13.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2021/1347

do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2021,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2021 adotada pelo Conselho em 21 de junho de 2021 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 6 de julho de 2021,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2021.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)   JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)   JO L 93 de 17.3.2021, p. 1.


A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento de 2021 (1)

Orçamento de 2020 (2)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

9 193 040 514

2 174 450 061

+ 322,78

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

1 768 617 610

3 218 373 955

–45,05

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1 a 2 6)

p.m.

–1 116 600 000

—

Total das receitas dos títulos 2 a 6

10 961 658 124

4 276 224 016

+ 156,34

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

17 605 700 000

18 507 300 000

–4,87

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 967 491 250

17 344 303 050

+3,59

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

119 778 200 480

123 980 214 681

– 3,39

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (3)

155 351 391 730

159 831 817 731

-2,80

Total das receitas (4)

166 313 049 854

164 108 041 747

+1,34

 (1)  (2)  (3)  (4)


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1 % da matéria coletável«IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base«IVA» nivelada (5)

Estados-Membros cuja base«IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 028 734 000

4 864 031 000

50

2 432 015 500

2 028 734 000

 

Bulgária

291 150 000

617 870 000

50

308 935 000

291 150 000

 

Chéquia

911 337 000

2 022 941 000

50

1 011 470 500

911 337 000

 

Dinamarca

1 208 577 000

3 211 846 000

50

1 605 923 000

1 208 577 000

 

Alemanha

14 780 532 000

36 264 852 000

50

18 132 426 000

14 780 532 000

 

Estónia

134 821 000

280 944 000

50

140 472 000

134 821 000

 

Irlanda

951 441 000

2 666 688 000

50

1 333 344 000

951 441 000

 

Grécia

754 773 000

1 819 032 000

50

909 516 000

754 773 000

 

Espanha

5 698 488 000

12 257 502 000

50

6 128 751 000

5 698 488 000

 

França

11 282 949 000

25 060 938 000

50

12 530 469 000

11 282 949 000

 

Croácia

345 339 000

519 832 000

50

259 916 000

259 916 000

Croácia

Itália

7 006 691 000

17 641 425 000

50

8 820 712 500

7 006 691 000

 

Chipre

163 410 000

210 748 000

50

105 374 000

105 374 000

Chipre

Letónia

131 092 000

311 137 000

50

155 568 500

131 092 000

 

Lituânia

198 676 000

485 620 000

50

242 810 000

198 676 000

 

Luxemburgo

322 535 000

459 919 000

50

229 959 500

229 959 500

Luxemburgo

Hungria

569 796 000

1 353 414 000

50

676 707 000

569 796 000

 

Malta

94 519 000

124 136 000

50

62 068 000

62 068 000

Malta

Países Baixos

3 338 002 000

8 010 440 000

50

4 005 220 000

3 338 002 000

 

Áustria

1 833 938 000

4 029 570 000

50

2 014 785 000

1 833 938 000

 

Polónia

2 508 642 000

4 961 645 000

50

2 480 822 500

2 480 822 500

Polónia

Portugal

1 084 059 000

2 094 027 000

50

1 047 013 500

1 047 013 500

Portugal

Roménia

869 094 000

2 218 111 000

50

1 109 055 500

869 094 000

 

Eslovénia

233 705 000

483 776 000

50

241 888 000

233 705 000

 

Eslováquia

367 499 000

952 528 000

50

476 264 000

367 499 000

 

Finlândia

1 064 162 000

2 408 894 000

50

1 204 447 000

1 064 162 000

 

Suécia

2 051 027 000

4 745 718 000

50

2 372 859 000

2 051 027 000

 

Total

60 224 988 000

140 077 584 000

 

70 038 792 000

59 891 637 500

 

 (5)


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base«IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 028 734 000

