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8.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 378/2007, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), atribui competências à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento. |
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(2) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências atribuídas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverão ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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(3) |
A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 378/2007 nos Estados-Membros em causa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
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(4) |
As competências de execução relativas à adopção de disposições específicas com vista à integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural e à gestão financeira da modulação voluntária deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4). |
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(5) |
A Comissão deverá fixar, por meio de actos de execução e, dada a natureza especial desses actos, agindo sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 378/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão fixa, sem aplicar o artigo 6.o-A, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária por meio de actos de execução, com base:». |
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2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o-A. 2. A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas para a gestão financeira da modulação voluntária. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-A.». |
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3) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (*1). Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
W. SZCZUKA
(1) JO C 132 de 3.5.2011, p. 87.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.