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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/12

8.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/12 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2024

relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726 e (UE) 2019/817, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização de controlos de fronteira a pessoas nas fronteiras externas contribui significativamente para assegurar a segurança a longo prazo da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos e, como tal, continua a ser uma salvaguarda importante, especialmente no espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os controlos de fronteira devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quando aplicável, a fim de ajudar a combater a imigração ilegal e a prevenir ameaças para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros. Estes controlos de fronteira devem ser efetuados de tal forma que respeitem plenamente a dignidade humana e o direito pertinente da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(2)

A utilização dos dados dos passageiros e das informações de voo transferidos antes da chegada dos passageiros, conhecidos como dados de informações antecipadas sobre os passageiros ou dados API, contribui para acelerar os controlos de fronteira necessários durante o processo de passagem das fronteiras. Para efeitos do presente regulamento, esse processo diz respeito, mais especificamente, à passagem das fronteiras entre um país terceiro ou um Estado-Membro ao qual não se aplique o presente regulamento e um Estado-Membro ao qual se aplique o presente regulamento. A utilização de dados API reforça os controlos de fronteira nas referidas fronteiras externas, proporcionando tempo suficiente para permitir a realização de controlos de fronteira pormenorizados e exaustivos a todos os passageiros, sem ter um efeito negativo desproporcionado nos passageiros legítimos. Por conseguinte, no interesse da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas, cumpre prever um regime jurídico adequado para assegurar que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros nesses pontos de passagem das fronteiras externas tenham acesso aos dados API antes da chegada dos passageiros.

(3)

O regime jurídico existente em matéria de dados API, que consiste na Diretiva 2004/82/CE do Conselho (4) e no direito nacional que a transpõe, revelou-se importante para melhorar os controlos de fronteira, em especial através da criação de um regime em cujo âmbito os Estados-Membros introduzam disposições que estabeleçam a obrigação de as transportadoras aéreas transferirem dados API sobre os passageiros transportados para o seu território. No entanto, subsistem práticas divergentes a nível nacional. Refira-se, em particular, o facto de os dados API não serem sistematicamente solicitados às transportadoras aéreas e de estas se verem confrontadas com requisitos diferentes no que respeita ao tipo de informações a recolher e às condições em que os dados API têm de ser transferidos para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. Essas divergências não só conduzem a custos e complicações desnecessários para as transportadoras aéreas, mas também comprometem a eficácia e a eficiência dos controlos prévios das pessoas que chegam às fronteiras externas.

(4)

Cumpre atualizar e substituir o regime jurídico existente de modo a assegurar a clareza, a harmonização e a eficácia das regras relativas à recolha e transferência de dados API para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e para combater a imigração ilegal, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 para os Estados-Membros aos quais se aplica e com o direito nacional, caso o regulamento não se aplique.

(5)

A fim de assegurar, tanto quanto possível, uma abordagem coerente tanto a nível da União como a nível internacional e tendo em conta as regras relativas à recolha de dados API aplicáveis a nível internacional, o regime jurídico atualizado estabelecido pelo presente regulamento deverá ter em conta as práticas pertinentes acordadas a nível internacional com o setor aéreo, por exemplo no contexto da Organização Mundial das Alfândegas, da Associação Internacional dos Transportes da Aviação e das orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em matéria de informações antecipadas sobre os passageiros.

(6)

A recolha e transferência de dados API afetam a privacidade das pessoas e implicam o tratamento dos seus dados pessoais. A fim de respeitar plenamente os seus direitos fundamentais, em particular o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta, deverão ser previstos limites e salvaguardas adequados. A título de exemplo, o tratamento dos dados API e, designadamente, de dados API que constituam dados pessoais, deverá limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado para a consecução dos objetivos que o presente regulamento procura alcançar. Além disso, importa assegurar que o tratamento de dados API recolhidos e transferidos ao abrigo do presente regulamento não conduza a nenhuma forma de discriminação proibida pela Carta.

(7)

A fim de alcançar os seus objetivos, o presente regulamento deverá aplicar-se a todas as transportadoras aéreas que efetuem voos com destino à União, na aceção do presente regulamento, independentemente do local de estabelecimento das transportadoras aéreas que efetuam esses voos e que operam tanto os voos regulares como os não regulares. A recolha de dados de quaisquer outras operações de aeronaves civis, como escolas de voo, voos médicos, voos de emergência, bem como voos militares, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da recolha de dados desses voos, tal como previsto no direito nacional compatível com o direito da União. A Comissão deverá avaliar a viabilidade de um regime da União que obrigue os operadores de voos privados a recolher e transferir dados de passageiros dos transportes aéreos.

(8)

As obrigações de as transportadoras aéreas recolherem e transferirem dados API ao abrigo do presente regulamento deverão incluir todos os passageiros de voos com destino à União, passageiros em trânsito cujo destino final se situe fora da União e qualquer membro da tripulação que não se encontre em serviço colocado num voo efetuado por uma transportadora aérea no âmbito das suas funções.

(9)

Por razões de eficácia e de segurança jurídica, os elementos de informação que, juntos, constituem os dados API a recolher e posteriormente transferir ao abrigo do presente regulamento deverão ser enumerados de forma clara e exaustiva, abrangendo tanto as informações relativas a cada passageiro como as informações sobre o voo em que esse passageiro embarcou. Ao abrigo do presente regulamento, e em conformidade com as normas internacionais, essas informações de voo deverão abranger as informações sobre os lugares e a bagagem, se disponíveis, bem como informações sobre o ponto de passagem de fronteira de entrada no território do Estado-Membro em causa em todos os casos abrangidos pelo presente regulamento. Se as informações sobre a bagagem ou os lugares estiverem disponíveis noutros sistemas informáticos da transportadora aérea, do seu prestador de serviços de handling, do seu fornecedor de sistemas ou de sistemas que a autoridade aeroportuária tenha à sua disposição, as transportadoras aéreas deverão integrar essas informações nos dados API a transferir para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. Os dados API, tal como definidos e regulados pelo presente regulamento, não incluem dados biométricos.

(10)

A fim de permitir a flexibilidade e a inovação, deverá, em princípio, caber a cada transportadora aérea determinar a forma como cumpre as suas obrigações em matéria de recolha de dados API estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os diferentes tipos de transportadora aérea, tal como definidos no presente regulamento, e os respetivos modelos empresariais, nomeadamente no tocante aos horários de registo de embarque e à cooperação com os aeroportos. No entanto, tendo em conta que existem soluções tecnológicas adequadas que permitem a recolha automática de determinados dados API, assegurando simultaneamente que os dados API em causa são exatos, completos e atualizados„ e atendendo às vantagens da utilização dessa tecnologia em termos de eficácia e eficiência, as transportadoras aéreas deverão ser obrigadas a recolher esses dados API utilizando meios automatizados, através da leitura de informações dos dados de leitura automática do documento de viagem. Se a utilização desses meios automatizados não for tecnicamente possível em circunstâncias excecionais, as transportadoras aéreas deverão recolher os dados API manualmente, a título excecional, como parte do processo de registo de embarque em linha ou no aeroporto, de modo a assegurar o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

(11)

A recolha de dados API através de meios automatizados deverá limitar-se estritamente aos dados alfanuméricos contidos no documento de viagem e não deverá resultar numa recolha de dados biométricos a partir desse documento. Dado que a recolha de dados API faz parte do processo de registo de embarque – seja em linha, seja no aeroporto –, o presente regulamento não exige às transportadoras aéreas a verificação do documento de viagem do passageiro no momento do embarque. O cumprimento do presente regulamento não impõe aos passageiros a obrigação de estarem munidos de um documento de viagem no momento do embarque. Tal não deverá prejudicar as obrigações decorrentes de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional que seja compatível com o direito da União.

(12)

A recolha de dados API a partir dos documentos de viagem deverá igualmente ser coerente com as normas da OACI sobre os documentos de viagem de leitura ótica, que foram incorporadas no direito da União através do Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho (6) e da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho (7).

(13)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos correspondentes atos delegados e de execução deverão traduzir-se numa aplicação uniforme do presente regulamento pelas transportadoras aéreas, minimizando assim os custos com a interligação dos respetivos sistemas. Para facilitar a aplicação harmonizada destes requisitos pelas transportadoras aéreas, nomeadamente no referente à estrutura, ao formato e ao protocolo de transmissão de dados, a Comissão, com base na sua cooperação com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, outras autoridades dos Estados-Membros, transportadoras aéreas e agências pertinentes da União, deverá assegurar que o manual prático que irá elaborar forneça todas as orientações e todos os esclarecimentos necessários.

(14)

A fim de melhorar a qualidade dos dados API, o encaminhador a estabelecer nos termos do presente regulamento deverá verificar se os dados API que lhe foram transferidos pelas transportadoras aéreas cumprem os formatos de dados reconhecidos, incluindo campos de dados ou códigos normalizados, tanto em termos de conteúdo como de estrutura. Se a verificação concluir que os dados não são conformes com os referidos formatos de dados, o encaminhador deverá, imediatamente e de forma automatizada, notificar a transportadora aérea em causa.

(15)

Os sistemas automatizados de recolha de dados e outros processos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento não devem ter um impacto negativo nos trabalhadores do setor da aviação, que devem dispor de oportunidades de melhoria de competências e requalificação que aumentem a eficiência e a fiabilidade da recolha e transferência de dados e melhorem as condições de trabalho no setor.

(16)

Os passageiros deverão ter a possibilidade de fornecer autonomamente, por meios automatizados, determinados dados API durante um processo de registo de embarque em linha, por exemplo através de uma aplicação segura num telemóvel inteligente, de um computador ou de uma câmara Web de um passageiro que permita ler os dados de leitura automática do documento de viagem. Caso os passageiros não efetuem o seu registo de embarque em linha, as transportadoras aéreas deverão dar-lhes a possibilidade de fornecerem os dados API de leitura automática exigidos durante o registo de embarque no aeroporto, com a assistência de um terminal self-service ou do pessoal da transportadora aérea no balcão do registo de embarque. Sem prejuízo da liberdade de as transportadoras aéreas fixarem as tarifas aéreas e definirem a sua política comercial, importa assegurar que as obrigações decorrentes do presente regulamento não resultem em obstáculos desproporcionados para os passageiros que não possam utilizar meios em linha para fornecer dados API, tais como taxas adicionais pelo fornecimento de dados API no aeroporto. Além disso, o presente regulamento deverá prever um período transitório durante o qual os passageiros tenham a possibilidade de fornecer dados API manualmente no âmbito do processo de registo de embarque em linha. Em tais casos, as transportadoras aéreas deverão utilizar técnicas de verificação de dados.

(17)

Com vista a assegurar o exercício dos direitos previstos na Carta, bem como a assegurar opções de viagem acessíveis e inclusivas, especialmente para os grupos vulneráveis e as pessoas com deficiência, e em conformidade com os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as transportadoras aéreas, apoiadas pelos Estados-Membros, deverão assegurar a disponibilidade permanente de uma opção para o fornecimento dos dados necessários pelos passageiros no aeroporto.

