Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0059 - 0061
Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), fixa uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização. (2) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE. (3) A Directiva 95/2/CE deverá ser adaptada para atender a essa evolução. (4) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização em produtos alimentares se cumprirem os critérios gerais fixados no anexo II da Directiva 89/107/CEE. (5) Por força do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/107/CEE, os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de um novo aditivo alimentar por um período de dois anos. (6) De harmonia com os pedidos dos Estados-Membros, haverá que aprovar a nível comunitário os seguintes aditivos autorizados a nível nacional: propano, butano e isobutano. Os produtos em causa devem ser rotulados em conformidade com a Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis(6). (7) Nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 97/579/CE da Comissão(7), foi consultado sobre a aprovação das disposições susceptíveis de terem efeitos sobre a saúde pública, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: a) É aditado no quadro o aditivo seguinte: "E 949 Hidrogénio *"; b) No ponto 3 da nota é inserido o seguinte texto correspondente ao símbolo *: "E 949". 2. No anexo IV: a) Na terceira e quarta colunas é aditado o seguinte, à linha referente à substância "E 445: Ésteres glicéricos de colofónia": "" b) São aditadas as seguintes linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. No anexo V, a primeira linha é substituída pelo seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 24 de Agosto de 2002, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente T. Östros (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1). (2) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 42 e JO C 337 E de 28.11.2000, p. 238. (3) JO C 51 de 23.2.2000, p. 27. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Julho de 2000 (JO C 300 de 20.10.2000, p. 45) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Janeiro de 2001. (5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/72/CE (JO L 295 de 4.11.1998, p. 18). (6) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.1994, p. 28). (7) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. (8) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.