European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/844

14.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/844 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2024

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 16 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de dióxidos de manganês eletrolíticos («DME») originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2023 pela Autlan EMD SL («autor da denúncia») ou («Autlan»). A denúncia foi apoiada pela Tosoh Hellas Single Member S.A. A Comissão concluiu que a denúncia foi apresentada em nome da indústria da União de DME, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

(3)

Em 7 de setembro de 2023, o autor da denúncia apresentou um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no sentido de incluir o exame das alegadas distorções ao nível das matérias-primas no país em causa no que se refere ao produto objeto de inquérito, a fim de determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que não existem reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre as exportações de minério de manganês no país em causa. A redução ou a retirada do IVA são explicitamente referidas, no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, como uma das distorções ao nível das matérias-primas.

(4)

A fim de examinar as distorções ao nível das matérias-primas e determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo na fase definitiva, a Comissão alterou o aviso de início de 16 de fevereiro de 2023, com base no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a fim de examinar as distorções ao nível das matérias-primas e determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. O aviso que altera o aviso de início foi publicado em 13 de setembro de 2023 (3) («aviso de alteração»).

(5)

Na sequência da alteração, a Comissão contactou as partes interessadas e, se aplicável, enviou-lhes questionários, convidando-as a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. A Comissão enviou igualmente ao Governo da República Popular da China («RPC») um questionário sobre a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base.

(6)

Dois utilizadores colaborantes [Duracell International Operations Sàrl («Duracell») e VARTA Consumer Batteries GmbH &Co. KGaA («Varta»)] responderam às partes pertinentes do questionário. Os dois produtores da União (Tosoh e Autlan), os produtores-exportadores incluídos na amostra [Guangxi Guiliu New Material Co., Ltd («Guiliu»), Xiangtan Electrochemical Scientific Ltd («Xiangtan») e Guangxi Daxin Huiyuan New Energy Technology Co., Ltd («Daxin»)], bem como a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC») e a Associação da Indústria do Manganês de Guangxi («GMIA») apresentaram as suas observações. A Comissão teve em conta as informações e observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado, como explicado a seguir nas secções aplicáveis.

1.3.   Registo

(7)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 3 e 4 do regulamento provisório.

1.4.   Medidas provisórias

(8)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 15 de setembro de 2023, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Em 20 de setembro de 2023, foram recebidas observações de um dos produtores-exportadores incluídos na amostra e dos dois produtores da União.

(9)

O produtor-exportador Daxin alegou que se deveria calcular a margem de dumping utilizando os preços das vendas de exportação e o valor normal sem IVA. A Tosoh, um produtor da União, pronunciou-se sobre o cálculo do lucro-alvo. A Autlan solicitou que se reexaminasse o cálculo da margem de dumping da Daxin e se confirmasse a sua exatidão, bem como que fossem divulgados os dados dos três exportadores que foram classificados como sensíveis aquando da divulgação. Atendendo a que as observações não diziam respeito à exatidão dos cálculos, a Comissão decidiu que as iria examinar juntamente com todas as outras observações após a divulgação das medidas provisórias.

(10)

Em 13 de outubro de 2023, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/2120 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de DME originários da China.

1.5.   Procedimento subsequente

(11)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os três produtores-exportadores incluídos na amostra e as associações CCCMC e GMIA, os dois produtores da União e um dos utilizadores, a Duracell, apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(12)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizaram-se audições com Duracell, em 23 de junho e 28 de novembro de 2023, com a Autlan, em 30 de junho de 2023, com a Varta, em 4 de julho de 2023, com a Xiangtan, em 25 de outubro de 2023 e com a CCCMC, em 16 de novembro de 2023, e realizou-se ainda uma audição conjunta com a Autlan e a Tosoh, em 15 de novembro de 2023.

(13)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(14)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de DME originários da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Autlan, a Tosoh, a CCCMC e a GMIA (conjuntamente), a Xiangtan e a Daxin apresentaram observações no prazo fixado.

1.6.   Alegações relativas ao início do processo

(15)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 1 e 2 do regulamento provisório.

1.7.   Alegação de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A

(16)

A CCCMC e a GMIA contestaram o prazo de 15 dias dado às partes no aviso de alteração (5) para se pronunciarem sobre a avaliação do interesse da União, alegando que as questões económicas e relacionadas com a cadeia de aprovisionamento suscitadas pelos novos inquéritos eram complexas e exigiam esforços de investigação e intercâmbios de informação com as empresas em causa. Ambas as associações solicitaram que a Comissão voltasse a alterar o aviso de início e concedesse às partes interessadas um prazo de, pelo menos, 30 dias, para apresentarem observações.

(17)

A Comissão observou que a prorrogação dos prazos foi concedida a todas as partes que a solicitaram e apresentaram razões específicas para tal. A Comissão sublinhou ainda que o aviso de início (6) de 16 de fevereiro de 2023 deu também às partes interessadas a possibilidade de se pronunciarem sobre as informações prestadas por outras partes interessadas no prazo de 7 dias a contar do termo do prazo para apresentar observações, pelo que todas as partes puderam fazer uso desta opção, se necessário. Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que o prazo concedido às partes interessadas para apresentarem observações e apresentarem os seus pontos de vista sobre esta questão era adequado.

(18)

A Guiliu alegou que uma nova alegação apresentada pelo autor da denúncia sete meses após o início do inquérito (e não «no início») derrogava o direito de defesa das partes interessadas. A Guiliu alegou ainda que a Comissão deveria seguir a sua prática anterior (7) de rejeitar a alegação do autor da denúncia relativa à aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base em virtude de, no início do processo, não terem sido apresentados na denúncia elementos de prova da existência de qualquer das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do regulamento de base, e de a Comissão também não ter apurado a existência de tais elementos de prova na fase de início. A Guiliu afirmou ainda que o autor da denúncia obstruíra o inquérito ao apresentar novas alegações numa fase tardia do processo.

(19)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que, no processo a que a Guiliu se refere, o pedido foi apresentado após a divulgação definitiva. No caso em apreço, o pedido que continha elementos de prova suficientes das alegadas distorções ao nível das matérias-primas foi apresentado em tempo útil, antes da instituição das medidas provisórias, pelo que a Comissão dispôs de tempo suficiente durante o inquérito para examinar devidamente a questão. A Comissão considerou ainda que os direitos de defesa das partes interessadas foram plenamente respeitados. Com efeito, a secção 5.5.1 do aviso de início, com a redação que lhe foi dada pelo aviso de alteração, informou todos os operadores económicos em causa dos seus direitos e obrigações processuais, e descreveu o processo que a Comissão tencionava seguir para recolher as informações necessárias às suas constatações sobre a questão das alegadas distorções ao nível das matérias-primas e chegar às suas conclusões. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem sobre os elementos de prova que o autor da denúncia apresentou no pedido no que diz respeito à alegada existência de distorções ao nível das matérias-primas, bem como sobre quaisquer outros aspetos relativos ao inquérito sobre as alegadas distorções ao nível das matérias-primas. As alegações da Guiliu foram, por conseguinte, rejeitadas. Por último, tendo em conta o que precede, não é claro de que modo o inquérito foi alegadamente obstruído pela denúncia. A Guiliu não explicou esta questão. A Comissão considerou que o pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no sentido de incluir o exame das alegadas distorções ao nível das matérias-primas era oportuno e não impedia a Comissão de realizar uma análise adequada sobre esta matéria.

(20)

A Duracell alegou que a Comissão não pode introduzir uma nova base jurídica no quadro do inquérito em curso nem alterar o âmbito metodológico desse inquérito, visto que nenhuma disposição do regulamento de base a autoriza a tomar em consideração elementos de prova suplementares que não existiam à data do início do processo. A parte remeteu por analogia para o acórdão do Tribunal no processo T-126/21, Azot/Comissão (8), em que o Tribunal Geral considerou que está preenchido o requisito do caráter suficiente dos elementos de prova contidos num pedido de reexame apresentado por produtores da União ou em seu nome, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do regulamento de base, sempre que tais elementos sejam apresentados no prazo fixado. A Duracell alegou ainda que, na sua prática, a Comissão rejeitara pedidos semelhantes, pelo que, por analogia, deveria seguir raciocínio idêntico (9).

(21)

A Comissão deu início ao inquérito em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no sentido de incluir o exame das alegadas distorções ao nível das matérias-primas em conformidade com os critérios jurídicos aplicáveis aos pedidos apresentados por produtores da União ou em seu nome, com base no artigo 5.o do regulamento de base. O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes, nos termos do artigo 5.o, da existência de distorções ao nível das matérias-primas, tal como definidas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, e, por conseguinte, a Comissão alterou o aviso de início inicial para que, tal como exigido no regulamento de base, o inquérito abrangesse igualmente essas distorções ao nível das matérias-primas. Como tal, a Comissão não violou quaisquer critérios jurídicos identificados ao dar início ao inquérito. Além disso, no que respeita à remissão ao acórdão do Tribunal no processo T-126/21 feita pela Duracell, a Comissão observou que o mesmo não era definitivo por estar pendente de recurso. Em todo o caso, esse acórdão diz respeito a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e às informações necessárias para lhe dar início. O acórdão não abrange a utilização do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, que diz respeito a um elemento de um inquérito e não à sua razão de ser. Além disso, mesmo seguindo a argumentação do acórdão no processo T-126/21, ao contrário do artigo 11.o, n.o 2, o artigo 5.o não determina qualquer limitação específica quanto ao momento em que os produtores da União podem solicitar o início de um inquérito. Assim, a analogia invocada pela Duracell não se verifica. Por conseguinte, as alegações da Duracell foram rejeitadas.

1.8.   Amostragem

(22)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 8 a 15 do regulamento provisório.

1.9.   Exame individual

(23)

Como previsto no considerando 16 do regulamento provisório, a Comissão analisou o pedido de concessão de um exame individual a um produtor-exportador da China. O pedido de exame individual tinha graves lacunas. Decorre do que precede que o requerente não «apresentou as informações necessárias nos prazos previstos no [regulamento de base]», na aceção do artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento. Em todo o caso, segundo as informações fornecidas, muitas outras empresas teriam de ser objeto de inquérito, o que «representaria uma sobrecarga injustificada e, atendendo à complexidade do caso em apreço, impediria a conclusão do inquérito em tempo útil» (10). O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

1.10.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(24)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 17 a 21 do regulamento provisório.

1.11.   Período de inquérito e período considerado

(25)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 22 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(26)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 23 a 36 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

(27)

Após a divulgação provisória, a CCCMC, os produtores-exportadores colaborantes e os produtores da União que colaboraram no inquérito apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(28)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 37 a 43 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(29)

Após a divulgação provisória, a Daxin, a Xiangtan, a CCCMC e a GMIA apresentaram uma série de observações sobre a existência de distorções importantes.

(30)

Em primeiro lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que o relatório já não está atualizado, atendendo sobretudo aos desenvolvimentos económicos significativos registados na UE e na China desde a sua publicação, entre os quais a concessão de subvenções às indústrias da UE para incentivar a observância dos novos objetivos da política industrial da UE ou a intervenção nos investimentos e nos processos de tomada de decisão das empresas. A Daxin, a CCCMC e a GMIA argumentaram ainda que a Comissão substitui os inquéritos por relatórios e que, ao fundamentar-se no relatório, a Comissão continuava a recorrer a uma argumentação viciada, com base na qual os exportadores tinham de refutar as alegações formuladas no relatório. A Daxin, a CCCMC e a GMIA recordaram, pois, que o ónus da prova incumbe à autoridade responsável pelo inquérito.

(31)

O argumento de que o relatório estaria alegadamente desatualizado foi rejeitado. A Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelas autoridades chinesas, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Embora o relatório tenha sido publicado em dezembro de 2017, as suas conclusões continuam, em grande medida, a ser válidas e, de qualquer modo, foram completadas durante o presente inquérito com outros elementos de prova, descritos na secção 3.2.1 do regulamento provisório. Além do mais, qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nenhuma parte apresentou argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes e as informações incluídas no relatório. No que respeita à argumentação relativa às políticas industriais e às subvenções da UE, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, nomeadamente o da UE, não são minimamente relevantes no contexto da determinação do valor normal. Como tal, este argumento foi também rejeitado.

(32)

No que diz respeito ao argumento de que a publicação de um relatório por país substituiu o inquérito propriamente dito, convém recordar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, caso considere que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, a Comissão pode dar início ao inquérito nessa base. No entanto, a determinação da existência efetiva e do impacto das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base ocorre no momento da divulgação provisória e/ou definitiva resultante de um inquérito. No presente inquérito, o relatório e os elementos de prova dele constantes fazem parte dos elementos de prova que se encontram no dossiê e justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão recordou que a secção 3.2.1 do regulamento provisório inclui a avaliação completa da Comissão relativa à existência de distorções importantes. A Comissão utilizou bastantes elementos de prova adicionais que dizem especificamente respeito ao inquérito e às alegações apresentadas pelas partes e que não estão incluídos no relatório. O que é importante para decidir que se aplica a metodologia ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é a conclusão de que existem distorções importantes no contexto em causa, como sucede no presente inquérito. (11) Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(33)

Em segundo lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que a Comissão interpretara erradamente a natureza da doutrina da economia de mercado socialista da China e não realizara uma análise exaustiva da estrutura da economia chinesa nem da relação entre o mercado livre e a liderança do Partido Comunista Chinês PCC. Em apoio do seu argumento, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que o parecer do Comité Central do PCC e do Conselho de Estado sobre a aceleração do processo de melhoria do sistema de economia de mercado socialista na nova era, publicado em maio de 2020, reiterou, entre outros aspetos, que a reforma da economia de mercado socialista deve demonstrar um grande respeito pela regra geral da economia de mercado, minimizar tanto a afetação direta dos recursos do mercado pelos poderes públicos como a intervenção direta nas atividades microeconómicas, tirar pleno partido do papel decisivo do mercado na afetação de recursos e reforçar o papel dos poderes públicos na resolução eficaz das deficiências do mercado.

(34)

Por conseguinte, o argumento teve de ser rejeitado. A economia de mercado socialista é o conceito omnipresente em toda a estrutura legislativa e económica da RPC e confere efetivamente ao PCC a liderança em todas as questões económicas determinantes, incluindo o controlo do sistema financeiro e dos recursos de capital, a definição dos setores da economia em função da sua importância estratégica, o controlo da questões relativas aos recursos humanos, entre as quais as nomeações para cargos fundamentais, a coordenação das políticas económicas através de uma rede formal de entidades/comités do Partido nas autoridades públicas e na economia etc. O recurso a citações descontextualizadas extraídas de determinados documentos estratégicos não é suscetível de alterar a conclusão de que o Partido/Estado controla totalmente a economia no país, como se depreende não só dos elementos de prova apresentados na secção 3.2.1 do regulamento provisório como também dos próprios documentos estratégicos, que se referem ao respeito pelas forças de mercado mas as subordinam aos objetivos estratégicos do PCC (12).

(35)

Em terceiro lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA contestaram a conclusão da Comissão de que a economia chinesa está sujeita ao controlo da administração em geral através de um sistema de planeamento industrial. Os produtores-exportadores alegaram que os planos são meras orientações que não têm efeitos vinculativos para as empresas chinesas. Neste contexto, a Daxin, a CCCMC e a GMIA argumentaram que a UE e os Estados-Membros tinham também iniciativas de desenvolvimento semelhantes aos planos quinquenais da China, entre as quais novas alianças industriais intra-UE e grandes regimes de subvenções estatais.