(18)

Tendo em conta as vantagens oferecidas pela utilização de meios automatizados para a recolha de dados API de leitura automática e a clareza resultante dos requisitos técnicos a este respeito a adotar ao abrigo do presente regulamento, as transportadoras aéreas que decidam utilizar meios automatizados para recolher as informações que são obrigadas a transmitir nos termos da Diretiva 2004/82/CE deverão ter a possibilidade, mas não a obrigação, de aplicar esses requisitos, uma vez adotados, a essa utilização de meios automatizados, na medida em que esta diretiva seja aplicável e assim o permita. A aplicação voluntária dessas especificações em aplicação da Diretiva 2004/82/CE não deverá ser entendida como afetando de forma alguma as obrigações das transportadoras aéreas e dos Estados-Membros decorrentes dessa diretiva.

(19)

A fim de assegurar a eficácia e a eficiência dos controlos prévios efetuados pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, os dados API transferidos para essas autoridades deverão conter os dados dos passageiros que efetivamente atravessarão as fronteiras externas, ou seja, dos passageiros que estão efetivamente a bordo da aeronave, independentemente de o destino final do passageiro se situar dentro ou fora da União. Por conseguinte, as transportadoras aéreas deverão transferir os dados API imediatamente após o encerramento do voo. Além disso, os dados API ajudam as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes a distinguir os passageiros legítimos dos passageiros que possam ser de interesse e, por conseguinte, exijam verificações adicionais, o que requereria uma maior coordenação e preparação das medidas de acompanhamento a tomar à chegada. Tal pode ocorrer, por exemplo, em caso de um número inesperado de passageiros de interesse cujos controlos físicos nas fronteiras possam afetar negativamente os controlos de fronteira e os tempos de espera nas fronteiras de outros passageiros legítimos. A fim de dar às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes a oportunidade de preparar medidas adequadas e proporcionadas na fronteira, tais como o reforço temporário ou a reafetação do pessoal, em especial para os voos em que o tempo decorrido entre o encerramento do voo e a chegada às fronteiras externas é insuficiente para permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes preparem a resposta mais adequada, os dados API também deverão ser transferidos antes do embarque, no momento do registo de embarque de cada passageiro.

(20)

A fim de evitar o risco de utilização abusiva e em conformidade com o princípio da limitação da finalidade, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes deverão ser expressamente impedidas de tratar os dados API que recebem ao abrigo do presente regulamento para outros fins que não os explicitamente previstos no presente regulamento e em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 para os Estados-Membros aos quais esse regulamento se aplica ou, caso esse regulamento não se aplique, em conformidade com as regras pertinentes previstas no direito nacional.

(21)

A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes disponham de tempo suficiente para efetuar controlos prévios eficazes a todos os passageiros, incluindo os passageiros em voos de longo curso e os que viajam em voos de ligação, bem como tempo suficiente para assegurar que os dados API recolhidos e transferidos pelas transportadoras aéreas sejam exatos, completos e estejam atualizados e, se necessário, para solicitar esclarecimentos adicionais, correções ou acrescentos dos dados às transportadoras aéreas, a fim de garantir que os dados API continuem a estar disponíveis até que todos os passageiros se tenham, efetivamente, apresentado no ponto de passagem da fronteira, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes deverão conservar os dados API que receberam ao abrigo do presente regulamento durante um prazo fixo limitado ao estritamente necessário para esses fins. Em circunstâncias excecionais, caso um passageiro, após a aterragem, não se apresente num ponto de passagem de fronteira nesse prazo fixo, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que as suas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes conservem os dados API desse passageiro até que este se apresente num ponto de passagem de fronteira ou, o mais tardar, por um prazo fixo adicional. Sempre que pretendam beneficiar dessa possibilidade, os Estados-Membros deverão ser responsáveis por criar os meios adequados para identificar esses passageiros, a fim de assegurar que a conservação mais longa dos seus dados API específicos se limite ao estritamente necessário.

(22)

A fim de poderem responder a pedidos, apresentados pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, de esclarecimentos adicionais, correções ou acrescentos dos dados, as transportadoras aéreas deverão conservar os dados API que transferiram ao abrigo do presente regulamento durante um prazo fixo e estritamente necessário. Além disso, e tendo em vista a melhoria da experiência de viagem dos passageiros legítimos, as transportadoras aéreas deverão poder conservar e utilizar os dados API sempre que necessário para o exercício normal das suas atividades, nomeadamente para facilitar as viagens, em conformidade com o direito aplicável e, em particular, com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(23)

A fim de evitar situações em que as transportadoras aéreas tenham de estabelecer e manter múltiplas ligações com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros para a transferência de dados API recolhidos ao abrigo do presente regulamento, evitando assim as ineficiências e riscos de segurança conexos, é necessário prever um encaminhador único, criado e operado a nível da União, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que sirva de ponto de ligação e distribuição para essas transferências. No interesse da eficiência e da relação custo-eficácia, o encaminhador deverá, na medida do tecnicamente possível e no pleno cumprimento das regras do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2025/13, basear-se em componentes técnicos de outros sistemas pertinentes criados ao abrigo do direito da União, nomeadamente o serviço Web a que se refere o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o portal para as transportadoras a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o portal para as transportadoras mencionado no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A fim de reduzir o impacto nas transportadoras aéreas e assegurar uma abordagem harmonizada em relação às mesmas, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverá conceber o encaminhador, na medida do técnica e operacionalmente possível, de forma coerente e consentânea com as obrigações das transportadoras aéreas estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226 e (UE) 2018/1240.

(24)

A fim de melhorar a eficiência da transmissão dos dados de tráfego aéreo e apoiar a monitorização dos dados API transmitidos às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, o encaminhador deverá receber dados de tráfego aéreo em tempo real recolhidas por outras organizações, como a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

(25)

Nos termos do presente regulamento, o encaminhador deverá transmitir os dados API, de forma automatizada, às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, que deverão ser determinadas com base no ponto de passagem de fronteira de entrada no território do Estado-Membro incluído nos dados API em questão. A fim de agilizar o processo de distribuição, cada Estado-Membro deverá indicar quais as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para receber os dados API transmitidos pelo encaminhador. Os Estados-Membros têm a possibilidade de criar um ponto único de entrada de dados que receba os dados API do encaminhador e transmita esses dados, de forma imediata e automatizada, às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes do Estado-Membro em questão. A fim de assegurar o bom funcionamento do presente regulamento e no interesse da transparência, as informações sobre as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes deverão ser tornadas públicas.

(26)

O encaminhador deverá servir apenas para viabilizar a transferência de dados API das transportadoras aéreas para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes em conformidade com o presente regulamento e não deverá ser um repositório de dados API. Por conseguinte, a fim de minimizar qualquer risco de acesso não autorizado ou de outra utilização indevida e em conformidade com o princípio da minimização dos dados, não deverá ser efetuada qualquer conservação dos dados, a menos que seja estritamente necessária para fins técnicos relacionados com a transmissão, e os dados API deverão ser apagados do encaminhador de forma imediata, permanente e automatizada a partir do momento em que a transmissão tenha sido concluída.

(27)

A fim de permitir que as transportadoras aéreas beneficiem o mais rapidamente possível das vantagens oferecidas pela utilização do encaminhador desenvolvido pela eu-LISA em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2025/13 e adquiram experiência na sua utilização, as transportadoras aéreas deverão ter a possibilidade, mas não a obrigação, de utilizar o encaminhador para transferir as informações que são obrigadas a transferir nos termos da Diretiva 2004/82/CE durante um período intercalar. Esse período intercalar deverá ter início no momento em que o encaminhador entra em funcionamento e terminar quando as obrigações decorrentes dessa diretiva deixarem de ser aplicáveis. Por forma a assegurar uma utilização voluntária responsável do encaminhador, o Estado-Membro que recebe as informações deverá dar o seu consentimento prévio, por escrito, a essa utilização, a pedido da transportadora aérea e após esse Estado-Membro ter procedido a verificações e obtido as garantias necessárias. Do mesmo modo, a fim de evitar uma situação em que as transportadoras aéreas iniciem e interrompam repetidamente a utilização do encaminhador, quando uma transportadora aérea inicia tal utilização voluntária, deverá ser obrigada a prossegui-la, salvo se existirem razões objetivas para suspender a utilização do encaminhador para transferência das informações às autoridades responsáveis do Estado-Membro em causa, por exemplo quando se afigure que a transferência de informações não está a ser efetuada de forma lícita, segura, eficaz e rápida. No interesse da correta aplicação da possibilidade de utilizar voluntariamente o encaminhador, tendo devidamente em conta os direitos e interesses de todas as partes afetadas, importa prever no presente regulamento as regras necessárias em matéria de consultas e de prestação de informações. A utilização voluntária do encaminhador em aplicação da Diretiva 2004/82/CE, conforme previsto no presente regulamento, não deverá ser entendida como afetando de forma alguma as obrigações das transportadoras aéreas e dos Estados-Membros decorrentes dessa diretiva.

(28)

O encaminhador a criar e a operar ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2025/13 deverá reduzir e simplificar as ligações técnicas necessárias para transferir dados API ao abrigo do presente regulamento, limitando-as a uma única ligação por transportadora aérea e por autoridade responsável pelas fronteiras competente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever a obrigação de as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas estabelecerem essa ligação ao encaminhador e lograrem a necessária integração com o mesmo, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de transferência de dados API estabelecido pelo presente regulamento. A conceção e o desenvolvimento do encaminhador pela eu-LISA deverão permitir a ligação e integração eficazes e eficientes dos sistemas e das infraestruturas das transportadoras aéreas, ao preverem todas as normas e requisitos técnicos pertinentes. Para assegurar o correto funcionamento do sistema criado pelo presente regulamento, deverão ser previstas regras pormenorizadas. Ao conceber e desenvolver o encaminhador, a eu-LISA deverá assegurar que os dados API transferidos pelas transportadoras aéreas e transmitidos às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes sejam cifrados em trânsito.

(29)

Tendo em conta os interesses da União em causa, todos os custos incorridos pela eu-LISA no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento no que diz respeito ao encaminhador deverão ser suportados pelo orçamento da União, inclusive a conceção e o desenvolvimento do encaminhador, o alojamento e a gestão técnica do encaminhador e a estrutura de governação da eu-LISA para apoiar a conceção, o desenvolvimento, o alojamento e a gestão técnica do encaminhador. O mesmo se pode aplicar aos custos incorridos pelos Estados-Membros em relação às suas ligações e à integração com o encaminhador, e respetiva manutenção, tal como exigido pelo presente regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável. Importa que o orçamento da União preveja apoio financeiro adequado aos Estados-Membros para os referidos custos. Para o efeito, as necessidades financeiras dos Estados-Membros deverão beneficiar de apoio do orçamento geral da União, em conformidade com as regras de elegibilidade e as taxas de cofinanciamento estabelecidas pelos atos jurídicos da União pertinentes. A contribuição anual da União atribuída à eu-LISA deverá cobrir as necessidades relacionadas com o alojamento e a gestão técnica do encaminhador, com base numa avaliação realizada pela eu-LISA. O orçamento da União deverá igualmente abranger o apoio, nomeadamente formação, prestado pela eu-LISA às transportadoras aéreas e às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para permitir a transferência e a transmissão efetivas de dados API através do encaminhador. Os custos incorridos pelas autoridades nacionais de supervisão independentes no exercício das funções que lhes são confiadas pelo presente regulamento deverão ser suportados pelos respetivos Estados-Membros.