0,30

608 620 200

Bulgária

291 150 000

0,30

87 345 000

Chéquia

911 337 000

0,30

273 401 100

Dinamarca

1 208 577 000

0,30

362 573 100

Alemanha

14 780 532 000

0,30

4 434 159 600

Estónia

134 821 000

0,30

40 446 300

Irlanda

951 441 000

0,30

285 432 300

Grécia

754 773 000

0,30

226 431 900

Espanha

5 698 488 000

0,30

1 709 546 400

França

11 282 949 000

0,30

3 384 884 700

Croácia

259 916 000

0,30

77 974 800

Itália

7 006 691 000

0,30

2 102 007 300

Chipre

105 374 000

0,30

31 612 200

Letónia

131 092 000

0,30

39 327 600

Lituânia

198 676 000

0,30

59 602 800

Luxemburgo

229 959 500

0,30

68 987 850

Hungria

569 796 000

0,30

170 938 800

Malta

62 068 000

0,30

18 620 400

Países Baixos

3 338 002 000

0,30

1 001 400 600

Áustria

1 833 938 000

0,30

550 181 400

Polónia

2 480 822 500

0,30

744 246 750

Portugal

1 047 013 500

0,30

314 104 050

Roménia

869 094 000

0,30

260 728 200

Eslovénia

233 705 000

0,30

70 111 500

Eslováquia

367 499 000

0,30

110 249 700

Finlândia

1 064 162 000

0,30

319 248 600

Suécia

2 051 027 000

0,30

615 308 100

Total

59 891 637 500

 

17 967 491 250


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme dos recursos próprios«base complementar»

Recursos próprios«base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 864 031 000

 

4 159 158 544

Bulgária

617 870 000

 

528 331 191

Chéquia

2 022 941 000

 

1 729 785 921

Dinamarca

3 211 846 000

 

2 746 400 410

Alemanha

36 264 852 000

 

31 009 520 501

Estónia

280 944 000

 

240 230 919

Irlanda

2 666 688 000

 

2 280 244 139

Grécia

1 819 032 000

 

1 555 426 453

Espanha

12 257 502 000

 

10 481 202 559

França

25 060 938 000

 

21 429 224 936

Croácia

519 832 000

 

444 500 396

Itália

17 641 425 000

 

15 084 912 804

Chipre

210 748 000

 

180 207 393

Letónia

311 137 000

 (6)0,8550847

266 048 492

Lituânia

485 620 000

 

415 246 238

Luxemburgo

459 919 000

 

393 269 705

Hungria

1 353 414 000

 

1 157 283 620

Malta

124 136 000

 

106 146 796

Países Baixos

8 010 440 000

 

6 849 604 775

Áustria

4 029 570 000

 

3 445 623 700

Polónia

4 961 645 000

 

4 242 626 783

Portugal

2 094 027 000

 

1 790 570 473

Roménia

2 218 111 000

 

1 896 672 804

Eslovénia

483 776 000

 

413 669 461

Eslováquia

952 528 000

 

814 492 130

Finlândia

2 408 894 000

 

2 059 808 431

Suécia

4 745 718 000

 

4 057 990 906

Total

140 077 584 000

 

119 778 200 480

 (6)


QUADRO 4

Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB

Total dos recursos próprios (8)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Total das«contribuições nacionais»

Parte no total das«contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7) = (5) + (6)

(8)

(9) = (3) + (7)

Bélgica

p.m.

2 077 800 000

2 077 800 000

519 450 000

608 620 200

4 159 158 544

4 767 778 744

3,46

6 845 578 744

Bulgária

p.m.

82 400 000

82 400 000

20 600 000

87 345 000

528 331 191

615 676 191

0,45

698 076 191

Chéquia

p.m.

265 200 000

265 200 000

66 300 000

273 401 100

1 729 785 921

2 003 187 021

1,45

2 268 387 021

Dinamarca

p.m.

338 600 000

338 600 000

84 650 000

362 573 100

2 746 400 410

3 108 973 510

2,26

3 447 573 510

Alemanha

p.m.

3 940 700 000

3 940 700 000

985 175 000

4 434 159 600

31 009 520 501

35 443 680 101

25,73

39 384 380 101

Estónia

p.m.