(36)

Em resposta à argumentação relativa à natureza dos documentos de planeamento da China, a Comissão salientou que a economia chinesa está coberta por uma rede complexa de planos quinquenais, que orientam as decisões dos poderes públicos a todos os níveis. Ao contrário do que os produtores-exportadores argumentam, a Comissão Europeia considera que os planos quinquenais são documentos vinculativos, o que, aliás, se depreende da legislação aplicável mencionada na secção 4.3 do relatório e dos próprios documentos de planeamento. Por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal dedica toda uma secção à melhoria do mecanismo de execução do planeamento e estabelece o seguinte: «No que diz respeito aos indicadores vinculativos, aos grandes projetos de engenharia e às tarefas no domínio dos serviços públicos, da proteção do ambiente, da segurança e de outros domínios definidos no presente plano, é necessário clarificar as responsabilidades das partes e os requisitos de calendário, afetar os recursos públicos, orientar e controlar os recursos sociais e assegurar a sua conclusão conforme previsto. Quanto aos indicadores e às tarefas estabelecidos no presente plano nos domínios do desenvolvimento industrial e do ajustamento estrutural, é necessário confiar principalmente no papel dos intervenientes no mercado para os alcançar. Os poderes públicos a todos os níveis devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável (13)».

(37)

Quanto à referência da Daxin, da CCCMC e da GMIA aos regimes de apoio semelhantes que estão alegadamente em vigor na UE e nos Estados-Membros, a Comissão observou, como aliás já se referiu na secção 3.2.1 do regulamento provisório, nos considerandos 47 e 121, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação, não sendo a estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados minimamente relevantes no contexto do presente processo (14). Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(38)

Em quarto lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA argumentaram que nem todos os produtores de DME são empresas estatais e que o facto de o Estado ser proprietário de algumas empresas ou deter participações nas mesmas não demonstra que há uma intervenção estatal nas atividades dessas empresas. Remetendo para o artigo 11.o do direito das sociedades da China, os produtores-exportadores afirmaram ainda que os vínculos entre o PCC e as empresas em causa não constituíam necessariamente um indicador do controlo exercido pelos poderes públicos sobre as atividades das empresas.

(39)

A Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o facto de o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política é um dos elementos a cujo impacto se deve atender ao avaliar a existência de distorções importantes. Por outro lado, mesmo que não haja predominância de empresas estatais num determinado setor, a propriedade estatal é apenas um dos indicadores de distorções importantes. A intervenção dos poderes públicos pode assumir outras formas — em consonância com os indicadores enunciados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base —, como as descritas na secção 3.2.1 do regulamento provisório. Embora haja dúvidas quanto à pertinência do artigo 11.o do direito das sociedades da China no presente contexto, a Comissão sublinhou que mesmo o artigo 1.o desta legislação enuncia o objetivo de garantir a ordem social e económica e promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(40)

Em quinto lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que a Comissão não apresentou elementos de prova suficientes que justificassem quaisquer conclusões sobre a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade na China. Os produtores-exportadores alegaram, concretamente, que a China procedera regularmente à supervisão da execução da lei em matéria de insolvência, encetando inclusive processos judiciais de insolvência e apresentando propostas de alteração e, por conseguinte, tinha aplicado e feito cumprir a lei. A Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram ainda que não tinham sido identificados quaisquer casos que demonstrassem um acesso não equitativo ao capital e ao investimento. A Daxin, a CCCMC e a GMIA contestaram igualmente a conclusão da Comissão relativa à existência de distorções importantes a nível dos salários. Em seu entender, a Comissão não realizou uma análise do contexto específico do setor, fazendo prova de que os trabalhadores do setor dos DME se encontram numa posição de emprego vulnerável e recebem salários objeto de distorções.

(41)

Estas alegações não podem ser aceites. Quanto à aplicação da legislação em matéria de insolvência, a Comissão salientou que, mesmo que a China possa ter empreendido determinadas reformas dos processos de insolvência, as informações disponíveis sugerem uma intervenção estatal sistemática e outros problemas que apontam para uma aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência. Embora o número relativamente baixo de processos de insolvência seja, por si só, indicativo de que as forças de mercado não podem agir para eliminar os operadores económicos que não são viáveis, a contínua intervenção estatal é particularmente bem ilustrada por vários atos interpretativos do Supremo Tribunal Popular, que destacam a continuidade económica e a estabilidade social como prioridades que os tribunais de instâncias inferiores devem ter em conta no contexto dos processos de insolvência.

(42)

Quanto às distorções a nível dos salários, a Comissão recordou que, tal como se concluiu na secção 3.2.1 do regulamento provisório, no considerando 105, os salários na China são objeto de distorções devido, entre outros aspetos, ao facto de existirem restrições à mobilidade decorrentes do sistema de registo dos agregados (o chamado sistema hukou), e de não haver sindicados independentes nem negociação coletiva. Não existem no dossiê elementos com base nos quais se possa comprovar inequivocamente que os custos salariais no mercado interno dos produtores de DME, como a Daxin, ou dos produtores representados pela CCCMC ou a GMIA não são afetados por essas distorções, e nem a Daxin nem os produtores representados pela CCCMC ou a GMIA apresentaram elementos de prova suscetíveis de demonstrar que as distorções descritas na secção 3.2.1 do regulamento provisório não afetariam os seus custos da mão de obra.

(43)

O mesmo se aplica no que diz respeito ao sistema financeiro da China. Como se conclui na secção 3.2.1 do regulamento provisório, no considerando 108, os bancos chineses agem sob a orientação das políticas públicas quando concedem o acesso ao financiamento, inclusive no que se refere à avaliação dos mutuários. Como nem a Daxin nem a CCCMC/GMIA apresentaram informações suplementares que demonstrem que as distorções descritas na secção 3.2.1 do regulamento provisório não afetariam o acesso ao capital por parte dos produtores de DME, este argumento foi rejeitado.

(44)

Em sexto lugar, a Daxin, a CCCMC e a GMIA argumentaram que a metodologia de inquérito e a argumentação da Comissão devem respeitar as normas estabelecidas pelos princípios e práticas definidos no âmbito da OMC. Os produtores-exportadores alegaram que incumbe à Comissão um maior ónus da prova no que diz respeito à determinação de um mercado objeto de distorções, sobretudo quando se trata de explicar de que forma os poderes ou a missão de serviço público do Governo se traduzem em distorções reais e demonstráveis dos custos de produção.

(45)

Os argumentos apresentados pela Daxin, a CCCMC e a GMIA foram rejeitados. A Comissão entende que a metodologia nos termos do 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e, além disso, os produtores-exportadores não fundamentaram a sua alegação de que a Comissão não respeitara determinados princípios e práticas. Em todo o caso, na secção 3.2.1 do regulamento provisório explica-se em pormenor de que modo os diferentes tipos de distorções - quer sejam transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa, quer se verifiquem exclusivamente no setor dos DME — afetam o funcionamento do mercado e, como tal, também os custos de produção do produto objeto de inquérito.

(46)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos apresentados pela Daxin, a CCCMC e a GMIA.

(47)

Por seu turno, a Xiangtan começou por alegar que a Comissão não facultara quaisquer outras explicações sobre a base jurídica exata, nem fundamentara o seu raciocínio no que respeita à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com os acordos da OMC - incluindo o Protocolo de Adesão da China à OMC e o Acordo Anti-Dumping («AAD») - e com as decisões do ORL, em especial no processo DS473. No entender da Xiangtan, a Comissão limitou-se a reiterar que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações que incumbem à UE por força do direito da OMC, o que não contribuiu de forma alguma para o esclarecimento da questão. Além disso, remetendo para o processo DS473, a Xiangtan afirmou que a Comissão não podia rejeitar os seus custos ou preços com base na alegada existência de distorções importantes, atendendo a que a existência de tais distorções não é, de qualquer modo, uma base suficiente para se concluir que os registos do produtor não refletem adequadamente os custos da matéria-prima associados à produção e à venda do produto em causa. Por último, a Xiangtan alegou que a Comissão não justificara de forma suficiente a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito.

(48)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, no que se refere às alegações da Xiangtan relativas à incompatibilidade das disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, em especial o disposto nos artigos 2.2. e 2.2.1.1. do AAD e as conclusões no processo DS473, a Comissão reiterou a posição anteriormente formulada na primeira nota de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações que incumbem à UE por força do direito da OMC, nomeadamente as disposições do AAD. Além disso, no que se refere ao processo DS473, a Comissão recordou que este processo não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. No que diz respeito ao argumento da Xiangtan de que é à Comissão que incumbe o ónus da prova, esta alegação é descabida. A Comissão recordou que as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo DS473, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A Comissão reiterou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional e, se estabelecida, faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Ademais, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. No presente inquérito, a Comissão demonstrou que havia distorções na indústria de DME na secção 3.2.1 do regulamento provisório, não tendo, contudo, apurado quaisquer custos no mercado interno sem distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados, no caso da Xiangtan.

(49)

Em segundo lugar, a Xiangtan alegou que não existem quaisquer distorções importantes no setor dos DME da China, atendendo ao seguinte: i) embora a Xiangtan seja uma empresa com uma participação estatal de 40 %, a propriedade estatal não implica necessariamente que o governo intervenha nas operações comerciais da empresa, nem tão-pouco o facto de o presidente da empresa e o secretário do conselho de administração exercerem simultaneamente cargos no PCC, ii) a empresa está cotada na bolsa de valores e, por conseguinte, sujeita a regras modernas de governo das sociedades, orientadas para o mercado, e às exigências impostas para a admissão à cotação em bolsa, iii) a Comissão não demonstrou que as alegadas intervenções transversais do governo chinês dão origem a distorções importantes dos fatores de produção e, consequentemente, afetam os custos e os preços das atividades da Xiangtan.

(50)

Estas alegações não podem ser aceites. Em primeiro lugar, no que se refere à intervenção estatal, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o facto de o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política é um dos elementos a cujo impacto se deve atender ao avaliar a existência de distorções importantes. Por outro lado, mesmo que não haja predominância de empresas estatais num determinado setor, a propriedade estatal é apenas um dos indicadores de distorções importantes. A intervenção dos poderes públicos pode assumir outras formas - em consonância com os indicadores enunciados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base -, como as descritas na secção 3.2.1 do regulamento provisório. Com efeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, segundo travessão, um dos elementos pertinentes para avaliar a existência de distorções importantes é a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos. A participação de membros do partido nas estruturas de gestão da Xiangtan é um indicador claro de que a empresa não atua de forma independente do Estado e é suscetível de realizar as suas atividades em conformidade com a política do PCC e não de acordo com o livre funcionamento do mercado, independentemente de o Estado fixar diretamente os preços de venda das mercadorias ou de os vínculos entre a empresa e o PCC se poderem repercutir de forma mais indireta nos seus custos e preços, por exemplo através da concessão de um tratamento mais favorável e do apoio das autoridades.

(51)

Em segundo lugar, quanto à alegada ausência de distorções importantes apesar das intervenções estatais existentes, os argumentos da Xiangtan não puderam ser aceites. A Xiangtan não facultou quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa as observações da Comissão (ver os considerandos 87 a 100 do regulamento provisório) de que a indústria dos DME é considerada uma indústria incentivada e, consequentemente, beneficia de um apoio estatal que tem efeitos de distorção. O mesmo se aplica às distorções relativas aos inputs necessários para o fabrico do produto objeto de inquérito (ver, em especial, os considerandos 83, 85 e 106 do regulamento provisório). Em terceiro lugar, no que se refere à alegação da Xiangtan de que é uma empresa privada com uma governação empresarial moderna, a Comissão expôs na secção 3.2.1 do regulamento provisório as intervenções estatais substanciais na RPC que falseiam a afetação eficaz de recursos em consonância com os princípios do mercado. Estas distorções afetam os operadores comerciais independentemente da estrutura de propriedade ou de gestão.

(52)

Tendo em conta o que precede, os argumentos da Xiangtan foram rejeitados.

3.2.2.   País representativo

(53)

No regulamento provisório, a Comissão selecionou a Colômbia como país representativo adequado e utilizou os dados financeiros de uma empresa, a Quimpac de Colombia, para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. As informações pormenorizadas sobre a metodologia utilizada para a seleção foram apresentadas na primeira e na segunda notas disponibilizadas às partes no dossiê não confidencial, respetivamente em 12 de junho de 2023 e 4 de julho de 2023 («primeira nota» e «segunda nota»).

(54)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Xiangtan reiterou a sua alegação de que a Colômbia não era um país representativo adequado pelas razões já expostas nos considerandos 144 e 145 do regulamento provisório.

(55)

A Comissão já deu resposta a estas observações nos considerandos 147 e 148 do regulamento provisório. Além disso, a Xiangtan não apresentou novas informações nem propôs um país representativo alternativo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(56)

A Daxin, a CCCMC e a GMIA voltaram a reiterar que o preço da energia na Colômbia era influenciado por diversos fatores e variava consideravelmente mesmo entre diferentes países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Em alternativa, a CCCMC, a GMIA e a Daxin alegaram que a Comissão deveria utilizar os dados dos exportadores chineses. Esta alegação foi já analisada e rejeitada nos considerandos 151 e 152 do regulamento provisório.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar os custos sem distorções dos fatores de produção

Minério de manganês

(57)

A Xiangtan alegou que a Comissão deveria utilizar o custo real quer do minério de manganês extraído a nível interno quer do minério de manganês importado em vez de aplicar os preços de referência. A Xiangtan sustentou esta alegação com o facto de o teor de manganês dos minérios extraídos localmente ser inferior, e, por conseguinte, de esses minérios locais não serem afetados pelas distorções. No que diz respeito aos minérios importados, a Xiangtan alegou que não se devia ter aplicado o valor de referência, atendendo a que a concentração de manganês, os relatórios de inspeção e as informações sobre a origem estavam disponíveis.

(58)

A Comissão rejeitou ambas as alegações. A Xiangtan não explicou de que forma as distorções não se aplicariam também aos minérios de manganês nacionais de concentrações mais baixas, que são utilizados juntamente com os minérios importados de concentração superior no processo de produção de DME.

(59)

A Comissão aplicou valores de referência aos minérios importados porque nenhum dos produtores apresentou elementos de prova exatos e adequados que demonstrassem a ausência de distorções, o que se explica, sobretudo, pelo facto de todas as aquisições de minério terem sido efetuadas através de um intermediário chinês, estabelecido na China ou noutro local.

(60)

A Xiangtan reiterou a alegação de que a metodologia que a Comissão utilizara para calcular o valor de referência do minério de manganês não era adequada e voltou a sugerir que se recorresse a uma das duas metodologias alternativas que apresentara nas suas observações à segunda nota relativa aos fatores de produção. A Comissão já deu resposta a esta alegação nos considerandos 170 e 171 do regulamento provisório. A Xiangtan não apresentou quaisquer factos novos nem qualquer argumentação ou metodologia alternativa que permitisse estabelecer de forma fiável uma diferença de preços decorrente da diferente concentração do manganês no minério.

(61)

Também a Daxin, a CCCMC e a GMIA voltaram a alegar que o valor de referência adotado pela Comissão se referia a um minério com uma concentração significativamente mais elevada de manganês do que o minério de manganês de origem local e que o valor de referência deveria ser ajustado a fim de refletir os custos dos exportadores chineses.

(62)

A Comissão analisou exaustivamente todas as fontes facultadas pelas partes interessadas, incluindo os dados das plataformas chinesas Asian Metal e Ferroalloynet.com. Esta análise mostrou que não era possível determinar uma diferença de preços coerente com base no teor de manganês. Pelo contrário, os dados da Fastmarkets.com indicavam duas concentrações de minério, de 37 % e 44 %, com diferenças de preços incoerentes, pois, em certos meses, o preço unitário por tonelada da concentração mais elevada chegava a ser inferior ao da concentração mais baixa. Também os dados da Asian Metal indicavam que o preço unitário por tonelada de um minério com uma concentração de 13 % era mais elevado em determinados meses do que o de um minério com uma concentração de 37 %. Estas conclusões mostram claramente que não há qualquer correlação coerente entre o teor do manganês e a respetiva fixação dos preços. Por conseguinte, confirmou-se o valor de referência provisório determinado para o minério de manganês e a alegação foi rejeitada.

