52006PC0698

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis /* COM/2006/0698 final - ACC 2006/0230 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.11.2006

COM(2006) 698 final

2006/0230 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O acordo bilateral sobre comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia caduca em 31 de Dezembro de 2006. A proposta prevê a prorrogação do actual acordo sobre produtos têxteis até 31 de Dezembro de 2007, bem como adaptações moderadas de alguns dos limites quantitativos. |

120 | Contexto geral Em vigor desde 1993, o acordo bilateral que regula o comércio de têxteis com a República da Bielorrússia foi alterado por diversas ocasiões. O acordo actualmente em vigor prevê compromissos pautais por parte da República da Bielorrússia (níveis de direitos aduaneiros em larga medida similares aos aplicados pela UE), bem como uma cláusula que prevê a reintrodução de restrições quantitativas (snapback clause) em caso de incumprimento das disposições relativas aos níveis pautais. Aplicam-se igualmente restrições quantitativas no que respeita a 34 categorias de produtos têxteis e de vestuário. Sem a alteração proposta, a República da Bielorrússia pode aumentar os direitos de importação e introduzir outras restrições à importação, em detrimento das exportações da UE. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta JO L 123 de 17.5.1994, p. 1, JO L 94 de 26.4.1995, p. 44, JO L 81 de 30.3.1996, JO L 336 de 29.12.1999, p. 26, JO L 345 de 31.12.2003, p. 150, JO L 72 de 18.3.2005, p. 18. |

140 | Coerência com outras políticas e outros objectivos da União Tendo em conta a situação política prevalecente na Bielorrússia, a alteração proposta é restritiva. Em 2007, a Bielorrússia será, para além da Coreia do Norte, do Montenegro e do Kosovo, o único país sujeito a contingentes têxteis na UE. (Em 10 de Junho de 2005, no âmbito de um Memorando de Entendimento, foram igualmente acordados com a China níveis de importação na UE de certas categorias de produtos têxteis e de vestuário). |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | A presente decisão tem por objecto a assinatura e a aplicação provisória de um acordo comercial internacional, alterando um acordo que de outra forma caducaria. Não são necessárias consultas formais. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto Os impactos foram avaliados no decurso das negociações do acordo internacional. Não foi, portanto, necessário levar a cabo uma avaliação do impacto da presente medida. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A proposta prevê a prorrogação do actual acordo sobre produtos têxteis até 31 de Dezembro de 2007. Não estão previstas repercussões negativas nem riscos específicos para os países em desenvolvimento. |

310 | Base jurídica Artigo 133.° do Tratado que institui a CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): decisão. |

342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: Não há outro meio para a assinatura e a aplicação provisória de um acordo internacional. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. 2006/0230 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral com vista a prorrogar por um ano o acordo bilateral e os protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, que inclui algumas adaptações dos limites quantitativos.

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo proposto deve ser assinado em nome da Comunidade.

(3) O acordo bilateral deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, enquanto se aguarda o termo dos procedimentos necessários à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 1 de Abril de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

Artigo 2.º

O Acordo sob a forma de troca de cartas em anexo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua conclusão formal, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

Artigo 3.º

1. Em caso de incumprimento por parte da República da Bielorrússia das suas obrigações decorrentes do ponto 2.4 do Acordo em anexo, o contingente de 2007 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2006.

2. A decisão de aplicar o n.º 1 será tomada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros[1].

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

Carta do Conselho da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo").

2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 19.º, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1 O texto do n.º 1 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2007."

2.2 O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente Carta.

2.3 O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente Carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo bielorrusso sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

Anexo II

Bielorrússia | Categoria | Unidade | Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2007 |

Grupo IA | 1 | Toneladas | 1 585 |

2 | Toneladas | 6 600 |

3 | Toneladas | 242 |

Group IB | 4 | M unidades | 1 839 |

5 | M unidades | 1 105 |

6 | M unidades | 1 705 |

7 | M unidades | 1 377 |

8 | M unidades | 1 160 |

Grupo IIA | 9 | Toneladas | 363 |

20 | Toneladas | 329 |

22 | Toneladas | 524 |

23 | Toneladas | 255 |

39 | Toneladas | 241 |

Group IIB | 12 | M pares | 5 959 |

13 | M unidades | 2 651 |

15 | M unidades | 1 726 |

16 | M unidades | 186 |

21 | M unidades | 930 |

24 | M unidades | 844 |

26/27 | M unidades | 1 117 |

29 | M unidades | 468 |

73 | M unidades | 329 |

83 | Toneladas | 184 |

Grupo IIIA | 33 | Toneladas | 387 |

36 | Toneladas | 1 309 |

37 | Toneladas | 463 |

50 | Toneladas | 207 |

Grupo IIIB | 67 | Toneladas | 356 |

74 | M unidades | 377 |

90 | Toneladas | 208 |

Grupo IV | 115 | Toneladas | 114 |

117 | Toneladas | 2 310 |

118 | Toneladas | 471 |

M unidades: milhares de unidades

Apêndice 2

Anexo do Protocolo C

Categoria | Unidade | A partir de 1 de Janeiro de 2007 |

4 | 1 000 unidades | 5 399 |

5 | 1 000 unidades | 7 526 |

6 | 1 000 unidades | 10 037 |

7 | 1 000 unidades | 7 534 |

8 | 1 000 unidades | 2 565 |

12 | 1 000 unidades | 5 072 |

13 | 1 000 unidades | 795 |

15 | 1 000 unidades | 4 400 |

16 | 1 000 unidades | 896 |

21 | 1 000 unidades | 2 927 |

24 | 1 000 unidades | 754 |

26/27 | 1 000 unidades | 3 668 |

29 | 1 000 unidades | 1 487 |

73 | 1 000 unidades | 5 700 |

83 | Toneladas | 757 |

74 | 1 000 unidades | 994 |

Carta do Governo da República da Bielorrússia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor:

"Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo").

2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 19.º, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1 O texto do n.º 1 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2007."

2.2 O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente Carta.

2.3 O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente Carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração."

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia

[1] JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 35/2006 do Conselho, de 11 de Janeiro de 2006 (JO L 7 de 12.1.2006, p. 8).