado e situações de investimento insatisfatório

A fim de suprir as deficiências do mercado ou de responder a situações de investimento insatisfatório, tal como referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

(a)

Caráter de bem público (por exemplo, ensino e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) pelo qual o operador ou a empresa não consegue obter suficientes benefícios financeiros;

(b)

Externalidades que o operador ou a empresa geralmente não consegue internalizar, como investimento em I&D, eficiência energética, clima ou proteção do ambiente;

(c)

Assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados associados a empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado;

(d)

Projetos de infraestruturas transfronteiras e serviços ou fundos conexos que investem a nível transfronteiras para fazer face à fragmentação do mercado interno e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno;

(e)

Exposição a níveis mais elevados de riscos em determinados setores, países ou regiões, além dos níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar. Tal inclui situações em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou ao risco associado à inovação ou a tecnologias não provadas;

(f)

Em caso de apoio a operações de financiamento e investimento inseridas na vertente de investimentos estratégicos europeus, o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, por financiamento no mercado de entidades estabelecidas e que operam na União, devido a dificuldades de internalização dos benefícios obtidos em termos de interesse estratégico europeu;

(g)

Deficiências de mercado ou situações de investimento insatisfatório novas ou complexas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

2.   Adicionalidade

As operações de financiamento e investimento devem cumprir ambos os aspetos da adicionalidade a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Significa isto que as operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas sem o apoio do fundo InvestEU. Para efeitos do presente regulamento, as operações de financiamento e investimento em causa devem satisfazer ambos os critérios seguintes:

(1)

Para que seja considerado adicional às fontes privadas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o fundo InvestEU apoia as operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução centrando-se em investimentos que, devido às suas características (natureza de bem público, externalidades, assimetrias de informação, considerações de coesão socioeconómica etc.), são insuscetíveis de gerar retornos financeiros suficientes ao nível do mercado ou são considerados demasiado arriscados (comparativamente aos níveis de risco que as entidades privadas em causa estão dispostas a aceitar). Em virtude destas características, as operações de financiamento e investimento em questão não conseguem ter acesso a financiamento no mercado em condições razoáveis ao nível da fixação de preços, dos requisitos de garantias, do tipo de financiamento, do prazo de maturidade do financiamento concedido ou de outras condições e não seriam realizadas, ou não seriam realizadas na mesma medida, sem apoio público;

(2)

Para que seja considerado adicional ao apoio proveniente de outras fontes públicas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o fundo InvestEU apoia apenas operações de financiamento e investimento às quais se aplicam as seguintes condições:

(a)

As operações de financiamento ou investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, pelo parceiro de execução, sem o apoio do fundo InvestEU; e

(b)

As operações de financiamento ou investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, na União ao abrigo de outros instrumentos públicos, tais como instrumentos financeiros de gestão partilhada a nível regional ou nacional. No entanto, é possível uma utilização complementar do fundo InvestEU e de outros recursos públicos, designadamente nos casos em que possa obter-se valor acrescentado ao nível da União e em que, na perspetiva de uma consecução eficiente dos objetivos políticos, possa otimizar-se a utilização dos recursos públicos.

(3)

Também podem ser consideradas adicionais, na vertente de investimentos estratégicos europeus, as operações de financiamento e investimento que, sem o apoio do fundo InvestEU, não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras entidades públicas ou privadas estabelecidas e que operem na União.

Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE apresentam adicionalidade em relação ao mercado e a outros apoios públicos existentes, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem, pelo menos, uma das seguintes características:

(a)

Apoio prestado por meio de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento;

(b)

Apoio prestado por meio de capitais próprios ou a eles equiparados ou por meio de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições insuficientemente disponíveis no mercado ou a partir de outras fontes públicas;

(c)

Apoio a operações com perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite nas atividades normais do parceiro de execução ou apoio ao parceiro de execução acima da capacidade própria para apoiar tais operações;

(d)

Participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados do que os níveis por ele geralmente aceites ou do que os níveis de risco que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar;

(e)

Apoio que catalisa ou atrai financiamento privado ou público adicional e é complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial proveniente de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio prestado ao abrigo do fundo InvestEU;

(f)

Apoio prestado por meio de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, designadamente o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, em vez de ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm risco elevado, em comparação com o nível de risco que os intervenientes financeiros privados e públicos podem ou estão dispostos a aceitar nos países ou regiões visados.