(63)

Após a divulgação final, a Xiangtan reiterou as duas alegações que formulara acerca do minério de manganês. Em primeiro lugar, afirmou que se deveria ter utilizado o custo real do minério de manganês extraído a nível interno em vez do preço de referência. Em segundo lugar, repetiu que a Comissão calculara incorretamente os preços de referência do minério de manganês.

(64)

Quanto à primeira alegação, a Comissão já havia explicado no regulamento provisório as razões pelas quais substituíra o custo real do minério de manganês de origem chinesa pelos valores de referência. Não tendo sido apresentados quaisquer factos novos, esta alegação foi rejeitada.

(65)

Na segunda alegação, relativa ao valor de referência do minério de manganês, a Xiangtan alegou que a diferença dos preços unitários por tonelada entre os valores de referência das concentrações mais e menos elevadas de minério tinha um padrão constante, sem avançar quaisquer pormenores ou elementos de prova dessa diferença constante de preço, nem explicar como seria aplicável aos outros minérios de manganês com uma concentração (mais baixa) utilizados pelos produtores chineses. A Comissão rejeitou esta alegação.

(66)

A Xiangtan sugeriu ainda que a afirmação da Comissão de que, em alguns casos, o preço unitário por tonelada do minério de concentração mais elevada era inferior ao do minério de concentração mais baixa estava factualmente errada. A Comissão discordou desta alegação, já que, por exemplo, durante quase todo o período de maio de 2020, o preço unitário em USD por tonelada de MB-MNO-0003 37 % CIF Tianjin foi superior ao do MB-MNO-0001 44 % CIF Tianjin (15). Como já explicado no considerando 62, não existe uma diferença de preço constante entre o preço do minério de manganês e a sua concentração de manganês. De qualquer modo, mesmo que existisse uma diferença constante, não seria possível aplicar a diferença entre as concentrações de 37 % e 44 % aos minérios chineses locais que tinham concentrações significativamente mais baixas e para os quais não estava disponível qualquer valor de referência. Por conseguinte, a Comissão confirmou a abordagem adotada para calcular o valor de referência do manganês e rejeitou esta alegação. A Xiangtan detetou um erro material na fórmula utilizada para calcular o preço de um dos minérios de manganês utilizados. Foi aplicada ao preço de referência uma concentração incorreta de manganês no minério. A Comissão aceitou a alegação e corrigiu o erro.

(67)

A Xiangtan alegou que o fator de ajustamento utilizado pela Comissão no que respeita ao teor de manganês com uma valência +2 fora incorretamente aplicado. A Comissão aceitou a alegação e corrigiu este ajustamento.

(68)

A Xiangtan contestou o ajustamento que a Comissão aplicou a um tipo de pó de manganês. A Comissão aceitou esta alegação e corrigiu o montante do ajustamento.

Outras matérias-primas e consumíveis

(69)

A Tosoh argumentou que a Comissão deveria ter utilizado a Malásia e não a Turquia como fonte de preços de importação dos cinco fatores de produção que não o minério de manganês, atendendo a que os preços das importações na Turquia de produtos de carvão tinham sido anormalmente baixos durante o período de inquérito, devido a importações substanciais provenientes da Rússia. A Comissão já deu resposta a esta alegação no considerando 143 do regulamento provisório, tendo selecionado o Brasil para determinar o custo sem distorções do carvão betuminoso e do carvão de antracite.

(70)

A Autlan solicitou que à Comissão que utilizasse os dados relativos aos preços de importação da Malásia para calcular valores de referência sem distorções para os cinco inputs. A Comissão observou que só no caso de um dos cinco fatores de produção, a lenhite, os volumes médios agregados das importações tinham sido mais elevados do que na Turquia ou no Brasil, pelo que não se justificava escolher a Malásia. A alegação foi rejeitada.

(71)

A Xiangtan contestou o método utilizado para determinar os preços de dois tipos de carvão, e insistiu com a Comissão para que recorresse às estatísticas de exportação da Colômbia no caso do carvão betuminoso. Na sua argumentação, a Xiangtan especulou que o baixo volume de importações na Colômbia se poderia dever ao aprovisionamento abundante nesse país. Instou ainda a Comissão a utilizar as estatísticas de importação na Turquia sem excluir as importações provenientes da Rússia, alegando que a Comissão não fizera prova suficiente da existência de distorções na Rússia que pudessem estar na origem dos preços anormalmente baixos, e apresentou ainda exemplos de alguns produtos que tinham sido importados de determinados países a preços inferiores aos da Rússia.

(72)

A Comissão explicou a abordagem que adotou nos considerandos 142 e 143 do regulamento provisório. Quando determina os valores de referência, a Comissão não se baseia nos preços de exportação, pois estes são, por definição, menos fiáveis do que as estatísticas de importação. Trata-se de uma opinião geralmente aceite que assenta em diversos motivos, por exemplo, o facto de as autoridades aduaneiras terem normalmente mais recursos e métodos de avaliação e controlo dos dados de importação do que dos dados de exportação. A documentação de importação exigida costuma ser muito mais exaustiva e, aquando da importação, as mercadorias são sujeitas a verificações e controlos aduaneiros. Além disso, os dados de exportação costumam ser comunicados ao nível FOB (e as importações ao nível CIF), que a Comissão utiliza como nível representativo de referência. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(73)

Na sequência da divulgação final, a Xiangtan reiterou a alegação apresentada na fase provisória de que a Comissão deveria utilizar as estatísticas de exportação colombianas para estabelecer o preço de referência do carvão betuminoso. Não foram apresentados novos argumentos. Tendo já explicado no considerando anterior por que razão considerou os preços de importação mais fiáveis do que os preços de exportação, a Comissão rejeitou a alegação.

(74)

Quanto às distorções na Rússia, a Comissão observou que os elementos de prova de que os produtores russos de carvão estavam a vender com grandes descontos na sequência das sanções impostas pela União sobre as importações, que entraram em vigor em agosto de 2022, estavam plenamente disponíveis no dossiê não confidencial e a Xiangtan não os contestou. Assim sendo, a Comissão rejeitou esta alegação e confirmou a sua metodologia de determinação dos preços do carvão.

(75)

Guiliu solicitou à Comissão que alterasse o código SH de um dos seus fatores de produção, passando do código SH 2701 12 (carvão betuminoso) para o código SH 2702 10 (lenhite) e que alterasse o valor de referência em conformidade. A Guiliu alegou que, na nomenclatura do Sistema Harmonizado, o código SH 2701 12 diz respeito à hulha betuminosa cujo valor calorífico limite é igual ou superior a 5 833 kcal/kg, mas a empresa utilizava um carvão com um limite inferior. Em apoio da sua alegação, a Guiliu apresentou resultados de ensaios de lotes de carvão com um poder calorífico inferior ao limite acima indicado. A classificação no código SH 2701 12 foi indicada pela própria Guiliu nas suas respostas ao questionário e não foi posta em causa durante o processo de verificação. A Comissão considerou que o pedido não era aceitável, porque só foi formulado após as medidas provisórias e a Comissão não tinha possibilidade de verificar os novos elementos de prova apresentados no que se refere ao valor energético do carvão alegadamente utilizado pela Guiliu.

(76)

Na primeira e na segunda notas e no regulamento provisório, um dos fatores de produção, a pirite de ferro, foi classificado no código SH 2601 11. Após uma análise mais aprofundada, a Comissão verificou que os produtores-exportadores utilizavam pirites de ferro não ustuladas que deviam ser classificadas num código diferente, a saber, o código SH 2502 00. A Comissão recebeu confirmação dos produtores-exportadores sobre o tipo de matéria-prima utilizada, a pirite de ferro ustulada ou não ustulada, e sobre o código em que devia ser classificada. A Comissão alterou assim o valor de referência para determinar o preço sem distorções da pirite de ferro. Atendendo a que nenhum dos países utilizados no que respeita aos outros fatores no presente processo (Colômbia, Turquia e Brasil) tinha volumes de importação de pirite representativos (as importações totais nesses países variam entre 0 e 3 % do consumo de pirite dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra), a Comissão tentou encontrar um país alternativo na lista de países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China e concluiu que a Tailândia era uma fonte alternativa adequada de preços de importação no que se referia à pirite não ustulada, pois os volumes de importação eram consideravelmente mais elevados (representando 23 % do consumo total de pirite dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra).

(77)

Na sequência da divulgação final, a Xiangtan alegou que a Comissão deveria basear-se no preço de exportação da Turquia da pirite não ustulada para estabelecer o valor de referência, porque a Turquia era o maior país de exportação desta matéria-prima. A Comissão rejeitou estas alegações pelas razões que se expendem no considerando 72 do presente regulamento.

(78)

A Daxin alegou que definir o valor de referência relativo ao vapor recorrendo aos outros produtores-exportadores incluídos na amostra não estaria em consonância com a prática anterior e que, em alternativa, a Comissão deveria utilizar o valor de referência da água. A Comissão considerou que não seria adequado utilizar o valor de referência da água, porque a produção de vapor exigia outros fatores, tais como os custos da energia e da mão de obra, que tinham um impacto significativamente mais elevado no preço final. A Comissão calculou uma média dos consumos dos inputs utilizados pelos outros produtores-exportadores incluídos na amostra que produzem vapor internamente e aplicou valores de referência ao consumo médio de cada input para determinar o preço do vapor. Não tendo a Daxin apresentado uma metodologia alternativa para calcular o preço do vapor, a alegação foi rejeitada.

(79)

A Daxin alegou igualmente que a decisão da Comissão de utilizar os custos da trituração/moagem de outros produtores-exportadores incluídos na amostra para ajustar o valor de referência do minério de manganês não se justificava, porque o custo era excessivamente elevado. A Daxin não apresentou elementos de prova para fundamentar esta alegação nem propôs outra alternativa. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

Eletricidade

(80)

A Xiangtan contestou a decisão da Comissão de alterar a fonte dos dados para a determinação do valor de referência da eletricidade, substituindo a ENEL S.A., inicialmente proposta na primeira e na segunda notas, pela EMCALI, o fornecedor de energia na região de Cali, onde está estabelecida a empresa Quimpac. A Xiangtan alegou, em primeiro lugar, que a Quimpac não era um produtor de DME, pelo que a sua localização era irrelevante. Em segundo lugar, argumentou que as tarifas da EMCALI não incluíam a tarifa aplicável aos utilizadores industriais. A Comissão rejeitou ambos os argumentos. A Quimpac foi selecionada como empresa de referência porque utiliza o mesmo processo de eletrólise que um produtor de DME, o que a torna uma empresa representativa adequada para compreender a estrutura de custos de um produtor de DME em termos de aprovisionamento de energia. No que se refere às tarifas da energia, os preços publicados na lista de preços da EMCALI a que todas as partes interessadas têm acesso são aplicáveis tanto aos utilizadores comerciais como aos utilizadores industriais. Esta abordagem justifica-se ainda pela utilização de níveis de muito alta tensão (categoria 3), que não correspondem a atividades residenciais ou comerciais gerais típicas e são indicativos de um consumo substancial de eletricidade industrial. A decisão da Comissão de aplicar a categoria correspondente ao nível de tensão máximo disponível tem como fundamento o facto de representar com exatidão um utilizador industrial cujos processos de produção consomem grandes quantidades de eletricidade.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(81)

A Xiangtan apresentou três motivos para contestar a utilização dos VAG e do lucro da Quimpac de Colombia para calcular o valor normal. Em primeiro lugar, alegou que os resultados financeiros da Quimpac não constituíam indicador adequado para a produção de DME. Em segundo lugar, afirmou que o nível de lucro era superior ao que um produtor de DME conseguiria normalmente obter e propôs que se utilizasse o lucro dos produtores da União ou da Tosoh Japan. Em terceiro lugar, argumentou que não estavam disponíveis dados financeiros pormenorizados relativos à empresa e, por conseguinte, não era possível verificar elementos como os custos de transporte, as despesas de embalagem, outros custos ou despesas de I&D, pelo que não se podia garantir que não haveria uma dupla contabilização ao comparar os preços.

(82)

A Comissão rejeitou estes argumentos pelas razões a seguir indicadas: Em primeiro lugar, a Xiangtan não demonstrou por que razão os produtos fabricados pela Quimpac (produtos de cloro-soda) impediam que esta fosse um indicador adequado para os produtores de DME. A Xiangtan não contesta o facto de a Quimpac utilizar ativos fixos comparáveis (instalação de eletrólise) e apresentar um elevado consumo de eletricidade. Em segundo lugar, os motivos para a seleção da Quimpac bem como a descrição do processo foram devidamente expostos no regulamento provisório (secção 3.2.2.4). Consequentemente, a Comissão não pode utilizar os resultados financeiros da indústria da União e da empresa japonesa para calcular o valor normal nem para o comparar com os resultados financeiros das empresas selecionadas. Em terceiro lugar, apesar das limitações dos dados disponíveis relativos à Quimpac, a Comissão considera que, não havendo demonstrações financeiras mais detalhadas, esses dados oferecem uma descrição razoavelmente exata dos VAG e do lucro da empresa. Por último, a Xiangtan não apresentou qualquer alternativa. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

3.2.4.   Outras observações

(83)

A Xiangtan, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que se deveria calcular a margem de dumping utilizando o preço das vendas de exportação e o valor normal sem IVA. O inquérito revelou que, ao abrigo do regime chinês de reembolso do IVA sobre as exportações, os produtores-exportadores que exportavam DME não eram elegíveis para beneficiar do reembolso do IVA, o que implicava que estes produtores suportavam custos adicionais aquando da exportação. Por conseguinte, a Comissão procedeu a um ajustamento do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, a fim de refletir o custo total suportado em virtude do regime de IVA em vigor.

(84)

Na sequência da divulgação final, a Daxin reiterou a alegação apresentada na fase provisória de que não era necessário proceder a qualquer ajustamento do valor normal para ter em conta o IVA, porque a Daxin realizou as vendas de exportação para a União através de comerciantes no mercado interno e, por conseguinte, não suportou quaisquer custos adicionais aquando da exportação. A Comissão observou que, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), era irrelevante que a Daxin exportasse diretamente para a União ou através de um comerciante estabelecido na China. O ajustamento do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), continuou a justificar-se com base na não aplicabilidade do reembolso do IVA sobre as vendas de exportação de DME. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. A Xiangtan discordou da metodologia aplicada pela Comissão para extrapolar o custo dos consumíveis e dos encargos gerais de produção como percentagem do custo das matérias-primas e dos custos diretos, respetivamente. A empresa fez a mesma observação no que se refere à extrapolação dos custos dos transportes como percentagem do custo das matérias-primas. A Xiangtan afirmou que estes elementos de custo eram autónomos, sem qualquer relação com o valor dos inputs, e que a Comissão deveria identificar valores de referência adequados separadamente dos outros inputs ou, em alternativa, utilizar os custos reais dos produtores-exportadores.

(85)

A Comissão observou que, uma vez estabelecida a existência de uma distorção importante em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não seria adequado utilizar os custos reais, a menos que se prove que estes não são objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. Não foi o que se passou neste caso, pois esses elementos de prova não foram apresentados. Tendo a Comissão considerado que estes custos eram objeto de distorções, foi necessário encontrar valores de referência adequados. Quando não é possível encontrar valores de referência adequados para um custo, a Comissão estabelece esses valores como um rácio relativamente ao grupo de custos a que dizem respeito (quer se trate do custo de todas as matérias-primas ou dos custos de produção). Uma vez estabelecidos os custos das matérias-primas ou os custos de produção sem distorções, a Comissão aplica o valor de referência para estimar o custo sem distorções em questão, mantendo assim a estrutura de custos do produtor-exportador. A Xiangtan não apresentou uma alternativa mais razoável a este método.