(30)

Não se pode excluir que, devido a circunstâncias excecionais e apesar de terem sido tomadas todas as medidas razoáveis em conformidade com o presente regulamento, a infraestrutura central ou um dos componentes técnicos do encaminhador, ou as infraestruturas de comunicação que ligam as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas não funcionem corretamente, conduzindo assim a uma impossibilidade técnica de as transportadoras aéreas transferirem os dados API ou de as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes os receberem. Dada a indisponibilidade do encaminhador e o facto de, em geral, não ser razoavelmente possível às transportadoras aéreas transferir os dados API afetados pela falha de forma lícita, segura, eficaz e rápida através de meios alternativos, a obrigação imposta às transportadoras aéreas de transferir esses dados API para o encaminhador deverá deixar de ser aplicável enquanto persistir a impossibilidade técnica. No entanto, a fim de assegurar a disponibilidade dos dados API necessários para reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e lutar contra a imigração ilegal, as transportadoras aéreas deverão continuar a recolher e conservar os dados API para que possam ser transferidos assim que a impossibilidade técnica tenha sido resolvida. A fim de minimizar a duração e as consequências negativas de uma eventual impossibilidade técnica, as partes em causa deverão, nesse caso, informar-se mutuamente de imediato e tomar imediatamente todas as medidas necessárias para resolver o problema técnico. Essa disposição não deverá prejudicar as obrigações nos termos do presente regulamento de todas as partes em causa assegurarem o bom funcionamento do encaminhador e dos respetivos sistemas e infraestruturas, nem o facto de as transportadoras aéreas estarem sujeitas a sanções em caso de incumprimento dessas obrigações, incluindo nas situações em que pretendam recorrer a esta disposição quando tal não se justifique. A fim de dissuadir tais abusos e viabilizar a supervisão e, se necessário, a imposição de sanções, as transportadoras aéreas que recorram a esta disposição devido a uma falha do seu próprio sistema e infraestrutura deverão informar do facto a autoridade supervisora competente.

(31)

Caso as transportadoras aéreas mantenham ligações diretas às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para a transferência de dados API, essas ligações podem constituir meios adequados que garantam o nível necessário de segurança dos dados para transferir dados API diretamente para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes caso seja tecnicamente impossível utilizar o encaminhador. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes deverão poder, no caso excecional de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador, solicitar às transportadoras aéreas que recorram aos referidos meios adequados, o que não pressupõe a obrigação de as transportadoras aéreas manterem ou introduzirem essas ligações diretas ou quaisquer outros meios adequados que garantam o nível necessário de segurança dos dados para transferir dados API diretamente para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. A transferência excecional de dados API por qualquer outro meio adequado, como o correio eletrónico cifrado ou um portal Web seguro, e excluindo a utilização de formatos eletrónicos não normalizados, deverá assegurar o nível necessário de segurança, qualidade e proteção dos dados. Os dados API recebidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes por esses demais meios adequados deverão ser posteriormente tratados em conformidade com as regras e as garantias em matéria de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 e no direito nacional aplicável. Na sequência da notificação da eu-LISA de que a impossibilidade técnica foi resolvida com êxito, e caso se confirme que a transmissão dos dados API à autoridade responsável pelas fronteiras competente através do encaminhador foi concluída, a autoridade responsável pelas fronteiras competente deverá apagar imediatamente os dados API que recebeu anteriormente por qualquer outro meio adequado. Essa supressão não deverá afetar os casos específicos em que os dados API recebidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes por qualquer outro meio adequado tenham, entretanto, sido tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 com o objetivo específico de reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e de lutar contra a imigração ilegal.

(32)

A fim de assegurar o respeito do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, o presente regulamento deverá identificar o responsável pelo tratamento e o subcontratante e estabelecer regras em matéria de auditorias. No interesse de um controlo eficaz, de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais e de minimizar os riscos de segurança, também importa prever regras em matéria de registo, segurança do tratamento e autocontrolo. Sempre que digam respeito ao tratamento de dados pessoais, essas disposições deverão ser conformes com os atos jurídicos da União de aplicação geral em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(33)

Sem prejuízo de regras mais específicas estabelecidas no presente regulamento para o tratamento de dados pessoais, o Regulamento (UE) 2016/679 deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros e pelas transportadoras aéreas ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2018/1725 deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pela eu-LISA no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do presente regulamento.

(34)

Tendo em conta o direito dos passageiros a serem informados do tratamento dos seus dados pessoais, os Estados-Membros deverão assegurar que os passageiros recebem informações exatas sobre a recolha de dados API, a transferência desses dados para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e os seus direitos, enquanto titulares dos dados, de uma forma facilmente acessível e compreensível, no momento da reserva e no momento do registo de embarque.

(35)

As auditorias sobre a proteção de dados pessoais a cargo dos Estados-Membros deverão ser realizadas pelas autoridades de controlo independentes a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou por um organismo de auditoria incumbido dessa tarefa pela autoridade de controlo.

(36)

As operações de tratamento ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a transmissão de dados API das transportadoras aéreas através do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros, visam ajudar essas autoridades no cumprimento das suas obrigações em matéria de gestão das fronteiras e das suas funções relacionadas com a luta contra a imigração ilegal. Os Estados-Membros deverão, pois, designar autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados no encaminhador, pela transmissão dos dados do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e pelo tratamento subsequente desses dados para reforçar e melhorar os controlos de fronteira nas fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão comunicar a designação destas autoridades à Comissão e à eu-LISA. Para o tratamento de dados pessoais no encaminhador, os Estados-Membros deverão ser responsáveis conjuntos pelo tratamento, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679. As transportadoras aéreas, por sua vez, deverão ser entidades responsáveis pelo tratamento distintas no que respeita ao tratamento dos dados API que constituam dados pessoais nos termos do presente regulamento. Nesta base, tanto as transportadoras aéreas como as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes deverão ser entidades distintas responsáveis pelo tratamento no que diz respeito às operações de tratamento de dados API ao abrigo do presente regulamento. Visto que a eu-LISA é responsável pela conceção, pelo desenvolvimento, pelo alojamento e pela gestão técnica do encaminhador, deverá assumir o papel de subcontratante para o tratamento de dados API que constituam dados pessoais através do encaminhador, incluindo a transmissão dos dados do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e a conservação desses dados no encaminhador, na medida em que tal conservação seja necessária para fins técnicos.

(37)

A fim de assegurar que as regras do presente regulamento sejam efetivamente aplicadas pelas transportadoras aéreas, é necessário prever disposições para a designação e habilitação das autoridades nacionais enquanto autoridades nacionais de supervisão dos dados API responsáveis pelo controlo da aplicação dessas regras. Os Estados-Membros podem designar as suas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes como autoridades nacionais de supervisão dos dados API. As regras do presente regulamento relativas a esse controlo, nomeadamente no que diz respeito à imposição de sanções, se necessário, não deverão afetar as funções e os poderes das autoridades de supervisão estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(38)

Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam sanções financeiras e não financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha de dados API por meios automatizados e à transferência dos dados em conformidade com os prazos, os formatos e os protocolos exigidos. Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que o incumprimento recorrente por parte das transportadoras aéreas, enquanto pessoas coletivas, da sua obrigação de transferir todos os dados API para o encaminhador em conformidade com o presente regulamento fique sujeito a sanções financeiras proporcionadas, até 2 % do volume de negócios global da transportadora aérea no exercício anterior. Além disso, os Estados-Membros deverão poder aplicar sanções, incluindo sanções financeiras, às transportadoras aéreas devido a outras formas de incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(39)

Ao preverem as regras relativas a sanções aplicáveis às transportadoras aéreas ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros poderão ter em conta a viabilidade técnica e operacional de assegurar a exatidão completa dos dados. Ademais, quando forem impostas sanções, a sua aplicação e o seu valor deverão ser estabelecidos. As autoridades nacionais de supervisão dos dados API poderão ter em conta as medidas tomadas pela transportadora aérea para atenuar o problema e o seu grau de cooperação com as autoridades nacionais.

(40)

Deverá existir uma estrutura de governação única para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2025/13. Com o objetivo de facilitar e promover a comunicação entre os representantes das transportadoras aéreas e os representantes das autoridades dos Estados-Membros competentes nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2025/13 no que respeita à transmissão dos dados API do encaminhador, deverão ser criados dois organismos específicos, o mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento do encaminhador. As questões técnicas relacionadas com a utilização e o funcionamento do encaminhador deverão ser debatidas no Grupo de Contacto API-PNR, com a presença de representantes da eu-LISA. As questões políticas, como as relacionadas com sanções, deverão ser debatidas no grupo de peritos API.

(41)

Uma vez que o presente regulamento prevê o estabelecimento de novas regras relativas à recolha e transferência de dados API para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas, a Diretiva 2004/82/CE deverá ser revogada.

(42)

Uma vez que o encaminhador deverá ser concebido, desenvolvido, alojado e gerido tecnicamente pela eu-LISA, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2018/1726, acrescentando essa função às atribuições da eu-LISA. A fim de armazenar relatórios e estatísticas do encaminhador no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), importa alterar esse regulamento. Por forma a prestar apoio à aplicação do presente regulamento pela autoridade nacional de supervisão dos dados API, é necessário que as alterações ao Regulamento (UE) 2019/817 incluam disposições em matéria de estatísticas sobre o grau de precisão e exaustividade dos dados API, por exemplo indicando se os dados foram recolhidos por meios automatizados. É igualmente importante recolher estatísticas fiáveis e úteis no tocante à aplicação do presente regulamento, de molde a apoiar a concretização dos seus objetivos e a fundamentar as avaliações descritas no presente regulamento. Estas estatísticas não deverão conter quaisquer dados pessoais. O CRRS deverá, portanto, fornecer estatísticas baseadas em dados API unicamente com vista à aplicação e ao controlo eficaz da aplicação do presente regulamento. Os dados que o encaminhador transmite automaticamente ao CRRS para esse efeito não deverão permitir a identificação dos passageiros em causa.

(43)

A fim de aumentar a clareza e a segurança jurídica, contribuir para assegurar a qualidade dos dados, garantir a utilização responsável dos meios automatizados para a recolha de dados API de leitura automática ao abrigo do presente regulamento, bem como para garantir a recolha manual de dados API em circunstâncias excecionais e durante o período transitório, de clarificar os requisitos técnicos aplicáveis às transportadoras aéreas e necessários para assegurar que os dados API recolhidos ao abrigo do presente regulamento sejam transferidos para o encaminhador de forma segura, eficaz e rápida, e de assegurar que os dados inexatos ou incompletos ou os dados já desatualizados sejam corrigidos, completados ou atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a pôr termo ao período transitório para a recolha manual de dados API; a adotar medidas relativas aos requisitos técnicos e às regras operacionais que as transportadoras aéreas deverão cumprir no que respeita à utilização de meios automatizados para a recolha de dados API de leitura automática ao abrigo do presente regulamento, à recolha manual de dados API em circunstâncias excecionais, e à recolha de dados API durante o período transitório, incluindo no atinente aos requisitos em matéria de segurança dos dados; a estabelecer regras pormenorizadas relativas aos protocolos comuns e aos formatos de dados reconhecidos a utilizar nas transferências cifradas de dados API pelas transportadoras aéreas, incluindo requisitos em matéria de segurança dos dados; e a estabelecer regras pormenorizadas relativas às correções, aos acrescentos e às atualizações aos dados API. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente transportadoras aéreas, durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Tendo em conta o estado da técnica, esses requisitos técnicos e regras operacionais podem mudar ao longo do tempo.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, designadamente no que diz respeito à entrada em funcionamento do encaminhador; às regras técnicas e processuais para as verificações e notificações de dados; às regras técnicas e processuais para a transmissão de dados API do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes de uma forma que garanta a segurança, eficácia e rapidez da transmissão e de modo que as viagens dos passageiros e as transportadoras aéreas sejam afetadas apenas na medida do necessário; e às ligações e integração das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes com o encaminhador, bem como para especificar as responsabilidades dos Estados-Membros enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento, nomeadamente no que diz respeito à identificação e gestão de incidentes de segurança, inclusive violações de dados pessoais, e à relação entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento e a eu-LISA enquanto subcontratante, incluindo a assistência da eu-LISA aos responsáveis pelo tratamento, com medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento de responder aos pedidos de exercício dos direitos do titular dos dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(45)

Todas as partes interessadas, e em especial as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, deverão dispor de tempo suficiente para realizar os preparativos necessários para poderem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, tendo em conta que alguns desses preparativos, como os relativos às obrigações relacionadas com a ligação e a integração com o encaminhador, só podem ser concluídos quando as fases de conceção e desenvolvimento do encaminhador estiverem concluídas e o encaminhador entrar em funcionamento. Por conseguinte, o presente regulamento só deverá ser aplicável a contar de uma data adequada posterior à data em que o encaminhador entra em funcionamento, como especificado pela Comissão em conformidade com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2025/13. No entanto, a Comissão deverá poder adotar atos delegados e de execução ao abrigo do presente regulamento a partir de uma data anterior, a fim de assegurar que o sistema criado pelo presente regulamento esteja operacional o mais rapidamente possível.