39 700 000

39 700 000

9 925 000

40 446 300

240 230 919

280 677 219

0,20

320 377 219

Irlanda

p.m.

252 900 000

252 900 000

63 225 000

285 432 300

2 280 244 139

2 565 676 439

1,86

2 818 576 439

Grécia

p.m.

243 000 000

243 000 000

60 750 000

226 431 900

1 555 426 453

1 781 858 353

1,29

2 024 858 353

Espanha

p.m.

1 306 000 000

1 306 000 000

326 500 000

1 709 546 400

10 481 202 559

12 190 748 959

8,85

13 496 748 959

França

p.m.

1 698 600 000

1 698 600 000

424 650 000

3 384 884 700

21 429 224 936

24 814 109 636

18,01

26 512 709 636

Croácia

p.m.

38 400 000

38 400 000

9 600 000

77 974 800

444 500 396

522 475 196

0,38

560 875 196

Itália

p.m.

1 708 400 000

1 708 400 000

427 100 000

2 102 007 300

15 084 912 804

17 186 920 104

12,48

18 895 320 104

Chipre

p.m.

25 800 000

25 800 000

6 450 000

31 612 200

180 207 393

211 819 593

0,15

237 619 593

Letónia

p.m.

40 000 000

40 000 000

10 000 000

39 327 600

266 048 492

305 376 092

0,22

345 376 092

Lituânia

p.m.

100 500 000

100 500 000

25 125 000

59 602 800

415 246 238

474 849 038

0,34

575 349 038

Luxemburgo

p.m.

19 300 000

19 300 000

4 825 000

68 987 850

393 269 705

462 257 555

0,34

481 557 555

Hungria

p.m.

183 100 000

183 100 000

45 775 000

170 938 800

1 157 283 620

1 328 222 420

0,96

1 511 322 420

Malta

p.m.

16 100 000

16 100 000

4 025 000

18 620 400

106 146 796

124 767 196

0,09

140 867 196

Países Baixos

p.m.

2 614 300 000

2 614 300 000

653 575 000

1 001 400 600

6 849 604 775

7 851 005 375

5,70

10 465 305 375

Áustria

p.m.

201 100 000

201 100 000

50 275 000

550 181 400

3 445 623 700

3 995 805 100

2,90

4 196 905 100

Polónia

p.m.

780 600 000

780 600 000

195 150 000

744 246 750

4 242 626 783

4 986 873 533

3,62

5 767 473 533

Portugal

p.m.

197 800 000

197 800 000

49 450 000

314 104 050

1 790 570 473

2 104 674 523

1,53

2 302 474 523

Roménia

p.m.

174 500 000

174 500 000

43 625 000

260 728 200

1 896 672 804

2 157 401 004

1,57

2 331 901 004

Eslovénia

p.m.

83 800 000

83 800 000

20 950 000

70 111 500

413 669 461

483 780 961

0,35

567 580 961

Eslováquia

p.m.

82 700 000

82 700 000

20 675 000

110 249 700

814 492 130

924 741 830

0,67

1 007 441 830

Finlândia

p.m.

147 600 000

147 600 000

36 900 000

319 248 600

2 059 808 431

2 379 057 031

1,73

2 526 657 031

Suécia

p.m.

448 800 000

448 800 000

112 200 000

615 308 100

4 057 990 906

4 673 299 006

3,39

5 122 099 006

Reino Unido

p.m.

498 000 000

498 000 000

124 500 000

—

—

—

—

498 000 000

Total

p.m.

17 605 700 000

17 605 700 000

4 401 425 000

17 967 491 250

119 778 200 480

137 745 691 730

100,00

155 351 391 730

 (7)  (8)

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

157 120 009 340

–1 768 617 610

155 351 391 730

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 725 783 332

 

1 725 783 332

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

119 376 456

 

119 376 456

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

7 347 880 726

 

7 347 880 726

 

TOTAL GERAL

166 313 049 854

0

166 313 049 854

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

p.m.

 

p.m.

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.