(86)

A Xiangtan contestou o facto de a Comissão ter utilizado, para o cálculo da margem de dumping, um quadro relativo aos custos de produção por número de controlo do produto (COM PCN) baseado numa média anual, em vez do quadro relativo aos custos de produção por número de controlo do produto inicialmente apresentado com base nos registos contabilísticos mensais dos custos, sem explicar o motivo da sua decisão. No entender da Xiangtan, isto não respeitava o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, nos termos do qual os custos devem normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito. Nos seus inquéritos, a Comissão utiliza um valor normal médio anual, pelo que considerou adequado utilizar os custos estabelecidos numa base anual, que permitem efetuar uma verificação direta a partir das demonstrações financeiras da empresa, auditadas anualmente, o que reforça a fiabilidade e a transparência dos dados utilizados. Além disso, o valor médio anual foi calculado com base nos registos da Xiangtan, pelo que o artigo 2.o, n.o 5, não foi violado. Como tal, a Comissão rejeitou esta alegação.

(87)

A Autlan solicitou à Comissão que, na sua determinação final, adotasse medidas adequadas relativamente a um produtor de DME detido pela South Manganese Group, o mesmo grupo a que a Daxin pertencia, a fim de impedir o potencial reencaminhamento através de outras de empresas. A Comissão observou que apenas os produtores que exportaram durante o período de inquérito são enumerados na parte dispositiva do presente regulamento, caso se tenham dado a conhecer durante o inquérito. A empresa em questão não exportou para a União durante o período de inquérito, pelo que não pode ser enumerada no regulamento. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

3.3.   Preço de exportação

(88)

A Xiangtan discordou da metodologia aplicada pela Comissão para corrigir o custo do frete marítimo utilizado para calcular o valor CIF. A Comissão utilizou as taxas de cinco meses, quando afinal a Xiangtan pagou efetivamente os custos de frete relativos às vendas e às ofertas CIF e DAF de outros exportadores incluídos na amostra nos restantes sete meses. Em seguida, a Comissão determinou uma taxa média anual para calcular o valor CIF das vendas na ausência de qualquer frete marítimo. A Xiangtan alegou que não era adequado utilizar a média anual das taxas de frete marítimo, pois esta não tinha em conta a flutuação significativa do frete marítimo em 2022, que se repercutiu de forma assinalável no valor CIF de mês para mês. A Comissão aceitou a alegação e aplicou taxas mensais de frete marítimo para calcular o valor CIF.

(89)

A Xiangtan alegou ainda que a Comissão calculara o seguro marítimo com base numa percentagem do valor da fatura, quando o deveria ter calculado com base no custo do seguro efetivamente pago pela empresa durante o período de inquérito. A Comissão aceitou esta alegação e corrigiu o cálculo em conformidade.

(90)

Na sequência da divulgação final, a Xiangtan observou que a Comissão, embora aceitasse calcular o prémio do seguro marítimo com base no custo do seguro efetivamente pago pela empresa, aplicara uma fórmula errada no cálculo, já que não incluíra a habitual margem financeira de 1.1 utilizada pelas companhias de seguros para determinar a comissão de seguro marítimo. A Comissão concluiu que proceder a esta correção, que não era significativa, não afetaria o prejuízo nem a margem de dumping. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(91)

Após a publicação das medidas provisórias, a Daxin apresentou informações adicionais sobre os preços de exportação do comerciante independente que vende DME ao seu cliente da União e solicitou à Comissão que utilizasse esses dados de exportação para calcular o preço CIF-fronteira da União.

(92)

A Autlan pronunciou-se sobre o envio da resposta ao questionário pelo comerciante independente da Daxin, argumentando que esta foi recebida vários meses após o prazo fixado na secção 5.3 do aviso de início.

(93)

A Daxin contestou esta afirmação, afirmando que, segundo o aviso de início, as partes interessadas podem apresentar novas informações factuais antes do prazo de apresentação das observações sobre a divulgação das conclusões provisórias e, como tal, considerava que estes novos elementos de prova eram aceitáveis.

(94)

A Comissão observou que o comerciante independente não colaborara no inquérito, pelo que a Comissão não tinha possibilidade de verificar nenhum dos seus dados no prazo fixado para o inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(95)

Na sequência da divulgação final, a Daxin reiterou a alegação apresentada na fase provisória de que a Comissão deveria utilizar o preço de exportação do comerciante independente para calcular a margem de prejuízo, sem, contudo, apresentar quaisquer novos argumentos. A alegação foi rejeitada pelas razões que se expendem no considerando 94.

3.4.   Comparação

(96)

A Autlan alegou que os produtores-exportadores chineses estão a praticar dumping seletivo e solicitou à Comissão que examinasse esta questão. A Comissão analisou a situação e concluiu que não existem no dossiê elementos de prova da existência de dumping seletivo. A variação dos preços durante o período de inquérito acompanhou a evolução do mercado e as variações dos preços das matérias-primas e dos preços. A análise das vendas de determinados produtores-exportadores nas diferentes regiões também não revelou quaisquer diferenças de preços significativas e, por conseguinte, não indiciou a existência de qualquer prática de dumping seletivo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.5.   Margens de dumping

(97)

Na sequência das alegações das partes interessadas acima descritas, a Comissão reviu as margens de dumping.

(98)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Xiangtan

47,2  %

Guiliu

62,9  %

Daxin

18,3  %

Outras empresas colaborantes

47,4  %

Todas as outras empresas

100,9  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(99)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 204 a 206 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(100)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 207 a 209 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(101)

Na ausência de observações sobre as importações provenientes do país em causa, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 210 a 214 do regulamento provisório.

4.3.1.   Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e contenção dos preços

(102)

Na ausência de observações sobre os preços das importações provenientes do país em causa, a subcotação e a contenção dos preços, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 215 a 221 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(103)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 222 a 225 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(104)

Na ausência de observações sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 226 e 228 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(105)

Na ausência de observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 229 a 231 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(106)

Na ausência de observações sobre o crescimento, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 232 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(107)

Na ausência de observações sobre o emprego e a produtividade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 233 a 235 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(108)

Na ausência de observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 236 e 237 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(109)

Na ausência de observações relativas aos preços e aos fatores que influenciam os preços, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 238 a 241 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(110)

Na ausência de observações sobre o custo da mão de obra, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 242 a 243 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(111)

Na ausência de quaisquer observações sobre as existências, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 244 e 245 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(112)

Na ausência de observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 246 a 251 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(113)

Na sequência da divulgação provisória, tanto os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra como a CCCMC e a GMIA contestaram a conclusão a indústria da União sofreu prejuízo devido à contenção dos preços causada pelos volumes significativos de importações a baixos preços provenientes da China, sobretudo na segunda metade do período considerado (2021 — período de inquérito) pelas seguintes razões:

—

o preço médio chinês aumentou mais do que o preço da indústria da União no período de inquérito,

—

a diferença de preços entre as importações provenientes da China e o preço da indústria da União foi menor no período de inquérito do que em 2019 (16), quando a rendibilidade da indústria da União era positiva (17),

—

os aumentos dos custos de produção que os produtores da União tiveram de suportar foram causados pela crise energética de 2021 e pelas perturbações na cadeia de aprovisionamento e na produção decorrentes das medidas restritivas aplicadas pelos governos em toda a Europa devido à pandemia de COVID-19 (de 2020 a meados de 2022), que se repercutiram nos resultados financeiros das empresas na maior parte das indústrias europeias.

(114)

O inquérito revelou que as vendas da indústria da União sofreram uma diminuição de [7-8,5] milhões de kg entre 2019 e o período de inquérito. Aliados à contenção dos preços, estes volumes de vendas perdidos lesaram a indústria de DME, que tem uma utilização intensiva de capital e custos fixos elevados. A diferença entre o preço médio das importações provenientes da China e o preço da indústria da União, apesar de ser mais elevada em 2019, teve um efeito muito inferior na rendibilidade, porque a indústria da União vendeu mais [7-8,5] milhões de kg de DME em 2019 do que no período de inquérito.

(115)

Como referido no regulamento provisório, os volumes de vendas reduzidos a preços objeto de contenção fizeram com que todos os indicadores de desempenho financeiro da indústria da União se deteriorassem. O nível de lucro pouco significativo alcançado pela indústria da União no período de inquérito foi obtido à custa de um cash flow negativo e, por conseguinte, não foi sustentável.

(116)

Como se reconheceu nas conclusões provisórias, o aumento do custo de produção deveu-se à subida acentuada dos preços da energia e de determinadas matérias-primas na segunda metade do período considerado. No entanto, a incapacidade de os produtores da União aumentarem os seus preços de venda em consonância com o aumento dos custos, aliada à perda de consideráveis volumes de venda, deveu-se à contenção dos preços exercida pelas importações chinesas, que estavam a atingir o seu nível máximo. Além disso, a pressão exercida pelos preços sobre o custo da indústria da União foi mais acentuada na segunda parte do período considerado (18).

(117)

Por último, as restrições relacionadas com a COVID-19 não afetaram os níveis de produção da indústria da União, atendendo à produção crescente em 2020 e 2021 e ao facto de as unidades de produção não terem sofrido quaisquer encerramentos temporários. Estas restrições não puderam assim afetar os resultados financeiros da indústria da União. Tendo em conta o que precede, estas alegações foram rejeitadas.

(118)

A Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que não havia elementos de facto que apoiassem a afirmação constante do considerando 220 do regulamento provisório de que, apesar de não se ter detetado a existência e qualquer subcotação em nenhuma das transações de dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, o preço médio das importações chinesas totais no mercado da União foi cerca de [5 % - 9 %] inferior ao preço médio da indústria da União, ao longo do período considerado. Estas partes sublinharam que os três produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representavam perto de 99 % do volume total das exportações chinesas de DME para a União no período de inquérito, incluindo todos os exportadores colaborantes e outros produtores-exportadores. Por conseguinte, aproximadamente 99 % de todos os DME exportados da China no período de inquérito não subcotaram ou subcotaram apenas ligeiramente os preços dos produtores da União.

(119)

A Comissão sublinha a conclusão constante do considerando 202 do regulamento provisório de que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes representaram cerca de 65 % do total das exportações chinesas para a União durante o período de inquérito. Convém notar, por conseguinte, que a inexistência de qualquer subcotação dos preços em cada uma das transações de dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra se referia a menos de metade de todas as importações provenientes da China. Como referido no considerando 215 do regulamento provisório, a Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, dividindo os valores totais das importações chinesas pelo volume total dessas importações. Consequentemente, o preço médio do total das importações chinesas no mercado da União foi cerca de [5 % - 9 %] inferior ao preço médio da indústria da União, ao longo do período considerado. Por conseguinte, as alegações das partes foram rejeitadas.

(120)

A Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram ainda que a Comissão não avaliara de forma adequada as diferenças de preços entre os diferentes graus de DME, ou seja, que a análise provisória do prejuízo se baseou na alegada contenção dos preços na União causada pelas importações a preços mais baixos provenientes da China, que diziam sobretudo respeito a exportações chinesas de graus inferiores de DME e, por conseguinte, eram habitualmente vendidas a preços mais baixos.

(121)

Como mencionado no considerando 221 do regulamento provisório, a contenção dos preços foi determinada com base no preço médio das importações totais provenientes da China, pelo que foram tidos em conta todos os graus dos DME. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(122)

Na ausência de observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 257 a 263 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(123)

Na ausência de observações sobre as importações provenientes de países terceiros, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 264 a 266 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(124)

Na ausência de observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 267 a 269 do regulamento provisório.

5.2.3.   Outros fatores

(125)

Na sequência da divulgação provisória, a Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que a indústria da União perdeu vendas e parte de mercado devido a outros fatores, nomeadamente a sua incapacidade de abastecer os utilizadores da União com DME (19) de elevada qualidade em volumes suficientes, sobretudo na segunda metade do período considerado, o que obrigou os utilizadores a recorrer às importações chinesas. Estas partes alegaram que um dos dois produtores da União (a Autlan) não fabricava DME de elevada qualidade nem manifestara qualquer intenção de o vir a fazer no futuro. Por conseguinte, a falta de certificação constitui alegadamente uma razão pela qual a indústria da União perdeu as suas vendas de DME de elevada qualidade e/ou, por razões de capacidade, não pôde beneficiar inteiramente da nova e crescente procura de DME de elevada qualidade.

(126)

Os dois utilizadores colaborantes (Duracell e Varta) apoiaram a alegação, acrescentando que a indústria da União não conseguia satisfazer a procura de DME da União e, por seu turno, as importações provenientes de outros países terceiros eram extremamente limitadas e não constituíam uma alternativa viável. Os utilizadores a jusante não tiveram outra opção senão recorrer às importações provenientes da China.

(127)

O inquérito confirmou que os utilizadores da União (produtores de baterias) necessitavam de DME de diversas qualidades (20) na sua produção de baterias secas, em função dos parâmetros específicos de cada utilizador. Como estabelecido no considerando 316 do regulamento provisório, todos os graus de DME obedecem ao mesmo processo de produção, ao passo que, tal como estabelecido no considerando 25 do regulamento provisório, tanto os DME de tipo carbono-zinco como os DME de tipo alcalino partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos fins (produção de baterias secas). O mesmo se aplica aos DME de tipo alcalino, independentemente da qualidade alegada. Além disso, nenhum dos produtores chineses ou da União incluídos na amostra declarou ou demonstrou haver qualquer diferença a nível das taxas de consumo dos fatores de produção entre os alegados diferentes graus de qualidade do DME no período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão não pôde estabelecer uma linha divisória universal entre DME de tipo alcalino de «elevada» qualidade e qualidade «normal», sendo esta distinção, pelo contrário, específica de cada utilizador. Na sua análise, a Comissão refere-se, por conseguinte, a DME de «qualidade normal» e de «elevada qualidade» em função do DME que cada um dos utilizadores colaborantes considera que compra, ou seja, DME de qualidade elevada ou não.

(128)

O inquérito confirmou que a indústria da União forneceu as três diferentes qualidades de DME aos utilizadores durante o período considerado. Os dois utilizadores colaborantes utilizaram apenas DME de tipo alcalino na sua produção — tanto de qualidade normal como de elevada qualidade. A parte de DME adquirida pelos utilizadores colaborantes à indústria da União (em geral) representou cerca de [55-65] % do DME total adquirido no período de inquérito, e incluiu DME de tipo alcalino de elevada qualidade, correspondente a cerca de [25-35] % das suas aquisições totais à indústria da União no período de inquérito. A Autlan forneceu DME de qualidade normal a dois dos três principais utilizadores da União durante o período considerado (21) e tinha em curso um processo de certificação para poder abastecer o terceiro utilizador. O segundo produtor da União (Tosoh) forneceu DME de qualidade normal aos três principais utilizadores da União (incluindo os dois utilizadores colaborantes) e DME de elevada qualidade a dois deles, durante o mesmo período. A Tosoh tinha em curso um processo de certificação para fornecer DME de elevada qualidade ao terceiro utilizador.

(129)

A partir de 2019, a indústria da União aumentou em [0,8-1,8] milhões de kg o nível de DME de tipo alcalino de elevada qualidade, mas, entre 2021 e o período de inquérito, perdeu [11 % - 16 %] dos seus volumes de DME de tipo alcalino de elevada qualidade, em benefício das importações provenientes da China, o que confirma que nem a certificação nem as questões relacionadas com a capacidade impediam a indústria da União de fornecer DME de elevada qualidade. Note-se igualmente que a indústria da União reduziu para metade o nível dos seus investimentos, o que resultou numa queda de 45 % durante o período considerado, inviabilizando quaisquer possíveis investimentos para aumentar a qualidade ou a capacidade. A instituição de medidas anti-dumping sobre os DME provenientes da China permitiria que a indústria da União investisse em DME de elevada qualidade, o que é atualmente impossível devido às importações objeto de dumping, à perda de parte de mercado e à fraca rendibilidade. Tendo em conta o que precede, estas alegações foram rejeitadas.