(46)

As fases de conceção e desenvolvimento do encaminhador criado nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2025/13 deverão ser iniciadas e concluídas com a maior brevidade possível, para que o encaminhador possa iniciar operações o mais rapidamente possível, o que exige igualmente a adoção dos atos delegados e de execução pertinentes previstos no presente regulamento. Para o desenvolvimento harmonioso e eficaz dessas fases, deverá ser criado um conselho de gestão do programa específico, com a missão de supervisionar a eu-LISA no desempenho das suas funções durante essas fases. Esse conselho de gestão deverá considerar-se extinto dois anos após a entrada em funcionamento do encaminhador. Além disso, deverá ser criado um órgão consultivo específico, o Grupo Consultivo API-PNR, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, com o objetivo de disponibilizar conhecimentos especializados à eu-LISA e ao Conselho de Gestão do Programa no tocante às fases de conceção e desenvolvimento do encaminhador, bem como à eu-LISA sobre o alojamento e a gestão do encaminhador. O Conselho de Gestão do Programa e o Grupo Consultivo API-PNR deverão ser criados e operados de acordo com os modelos de conselhos de gestão do programa e de grupos consultivos existentes.

(47)

O presente regulamento deverá ser objeto de avaliações periódicas para garantir o acompanhamento da sua aplicação efetiva. Em particular, a recolha de dados API não deverá afetar negativamente a experiência de viagem dos passageiros legítimos. Por conseguinte, a Comissão deverá incluir nos seus relatórios de avaliação periódicos sobre a aplicação do presente regulamento uma avaliação do impacto que este tem na experiência de viagem dos passageiros legítimos. A avaliação deverá também apreciar a qualidade dos dados enviados pelo encaminhador, bem como o desempenho do encaminhador na perspetiva das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.

(48)

A clarificação constante do presente regulamento no que respeita à aplicação das especificações relativas à utilização de meios automatizados em aplicação da Diretiva 2004/82/CE deverá também ser fornecida sem demora. Por conseguinte, as disposições relativas a essas matérias deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, a fim de permitir a utilização voluntária do encaminhador o mais depressa possível, as disposições a esse respeito, bem como outras disposições necessárias para assegurar uma utilização responsável, deverão ser aplicáveis com a máxima brevidade, ou seja, logo que o encaminhador entre em funcionamento.

(49)

Uma vez que o presente regulamento impõe ajustamentos e custos administrativos adicionais às transportadoras aéreas, a carga regulamentar global sobre o setor da aviação deverá ser objeto de um acompanhamento atento. Neste contexto, o relatório de avaliação do funcionamento do presente regulamento deverá avaliar em que medida os objetivos do presente regulamento foram atingidos e qual o seu impacto na competitividade do setor.

(50)

O presente regulamento não deverá prejudicar as competências dos Estados-Membros no que diz respeito ao direito nacional em matéria de segurança nacional, desde que esse direito seja conforme com o direito da União.

(51)

O presente regulamento não deverá prejudicar a competência atribuída aos Estados-Membros de recolherem, ao abrigo do seu direito nacional, dados de passageiros junto de prestadores de serviços de transporte diferentes dos especificados no presente regulamento, desde que esse direito nacional cumpra o direito da União.

(52)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e lutar contra a imigração ilegal, estão relacionados com questões de natureza intrinsecamente transnacional, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União. Assim, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(53)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(54)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (19).

(55)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (21).

(56)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (22), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (23).

(57)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (24), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (25).

(58)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 8 de fevereiro de 2023 (26),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

Para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal, o presente regulamento estabelece regras relativas:

a)

À recolha de informações antecipadas sobre os passageiros (API) pelas transportadoras aéreas;

b)

À transferência dos dados API por parte das transportadoras aéreas para o encaminhador;

c)

À transmissão dos dados API do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às transportadoras aéreas que efetuam voos com destino à União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Transportadora aérea», uma transportadora aérea na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

2)

«Controlos de fronteira», os controlos de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

3)

«Voos com destino à União», os voos efetuados a partir do território de um país terceiro ou de um Estado-Membro a que não se aplica o presente regulamento e programados para aterrar no território de um Estado-Membro ou de Estados-Membros a que se aplica o presente regulamento;

4)

«Ponto de passagem de fronteira», o ponto de passagem de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/399;

5)

«Voo regular», um voo que funciona de acordo com um horário fixo, cujos bilhetes podem ser adquiridos pelo grande público;

6)

«Voo não regular», um voo que não funciona de acordo com um horário fixo e que não faz necessariamente parte de uma rota regular ou programada;

7)

«Autoridade responsável pelas fronteiras competente», a autoridade que se encontra autorizada por um Estado-Membro a efetuar controlos de fronteira e que é designada e notificada por esse Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, n.o 2;

8)

«Passageiro», uma pessoa, excluindo membros da tripulação em serviço, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea e registada em conformidade na lista de passageiros;

9)

«Informações antecipadas sobre os passageiros» ou «dados API», os dados do passageiro e as informações de voo a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 3, respetivamente;

10)

«Encaminhador», o encaminhador a que se referem o artigo 11.o do presente regulamento e o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2025/13;

11)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12)

«Dados de tráfego aéreo em tempo real», informações sobre o tráfego aéreo de chegada e de partida de um aeroporto abrangido pelo presente regulamento.

CAPÍTULO 2

RECOLHA, TRANSFERÊNCIA, CONSERVAÇÃO E APAGAMENTO DE DADOS API

Artigo 4.o

Recolha de dados API pelas transportadoras aéreas

1.   As transportadoras aéreas recolhem os dados API de cada passageiro nos voos com destino à União para serem transferidos para o encaminhador nos termos do artigo 6.o. Quando um voo é explorado por transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados API recai sobre a transportadora aérea que o opera.

2.   Os dados API consistem apenas nos seguintes dados relativos a cada passageiro no voo:

a)

O apelido, o(s) nome(s) próprio(s);

b)

A data de nascimento, o sexo e a nacionalidade;

c)

O tipo e o número do documento de viagem e o código de três letras do país emissor do documento de viagem;

d)

A data de validade do documento de viagem;

e)

O número de identificação de um registo de identificação dos passageiros utilizado por uma transportadora aérea para localizar um passageiro no seu sistema de informação (localizador do registo PNR);

f)

As informações correspondentes ao lugar na aeronave atribuído a um passageiro, caso essas informações estejam disponíveis;

g)

O(s) número(s) de identificação da bagagem e o número e o peso das malas de porão, caso essas informações estejam disponíveis;

h)

Um código que indique o método utilizado para recolher e validar os dados referidos nas alíneas a) a d).

3.   Os dados API também consistem apenas nas seguintes informações de voo relativas ao voo de cada passageiro:

a)

O número de identificação do voo ou, se o voo for explorado por transportadoras aéreas em regime de partilha de código, os números de identificação dos voos ou, na sua ausência, outros meios claros e adequados para identificar o voo;

b)

Quando aplicável, o ponto de passagem de fronteira de entrada no território do Estado-Membro;

c)

O código do aeroporto de chegada ou, se o voo estiver programado para aterrar num ou mais aeroportos situados no território de um ou mais Estados-Membros a que se aplica o presente regulamento, os códigos dos aeroportos de escala no território dos Estados-Membros em causa;

d)

O código do aeroporto de partida do voo;

e)

O código do aeroporto do ponto de embarque inicial, se disponível;

f)

A data e a hora locais de partida;

g)

A data e a hora locais de chegada;

h)

Os dados de contacto da transportadora aérea;

i)

O formato utilizado para a transferência de dados API.

Artigo 5.o

Meios de recolha de dados API

1.   As transportadoras aéreas recolhem os dados API nos termos do artigo 4.o de um modo que assegure que os dados API que transferem nos termos do artigo 6.o sejam exatos, completos e estejam atualizados.

2.   As transportadoras aéreas recolhem os dados API referidos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), utilizando meios automatizados para recolher os dados de leitura automática do documento de viagem do passageiro em causa. Devem fazê-lo em conformidade com os requisitos técnicos pormenorizados e as regras operacionais a que se refere o n.o 7 do presente artigo, assim que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.

As transportadoras aéreas que disponibilizem um processo de registo em linha devem permitir que os passageiros forneçam os dados API a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), por meios automatizados durante o referido processo. No caso de passageiros que não efetuem o seu registo de embarque em linha, as transportadoras aéreas permitem que esses passageiros apresentem os referidos dados API por meios automatizados durante o registo de embarque no aeroporto, com a assistência de um terminal self-service ou do pessoal da transportadora aérea ao balcão.

Se a utilização de meios automatizados não for tecnicamente possível, as transportadoras aéreas recolhem, a título excecional, os dados API a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), manualmente, no âmbito do processo de registo de embarque em linha ou no aeroporto, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os meios automatizados utilizados pelas transportadoras aéreas para recolher dados API ao abrigo do presente regulamento devem ser fiáveis, seguros e atualizados. Durante a transferência de dados API dos passageiros para a transportadora aérea, estas asseguram a cifragem dos referidos dados.

4.   Durante um período transitório, e em complemento dos meios automatizados a que se refere o n.o 3, as transportadoras aéreas preveem a possibilidade de os passageiros fornecerem manualmente dados API no âmbito do registo de embarque em linha. Em tais casos, as transportadoras aéreas utilizam técnicas de verificação de dados para assegurar a conformidade com o n.o 1.

5.   O período transitório a que se refere o n.o 4 não afeta o direito das transportadoras aéreas de verificarem no aeroporto, antes do embarque da aeronave, os dados API recolhidos durante o registo de embarque em linha, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, em conformidade com o direito da União aplicável.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 44.o, a partir da data correspondente a quatro anos após a entrada em funcionamento do encaminhador a que se refere o artigo 34.o, e com base numa avaliação da disponibilidade e acessibilidade de meios automatizados para recolher dados API, a fim de pôr termo ao período transitório referido no n.o 4 do presente artigo.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo requisitos técnicos pormenorizados e regras operacionais para a recolha dos dados API a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), utilizando meios automatizados nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e para a recolha manual de dados API em circunstâncias excecionais, nos termos do n.o 2 do presente artigo e durante o período transitório a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Esses requisitos técnicos e regras operacionais incluem requisitos em matéria de segurança dos dados, utilizando os mais fiáveis meios automatizados disponíveis para recolher os dados de leitura automática do documento de viagem.