A garantia da UE não pode ser concedida para apoiar operações de refinanciamento (por exemplo a substituição de acordos de empréstimo existentes ou de outras formas de apoio financeiro a projetos que já se tenham concretizado parcial ou totalmente), exceto em circunstâncias excecionais específicas devidamente justificadas, em que se demonstre que a operação ao abrigo da garantia da UE irá permitir um novo investimento num domínio elegível para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, num montante, adicional ao volume corrente de atividade do parceiro de execução ou do intermediário financeiro, pelo menos equivalente ao montante da operação que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente anexo, secção A, relativamente às deficiências do mercado, às situações de investimento insatisfatório e à adicionalidade aplicam-se igualmente a essas operações de refinanciamento.

B.   Atividades excluídas

O fundo InvestEU não apoia:

(1)

Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;

(2)

No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;

(3)

Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);

(4)

Atividades excluídas da possibilidade de financiamento pelo artigo [X] do Regulamento [Horizonte Europa] (30): investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;

(5)

Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);

(6)

Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;

(7)

Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (31);

(8)

Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do InvestEU, indicados no artigo 3.o, n.o 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;

(9)

Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;

(10)

Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;

(11)

A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;

(12)

Investimentos relacionados com a extração, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis sólidos ou petróleo, bem como os investimentos relacionados com a extração de gás. Esta exclusão não se aplica a:

(a)

projetos para os quais não existam tecnologias alternativas viáveis;

(b)

projetos relacionados com a prevenção e o controlo da poluição;

(c)

projetos que contemplem instalações de captura e armazenamento, ou de captura e utilização, de dióxido de carbono e projetos industriais ou de investigação que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os índices de referência aplicáveis do sistema de comércio de licenças de emissões da UE;

(13)

Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

(a)

Instalações de deposição local em aterro que constituam elemento acessório de um projeto de investimento, industrial ou mineiro, relativamente ao qual se tenha demonstrado que a deposição em aterro é a única opção viável para tratamento dos resíduos industriais ou de extração mineira produzidos pela atividade em causa;

(b)

Instalações já existentes em aterros que visem a utilização de gases gerados no próprio aterro ou a extração mineira no aterro, com reprocessamento dos resíduos dela provenientes;

(14)

Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos que visem a reconversão de instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes na produção de energia a partir de resíduos ou operações de reciclagem de resíduos separados, como a compostagem e a digestão anaeróbia;

(15)

Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

(a)

Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

(b)

Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação.

Os parceiros de execução são responsáveis por assegurar a conformidade, na assinatura, das operações de financiamento e investimento com os critérios de exclusão estabelecidos no presente anexo, acompanhar a conformidade dessas operações com estes critérios durante a execução do projeto e tomar as medidas corretivas que eventualmente se justifiquem.


(1)  O assunto foi devolvido às comissões competentes, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0203/2020).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C […], […], p. […].

(3)  JO C […], […], p. […].

(4)   Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  COM(2018)0353.

(7)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(8)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  COM(2018)0323 final.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(15)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(19)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(20)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(21)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(22)  SEC(2018)0310; SWD(2018)337.

(23)  COM(2020)0022 final.

(24)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(25)  …

(26)  …

(27)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(29)  Entende-se por «habitação social a preços acessíveis» a que se destine a pessoas desfavorecidas ou a grupos sociais menos favorecidos que, por condicionalismos de solvabilidade, enfrentem privações graves de alojamento ou não consigam ter acesso a alojamento nas condições do mercado.

(30)  Artigo 14.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão [2018/0224(COD)].

(31)  JO L 222 de 24.8.1999, p. 31.