(130)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC e a GMIA discordaram da Comissão, reiterando que o alegado prejuízo não foi causado pelas importações de DME provenientes da China, mas sim pela incapacidade da indústria da União de fornecer ou fornecer em quantidade suficiente DME de tipo alcalino de elevada qualidade, e alegaram que a avaliação da Comissão estava incompleta, tal como a seguir se descreve.

(131)

A CCCMC e a GMIA alegaram que a Comissão não distinguiu adequadamente quais os fabricantes de DME que podem produzir DME de elevada qualidade, que, nas suas observações, classificam como DME de «elevado desempenho em termos energéticos», alegando que são os utilizadores que determinam o grau de qualidade, e não os produtores. A este respeito, a Comissão reiterou a explicação constante do considerando 127 e esclareceu que a distinção foi feita precisamente com base na definição de qualidade dos DME feita pelos utilizadores e não pelos produtores. A Comissão considerou como DME de «elevada qualidade» apenas os DME de tipo alcalino, que qualquer um dos utilizadores considera como DME de elevado desempenho em termos energéticos. Por uma questão de simplificação, todos os outros DME de tipo alcalino foram considerados como DME de qualidade «normal» e referidos como tal.

(132)

A CCCMC e a GMIA solicitaram ainda a identificação das características químicas, técnicas, físicas e de processabilidade dos DME de elevada qualidade e de qualidade normal, bem como a identificação das características críticas para a produção de baterias, observando que estas características não eram as mesmas e que o mercado distingue claramente as baterias alcalinas rotuladas como «premium» (de longa duração). A Comissão esclareceu que, tal como referido no considerando 127, os DME de tipo carbono-zinco e as diferentes qualidades de DME de tipo alcalino «partilhavam» as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e eram utilizados para os mesmos fins (produção de baterias secas). Isso não implicava que os parâmetros de cada característica física, química e técnica fossem idênticos, já que, tal como referido no mesmo considerando, estes eram específicos de cada utilizador. Os detalhes destes parâmetros eram, por conseguinte, confidenciais e específicos de cada empresa. Estas informações não podiam, assim, ser divulgadas. A Comissão observou ainda que, o facto de algumas das baterias alcalinas no mercado serem rotuladas como «premium» (de longa duração), não implicava que apenas os DME de elevada qualidade tivessem sido utilizados na sua produção, não tendo as partes apresentado quaisquer elementos de prova em contrário.

(133)

A CCCMC e a GMIA criticaram a Comissão por não ter reconhecido que a Autlan nunca conseguira obter a certificação para fornecer aos utilizadores DME de elevada qualidade. A Comissão remeteu para o considerando 127, em que se assinala que a Autlan forneceu DME de qualidade normal a dois dos três principais utilizadores da União durante o período considerado (22) e tinha em curso o processo de certificação em curso abastecer o terceiro utilizador. Reconhece-se, com efeito, que a Autlan não forneceu DME de elevada qualidade no período considerado, ao passo que, tal como referido no considerando 128, a indústria da União (no seu conjunto) forneceu as três qualidades diferentes de DME aos utilizadores no período considerado.

(134)

Por último, a CCCMC e a GMIA acrescentaram que não receberam uma divulgação adequada que lhes permitisse verificar os dados sobre os DME de tipo alcalino de elevada qualidade da indústria da União. A Comissão observou que os dados por tipo do produto produzido e vendido eram confidenciais e específicos das empresas, pois indicavam os volumes e valores relativamente a cada produtor da União (ou cada produtor-exportador chinês). Como tal, estes dados não podiam ser divulgados. Por conseguinte, as alegações das partes foram rejeitadas.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(135)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos outros fatores examinados na fase provisória e na fase definitiva era suscetível de ter qualquer impacto significativo na situação de prejuízo da indústria da União. Por conseguinte, nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando-se assim a conclusão constante dos considerandos 277 a 279 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(136)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(137)

O autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra, cuja principal matéria-prima se apurou ser objeto da distorção, seria superior à sua margem de subcotação dos custos.

6.1.   Cálculo da margem de subcotação dos custos

(138)

Tal como previsto no artigo 9.o, n. 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia e repercutir, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de subcotação dos custos.

(139)

De acordo com os dados da base Surveillance 3 (23), os volumes das importações provenientes da China nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 45 % mais baixos do que a média dos volumes de importação no período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

(140)

Por conseguinte, a Comissão não ajustou a margem de subcotação dos custos neste contexto.

Lucro-alvo

(141)

Na sequência da divulgação provisória, os produtores da União contestaram o nível do lucro de base [6-8]% utilizado par calcular o preço não prejudicial (24), alegando o seguinte:

—

Era insuficiente para uma indústria com utilização intensiva de capital e não permitia investimentos contínuos em I&D,

—

As importações chinesas a baixos preços tiveram repercussões no mercado da União durante todo o período considerado, pois diminuíram os preços e a rendibilidade dos produtores da União ao longo desse período,

—

A Tosoh reiterou que o período de 1997 a 2001 não foi afetado por práticas de dumping e era indicativo do lucro-alvo que a indústria da União poderia alcançar,

—

A Tosoh alegou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, se devia aplicar a cada produtor que faz parte da indústria da União uma margem de lucro de, pelo menos, 6 %,

—

A Tosoh alegou que a Tosoh Japan fizera prova de um nível de lucro de [11 %- 20 %] aplicável à indústria de DME no quadro de um inquérito anti-dumping em curso no Japão,

—

A Autlan alegou que a rendibilidade efetiva da Tosoh não atingira o nível normal desta indústria no período de 2018 a 2020 devido à baixa utilização da capacidade, e a Tosoh, por seu turno, embora não se pronunciando sobre a sua própria capacidade de produção, alegou que as suas atividades foram negativamente afetadas em 2020 por circunstâncias específicas da empresa.

(142)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que as alegações reiteradas da indústria da União no sentido de utilizar o nível de lucro de 15 % aplicável à indústria química, bem como os níveis de lucro alcançados no período compreendido entre 1997 e 2001 (antes da instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de DME provenientes da África do Sul (25)), já foram rejeitadas no regulamento provisório e não foram ainda postas em causa por quaisquer novos elementos de prova. Em segundo lugar, os produtores da União não demonstraram que os níveis de lucro que a Tosoh Japan podia realizar no mercado japonês eram suscetíveis de ser alcançados pela indústria da União no mercado da União. Em terceiro lugar, a Comissão considerou que as circunstâncias divulgadas pela Tosoh em 2020 se prendiam com decisões comerciais e não punham em causa o nível de lucro alcançado nesse ano.

(143)

A Comissão confirmou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, estabeleceu o lucro de base tendo em conta fatores como o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. A Comissão considerou que o lucro obtido pela indústria da União em 2019 era mais adequado do que o alcançado em 2020, como estabelecido na fase provisória. Com efeito, em 2019, o preço das importações chinesas foi superior ao de 2020 e os seus volumes foram ainda consideravelmente inferiores aos do PI, além de que a indústria da União realizou investimentos muito mais avultados do que nos anos seguintes, em que os seus níveis de investimento e de rendibilidade começaram a diminuir. Como tal, a Comissão considera que o lucro realizado pela indústria da União em 2019 reflete o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência e, por conseguinte, utilizou este nível de lucro de base [7-9 %] para calcular o preço não prejudicial, rejeitando assim as alegações das partes.

(144)

Na sequência da divulgação final, ambos os produtores da União contestaram as conclusões da Comissão sobre o lucro de base utilizado para calcular a margem de subcotação dos custos, alegando que não era adequado para a indústria de DME, e que a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes para concluir que a Tosoh fora afetada por circunstâncias excecionais no período de 2018 a 2020, pelo que o seu lucro não deveria ter sido utilizado para calcular o lucro de base (26). Além disso, a Autlan alegou que a Comissão não poderia ter estabelecido um lucro de base de [7-9] % para a indústria da União se tivesse tido devidamente em conta o nível de rendibilidade necessário para cobrir a totalidade dos custos e investimentos, investigação e desenvolvimento, apontando para os seus próprios indicadores financeiros a este respeito. Por outro lado, a Tosoh acrescentou que a Comissão deveria, em vez disso, utilizar a rendibilidade correspondente ao período de 1997 a 2001, porquanto representa o último período não afetado pelas práticas de dumping, uma vez que, de 2002 a 2019, as importações de DME objeto de dumping provenientes da África do Sul provocaram uma depreciação da rendibilidade da indústria de DME da União, tendo, em seguida, sido substituídas por importações objeto de dumping provenientes da China. Por último, a Autlan discordou da conclusão da Comissão de que os produtores da União não demonstraram que os níveis de lucro que a Tosoh Japan podia realizar no mercado japonês eram suscetíveis de ser alcançados pela indústria da União no mercado da União.

(145)

Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o nível de lucro de base é estabelecido ao nível da indústria da União no seu conjunto, ou seja, tendo em conta os níveis de lucro de todos os produtores da União, a menos que se possa demonstrar que circunstâncias excecionais afetaram a margem de lucro de um determinado produtor. A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pela Tosoh e concluiu que as circunstâncias por esta divulgadas que afetaram as atividades da empresa no período de 2018 a 2020 se prendiam com decisões comerciais das quais resultou o nível de lucro alcançado em cada ano. Por conseguinte, a Comissão determinou um nível de lucro de base para a indústria da União no seu conjunto, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. O lucro de base foi determinado para a indústria da União no seu conjunto, logo, o nível de lucro da Autlan foi devidamente tido em conta. Além disso, como referido nos considerandos 154 a 155, ao lucro de base foram adicionados os investimentos, I&D e despesas de inovação em condições normais de concorrência, conforme estabelecido no considerando 289 do regulamento provisório, resultando num lucro-alvo de [8-11] %.

(146)

Segundo jurisprudência assinalada pela Autlan nas suas observações, «a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha desse método de cálculo. Todavia, a Comissão continua obrigada a exercer essa margem de apreciação no respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos e a assegurar-se de que a sua escolha conduz a resultados verosímeis» (27). O Tribunal de Justiça especifica ainda que «a Comissão goza igualmente de uma margem de apreciação para determinar [a] margem [de lucro-alvo]» (28). E é precisamente no âmbito dessa margem de apreciação que a Comissão já concluiu que, decorridos mais de 20 anos, os níveis de lucro alcançados entre 1997 e 2001 não podiam ser tidos como representativos da atual situação da indústria da União, pelo que não foram considerados adequados. Esta conclusão não foi contestada por novos elementos de prova, por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(147)

Do mesmo modo, nem a Autlan nem a Tosoh apresentaram novos argumentos que alterassem a conclusão da Comissão de que os produtores da União não demonstraram que os níveis de lucro que a Tosoh Japan podia realizar no mercado japonês também eram suscetíveis de ser alcançados por toda a indústria da União no mercado da União.

(148)

Por último, a Comissão discordou da afirmação de que o período compreendido entre 1997 e 2001 foi o último a não ser afetado pela prática de dumping, já que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de DME provenientes da África do Sul estiveram sempre em vigor entre 2002 e 2019, restabelecendo as condições de concorrência equitativas no mercado da União. No entanto, com base nos elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia, ainda assim, a indústria da União alcançou o seu nível de rendibilidade mais elevado em 2019.

(149)

Por outro lado, a Daxin e a CCCMC/GMIA alegaram que a Comissão deveria ter considerado o ano de 2020 como o mais adequado para determinar o lucro de base, assinalando que vários indicadores financeiros registaram melhores resultados nesse ano e, sobretudo, que não houve pressão sobre os volumes e os preços por parte das importações. A Comissão já reconheceu estes fatores no considerando 143. No entanto, isto não invalida o facto de a indústria da União ter alcançado uma rendibilidade mais elevada em 2019 do que em 2020, ainda antes de as condições de mercado se terem tornado drasticamente desfavoráveis. Dado que este nível de rendibilidade foi efetivamente alcançado, considerou-se que se tratava de um «nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência».

(150)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o nível de lucro alcançado pela indústria da União em 2019 era o mais adequado para ser utilizado como lucro-alvo.

Investimentos, investigação e desenvolvimento («I&D») e despesas de inovação

(151)

A Xiangtan contestou o cálculo da diferença entre as despesas de investimento, de I&D e de inovação, atendendo a que, de acordo com declarações proferidas ao nível do grupo (29) Autlan, foram concluídos 93 projetos de investimento e a empresa satisfez de forma eficiente todos os compromissos financeiros e necessidades operacionais e de investimento durante o ano. A Xiangtan acrescentou ainda que a Autlan adquiriu a Cegasa Portable Energy e a sua fábrica de dióxidos de manganês eletrolíticos em fevereiro de 2020, que passou a Autlan EMD, e que um investimento de capital tão avultado afetou a capacidade do grupo para investir em I&D. Na mesma linha, a Xiangtan alegou que nas demonstrações financeiras da Tosoh (30) havia registo de um aumento anual das despesas de I&D de 31 de março de 2021 a 31 de março de 2023. Consequentemente, a Tosoh pôde investir em substituições de equipamento e em I&D.

(152)

A Autlan respondeu à observação afirmando que esse relatório anual referia que a empresa tinha quatro unidades operacionais: Autlan Manganese, Autlan EMD, Autlan Energy e Autlan Metallorum. Por conseguinte, os 93 projetos de investimento não estavam relacionados com a unidade operacional de DME, mas sim com a unidade operacional da Autlan Manganese, tal como aliás se referia no relatório. Além disso, a unidade operacional de DME representava 3,63 % do volume de negócios total das vendas do grupo.

(153)

Com efeito, tal como referido no considerando 289 do regulamento provisório, a Comissão verificou os planos de investimento, os projetos recusados e adiados e as notas de encomenda dos dois produtores da União que acabaram por não ser satisfeitas, os quais demonstravam que estes investimentos tinham sido verdadeiramente planeados. As informações verificadas diziam exclusivamente respeito à Autlan EMD, S.L., estabelecida em Oñati (Guipuzcoa), Espanha, e à Tosoh Hellas Single Member S.A., estabelecida em Sindos, na Grécia. A alegação da parte não foi corroborada por quaisquer elementos de prova significativos, tendo assim sido rejeitada.

(154)

A Comissão manteve assim o cálculo da diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação em condições normais de concorrência, como estabelecido no considerando 289 do regulamento provisório. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi de [1-2] %.

(155)

Essa percentagem foi adicionada ao lucro de base de [7-9] % referido no considerando 143, resultando num lucro-alvo de [8-11] %.

Custos ambientais futuros

(156)

A Xiangtan, a CCCMC e a GMIA alegaram que não se devia ter em conta os futuros custos ambientais no cálculo do preço indicativo pelas seguintes razões:

—

os produtores da União beneficiaram de licenças gratuitas ao abrigo do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão («CELE») no período considerado. Por conseguinte, o lucro de base de [7-9] % já incluía o usufruto destas licenças,

—

a China tinha o seu próprio mecanismo de comércio de licenças de emissão de carbono e, por isso, os seus custos futuros deveriam ser objeto de uma comparação adequada,

—

o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM») da UE imporia os mesmos custos aos produtores-exportadores chineses; por conseguinte, esses custos devem compensar os custos de conformidade com o CELE para a indústria da União.