8.   As transportadoras aéreas que utilizem meios automatizados para recolher as informações a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/82/CE têm o direito de o fazer aplicando os requisitos técnicos relativos à utilização a que se refere o n.o 7 do presente artigo, em conformidade com a referida diretiva.

Artigo 6.o

Obrigações das transportadoras aéreas em matéria de transferência de dados API

1.   As transportadoras aéreas transferem os dados API cifrados para o encaminhador por via eletrónica para efeitos da sua transmissão às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes nos termos do artigo 14.o. As transportadoras aéreas transferem os dados API em conformidade com as regras pormenorizadas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, logo que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.

2.   As transportadoras aéreas transferem os dados API:

a)

De cada passageiro no momento do registo de embarque, mas não antes das 48 horas anteriores à hora de partida programada do voo; e

b)

De todos os passageiros embarcados, imediatamente após o encerramento da porta de embarque, assim que os passageiros se encontrem a bordo da aeronave em preparação para a partida e já não seja possível o embarque ou o desembarque de passageiros.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras pormenorizadas necessárias relativas aos protocolos comuns e aos formatos de dados reconhecidos a utilizar nas transferências cifradas de dados API para o encaminhador a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente a transferência de dados API no momento do registo de embarque e os requisitos em matéria de segurança dos dados. Essas regras pormenorizadas asseguram a transferência dos dados API pelas transportadoras aéreas utilizando a mesma estrutura e conteúdo.

Artigo 7.o

Tratamento dos dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes

As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tratam os dados API que recebem em conformidade com o presente regulamento exclusivamente para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal.

As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes não podem tratar os dados API de forma que dê lugar à definição de perfis de pessoas, tal como referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/679, ou à discriminação de pessoas pelos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta.

Artigo 8.o

Período de conservação e apagamento dos dados API

1.   As transportadoras aéreas conservam os dados API por si recolhidos nos termos do artigo 4.o durante um período de 48 horas a contar do momento em que o encaminhador recebe os dados API para ele transferidos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b). As transportadoras aéreas apagam imediata e permanentemente esses dados API após o termo desse período, sem prejuízo da possibilidade de conservarem e utilizarem os dados sempre que necessário para o exercício normal das suas atividades, em conformidade com a legislação aplicável e com o artigo 16.o, n.os 1 e 3.

2.   As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes conservam, durante um período de 48 horas a contar do momento da sua receção, os dados API que lhes são transmitidos nos termos do artigo 14.o, na sequência da transferência nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b). Apagam imediata e permanentemente esses dados API após o termo desse prazo.

Em casos excecionais, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes podem conservar dados API por um período adicional máximo de 48 horas apenas na medida em que esses dados API se refiram a passageiros que não se tenham apresentado num ponto de passagem de fronteira durante o período referido no primeiro parágrafo.

Artigo 9.o

Correções, acrescentos e atualizações aos dados API

1.   Sempre que uma transportadora aérea tenha conhecimento de que os dados que conserva ao abrigo do presente regulamento foram objeto de tratamento ilícito ou não constituem dados API, apaga imediata e permanentemente esses dados. Se esses dados tiverem sido transferidos para o encaminhador, a transportadora aérea informa imediatamente a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). Ao receber essa informação, a eu-LISA informa de imediato a autoridade responsável pelas fronteiras competente que recebeu os dados transmitidos através do encaminhador. A referida autoridade responsável pelas fronteiras competente apaga imediata e permanentemente esses dados.

2.   Sempre que uma transportadora aérea tenha conhecimento de que os dados que conserva ao abrigo do presente regulamento são inexatos, incompletos ou estão desatualizados, imediatamente corrige, completa ou atualiza esses dados. Tal não prejudica a possibilidade de as transportadoras aéreas conservarem e utilizarem os dados sempre que necessário para o exercício normal das suas atividades, em conformidade com a legislação aplicável.

3.   Caso, após a transferência de dados API nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), mas antes da transferência nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), uma transportadora aérea tenha conhecimento de que os dados que transferiu são inexatos, transfere imediatamente os dados API corrigidos para o encaminhador.

4.   Caso, após a transferência de dados API nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), uma transportadora aérea tenha conhecimento de que os dados que transferiu são inexatos, incompletos ou estão desatualizados, transfere imediatamente os dados API corrigidos, completos ou atualizados para o encaminhador.

5.   Caso, após a transmissão de dados API nos termos do artigo 14.o, uma autoridade responsável pelas fronteiras competente tenha conhecimento de que os dados são inexatos, incompletos ou estão desatualizados, apaga-os imediatamente, a menos que esses dados sejam necessários para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras pormenorizadas necessárias relativas às correções, aos acrescentos e às atualizações aos dados API na aceção do presente artigo.

Artigo 10.o

Direitos fundamentais

1.   A recolha e o tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2025/13 pelas transportadoras aéreas e pelas autoridades competentes não pode originar discriminação de pessoas pelos motivos mencionados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

2.   O presente regulamento respeita plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais e princípios consagrados na Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, ao asilo, à proteção dos dados pessoais, à liberdade de circulação e a vias de recurso efetivas.

3.   É prestada particular atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas vulneráveis. O superior interesse da criança é uma das principais considerações na aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENCAMINHADOR

Artigo 11.o

Encaminhador

1.   A eu-LISA concebe, desenvolve, aloja e gere tecnicamente, nos termos dos artigos 25.o e 26.o, um encaminhador com o objetivo de viabilizar a transferência de dados API cifrados, pelas transportadoras aéreas, para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, em conformidade com o presente regulamento.

2.   O encaminhador é composto por:

a)

Uma infraestrutura central, incluindo um conjunto de componentes técnicos que permitem a receção e a transmissão de dados API cifrados;

b)

Um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, bem como um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central e as transportadoras aéreas, para a transferência e transmissão de dados API e comunicações conexas;

c)

Um canal seguro para receber dados de tráfego aéreo em tempo real.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o do presente regulamento, o encaminhador partilha e reutiliza – se for caso disso e na medida do tecnicamente possível – os componentes técnicos, incluindo os componentes de hardware e software, do serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226, os do portal das transportadoras a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2018/1240 e os do portal dos transportadores a que se refere o artigo 45.o-C, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

A eu-LISA concebe o encaminhador, na medida do técnica e operacionalmente possível, de forma coerente e consentânea com as obrigações das transportadoras aéreas estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226 e (UE) 2018/1240.

4.   O encaminhador extrai e disponibiliza automaticamente os dados, nos termos do artigo 38.o do presente regulamento, ao repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) criado pelo artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.

5.   A eu-LISA concebe e desenvolve o encaminhador de forma que seja assegurada a cifragem de ponta a ponta dos dados API durante o trânsito, no caso de qualquer transferência de dados API das transportadoras aéreas para o encaminhador, nos termos do artigo 6.o, bem como de qualquer transmissão de dados API do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, nos termos do artigo 14.o, e ao CRRS, nos termos do artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Utilização exclusiva do encaminhador

Para efeitos do presente regulamento, o encaminhador é utilizado apenas:

a)

Pelas transportadoras aéreas para transferir dados API cifrados em conformidade com o presente regulamento;

b)

Pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para receber dados API cifrados em conformidade com o presente regulamento.

O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2025/13.

Artigo 13.o

Verificações dos formatos dos dados e das transferências

1.   O encaminhador verifica, de forma automatizada e com base em dados de tráfego aéreo em tempo real, se a transportadora aérea transferiu os dados API nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

2.   O encaminhador verifica, de forma imediata e automatizada, se os dados API que lhe foram transferidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, cumprem as regras pormenorizadas sobre os formatos de dados reconhecidos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3.

3.   Sempre que a verificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo determine que os dados não foram transferidos pela transportadora aérea, ou sempre que a verificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo determine que os dados não cumprem as regras pormenorizadas sobre os formatos de dados reconhecidos, o encaminhador notifica, de forma imediata e automatizada, a transportadora aérea em questão e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros às quais os dados deveriam ter sido transmitidos nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Nesses casos, a transportadora aérea transfere imediatamente os dados API nos termos do artigo 6.o.

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as regras técnicas e processuais pormenorizadas necessárias para as verificações e notificações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Transmissão de dados API do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes

1.   Depois de feitas as verificações dos formatos dos dados e das transferências a que se refere o artigo 13.o, o encaminhador transmite os dados API cifrados que lhe são transferidos nos termos do artigo 6.o ou do artigo 9.o, n.os 3 e 4, às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes do Estado-Membro ou, se o voo estiver programado para aterrar num ou mais aeroportos situados no território de um ou mais Estados-Membros a que se aplica o presente regulamento, às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea c). Transmite esses dados de forma imediata e automatizada, sem alterar o seu conteúdo seja de que modo for e em conformidade com as regras pormenorizadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, logo que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.

Para efeitos dessa transmissão, a eu-LISA elabora e mantém atualizado um quadro de correspondência entre os diferentes aeroportos de origem e de destino e os países a que pertencem.

2.   Os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes autorizadas a receber os dados API que lhes são transmitidos do encaminhador em conformidade com o presente regulamento. Até à data de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 46.o, segundo parágrafo, notificam a eu-LISA e a Comissão do nome e dos dados de contacto das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e, se necessário, comunicam à eu-LISA e à Comissão eventuais atualizações a essas informações.

Com base nessas notificações e atualizações, a Comissão compila e disponibiliza ao público uma lista das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes notificadas, incluindo os respetivos dados de contacto.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes que recebam dados API nos termos do n.o 1 confirmem ao encaminhador, de forma imediata e automatizada, a receção desses dados.

4.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado e qualificado das respetivas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, designadas nos termos do n.o 2, tenha acesso aos dados API que lhes são transmitidos através do encaminhador. Os Estados-Membros estabelecem as regras necessárias para o efeito. Essas regras devem incluir regras sobre a criação e a atualização periódica de uma lista do referido pessoal e dos respetivos perfis.

5.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as regras técnicas e processuais pormenorizadas necessárias para as transmissões de dados API do encaminhador a que se refere o n.o 1 do presente artigo, designadamente no tocante aos requisitos em matéria de segurança dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Apagamento de dados API do encaminhador

Os dados API, transferidos para o encaminhador nos termos do presente regulamento, são conservados no encaminhador apenas na medida do necessário para concluir a transmissão às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, em conformidade com o presente regulamento, e são apagados do encaminhador, de forma imediata, permanente e automatizada se for confirmado, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, que a transmissão dos dados API às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes foi concluída.

Artigo 16.o

Ações em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador

1.   Quando, devido a uma falha do encaminhador, for tecnicamente impossível utilizá-lo para transmitir os dados API, a eu-LISA imediatamente notifica do facto, de forma automatizada, as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. Nesse caso, a eu-LISA toma de imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, imediatamente notifica do facto as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.

Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, não são aplicáveis, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. As transportadoras aéreas conservam os dados API até ser resolvida a impossibilidade técnica. Logo que a impossibilidade técnica tenha sido resolvida, as transportadoras aéreas transferem os dados para o encaminhador nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Se os dados API forem recebidos mais de 96 horas após a hora de partida a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), o encaminhador não transmite os dados API às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, mas, ao invés, apaga-os.

Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e em casos excecionais relacionados com os objetivos do presente regulamento que tornam necessária a receção imediata de dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes durante a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes podem solicitar às transportadoras aéreas que utilizem qualquer outro meio adequado que assegure o nível necessário de segurança, qualidade e proteção dos dados para transferir os dados API diretamente para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tratam os dados API recebidos através de qualquer outro meio adequado, em conformidade com as regras e garantias estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 e na legislação nacional aplicável.

Na sequência da notificação da eu-LISA de que a impossibilidade técnica foi resolvida com êxito, e caso se confirme, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, que a transmissão dos dados API à autoridade responsável pelas fronteiras competente através do encaminhador foi concluída, a autoridade responsável pelas fronteiras competente apaga imediatamente os dados API recebidos por qualquer outro meio adequado.

2.   Quando, devido a uma falha dos sistemas ou infraestruturas de um Estado-Membro a que se refere o artigo 23.o, for tecnicamente impossível utilizar o encaminhador para transmitir os dados API, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes desse Estado-Membro imediatamente notificam do facto, de forma automatizada, as transportadoras aéreas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a eu-LISA e a Comissão. Nesse caso, o Estado-Membro em causa toma de imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, notifica imediatamente do facto as transportadoras aéreas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a eu-LISA e a Comissão. O encaminhador conserva os dados API até ser resolvida a impossibilidade técnica. Logo que a impossibilidade técnica tenha sido resolvida, o encaminhador transmite os dados nos termos do artigo 14.o, n.o 1.

Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, não são aplicáveis, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. As transportadoras aéreas conservam os dados API até ser resolvida a impossibilidade técnica. Logo que a impossibilidade técnica tenha sido resolvida, as transportadoras aéreas transferem os dados para o encaminhador nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Se os dados API forem recebidos mais de 96 horas após a hora de partida a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), o encaminhador não transmite os dados API às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, mas, ao invés, apaga-os.

Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e em casos excecionais relacionados com os objetivos do presente regulamento que tornam necessária a receção imediata de dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes durante a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes podem solicitar às transportadoras aéreas que utilizem qualquer outro meio adequado que assegure o nível necessário de segurança, qualidade e proteção dos dados para transferir os dados API diretamente para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tratam os dados API recebidos através de qualquer outro meio adequado, em conformidade com as regras e garantias estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 e no direito nacional aplicável.

Na sequência da notificação da eu-LISA de que a impossibilidade técnica foi resolvida com êxito, e caso se confirme, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, que a transmissão dos dados API à autoridade responsável pelas fronteiras competente através do encaminhador foi concluída, a autoridade responsável pelas fronteiras competente apaga imediatamente os dados API recebidos por qualquer outro meio adequado.

3.   Quando, devido a uma falha dos sistemas ou infraestruturas de uma transportadora aérea a que se refere o artigo 24.o, for tecnicamente impossível utilizar o encaminhador para transferir os dados API, essa transportadora aérea imediatamente notifica do facto, de forma automatizada, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, a eu-LISA e a Comissão. Nesse caso, a transportadora aérea em causa toma de imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, notifica imediatamente do facto a eu-LISA e a Comissão.

Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, não são aplicáveis, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. As transportadoras aéreas conservam os dados API até ser resolvida a impossibilidade técnica. Logo que a impossibilidade técnica tenha sido resolvida, as transportadoras aéreas transferem os dados para o encaminhador nos termos do artigo 6.o, n.o 1. No entanto, o encaminhador não transmite os dados API às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, mas, ao invés, apaga-os, se forem recebidos mais de 96 horas após a hora de partida a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea f).

Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e em casos excecionais relacionados com os objetivos do presente regulamento que tornam necessária a receção imediata de dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes durante a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes podem solicitar às transportadoras aéreas que utilizem qualquer outro meio adequado que assegure o nível necessário de segurança, qualidade e proteção dos dados para transferir os dados API diretamente para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tratam os dados API recebidos através de qualquer outro meio adequado, em conformidade com as regras e garantias estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 e no direito nacional aplicável.

Na sequência da notificação da eu-LISA de que a impossibilidade técnica foi resolvida com êxito, e caso se confirme, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, que a transmissão dos dados API à autoridade responsável pelas fronteiras competente através do encaminhador foi concluída, a autoridade responsável pelas fronteiras competente apaga imediatamente os dados API recebidos por qualquer outro meio adequado.

Uma vez resolvida a impossibilidade técnica, a transportadora aérea em causa apresenta sem demora à autoridade nacional de supervisão dos dados API a que se refere o artigo 36.o um relatório contendo todos os pormenores necessários sobre a impossibilidade técnica, incluindo motivos, alcance e consequências, bem como as medidas tomadas para a resolver.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A SEGURANÇA

Artigo 17.o

Manutenção de registos

1.   As transportadoras aéreas criam registos de todas as operações de tratamento relacionadas com dados API realizadas ao abrigo do presente regulamento utilizando os meios automatizados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. Esses registos devem abranger a data, a hora e o local de transferência dos dados API. Esses registos não podem conter outros dados pessoais além das informações necessárias para identificar o membro do pessoal da transportadora aérea.

2.   A eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento relacionadas com a transferência e a transmissão de dados API através do encaminhador ao abrigo do presente regulamento. Esses registos abrangem o seguinte:

a)

A transportadora aérea que transferiu os dados API para o encaminhador;

b)

As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes às quais os dados API foram transmitidos através do encaminhador;

c)

A data e a hora da transferência ou transmissão a que se referem as alíneas a) e b), bem como o local dessa transferência ou transmissão;

d)

Qualquer acesso por parte do pessoal da eu-LISA necessário para a manutenção do encaminhador, tal como referido no artigo 26.o, n.o 3;

e)

Quaisquer outras informações relativas a essas operações de tratamento necessárias para controlar a segurança e a integridade dos dados API e a licitude de tais operações de tratamento.

Esses registos não podem incluir outros dados pessoais além das informações necessárias para identificar o membro do pessoal da eu-LISA pertinente, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d).

3.   Os registos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizados para garantir a segurança e a integridade dos dados API e a licitude do tratamento, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo processos por infração a esses requisitos, nos termos dos artigos 36.o e 37.o.

4.   As transportadoras aéreas e a eu-LISA tomam as medidas adequadas para proteger os registos que criaram nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente, contra o acesso não autorizado e outros riscos de segurança.

5.   A autoridade nacional de supervisão dos dados API a que se refere o artigo 36.o e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dispõem de acesso aos registos pertinentes referidos no n.o 1 do presente artigo, sempre que necessário para as finalidades previstas no n.o 3 do presente artigo.

6.   As transportadoras aéreas e a eu-LISA conservam os registos que criaram nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente, por um período de um ano a contar do momento da criação desses registos. Apagam imediata e permanentemente esses registos após o termo desse prazo.

No entanto, se esses registos forem necessários para procedimentos de controlo ou garantia da segurança e integridade dos dados API ou da licitude das operações de tratamento, tal como referido no n.o 3, e esses procedimentos já tiverem sido iniciados no momento do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, a eu-LISA e as transportadoras aéreas conservam os registos durante o tempo necessário para os procedimentos em causa. Nesse caso, apagam imediatamente esses registos quando deixarem de ser necessários para tais procedimentos.

Artigo 18.o

Responsabilidades em matéria de proteção de dados

1.   As transportadoras aéreas são responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, de dados API que constituam dados pessoais no que diz respeito à recolha desses dados e à sua transferência para o encaminhador nos termos do presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente como responsável pelo tratamento de acordo com o presente artigo. Os Estados-Membros notificam à Comissão, à eu-LISA e aos outros Estados-Membros a designação dessas autoridades.

Todas as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros são responsáveis conjuntos pelo tratamento, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679, para efeitos do tratamento de dados pessoais no encaminhador.

3.   A eu-LISA é um subcontratante, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, para efeitos do tratamento de dados API que constituam dados pessoais ao abrigo do presente regulamento transferidos através do encaminhador, inclusive a transmissão dos dados do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e a conservação por razões técnicas desses dados no encaminhador. A eu-LISA garante o funcionamento do encaminhador em conformidade com o presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as respetivas responsabilidades dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e as respetivas obrigações divididas entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento e o subcontratante. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Informações aos passageiros

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, as transportadoras aéreas facultam aos passageiros, em relação aos voos abrangidos pelo presente regulamento, informações sobre a finalidade da recolha dos seus dados pessoais, o tipo de dados pessoais recolhidos, os destinatários dos dados pessoais e as regras de exercício dos seus direitos enquanto titulares dos dados.

As referidas informações são comunicadas aos passageiros por escrito e num formato de fácil acesso no momento da reserva e no momento do registo de embarque, independentemente do meio utilizado para recolher os dados pessoais no momento do registo de embarque, nos termos do artigo 5.o.

Artigo 20.o

Segurança

1.   A eu-LISA garante a segurança e a cifragem dos dados API, em particular daqueles que constituam dados pessoais, que trata nos termos do presente regulamento. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas garantem a segurança dos dados API, em particular daqueles que constituam dados pessoais, que tratam nos termos do presente regulamento. A eu-LISA, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas cooperam entre si, de acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com o direito da União, a fim de garantir essa segurança.

2.   A eu-LISA toma as medidas necessárias para garantir a segurança do encaminhador e dos dados API, em particular daqueles que constituam dados pessoais, transmitidos através do encaminhador, designadamente estabelecendo, aplicando e atualizando regularmente um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação em caso de catástrofe, a fim de:

a)

Proteger fisicamente o encaminhador, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção dos respetivos componentes críticos;

b)

Impedir o tratamento não autorizado dos dados API, incluindo o acesso não autorizado aos mesmos e a cópia, alteração ou apagamento dos mesmos, tanto durante a transferência dos dados API de e para o encaminhador, como durante a conservação dos dados API no encaminhador, sempre que necessário para concluir a transmissão, nomeadamente através de técnicas de cifragem adequadas;

c)

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao encaminhador tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso;

d)

Assegurar que seja possível verificar e determinar quais as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes a que são transmitidos os dados API através do encaminhador;

e)

Comunicar devidamente ao seu Conselho de Administração eventuais falhas no funcionamento do encaminhador;

f)

Controlar a eficácia das medidas de segurança exigidas ao abrigo do presente artigo e do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como avaliar e atualizar essas medidas de segurança, se necessário, à luz da evolução tecnológica ou operacional.

As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número não prejudicam o disposto no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 21.o

Autocontrolo

As transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes controlam o respetivo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, em particular no que diz respeito ao tratamento de dados API que constituam dados pessoais. No caso das transportadoras aéreas, esse controlo engloba a verificação frequente dos registos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Auditorias sobre a proteção de dados pessoais

1.   As autoridades de controlo independentes a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 efetuam uma auditoria das operações de tratamento de dados API que constituam dados pessoais realizadas pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para efeitos do presente regulamento, pelo menos uma vez cada quatro anos. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades de controlo independentes disponham dos meios e dos conhecimentos especializados necessários para cumprir as tarefas que lhes são confiadas no âmbito do presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetua uma auditoria das operações de tratamento de dados API que constituam dados pessoais realizadas pela eu-LISA para efeitos do presente regulamento, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos uma vez por ano. É transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e à eu-LISA um relatório dessa auditoria. É dada à eu-LISA a oportunidade de formular observações antes da aprovação dos relatórios.

