31997D0134

Decisão da Comissão de 31 de Janeiro de 1997 que fixa determinadas regras relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 051 de 21/02/1997 p. 0054 - 0055


DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1997 que fixa determinadas regras relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/134/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/65/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, bem como as disposições correspondentes das outras directivas no domínio veterinário, relativas às regras sanitárias e às exigências de polícia sanitária aplicáveis às importações das diferentes espécies de animais ou de produtos de origem animal,

Considerando que a Comissão deve adoptar normas de execução gerais que fixem as condições de realização dos controlos no local, no domínio veterinário, em colaboração com os Estados-membros;

Considerando que determinadas regras respeitantes aos controlos no local realizados por peritos da Comissão deveriam ser comuns ao conjunto das directivas neste domínio; que, por conseguinte, é conveniente estabelecê-las numa única decisão; que, todavia, a Decisão 86/474/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (3), permanece aplicável;

Considerando que o respeito da execução dos planos que devem ser apresentados pelos países terceiros em conformidade com a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (4), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é verificado aquando da realização de controlos no local; que, aliás, aquando da inspecção dos estabelecimentos aprovados ou a aprovar para efeitos de exportação de carnes frescas para a Comunidade, as condições de abate devem ser controladas, em conformidade com o artigo 15º da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (5);

Considerando que, com vista à aplicação uniforme das directivas, se revela adequado incluir os controlos no local em programas elaborados após consulta dos Estados-membros e na sequência de uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité veterinário permanente;

Considerando que esta colaboração deve prosseguir aquando dos controlos no local realizados pelos peritos da Comissão acompanhados por peritos dos Estados-membros designados pela Comissão; que os peritos dos Estados-membros devem ser sujeitos a determinadas obrigações e reembolsados das respectivas despesas de viagem e estadia;

Considerando que é necessário garantir que, após qualquer controlo no local, os Estados-membros sejam informados dos resultados obtidos, bem como propor as medidas adequadas, em conformidade com a legislação comunitária;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão fixa determinadas regras relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão, acompanhados por peritos dos Estados-membros, nos países terceiros.

2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por «controlos no local, no domínio veterinário» (a seguir denominados «controlos») as acções de verificação e inspecção necessárias para verificar se, sem prejuízo da legislação veterinária existente, as garantias sanitárias, de polícia sanitária e relativas à protecção dos animais oferecidas pelo país terceiro quanto às condições de produção e de comercialização podem ser consideradas pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade.

3. Os controlos permitirão, nomeadamente, de acordo com a legislação em causa, estabelecer ou alterar:

- a lista dos países terceiros ou de partes de países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam importações,

- as condições de importação relativas a cada país terceiro, incluindo os certificados sanitários que devem acompanhar qualquer envio destinado à Comunidade,

- a lista dos estabelecimentos em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam importações.

Artigo 2º

1. A Comissão estabelecerá um programa geral de controlo relativo à regulamentação e aos países terceiros em causa e submetê-lo-á a uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité veterinário permanente.

2. Esse programa geral incluirá informações sobre o conteúdo e a periodicidade das acções a realizar pela Comissão no quadro dos controlos referidos no nº 1.

3. A Comissão pode diferir ou antecipar certos controlos ou efectuar controlos complementares quando o julgue necessário, nomeadamente devido a razões sanitárias ou em função dos resultados dos controlos anteriores, após consulta dos Estados-membros, no âmbito do Comité veterinário permanente,

Artigo 3º

1. Durante os controlos, o ou os peritos de um ou vários Estados-membros, designados pela Comissão para acompanhar os seus peritos, respeitarão as instruções administrativas da Comissão.

As informações obtidas ou as conclusões alcançadas por esse ou esses peritos durante os controlos não podem, em caso algum, ser utilizadas para fins pessoais ou divulgadas a pessoas que não façam parte dos serviços competentes da Comissão ou dos Estados-membros.

2. As despesas de viagem e estadia do ou dos peritos do Estado-membro designados pela Comissão serão tomadas a cargo em conformidade com as regras desta última relativas às despesas de viagem e estadia efectuadas por pessoas que não façam parte dos serviços da Comissão e por esta designadas para exercerem funções de perito.

Artigo 4º

Através de relatórios escritos, a Comissão informará os Estados-membos, no âmbito do comité veterinário permanente, dos resultados dos controlos. Esses relatórios devem indicar, se for caso disso e se a regulamentação em causa o previr, se é necessário:

- alterar uma das listas referidas no nº 3, primeiro travessão, do artigo 1º,

- estabelecer ou alterar as condições de importação referidas no nº 3, segundo travessão, do artigo 1º, ou

- elaborar ou alterar a lista dos estabelecimentos referida no nº 3, terceiro travessão, do artigo 1º

Artigo 5º

Para ter em conta a experiência adquirida, as disposições da presente decisão serão reexaminadas antes de 31 de Dezembro de 1999, com base num relatório da Comissão aos Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

(2) JO nº L 265 de 18. 10. 1996, p. 15.

(3) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55.

(4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38.

(5) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 21.