(157)

Tal como indicado na nota apensa ao dossiê relativa ao cálculo dos futuros custos ambientais (31), não foram estabelecidos neste caso quaisquer custos diretos futuros relacionados com o CELE que dissessem respeito ao custo de aquisição das licenças de emissão. Os únicos custos indiretos futuros que foram estabelecidos em relação ao CELE diziam respeito ao custo de aquisição da eletricidade. Por conseguinte, as licenças de emissão do CELE concedidas diretamente aos produtores da União não contribuíram para o cálculo subsequente do preço indicativo. Por seu turno, o custo do carbono da China é irrelevante, já que, para calcular a margem de dumping, se comparou o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra no PI com a média ponderada do preço não prejudicial da indústria da União. Por último, não havia elementos de prova de que o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM») fosse aplicável às importações de DME. Tendo em conta o que precede, estas alegações foram rejeitadas.

(158)

A Daxin, a CCCMC e a GMIA alegaram que a nota da Comissão apensa ao dossiê (32) relativa aos futuros custos indiretos de conformidade não avançara explicações e elementos de prova essenciais para o ajustamento (por exemplo, não especificou se os produtores da União tinham licenças de emissão a título gratuito ou licenças de emissão pagas no período de inquérito, ou se esta situação se alteraria no próximo período de 2024 a 2028), nem facultara os cálculos efetivos pertinentes (por exemplo, o cálculo do fator de CO2 da eletricidade). Assim sendo, as partes interessadas não dispunham de elementos de base para verificar os cálculos e as conclusões constantes da secção 2.2 da nota apensa ao dossiê. Todas estas informações devem ser divulgadas.

(159)

A Comissão observou que, tal como explicado na nota apensa ao dossiê acima referida, os futuros custos de conformidade indiretos relacionados com o CELE diziam respeito ao custo de aquisição da eletricidade, não tendo assim qualquer relação com licenças de emissão disponibilizadas a título gratuito ou oneroso. O método de cálculo dos futuros custos de conformidade indiretos, incluindo as suas três etapas, foi explicado na nota apensa ao dossiê e o resultado em cada etapa foi expresso sob a forma de um intervalo. Os dados dos produtores da União eram confidenciais e diziam-lhes especificamente respeito, porque incluíam as taxas de consumo de eletricidade e os respetivos custos. Consequentemente, não foi possível divulgar estes dados e a alegação das partes foi rejeitada.

(160)

A Daxin e a CCCMC/GMIA solicitaram à Comissão que justificasse a sua utilização dos valores da Bloomberg para o preço projetado das licenças em EUR/tCO2 para efeitos do cálculo dos futuros custos ambientais e sugeriram outra fonte, a Statista, sem fundamentar por que razão os dados da Bloomberg seriam menos fiáveis.

(161)

A Comissão observou que a fonte sugerida pelas partes baseou as previsões do preço médio do carbono no relatório «GHG Market Sentiment Survey», um estudo de opinião do mercado dos GEE elaborado pela PwC para a Associação Internacional de Comércio de Licenças de Emissão («IETA»). Este relatório continha informações provenientes de diversas fontes e a PwC e a IETA não procuraram determinar a fiabilidade dessas fontes nem verificaram as informações assim fornecidas, tal como indicado no relatório (33). A fonte utilizada pela Comissão, baseada na Bloomberg (Bloomberg New Energy Finance), incluía as projeções médias de várias entidades (34), verificadas e continuamente atualizadas pelo serviço da Bloomberg. Por este motivo, considerou-se que o preço médio das várias fontes era mais fiável do que o da fonte sugerida pelas partes. Como tal, a Comissão manteve a fonte estabelecida e atualizou o cálculo com os dados disponíveis mais recentes.

(162)

A Tosoh alegou que os cálculos provisórios não tinham em conta o custo futuro da aquisição de licenças de emissão de CO2, porque a empresa realizara investimentos durante o período considerado para reduzir as necessidades futuras de licenças de emissão.

(163)

A Comissão confirmou que, tal como comunicado à Tosoh na divulgação específica e na nota apensa ao dossiê (35) no que se refere ao cálculo dos futuros custos ambientais, examinou os custos relacionados com o CELE suportados durante o período de inquérito, bem como a quantidade de licenças de emissão que, no período de 2024 a 2028 terá de ser adquirida e declarada pelos dois produtores da União, se for caso disso. A Comissão teve em conta, nomeadamente, as licenças de emissão a título gratuito recebidas para o período de inquérito e as licenças de emissão no âmbito do CELE transitadas de anos anteriores, bem como a previsão das necessidades de licenças de emissão. A Comissão calculou os custos diretos futuros relacionados com o CELE (licenças de emissão a adquirir multiplicadas pelo seu preço). Após estabelecer os preços previstos das licenças de emissão, a Comissão comparou o custo médio relativo ao período de 2024 a 2028 com os custos suportados do período de inquérito. Não se tendo apurado qualquer diferença positiva entre os dois valores, não foram estabelecidos custos diretos futuros. A Comissão observou igualmente que todos os investimentos realizados durante o período considerado com vista a reduzir a necessidade de licenças de emissão foram tidos em conta na determinação do custo de produção durante o período de inquérito e que este custo de produção foi utilizado para determinar o preço indicativo. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

Comparabilidade do produto

(164)

A Daxin solicitou que se procedesse a um ajustamento entre o tipo do produto A (alcalino) e o tipo do produto C (carbono-zinco) para efeitos do cálculo da margem de prejuízo, dado que o tipo A exigia mais eletricidade, vapor, agente de lavagem e mão de obra. No entanto, como indicado no considerando 127, nem a Daxin nem nenhum outro produtor chinês incluído na amostra declararam qualquer diferença entre as taxas de consumo dos fatores de produção destes dois tipos do produto. Por conseguinte, não se justificava proceder a um ajustamento.

(165)

Na sequência da divulgação final, a Daxin alegou que não havia justificação para rejeitar o ajustamento entre os tipos do produto A e C e que os produtores chineses não tinham a obrigação de demonstrar que os dois tipos do produto eram diferentes. A Daxin reiterou a sua alegação de que a margem de prejuízo deveria ser avaliada e calculada com base nos mesmos tipos do produto e, por conseguinte, considerava injusto que se utilizasse o tipo do produto A no cálculo da margem de prejuízo para comparar o tipo do produto C.

(166)

A Comissão considerou que não podia aplicar um ajustamento dessa natureza, pois nenhum dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra facultara quaisquer dados relativos às diferenças de produção entre os dois tipos do produto. Por este motivo, e na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que não se justificava proceder a qualquer ajustamento.

(167)

Atendendo às alterações acima mencionadas nos cálculos da subcotação dos custos e às alterações das margens de dumping explicadas na secção 3.5, o quadro constante do considerando 297 do regulamento provisório é atualizado do seguinte modo:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

República Popular da China

Xiangtan

47,2

8,6

Guiliu

62,9

0

Daxin

18,3

17,1

Outras empresas colaborantes

47,4

10,1

Todas as outras empresas

100,9

35,0

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, no que respeita à RPC

(168)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que era necessário avaliar se existem distorções no que respeita ao produto objeto de inquérito, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, suscetíveis de tornar um direito inferior à margem de dumping insuficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping do produto objeto de inquérito.

(169)

Como explicado no aviso de alteração, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes de que existem na China distorções ao nível das matérias-primas no que se refere ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo.

(170)

O inquérito confirmou que não existiam reembolsos do IVA sobre as exportações de minério de manganês no país em causa. Esta informação foi verificada por ocasião das visitas de verificação na China e cruzada com os dados da lista oficial de impostos do Estado. A redução ou a retirada do IVA são consideradas, no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, como uma das distorções ao nível das matérias-primas.

(171)

O inquérito estabeleceu igualmente que o minério de manganês representava mais de 17 % do custo de produção do produto objeto de inquérito no país em causa, tal como exigido pelo artigo 7.o, n.o 2-A, quinto parágrafo, do regulamento de base, tanto a nível do país como de cada uma das empresas incluídas na amostra.

(172)

A análise dos minérios obtidos no mercado interno revelou que os preços dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito eram inferiores ao valor de referência, com descontos compreendidos entre 10 % e 63 %.

(173)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o minério de manganês era afetado por distorções importantes, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(174)

A Xiangtan e a CCCMC/GMIA alegaram que a distorção causada pela ausência de reembolso do IVA na exportação de minério de manganês era infundada, porque esta situação existia desde 2004 e, por conseguinte, os mercados se teriam reequilibrado nos últimos 20 anos. A Comissão considerou que as repercussões da distorção não eram postas em causa pela sua duração. Atendendo a que havia elementos de prova objetivos da existência desta distorção, esta alegação foi rejeitada.

(175)

A Xiangtan alegou ainda que a China era um importador líquido de minério de manganês, dado que o seu minério local era de má qualidade e, por conseguinte, não existia qualquer valor de referência internacional para o mesmo. A Xiangtan alegou ainda que o minério de baixa concentração extraído na China tinha uma concentração de manganês inferior a 20 % e, por conseguinte, não era abrangido pelo código SH 2602 00 que abrangia o minério de manganês utilizado como valor de referência. A Comissão observou que a Xiangtan não apresentou quaisquer elementos de prova que confirmassem que não existia mercado para o minério de concentração mais baixa fora da China. Atendendo a que o minério extraído no mercado interno, apesar de não estar classificado no mesmo código NC, era utilizado pelos produtores chineses de DME juntamente com os minérios importados de concentração mais elevada, a Comissão considerou que as repercussões da distorção afetavam o mercado chinês de todos os tipos de minérios de manganês e, como tal, rejeitou a alegação da Xiangtan.

(176)

A Xiangtan, a CCCMC/GMIA e a Guiliu afirmaram que o limiar de 17 % estipulado no regulamento de base não era atingido no caso do minério de manganês, argumentando que os diferentes tipos de minério de manganês deveriam ser avaliados separadamente. No entanto, a Comissão rejeitou esta alegação, considerando que, devido à sua grande variação, o teor de manganês no minério constituía o principal fator. Como tal, concluiu que todos os minérios de manganês devem ser tratados como uma e única matéria-prima.

(177)

A Guiliu sustentou que, como importava a maior parte dos seus minérios, seria mais adequado utilizar um preço médio ponderado para comparar os preços com os preços internacionais. A Comissão considerou que a Guiliu continuava a beneficiar da distorção dos preços devido ao facto de o seu minério de origem nacional ser obtido a preços inferiores ao valor de referência, o que fazia com que a abordagem da média ponderada não fosse adequada. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(178)

A Autlan e a Tosoh alegaram que as distorções ao nível das matérias-primas afetavam não só o minério de manganês mas também os inputs energéticos utilizados pelos produtores-exportadores chineses e solicitaram à Comissão que alargasse o âmbito do seu inquérito. Como explicado no considerando 170, a Comissão estabeleceu a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao minério de manganês, aplicáveis a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. Consequentemente, não considerou que fosse necessário continuar a analisar a existência de outras distorções a nível das matérias-primas. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

6.2.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(179)

Tendo concluído que havia distorções ao nível das matérias-primas na China, tal como definidas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que era do interesse da União determinar o montante dos direitos definitivos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A determinação do interesse da União teve em conta a apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, entre as quais as capacidades não utilizadas na China, a concorrência no domínio das matérias-primas e os efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Para realizar esta avaliação, a Comissão aditou perguntas específicas aos questionários enviados a todas as partes interessadas. Os dois produtores da União e os dois utilizadores que colaboraram no inquérito responderam a essas perguntas.

6.2.1.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(180)

Com base nas informações facultadas pela Tosoh (36), calculou-se a capacidade de produção não utilizada de DME na China em cerca de [190 000 000 - 205 000 000 quilogramas] (37). Em contrapartida, a dimensão do mercado da União ascende a [36 000 000 - 38 000 000] quilogramas. Em termos relativos, as capacidades não utilizadas na China têm, por conseguinte, uma enorme amplitude.

(181)

A Comissão concluiu, assim, que existe na China uma capacidade não utilizada significativa que, se utilizada, pode aumentar a oferta mundial do produto objeto de inquérito, depreciar os preços e, consequentemente, comprometer a eficácia da medida se esta não for fixada ao nível do dumping.

6.2.1.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(182)

No que diz respeito à concorrência pelas matérias-primas, a Comissão estabeleceu que não há reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às exportações de minério de manganês no país em causa e que o preço do minério de manganês na China era significativamente inferior ao seu preço nos mercados internacionais representativos (ver os considerandos 169 e 171). Como referido no considerando 172, considerou-se que o mercado das matérias-primas de minério de manganês da China era objeto de distorções.

(183)

Assim sendo, a retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado sobre as exportações de minério de manganês na China limita as exportações do minério de manganês extraído na China. Ao aumentar artificialmente o nível de aprovisionamento das matérias-primas, o Governo da RPC está a exercer uma pressão no sentido da baixa sobre os preços do minério de manganês no mercado interno. Os produtores chineses de DME pagam menos pelo minério de manganês no mercado interno do que teriam de pagar se a restrição à exportação não estivesse em vigor. Isto coloca a indústria da União numa situação de desvantagem comparativa em relação aos produtores-exportadores da China.

(184)

Além disso, com base na fonte facultada pela Autlan (38), a China tem a quarta maior produção mineira de minério de manganês do mundo, a seguir à África do Sul, ao Gabão e à Austrália, podendo ainda contar com vastas reservas de minério; dois dos produtores-exportadores chineses de DME incluídos na amostra possuem minas de minério de manganês, ou seja, estão verticalmente integrados (39), e utilizam os minérios de manganês nacionais para produzir o produto objeto de inquérito. Ao mesmo tempo, os produtores de DME da União dependem do aprovisionamento de minério de manganês proveniente de mercados terceiros. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora tenha acesso ao minério de manganês, a indústria da União obtém-no a preços mais elevados do que os seus concorrentes na China. A indústria da União encontra-se assim numa posição de desvantagem em relação aos produtores-exportadores da China.

(185)

A Guiliu alegou que, segundo a fonte facultada (40), o mercado do minério de manganês da China é constituído por mais de 80 %-95 % de importações, pelo que não é objeto de distorções. Além disso, a produção interna e a extração de minérios de manganês na China estão sobretudo relacionadas com minérios de manganês de baixa concentração, mas o consumo e a procura visam maioritariamente minérios de manganês de elevada qualidade.

(186)

Conforme indicado no considerando 183, os produtores de DME da China, dois deles incluídos na amostra, utilizam minérios de manganês nacionais para produzir o produto objeto de inquérito, apesar do seu alegado baixo teor de manganês. Os produtores-exportadores da China beneficiam de uma vantagem desleal, porquanto têm acesso a minério de manganês a preços artificialmente baixos no mercado interno, devido à regulamentação nacional explicada nos considerandos 170 a 173. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

6.2.1.3.   Efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União

(187)

Como explicado no considerando 306 do regulamento provisório, os DME são sobretudo utilizados na produção de baterias secas alcalinas e de carbono-zinco, que representam mais de 90 % da sua utilização. Os principais (mas não os únicos) utilizadores são os três grandes produtores de baterias na União. Colaboraram no inquérito dois destes produtores de baterias, a Varta e a Duracell, que representam [67-73] % do consumo de DME na União. Como se refere no considerando 179, ambos os utilizadores colaborantes responderam às perguntas sobre o interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base.

(188)

Ambos os utilizadores colaborantes se opuseram às medidas ao nível mais elevado, alegando que estas afetariam de forma desproporcionada a sua produção de baterias de consumo secas, que dependia em grande medida das importações provenientes do país em causa, especialmente no que se refere aos DME de elevada qualidade, tal como descrito no considerando 127, e não dispunham de uma alternativa viável. A Duracell alegou que a capacidade de os utilizadores mudarem de fornecedor e diversificarem as suas fontes de abastecimento constitui um elemento essencial para avaliar se as medidas anti-dumping podem ser instituídas ao nível da margem de dumping mais elevada, e recordou que i) de momento, a indústria da União não conseguia oferecer aos utilizadores da União uma alternativa viável, e ii) os fornecimentos de DME provenientes de países terceiros eram muito limitados nas suas quantidades disponíveis, dispendiosos e ainda não estavam certificados no caso dos dois utilizadores colaborantes. Recorde-se que, devido aos requisitos de transformação relacionados com a utilização de DME pelos utilizadores da União na sua produção de baterias, os DME devem ser submetidos a ensaios rigorosos e procedimentos de aprovação internos, antes de obterem a certificação para utilização industrial. A certificação de uma nova fonte de aprovisionamento de DME era, por conseguinte, um processo moroso, sem quaisquer garantias de sucesso.