3.   No que diz respeito às operações de tratamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo, mediante pedido, a eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos solicitados e aos registos referidos no artigo 17.o, n.o 2, e concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as instalações da eu-LISA.

CAPÍTULO 5

QUESTÕES RELATIVAS AO ENCAMINHADOR

Artigo 23.o

Ligações das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes ao encaminhador

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes estão ligadas ao encaminhador. Asseguram que os sistemas e infraestruturas das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes destinados à receção e posterior tratamento de dados API transferidos nos termos do presente regulamento sejam integrados com o encaminhador.

Os Estados-Membros asseguram que a ligação e a integração com o encaminhador permitem às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes receber e tratar os dados API, bem como trocar quaisquer comunicações com eles relacionadas, de forma lícita, segura, eficaz e rápida.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas necessárias relativas às ligações e à integração com o encaminhador a que se refere o n.o 1 do presente artigo, designadamente no tocante aos requisitos em matéria de segurança dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Ligações das transportadoras aéreas ao encaminhador

1.   As transportadoras aéreas asseguram que estão ligadas ao encaminhador. Asseguram que os seus sistemas e infraestruturas para a transferência de dados API para o encaminhador nos termos do presente regulamento sejam integrados com o encaminhador.

As transportadoras aéreas asseguram que a ligação e a integração com o encaminhador lhes permitem transferir os dados API, bem como trocar quaisquer comunicações com eles relacionadas, de forma lícita, segura, eficaz e rápida. Para o efeito, as transportadoras aéreas realizam testes à transferência de dados API para o encaminhador, em cooperação com a eu-LISA, nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas necessárias relativas às ligações e à integração com o encaminhador a que se refere o n.o 1 do presente artigo, designadamente no tocante aos requisitos em matéria de segurança dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Funções da eu-LISA relacionadas com a conceção e o desenvolvimento do encaminhador

1.   A eu-LISA é responsável pela conceção da arquitetura física do encaminhador, incluindo a definição das suas especificações técnicas.

2.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do encaminhador, incluindo as adaptações técnicas necessárias ao seu funcionamento.

O desenvolvimento do encaminhador consiste na elaboração e aplicação das especificações técnicas, nos testes e na gestão de projeto e coordenação globais da fase de desenvolvimento.

3.   A eu-LISA assegura que o encaminhador seja concebido e desenvolvido de molde a fornecer as funcionalidades especificadas no presente regulamento e que o encaminhador entre em funcionamento o mais rapidamente possível após a adoção pela Comissão dos atos delegados e de execução previstos no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 23.o, n.o 2, e no artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento e após a realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679.

4.   A eu-LISA fornece às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, às outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros e às transportadoras aéreas um conjunto de testes de conformidade. O conjunto de testes de conformidade inclui um ambiente de ensaio, um simulador, conjuntos de dados de ensaio e um plano de ensaio. O conjunto de testes de conformidade permite o teste global do encaminhador referido no n.o 5 e permanece disponível após a conclusão desse teste.

5.   Se a eu-LISA considerar que a fase de desenvolvimento foi concluída, realiza, sem demora injustificada, um teste global do encaminhador, em cooperação com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros e as transportadoras aéreas, e informa a Comissão dos resultados do teste.

Artigo 26.o

Funções da eu-LISA relacionadas com o alojamento e a gestão técnica do encaminhador

1.   A eu-LISA aloja o encaminhador nas suas instalações técnicas.

2.   A eu-LISA é responsável pela gestão técnica do encaminhador, incluindo a sua manutenção e o seu desenvolvimento técnico, de modo a assegurar que os dados API sejam transmitidos de forma segura, eficaz e rápida através do encaminhador, em conformidade com o presente regulamento.

A gestão técnica do encaminhador consiste na execução de todas as tarefas e na adoção de todas as soluções técnicas necessárias ao bom funcionamento do encaminhador, em conformidade com o presente regulamento, de forma ininterrupta, 24 horas por dia, sete dias por semana. Inclui os trabalhos de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para assegurar um nível satisfatório de qualidade técnica do funcionamento do encaminhador, em especial no que diz respeito à disponibilidade, exatidão e fiabilidade da transmissão dos dados API, em conformidade com as especificações técnicas e, tanto quanto possível, em consonância com as necessidades operacionais das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e das transportadoras aéreas.

3.   O pessoal da eu-LISA não pode ter acesso a nenhum dos dados API transmitidos através do encaminhador. No entanto, essa proibição não obsta a que o pessoal da eu-LISA tenha o referido acesso na medida do estritamente necessário para a manutenção e a gestão técnica do encaminhador.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (28), a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, aos elementos do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados API transmitidos através do encaminhador. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego ou após a cessação das suas atividades.

Artigo 27.o

Funções de apoio da eu-LISA relacionadas com o encaminhador

1.   A pedido das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, de outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros ou das transportadoras aéreas, a eu-LISA ministra-lhes formação sobre a utilização técnica do encaminhador, bem como sobre a sua ligação e integração com o encaminhador.

2.   A eu-LISA presta apoio às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes relativamente à receção de dados API através do encaminhador nos termos do presente regulamento, em especial no que diz respeito à aplicação dos artigos 14.o e 23.o.

3.   Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e recorrendo ao conjunto de testes de conformidade referido no artigo 25.o, n.o 4, a eu-LISA realiza testes da transferência de dados API para o encaminhador, em cooperação com as transportadoras aéreas.

CAPÍTULO 6

GOVERNAÇÃO

Artigo 28.o

Conselho de Gestão do Programa

1.   Até 28 de janeiro de 2025, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Conselho de Gestão do Programa. É composto por 10 membros e integra:

a)

Sete membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou suplentes;

b)

O presidente do Grupo Consultivo API-PNR a que se refere o artigo 29.o;

c)

Um membro do pessoal da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo; e

d)

Um membro nomeado pela Comissão.

No tocante à alínea a), os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA são eleitos apenas de entre os seus membros ou suplentes dos Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento.

2.   O Conselho de Gestão do Programa elabora o seu regulamento interno a adotar pelo Conselho de Administração da eu-LISA.

A presidência é assumida por um Estado-Membro que seja membro do Conselho de Gestão do Programa.

3.   O Conselho de Gestão do Programa supervisiona o desempenho efetivo das funções da eu-LISA relacionadas com a conceção e o desenvolvimento do encaminhador, nos termos do artigo 25.o.

A pedido do Conselho de Gestão do Programa, a eu-LISA disponibiliza informações pormenorizadas e atualizadas sobre a conceção e o desenvolvimento do encaminhador, incluindo sobre os recursos afetados pela eu-LISA.

4.   O Conselho de Gestão do Programa apresenta regularmente, e nunca menos de três vezes por trimestre, relatórios escritos ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre os progressos efetuados na conceção e no desenvolvimento do encaminhador.

5.   O Conselho de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem qualquer mandato para representar o Conselho de Administração da eu-LISA ou os seus membros.

6.   O Conselho de Gestão do Programa considera-se extinto, o mais tardar, na data de aplicação do presente regulamento, referida no artigo 46.o, segundo parágrafo.

Artigo 29.o

Grupo Consultivo API-PNR

1.   A partir de 28 de janeiro de 2025, o Grupo Consultivo API-PNR, criado nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea d-E), do Regulamento (UE) 2018/1726, faculta ao Conselho de Administração da eu-LISA os conhecimentos especializados necessários relacionados com os API-PNR, designadamente no contexto da elaboração dos respetivos programa de trabalho anual e relatório anual de atividades.

2.   Sempre que estejam disponíveis, a eu-LISA fornece ao Grupo Consultivo API-PNR versões, inclusive intermédias, das especificações técnicas e dos conjuntos de testes de conformidade referidos no artigo 25.o, n.os 1, 2 e 4.

3.   O Grupo Consultivo API-PNR desempenha as seguintes funções:

a)

Disponibilizar conhecimentos especializados à eu-LISA e ao Conselho de Gestão do Programa no tocante à conceção e ao desenvolvimento do encaminhador, nos termos do artigo 25.o;

b)

Disponibilizar conhecimentos especializados à eu-LISA sobre o alojamento e a gestão técnica do encaminhador, nos termos do artigo 26.o;

c)

Emitir o seu parecer ao Conselho de Gestão do Programa, a pedido deste, sobre os progressos alcançados na conceção e no desenvolvimento do encaminhador, nomeadamente sobre a evolução das especificações técnicas e dos conjuntos de testes de conformidade referidos no n.o 2.

4.   O Grupo Consultivo API-PNR não dispõe de qualquer poder de decisão nem qualquer mandato para representar o Conselho de Administração da eu-LISA ou os seus membros.

Artigo 30.o

Grupo de Contacto API-PNR

1.   Até à data de aplicação do presente regulamento, referida no artigo 46.o, segundo parágrafo, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Grupo de Contacto API-PNR.

2.   O Grupo de Contacto API-PNR possibilita a comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as transportadoras aéreas sobre questões técnicas relacionadas com as respetivas funções e obrigações ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Grupo de Contacto API-PNR é composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros e das transportadoras aéreas, pelo presidente do Grupo Consultivo API-PNR e por peritos da eu-LISA.

4.   O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Grupo de Contacto API-PNR, na sequência de um parecer do Grupo Consultivo API-PNR.

5.   Se for considerado necessário, o Conselho de Administração da eu-LISA pode também criar subgrupos do Grupo de Contacto API-PNR para debater questões técnicas específicas relacionadas com as respetivas funções e obrigações das autoridades competentes dos Estados-Membros e das transportadoras aéreas ao abrigo do presente regulamento.

6.   O Grupo de Contacto API-PNR, incluindo os seus subgrupos, não dispõe de qualquer poder de decisão nem qualquer mandato para representar o Conselho de Administração da eu-LISA ou os seus membros.

Artigo 31.o

Grupo de peritos API

1.   Até à data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 46.o, segundo parágrafo, a Comissão cria um grupo de peritos API em conformidade com as regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

2.   O grupo de peritos API possibilita a comunicação das autoridades competentes dos Estados-Membros entre si, e entre estas e as transportadoras aéreas, sobre questões políticas relacionadas com as respetivas funções e obrigações ao abrigo do presente regulamento, designadamente quanto às sanções referidas no artigo 37.o.

3.   O grupo de peritos API é presidido pela Comissão e constituído em conformidade com as regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. É composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros, representantes das transportadoras aéreas e peritos da eu-LISA. Se tal for pertinente para o desempenho das suas funções, o grupo de peritos API pode convidar partes interessadas pertinentes – especialmente representantes do Parlamento Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de supervisão independentes – a participarem nos seus trabalhos.

4.   O grupo de peritos API exerce as suas funções no respeito do princípio da transparência. A Comissão publica no seu sítio Web as atas das reuniões do grupo de peritos API e outros documentos pertinentes.

Artigo 32.o

Custos incorridos pela eu-LISA, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, pelas autoridades nacionais de supervisão e pelos Estados-Membros

1.   Os custos incorridos pela eu-LISA relacionados com a criação e o funcionamento do encaminhador ao abrigo do presente regulamento são suportados pelo orçamento geral da União.

2.   Os custos incorridos pelos Estados-Membros relacionados com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente a sua ligação e integração com o encaminhador a que se refere o artigo 23.o, são suportados pelo orçamento geral da União, em conformidade com as regras de elegibilidade e com as taxas de cofinanciamento estabelecidas pelos atos jurídicos da União aplicáveis.

3.   Os custos incorridos pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no exercício das funções que lhe são confiadas nos termos do presente regulamento são suportados pelo orçamento geral da União.