17 605 700 000

 

17 605 700 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

17 967 491 250

 

17 967 491 250

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

121 546 818 090

–1 768 617 610

119 778 200 480

1 5

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

—

 

—

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

—

 

—

 

Título 1 — Totais

157 120 009 340

–1 768 617 610

155 351 391 730

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

 

 

 

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.

121 546 818 090

–1 768 617 610

119 778 200 480

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

121 546 818 090

–1 768 617 610

119 778 200 480

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

121 546 818 090

–1 768 617 610

119 778 200 480

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso«complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recursos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2021 é de 0,8551 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2021

Orçamento retificativo n.° 2/2021

Novo montante

Bélgica

4 220 571 731

-61 413 187

4 159 158 544

Bulgária

536 132 409

-7 801 218

528 331 191

Chéquia

1 755 327 546

-25 541 625

1 729 785 921

Dinamarca

2 786 953 132

-40 552 722

2 746 400 410

Alemanha

31 467 400 017

- 457 879 516

31 009 520 501

Estónia

243 778 114

-3 547 195

240 230 919

Irlanda

2 313 913 704

-33 669 565

2 280 244 139

Grécia

1 578 393 525

-22 967 072

1 555 426 453

Espanha

10 635 965 608

- 154 763 049

10 481 202 559

França

21 745 643 987

- 316 419 051

21 429 224 936

Croácia

451 063 787

-6 563 391

444 500 396

Itália

15 307 653 188

- 222 740 384

15 084 912 804

Chipre

182 868 294

-2 660 901

180 207 393

Letónia

269 976 903

-3 928 411

266 048 492

Lituânia

421 377 669

-6 131 431

415 246 238

Luxemburgo

399 076 636

-5 806 931

393 269 705

Hungria

1 174 371 806

-17 088 186

1 157 283 620

Malta

107 714 135

-1 567 339

106 146 796

Países Baixos

6 950 744 478

- 101 139 703

6 849 604 775

Áustria

3 496 500 995

-50 877 295

3 445 623 700

Polónia

4 305 272 443

-62 645 660

4 242 626 783

Portugal

1 817 009 628

-26 439 155

1 790 570 473

Roménia

1 924 678 643

-28 005 839

1 896 672 804

Eslovénia

419 777 610

-6 108 149

413 669 461

Eslováquia

826 518 735

-12 026 605

814 492 130

Finlândia

2 090 223 092

-30 414 661

2 059 808 431

Suécia

4 117 910 275

-59 919 369

4 057 990 906

Artigo 1 4 0 — Total

121 546 818 090

-1 768 617 610

119 778 200 480

TÍTULO 2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

2 0

EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

2 1

AJUSTAMENTO DOS SALDOS IVA E RNB

p.m.

 

p.m.

2 2

AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS

p.m.

 

p.m.

2 3

AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS

p.m.

 

p.m.

2 4

AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS

p.m.

 

p.m.

2 6

AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

 

Título 2 — Totais

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

CAPÍTULO 2 0 —

EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 2 1 —

AJUSTAMENTO DOS SALDOS IVA E RNB

CAPÍTULO 2 2 —

AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO 2 3 —

AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 2 4 —

AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 2 6 —

AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 2 0 —   EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

2 0

EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

2 0 0

Excedente do exercício anterior

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

 

CAPÍTULO 2 0 — TOTAL

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

CAPÍTULO 2 0 —

EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2 0 0
Excedente do exercício anterior

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 2/2021

Novo montante

p.m.

1 768 617 610

1 768 617 610

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

É inscrito um défice no artigo 16 05 01 do mapa de despesas da Secção III«Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2021 e 2/2021.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) mais os dos Orçamentos Retificativos n.o s 1/2020 a 9/2020.

(3)  Os recursos próprios do orçamento de 2021 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 178.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2020.

(4)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(5)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(6)  Cálculo da taxa: (119 778 200 480) / (140 077 584 000) = 0,855084711341109.

(7)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (155 351 391 730 + 10 961 658 124 = 166 313 049 854 = 166 313 049 854).

(8)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (155 351 391 730) / (14 007 758 400 000) = 1,11 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.