(189)

Ambos os utilizadores colaborantes alegaram que a instituição de medidas anti-dumping ao nível da margem de dumping mais elevada tornaria os utilizadores da União deficitários. Acrescentaram que a indústria de produção de baterias da União no seu conjunto já enfrentava uma pressão crescente para se manter rentável devido ao aumento dos custos de outras matérias-primas utilizadas na produção dos seus produtos, como o aumento dos custos da energia, e tinha uma capacidade muito limitada para repercutir o importante aumento dos custos nos seus clientes finais, já que o mercado das baterias se regia principalmente pelos preços e a utilização de baterias de diferentes marcas era permutável, apesar do reconhecimento das marcas. A pressão exercida sobre a rendibilidade devido ao aumento dos custos de produção foi ainda intensificada por um aumento simultâneo da concorrência nos mercados de baterias da UE e mundiais, por parte de concorrentes de países terceiros e, sobretudo, da China. Por último, os impactos prejudiciais extremos causados aos utilizadores devido à não aplicação da regra do direito inferior foram mais graves do que os potenciais impactos negativos decorrentes da instituição de direitos anti-dumping menos elevados em toda a indústria da União. Além disso, nada indicava que as medidas anti-dumping incentivariam a indústria da União a realizar os investimentos necessários para melhorar a qualidade; pelo contrário, reforçariam o duopólio existente dos produtores de DME da União, permitindo-lhes fixar preços sem investir na inovação.

(190)

Em primeiro lugar, a Comissão efetuou simulações da rendibilidade de ambos os utilizadores colaborantes com base nas margens definitivas de dumping e de prejuízo, partindo do princípio de que as fontes e os volumes de aquisição de DME e o volume de negócios alcançado nos produtos a jusante permanecem iguais aos do período de inquérito. Se disponíveis, os custos das matérias-primas, da eletricidade e da mão de obra foram ajustados, a fim de ter em conta as alterações registadas no período posterior ao PI. Os resultados das simulações estabeleceram que o lucro anual global de um utilizador, em especial, seria gravemente afetado (o utilizador tornar-se-ia deficitário) se fossem instituídos direitos sobre as importações provenientes da China nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Este utilizador não conseguiria absorver o custo de um direito anti-dumping a um nível mais elevado no quadro das suas outras atividades a nível do grupo. O lucro anual global do outro utilizador também seria afetado, se bem que em menor grau. Simultaneamente, mesmo que se esperasse que, graças ao alívio proporcionado pelas medidas de nível mais elevado, a indústria da União estaria em condições de vender mais volumes aos utilizadores a preços competitivos, caso um dos utilizadores cessasse a sua atividade na União, os produtores de DME da União, por sua vez, perderiam diretamente mais de um terço do seu próprio volume de vendas. Isto prejudicaria em grande medida a indústria da União, dada a importância dos volumes vendidos a estes utilizadores, que, conforme explicado no considerando 306 do regulamento provisório, são os seus principais clientes.

(191)

Em segundo lugar, a Comissão fez uma simulação dinâmica da rendibilidade de ambos os utilizadores colaborantes com base nas margens de dumping definitivas, partindo do princípio de que os utilizadores aumentaram o seu preço de venda de baterias alcalinas em 3 % (41). Esta simulação permitiu concluir que, ainda assim, um dos utilizadores se tornaria deficitário. O lucro anual global do outro utilizador também seria negativamente afetado, se bem que em muito menor grau. Não obstante, a Duracell argumentou que os utilizadores não conseguiram repercutir integralmente o aumento dos custos nos seus clientes finais devido à forte concorrência. Qualquer aumento de preços que se tenha verificado no passado deveu-se a melhorias no desempenho das baterias. Além disso, os utilizadores nunca conseguiram repercutir integralmente o aumento acentuado dos custos das matérias-primas devido ao crescimento das importações de baterias chinesas de qualidade comparável. A instituição de medidas anti-dumping ao nível da margem de dumping mais elevada tornaria ainda mais difícil a concorrência em matéria de preços entre a União e os produtores chineses de baterias de consumo, atendendo à desvantagem que os utilizadores da União teriam em relação aos seus concorrentes chineses que obtêm os seus inputs de DME junto de fornecedores isentos quaisquer direitos.

(192)

Em terceiro lugar, a Comissão procedeu igualmente a uma simulação dinâmica da rendibilidade de ambos os utilizadores colaborantes com base nas margens de dumping definitivas, partindo do princípio de que o utilizador potencialmente deficitário transferiria a totalidade dos seus fornecimentos chineses de DME para o seu produtor-exportador certificado e incluído na amostra, ao qual fora atribuído um direito anti-dumping mais baixo. Esta simulação permitiu concluir que, ainda assim, este utilizador se tornaria deficitário.

(193)

Em quarto lugar, a Comissão considerou uma simulação hipotética em que os utilizadores substituiriam todas as suas importações de DME provenientes da China por importações provenientes da Colômbia e do Japão, aos preços médios das importações destes países na União durante o período de inquérito. Com efeito, a Tosoh alegou que o Japão, a Coreia do Sul e a Rússia também eram importantes países exportadores e a Autlan afirmou que uma das fábricas dos utilizadores no estrangeiro já importava DME da Colômbia. Conforme estabelecido nas secções 4.3.1 e 5.2.1 do regulamento provisório, dos países acima referidos, apenas a Colômbia e o Japão exportavam DME para a UE, pelo que foram os únicos países considerados nesta simulação. Não obstante, a Comissão considerou que esta situação em que os utilizadores passariam a importar DME provenientes de um qualquer país terceiro seria muito improvável, dado que i) não existiam capacidades não utilizadas nesses países terceiros e tradicionalmente estes serviam os seus próprios mercados ou os mercados próximos, ii) nunca foi rentável para os utilizadores da União importar de outros mercados terceiros para além da Colômbia, e as estatísticas mostram que estas importações têm sido, desde sempre, muito baixas, e iii) os dois utilizadores colaborantes da União não certificaram nenhum grau de DME proveniente destas fontes, o que torna esta solução, na melhor das hipóteses, uma solução a longo prazo, se de alguma forma plausível.

(194)

Em quinto lugar, a Comissão considerou uma simulação hipotética de aumento das capacidades de produção dos produtores de DME da União na sequência da instituição das medidas anti-dumping. No entanto, o efeito imediato do direito ao nível da margem de dumping sobre um determinado utilizador tornaria essa hipótese impossível, porque a indústria de DME da União poderia perder mais de um terço das suas vendas, caso este utilizador se tornasse deficitário e cessasse a sua atividade. Por conseguinte, quaisquer aumentos das capacidades de produção por parte da indústria de DME da União não seriam viáveis, caso fosse instituído um direito ao nível da margem de dumping.

(195)

Por último, a indústria utilizadora a jusante (produtores de baterias de consumo) tinha cerca de 1 850 trabalhadores no PI, o que superava significativamente os [130-142] trabalhadores da indústria de DME da União. Por conseguinte, a instituição do direito anti-dumping ao nível das margens de dumping poria em causa um número considerável de postos de trabalho devido aos potenciais resultados financeiros negativos dos utilizadores a jusante.

6.2.1.4.   Outros fatores

(196)

A Tosoh alegou que, se as medidas anti-dumping fossem instituídas sobre o prejuízo, dada a natureza da economia chinesa e a capacidade do Governo chinês para direcionar e orientar as exportações através de determinados participantes no mercado, havia um risco significativo de as exportações poderem ser canalizadas através do exportador com direitos nulos. Em contrapartida, os direitos instituídos seriam muito mais uniformes se a margem de prejuízo fosse ignorada, o que reduziria o risco de evasão.

(197)

A Comissão observou que a taxa do direito nulo dificilmente pode representar um risco de canalização das exportações, dado o número muito reduzido de intervenientes no mercado e a necessidade de os utilizadores disporem de material certificado. De qualquer modo, tal como explicado no considerando 228, a Comissão previu igualmente medidas especiais, a fim de assegurar a correta aplicação dos direitos individuais. Assim, os serviços competentes da Comissão poderiam facilmente identificar e dar resposta a eventuais alterações dos padrões comerciais.

(198)

A Tosoh observou igualmente que as importações chinesas do produto objeto de inquérito usufruiriam de uma vantagem competitiva devido à diferente regulamentação das emissões de gases com efeito de estufa da China e da União, tendo em conta que o produto objeto de inquérito não estava incluído na lista preliminar do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM»). Por sua vez, a aplicação de medidas ao produto objeto de inquérito promoveria um tratamento equitativo e condições de comércio justas.

(199)

A Comissão observou que as medidas anti-dumping tinham por objetivo restabelecer o comércio equitativo entre a União e os seus parceiros comerciais, e que os efeitos do CBAM não eram abrangidos pelo âmbito do presente inquérito.

(200)

O mesmo produtor da União alegou ainda que os direitos anti-dumping instituídos ao nível da margem de dumping preservariam a própria existência da indústria de DME da União, a segurança do aprovisionamento de DME e, por conseguinte, a produção de baterias secas na União. O direito anti-dumping sobre as importações provenientes da China, compreendido entre 18 % e 50 %, apenas afetaria o custo de produção dos fabricantes de baterias secas da União entre menos de 3 % e 7,5 %. Além disso, tendo em conta os níveis de prejuízo e a pressão concorrencial resultante de outras fontes de aprovisionamento de DME, seria errado presumir que os preços dos DME originários da UE aumentariam praticamente na medida correspondente ao montante dos direitos anti-dumping instituídos.

(201)

Na sequência do novo cálculo dos direitos anti-dumping definitivos (considerando 98) e da análise das repercussões nas cadeias de aprovisionamento das empresas da União (considerandos190 a 195), os direitos anti-dumping instituídos ao nível da margem de dumping mais elevada constituiriam uma ameaça direta para a indústria de DME da União devido à perda potencial de [35% - 40%] dos seus volumes de vendas. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

6.2.1.5.   Observações das partes na sequência da divulgação final

(202)

Na sequência da divulgação final, a Autlan e a Tosoh contestaram a análise da Comissão apresentada na secção 6.2.1.3.

(203)

A Tosoh salientou que um dos três principais utilizadores, a Advanced Power Solutions NV («APS»), não colaborou no inquérito. A Tosoh citou então o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, segundo o qual «[n]a ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o n.o 2-A do presente artigo» , alegando que a Comissão deveria ter deduzido desta falta de colaboração que a instituição de direitos ao nível mais elevado (da margem de dumping) não seria contrária ao seu interesse ou, pelo menos, deveria ter incluído na sua análise os relatórios financeiros públicos da APS.

(204)

A Comissão observa que a sua conclusão, constante do considerando 214, sobre o provável efeito negativo desproporcionado de um direito instituído ao nível mais elevado da margem de dumping nas cadeias de aprovisionamento das empresas da União se baseou nas informações disponíveis relativas aos dois utilizadores colaborantes que representam [67-73] % do consumo de DME na União, bem como à própria indústria de DME da União. A importância do utilizador que não colaborou no inquérito no consumo da União era inferior a um terço e não existiam informações fundamentadas no dossiê do processo que invalidassem a conclusão da Comissão exposta no considerando 214. Por conseguinte, a argumentação da parte foi rejeitada.

(205)

A Tosoh e a Autlan alegaram ainda que as simulações de rendibilidade da Comissão não estavam corretas, porque tinham em conta os efeitos dos elevados aumentos dos custos no período posterior ao PI em (alguns dos) custos de produção das baterias, mas não refletiam aumentos realistas dos preços das baterias, sobretudo à luz dos aumentos dos preços de consumo na União. A Tosoh alegou igualmente que a Comissão não deu informações concretas sobre a razão pela qual limitou a sua simulação «dinâmica» a aumentos de 3 % em 2022. Além disso, alegou ainda que a Comissão não especificou de que forma os dados relativos ao período posterior ao PI tornariam as conclusões «manifestamente [sic] infundadas» nem se os dados relativos ao período posterior ao PI são «manifestos, incontestáveis e duradouros, não sujeitos a manipulação e não resultantes de uma ação deliberada das partes interessadas», fazendo referência às conclusões da Comissão em processos anteriores (42).

(206)

A este respeito, a Comissão observou que, para tornar as simulações de rendibilidade tão relevantes quanto possível para as atuais realidades do mercado, só ajustou de facto os custos declarados das matérias-primas (43), da eletricidade (44) e os custos da mão de obra (45) dos utilizadores da União, pois esses ajustamentos poderiam ser efetuados com base nas informações verificadas apresentadas pelas partes ou através de dados de acesso público, precisamente para garantir a fiabilidade dos dados utilizados. A Comissão observou ainda que as partes não fundamentaram por que motivo o aumento de 3 % do preço das baterias incluído na simulação a que se faz referência no considerando 191 não era realista. Tal como referido no considerando 191, este aumento, que também ocorreu no passado, baseou-se nos dados verificados dos utilizadores que colaboraram no inquérito, sendo específico das baterias de consumo, contrariamente ao índice de preços no consumidor, que assenta num cabaz de mercado de vários bens e serviços de consumo. Por conseguinte, as alegações das partes tiveram de ser rejeitadas.

(207)

Tanto a Autlan como a Tosoh alegaram que a conclusão da Comissão constante do considerando 194 sugere que a instituição dos direitos ao nível da margem de dumping teria por efeito imediato a interrupção da produção de um dos utilizadores. A Comissão esclareceu que esta não era a interpretação correta da conclusão apresentada nesse considerando. O efeito imediato que esses direitos mais elevados teriam para o utilizador consistiria num aumento do seu custo de produção, o que, por sua vez, como se refere no considerando 194, «poderia» resultar na cessação desta atividade.

(208)

A Tosoh contestou ainda a conclusão da Comissão de que, caso fossem instituídos direitos ao nível da margem de dumping, o aumento dos custos de produção dos utilizadores não poderia ser repercutido nos consumidores, especialmente porque a Comissão observou no considerando 311 do regulamento provisório que existe a possibilidade de «transferir parte deste aumento de custos para os consumidores». A Comissão observou a este respeito que estava a realizar um exercício de equilíbrio delicado para determinar o nível de aumento dos custos que poderia ser repercutido nos consumidores e, por conseguinte, o nível de aumento dos custos que seria viável para os utilizadores colaborantes. Conforme já estabelecido no considerando 311 do regulamento provisório, apenas uma parte dos aumentos dos custos causados pela instituição de direitos ao nível das margens de subcotação dos custos, mais baixas, poderia ser repercutida nos consumidores. Se fossem instituídos direitos ao nível da margem de dumping, mais elevada, haveria um maior aumento dos custos, o que, naturalmente, dificultaria ainda mais a sua repercussão nos consumidores. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

(209)

A Autlan apresentou ainda as alegações feitas pela Varta no seu comunicado de imprensa de 14 de novembro de 2023, no qual esta empresa afirma que houve melhorias na sua atividade (46), que contradizem as conclusões da Comissão sobre a rendibilidade negativa dos utilizadores. Neste contexto, a Comissão observou que, embora apresentem uma imagem positiva, essas declarações não descrevem uma situação financeira quantificável pertinente para a avaliação da rendibilidade do utilizador. Em contrapartida, nos seus cenários hipotéticos, a Comissão baseou-se em dados pormenorizados verificados que os utilizadores colaborantes apresentaram no decurso deste inquérito. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada por ser desprovida de fundamento.

(210)

A Autlan alegou ainda que a situação precária dos utilizadores da União se deve principalmente às importações objeto de dumping de baterias de consumo secas provenientes da China, e não ao custo de aquisição de DME. A Tosoh, pelo contrário, alegou que considerar como fator na análise referida no considerando 191 as importações de baterias de consumo secas provenientes da China equivaleria a suscitar a questão da possível existência de práticas de dumping relativamente a produtos (baterias de consumo secas) que não estão relacionados com o presente inquérito. A Comissão observou que, de facto, não cabia no âmbito deste procedimento estimar as alegadas práticas de dumping relativas às baterias de consumo secas. Por conseguinte, a observação da Autlan teve de ser rejeitada. Ao mesmo tempo, contrariamente ao que a Tosoh alega, a Comissão não levantou a questão da existência de práticas de dumping no que se refere às importações de baterias de consumo secas provenientes da China, mas limitou-se a reconhecer o facto de que essas importações concorrem no mercado da União com as baterias produzidas pelos utilizadores da União. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

(211)

A Autlan alegou que a Comissão não examinou devidamente os efeitos nas cadeias de aprovisionamento dos utilizadores, alegando, em substância, que, se os direitos fossem instituídos ao nível da margem de subcotação dos custos, a indústria da União não estaria suficientemente protegida e continuaria a não poder recuperar do dumping prejudicial. Note-se ainda que isto seria contrário ao interesse da União à luz da iniciativa da Comissão relativa às matérias-primas críticas (47), que menciona o manganês destinado a utilização em baterias como uma das matérias-primas estratégicas. A Comissão reiterou que as medidas anti-dumping tinham por objetivo repor as condições equitativas de comércio e recordou a avaliação do nível dos direitos que seria suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, como se refere no considerando 282 e conclui nos considerandos 295 a 297 do regulamento provisório. Ao mesmo tempo, tal como referido no considerando 179, a análise do efeito que os diferentes direitos teriam sobre a União no seu conjunto é realizada no contexto do teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, em que é tido em conta o efeito na indústria da União e nos utilizadores do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

(212)

A Tosoh e a Autlan contestaram as simulações hipotéticas apresentadas pela Comissão nos considerandos 192 e 193, alegando que, na realidade, os utilizadores iriam diversificar as suas fontes de aprovisionamento tanto quanto possível, inclusive aumentando as aquisições à indústria da União. Neste contexto, a Comissão observou que, em ambas as simulações, a Comissão considerou os cenários mais otimistas, nos quais todos os aprovisionamentos afetados pelas margens de dumping mais elevadas foram substituídos pelas alternativas mais competitivas em termos de custos (quer na China, no considerando 192, quer integralmente de outros mercados terceiros, no considerando 193). Por conseguinte, esses cenários já tinham em conta os melhores resultados que os utilizadores poderiam teoricamente alcançar. A Comissão acrescentou ainda, a este respeito, que, através das cinco simulações a que se faz referência nos considerandos 190 a 194, a Comissão avaliou, com base nos dados de que dispunha, as diversas formas possíveis de os utilizadores colaborantes suportarem os custos mais elevados dos DME atualmente adquiridos junto dos seus fornecedores na China, bem como os efeitos prováveis que estes teriam na sua rendibilidade. Por conseguinte, em vez de analisar as simulações individualmente, há que considerar no seu conjunto a análise efetuada no âmbito das mesmas. Dado que quase nenhuma das simulações revelou resultados positivos para os utilizadores colaborantes, a Comissão concluiu que, em termos gerais, os utilizadores seriam muito provavelmente prejudicados pela instituição de direitos ao nível das margens de dumping e teriam uma margem de manobra limitada. Por conseguinte, as alegações das partes foram rejeitadas.

(213)

Por último, a Tosoh alegou que foi privada dos seus direitos processuais devido à não divulgação de informações durante o inquérito, que lhe colocou obstáculos à verificação das origens dos dados e das metodologias utilizadas pela Comissão para avaliar o efeito dos direitos anti-dumping na indústria utilizadora. A Comissão observou que as informações apresentadas pelos utilizadores colaborantes, que serviram de base às suas conclusões depois de verificadas, estiveram disponíveis no dossiê do processo durante todo o inquérito. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

6.2.1.6.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(214)

Tendo em conta o que precede, a Comissão ponderou cuidadosamente todos os elementos e não pôde concluir que é do interesse da União determinar o montante dos direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, ou seja, não era do interesse da União estabelecer o nível das medidas ao nível do dumping, tendo em conta o efeito desproporcionalmente negativo que isso poderia ter nas cadeias de aprovisionamento das empresas da União. Por conseguinte, a Comissão confirmou que as medidas deveriam ser estabelecidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, tendo por base as margens de subcotação dos custos.

6.3.   Conclusão sobre o nível das medidas

(215)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

República Popular da China

Xiangtan

8,6

Guiliu

0

Daxin

17,1

Outras empresas colaborantes

10,1

Todas as outras empresas

35,0

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(216)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC e a GMIA alegaram que, antes de 2020, o mercado de DME da União não era competitivo, por ser composto apenas por dois produtores (duopólio) cujas capacidades tinham sempre conseguido abastecer a procura da União e cuja situação de rendibilidade lhes permitia repercutir todos os aumentos de custos nos seus clientes. Por conseguinte, não havia justificação nem para os preços excessivos do produtor da União e os valores relativos ao lucro-alvo/à margem de prejuízo, nem para a descida dos preços do produtor da União, uma vez restabelecida a concorrência efetiva no mercado de DME da União na segunda metade do período considerado graças às importações provenientes da China. O restabelecimento do duopólio pelas medidas anti-dumping prejudicaria a concorrência do mercado da União e, a longo prazo, teria repercussões negativas para os produtores a jusante.

(217)

Como referido pela Comissão no considerando 286 do regulamento provisório, são poucos os produtores de produtos químicos a nível mundial envolvidos no processo de produção de DME. O facto de apenas dois produtores da União terem conseguido realizar lucros na primeira metade do período considerado não representou uma situação de ausência de concorrência no mercado da União, porque o consumo no mercado da União foi suprido pelos produtores da União, bem como por todos os países de importação disponíveis com produção de DME, entre os quais a China. Além disso, os direitos anti-dumping não criam uma situação de ausência de concorrência no mercado da União, mas asseguram uma concorrência leal entre a União e os produtores-exportadores do país em causa. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

(218)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 301 a 303 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(219)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 304 e 305 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(220)

Após a divulgação provisória, a Duracell alegou que se subestimou o impacto das medidas anti-dumping nos custos dos utilizadores da União nas conclusões provisórias, bem como que a rendibilidade dos utilizadores da União não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Por último, ambos os utilizadores colaborantes afirmaram que, se a regra do direito inferior não fosse aplicada, os utilizadores da União deixariam de ser rentáveis, pondo em causa a viabilidade das suas operações na União.

(221)

Como referido nas conclusões provisórias, a análise dos dados dos utilizadores teve por base as respostas (verificadas) que estes deram ao questionário, tomando em consideração os dados sobre as fontes, os volumes e os preços das aquisições do produto não desalfandegado, bem como o volume de negócios realizado no que diz respeito ao produto a jusante, e ainda o nível de rendibilidade alcançado em 2021-2022. Com efeito, nestes anos, a rendibilidade dos utilizadores seguiu uma tendência de declínio. Contudo, no entender da Comissão, se se mantivessem as medidas anti-dumping definitivas ao nível da margem de prejuízo, os utilizadores conseguiriam manter uma rendibilidade positiva, mesmo tendo em conta o nível dos direitos anti-dumping e partindo do princípio de que o aumento dos custos não seria repercutido nos seus clientes.

(222)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 319 do regulamento provisório. As observações que dizem respeito ao interesse dos utilizadores no contexto do efeito nas cadeias de aprovisionamento das empresas da União na aceção do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base foram analisadas na secção 6.2.1.3 do presente regulamento.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(223)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se, assim, as conclusões constantes do considerando 320 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(224)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(225)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

República Popular da China

Xiangtan

47,2

8,6

8,6

Guiliu

62,9

0

0

Daxin

18,3

17,1

17,1

Outras empresas colaborantes

47,4

10,1

10,1

Todas as outras empresas

100,9

35,0

35,0

(226)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(227)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (48) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(228)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(229)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(230)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(231)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(232)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(233)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com qualquer empresa que o tenha efetivamente exportado e que, por conseguinte, está sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(234)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(235)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (49), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(236)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos (nomeadamente, os dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico, atualmente classificadas no código NC ex 2820 10 00 (código TARIC 2820100010), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Xiangtan Electrochemical Scientific Ltd

Jingxi Xiangtan electrochemical scientific ltd.

8,6

899N

Guangxi Guiliu New Material Co., Ltd Guangxi Xiatian Manganese Mine Co. LTD

0

899O

Guangxi Daxin Huiyuan New Energy Technology Co., Ltd

17,1

899P

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

10,1

 

Todas as outras empresas

35,0

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (50), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2120, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados dióxidos de manganês originários da República Popular da China (JO C 57 de 16.2.2023, p. 11).

(3)   JO C 323 de 13.9.2023, p. 10.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2120 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da República Popular da China (JO L, 2023/2120, 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2120/oj).

(5)  Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados dióxidos de manganês originários da República Popular da China publicado em 16 de fevereiro de 2023 (JO C 323 de 13.9.2023, p. 10).

(6)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados dióxidos de manganês originários da República Popular da China (JO C 57 de 16.2.2023, p. 11).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59).

(8)  Processo T-126/21 de 5 de julho de 2023, Azot/Comissão, EU:T:2023:376.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(10)  Artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(11)  Ver o acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, EU:T:2023:347, n.o 104.

(12)  Ver, por exemplo, os capítulos 2-3, 8-9, 58-60 do 14.o Plano Quinquenal.

(13)  Ver capítulo 65 do 14.o Plano Quinquenal nacional.

(14)  Ver o acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, EU:T:2023:347, n.o 107.

(15)  As condições de utilização da base de dados Fastmarkets.com não permitiram que a Comissão apresentasse extrações de dados mensais ou semanais às partes interessadas em que esta diferença de preços era visível. As partes têm igualmente a oportunidade de verificar a exatidão dos dados da Comissão, adquirindo para tal acesso a esta base de dados.

(16)  Diferença de preços de cerca de [5 % - 7 %] na segunda parte do período considerado e de cerca de [8 % - 12 %] em 2019.

(17)  A rendibilidade ascendeu a [2 - 3] % no período de inquérito e a [7 - 8] % em 2019.

(18)  Os preços das importações chinesas foram cerca de [10 % - 15 %] inferiores ao custo médio de produção da indústria da União no PI, em comparação com uma diferença de cerca de [1 % - 2 %] em 2019.

(19)  A produção de baterias de elevado desempenho (que representa cerca de metade da atividade dos produtores de baterias) requer um grau de DME de elevado desempenho em termos energéticos.

(20)  DME de baixa qualidade (tipo carbono-zinco), DME de tipo alcalino de qualidade normal e DME de tipo alcalino de elevada qualidade.

(21)  Estes utilizadores representaram cerca de 70 % do consumo da União no PI e um deles colaborou no inquérito.

(22)  Estes utilizadores representaram cerca de 70 % do consumo da União no PI e um deles colaborou no inquérito.

(23)  Base de dados criada em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Mais informações disponíveis em: https://taxation-customs.ec.europa.eu/online-services/online-services-and-databases-customs/surveillance-system_en

(24)  A Comissão analisou os lucros obtidos pelos dois produtores da União antes do aumento das importações provenientes da China no período considerado, nomeadamente os lucros efetivamente obtidos em 2020, ano em que o impacto das importações objeto de dumping menos se fez sentir. 2020 foi o ano do período considerado em que as importações provenientes da China detiveram a menor parte de mercado ([10-20] %) e os restantes indicadores financeiros da indústria da União registaram os resultados mais positivos (o cash flow mais elevado e o maior retorno dos investimentos realizados).

(25)  Regulamento (CE) n.o 221/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul (JO L 69 de 13.3.2008, p. 1).

(26)  A Autlan remeteu para as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal/Comissão, C-747/21 P (processos apensos C-747/21 P, C-748/21 P), EU:C:2023:459, n.os. 76 e 79, bem como para as conclusões do advogado-geral nesse processo, n.os 33, 56, e 57.

(27)  Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal/Comissão, C-747/21 P (processos apensos C-747/21 P, C-748/21 P), EU:C:2023:459, n.o 76.

(28)  Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal/Comissão, C-747/21 P (processos apensos C-747/21 P, C-748/21 P), EU:C:2023:459, n.o 78.

(29)  Relatório anual de 2022 da Autlan, https://www.autlan.com.mx/wp-content/uploads/2019/09/Informe_Anual_2022-ING.pdf

(30)  https://www.tosoh.com/investors/audited-financial-statements

(31)  Nota apensa ao dossiê t23.004660, de 11/10/2023, relativa ao cálculo dos futuros custos ambientais.

(32)  Nota apensa ao dossiê t23.004660, de 11/10/2023, relativa ao cálculo dos futuros custos ambientais.

(33)  https://www.ieta.org/resources/ghg-sentiment-survey/2023-survey/ (última consulta em 31 de janeiro de 2024).

(34)  Bloomberg NEF, Commerzbank AG, Banco Santander SA, Intesa Sanpaolo SpA, MUFG Bank.

(35)  Nota apensa ao dossiê t23.004660, de 11/10/2023, relativa ao cálculo dos futuros custos ambientais.

(36)  Fonte: International Manganese Institute.

(37)  Uma capacidade total de [470 000 000 - 490 000 000 kg] e uma produção de [260 000 000 - 280 000 000 kg].

(38)  Fonte: Serviço Geológico dos EUA, «Mineral Commodity Summaries», janeiro de 2022, https://pubs.usgs.gov/periodicals/mcs2022/mcs2022-manganese.pdf

(39)  Xiangtan Electrochemical Scientific Ltd and Guangxi Daxin Huiyuan New Energy Technology Co., Ltd (fonte: anexo 2, t23.004362, 28/9/2023).

(40)  https://baijiahao.baidu.com/s?id=1772377473207861712&wfr=spider&for=pc

(41)  Observou-se um aumento semelhante dos preços das baterias entre 2021 e o PI na União.

(42)  Regulamento (CE) n.o 215/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-molibdénio, originário da República Popular da China (JO L 35 de 6.2.2002, p. 1), considerando 14, e Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23), considerando 26, respetivamente.

(43)  Variação do preço do minério de manganês entre o PI e 2023, com base nos dados disponíveis em fastmarkets.com.

(44)  Preços da eletricidade na UE-27 para utilizadores não domésticos no primeiro semestre de 2023, em comparação com o PI (fonte: Eurostat - https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/nrg_pc_205/default/table?lang=en, consultado em 22 de dezembro de 2023).

(45)  Os salários da Duracell foram ajustados pela taxa de indexação salarial de 2023, estabelecida pela comissão paritária 200 (CP 200) na Bélgica. Os custos de mão de obra da Varta foram ajustados com base nos elementos de prova que a empresa apresentou sobre salários renegociados.

(46)  Disponível em: https://www.varta-ag.com/en/about-varta/news/details/varta-ag-achieves-best-quarter-of-the-current-financial-year-to-date (última consulta em 31 de janeiro de 2024).

(47)  Ver a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020, artigo 1.o, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52023PC0160 (última consulta em 31 de janeiro de 2024).

(48)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(49)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(50)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Guizhou Redstar Developing Dalong Manganese Industry Co., Ltd.

899Q

Guizhou Manganese Mineral Group Co., Ltd.

899R

Prince Minerals China Ltd

899S

Hunan Qingchong New Materials Co., Ltd.

899T


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/844/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)