4.   Os custos incorridos pelas autoridades nacionais de supervisão independentes no exercício das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento são suportados pelos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Responsabilidade relacionada com o encaminhador

Se o incumprimento por um Estado-Membro ou uma transportadora aérea das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao encaminhador, esse Estado-Membro ou essa transportadora aérea é responsável pelos danos, conforme previsto no direito nacional ou da União aplicável, a menos e na medida em que seja demonstrado que a eu-LISA, outro Estado-Membro ou outra transportadora aérea não tomaram medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

Artigo 34.o

Entrada em funcionamento do encaminhador

A Comissão determina, sem demora injustificada, a data a partir da qual o encaminhador entra em funcionamento por meio de um ato de execução, logo que a eu-LISA tenha informado a Comissão da conclusão com êxito do teste global do encaminhador a que se refere o artigo 25.o, n.o 5. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode exceder 30 dias a contar da data de adoção desse ato de execução.

Artigo 35.o

Utilização voluntária do encaminhador em aplicação da Diretiva 2004/82/CE

1.   As transportadoras aéreas têm o direito de utilizar o encaminhador para transmitir as informações a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/82/CE a uma ou mais das autoridades responsáveis nele mencionadas, em conformidade com a referida diretiva, desde que o Estado-Membro em causa tenha concordado com essa utilização, a partir de uma data adequada por si fixada. O referido Estado-Membro só pode concordar depois de ter determinado que – em particular, no que diz respeito quer à ligação das suas próprias autoridades responsáveis ao encaminhador quer à da transportadora aérea em causa – as informações podem ser transmitidas de forma lícita, segura, eficaz e rápida.

2.   Uma transportadora aérea que comece a utilizar o encaminhador nos termos do n.o 1 do presente artigo continua a fazê-lo para transmitir tais informações às autoridades responsáveis do Estado-Membro em causa até à data de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 46.o, segundo parágrafo. No entanto, tal utilização é interrompida, a partir de uma data adequada fixada pelo Estado-Membro em causa, se este considerar haver razões objetivas que exijam essa interrupção e tiver informado a transportadora aérea em conformidade.

3.   O Estado-Membro em causa:

a)

Consulta a eu-LISA antes de concordar com a utilização voluntária do encaminhador nos termos do n.o 1;

b)

Dá à transportadora aérea em causa, exceto em situações de urgência devidamente justificada, a oportunidade de apresentar comentários sobre a sua intenção de interromper a utilização nos termos do n.o 2 e, se for caso disso, consulta igualmente a eu-LISA a esse respeito;

c)

Informa imediatamente a eu-LISA e a Comissão da aceitação e eventual interrupção de utilização, fornecendo todas as informações necessárias, incluindo a data de início da utilização, a data da interrupção e os motivos da interrupção, consoante o caso.

CAPÍTULO 7

SUPERVISÃO, SANÇÕES, ESTATÍSTICAS E MANUAL

Artigo 36.o

Autoridade nacional de supervisão dos dados API

1.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades nacionais de supervisão dos dados API responsáveis pelo controlo da aplicação no seu território das disposições do presente regulamento por parte das transportadoras aéreas e pela garantia do cumprimento dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de supervisão dos dados API disponham de todos os meios e poderes de investigação e execução necessários para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente através da imposição das sanções referidas no artigo 37.o, se for caso disso. Os Estados-Membros asseguram que o exercício dos poderes conferidos à autoridade nacional de supervisão dos dados API esteja sujeito a salvaguardas adequadas, em conformidade com os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até à data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 46.o, segundo parágrafo, o nome e os dados de contacto das autoridades que designaram nos termos do n.o 1 do presente artigo. Notificam de imediato a Comissão de quaisquer alterações subsequentes ou de correções dos mesmos.

4.   O presente artigo não prejudica os poderes das autoridades de supervisão a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 37.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até à data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 46.o, segundo parágrafo, os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de supervisão dos dados API, ao decidirem da imposição de uma sanção e ao determinarem o tipo e o nível das sanções, tenham em conta as circunstâncias pertinentes, as quais podem incluir:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de dolo da transportadora aérea;

c)

As infrações cometidas anteriormente pela transportadora aérea;

d)

O nível global de cooperação da transportadora aérea com as autoridades competentes;

e)

A dimensão da transportadora aérea, por exemplo, o número de passageiros transportados anualmente;

f)

A eventual aplicação, por outras autoridades nacionais de supervisão dos dados API, de sanções prévias à mesma transportadora aérea pela mesma infração.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento recorrente da sua obrigação de transferir os dados API nos termos do artigo 6.o, n.o 1, fique sujeito a sanções financeiras proporcionadas, até 2 % do volume de negócios global da transportadora aérea no exercício anterior. Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento de outras obrigações estabelecidas no presente regulamento fique sujeito a sanções proporcionadas, inclusivamente sanções financeiras.

Artigo 38.o

Estatísticas

1.   A fim de apoiar a execução e o controlo da aplicação do presente regulamento e com base nas informações estatísticas referidas no n.o 5, a eu-LISA publica trimestralmente estatísticas sobre o funcionamento do encaminhador e sobre o cumprimento, pelas transportadoras aéreas, das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Essas estatísticas não podem permitir a identificação de pessoas.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o encaminhador transmite automaticamente ao CRRS os dados enumerados no n.o 5.

3.   A fim de apoiar a execução e o controlo da aplicação do presente regulamento, a eu-LISA compila os dados estatísticos num relatório anual relativo ao ano anterior. Publica o relatório anual e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e às autoridades nacionais de supervisão dos dados API a que se refere o artigo 36.o. O relatório anual não pode divulgar métodos de trabalho confidenciais nem comprometer as investigações em curso das autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.o 3.

5.   O CRRS fornece à eu-LISA as informações estatísticas que se seguem, necessárias para a elaboração dos relatórios a que se refere o artigo 45.o e para a produção de estatísticas nos termos do presente artigo, sem que tais estatísticas relativas aos dados API permitam a identificação dos passageiros em causa:

a)

A nacionalidade, o sexo e o ano de nascimento do passageiro;

b)

A data e o ponto inicial de embarque, a data e o aeroporto de partida, e a data e o aeroporto de chegada;

c)

O tipo de documento de viagem, o código de três letras do país emissor e a data de validade do documento de viagem;

d)

O número de passageiros registados no mesmo voo;

e)

O código da transportadora aérea que opera o voo;

f)

Se o voo é regular ou não regular;

g)

Se os dados API foram transferidos imediatamente após o encerramento da porta de embarque;

h)

Se os dados pessoais do passageiro são exatos, completos e estão atualizados;

i)

Os meios técnicos utilizados para recolher os dados API.

6.   Para efeitos da elaboração de relatórios a que se refere o artigo 45.o e para a produção de estatísticas nos termos do presente artigo, a eu-LISA conserva os dados referidos no n.o 5 do presente artigo no CRRS. A eu-LISA conserva esses dados durante um período de cinco anos, nos termos do n.o 2, assegurando simultaneamente que os dados não permitam a identificação dos passageiros em causa. O CRRS fornece ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e de outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros relatórios e estatísticas personalizáveis sobre os dados API a que se refere o n.o 5 do presente artigo para fins da execução e do controlo da aplicação do presente regulamento.

7.   A utilização dos dados referidos no n.o 5 do presente artigo não pode dar lugar à definição de perfis de pessoas, tal como referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/679, ou à discriminação de pessoas pelos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta. Os dados referidos no n.o 5 do presente artigo não podem ser utilizados para a comparação ou a correspondência com dados pessoais ou para serem combinados com dados pessoais.

8.   Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o desenvolvimento e o funcionamento do encaminhador referidos no artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

Artigo 39.o

Manual prático

A Comissão, em estreita cooperação com as autoridades competentes e com outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas e os órgãos e organismos pertinentes da União, elabora e disponibiliza ao público um manual prático que contenha orientações, recomendações e boas práticas para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente em matéria de cumprimento dos direitos fundamentais e de sanções, nos termos do artigo 37.o.

O manual prático tem em conta outros manuais pertinentes.

A Comissão adota o manual prático sob a forma de recomendação.

CAPÍTULO 8

RELAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS EXISTENTES

Artigo 40.o

Revogação da Diretiva 2004/82/CE

A Diretiva 2004/82/CE é revogada a partir da data de aplicação do presente regulamento, referida no artigo 46.o, segundo parágrafo.

Artigo 41.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Funções relacionadas com o encaminhador

Em relação aos Regulamentos (UE) 2025/12 (*1) e (UE) 2025/13 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência desempenha as funções relacionadas com o encaminhador que lhe são conferidas pelos referidos regulamentos.

(*1)  Regulamento (UE) 2025/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726 e (UE) 2019/817, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho (JO L, 2025/12, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/12/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818 (OJ L, 2025/13, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/13/oj).»;"

2)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Agência tem sede em Taline, Estónia.

As atribuições relativas ao desenvolvimento e à gestão operacional referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, nos artigos 3.o a 9.o e nos artigos 11.o e 13.o-A são desempenhadas nas instalações técnicas em Estrasburgo, França.

Uma instalação de salvaguarda, capaz de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de uma instalação desse tipo falhar, deve ser estabelecida em Sankt Johann im Pongau, Áustria.»

;

3)

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«e-EC)

Adota relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento do encaminhador, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/12;»

;

b)

Na alínea ff), a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818, e do encaminhador nos termos do artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/982 e do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/12;»

;

c)

A alínea hh) passa a ter a seguinte redação:

«hh)

Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816, do artigo 52.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/982 e do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2025/12 e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;»

;

4)

No artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-E)

Grupo Consultivo API-PNR.».

Artigo 42.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/817

No artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   É criado um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) para efeitos de apoio aos objetivos do SES, do VIS, do ETIAS e do SIS, em conformidade com os respetivos atos jurídicos que regem esses sistemas, e para fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados. O CRRS apoia igualmente os objetivos do Regulamento (UE) 2025/12 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   A eu-LISA deve criar, implementar e alojar o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1860, logicamente separados pelo sistema de informações da UE. A eu-LISA também recolhe os dados e as estatísticas do encaminhador a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2025/12. O acesso ao CRRS deve ser concedido mediante um acesso controlado, seguro, com perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240, o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/12.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 44.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 6 e 7, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

No que diz respeito aos atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, se tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos termos do n.o 6 do presente artigo, o Parlamento Europeu ou o Conselho não podem opor-se à prorrogação tácita referida no primeiro parágrafo do presente número.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 6 ou 7, do artigo 6.o, n.o 3, ou do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A eu-LISA assegura que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do encaminhador tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e de custos e para acompanhar o funcionamento do encaminhador tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Até 29 de janeiro de 2026 e, posteriormente, todos os anos durante a fase de desenvolvimento do encaminhador, a eu-LISA elabora um relatório sobre o ponto da situação do desenvolvimento do encaminhador e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório inclui informações detalhadas sobre os custos incorridos e sobre os riscos suscetíveis de ter impacto nos custos globais a suportar pelo orçamento geral da União nos termos do artigo 32.o.

3.   Quando o encaminhador estiver operacional, a eu-LISA elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explique em pormenor de que modo se alcançaram os objetivos, em particular em matéria de planeamento e de custos, e que justifique eventuais divergências.

4.   Até 29 de janeiro de 2029 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão elabora um relatório com uma avaliação global do presente regulamento, designadamente sobre a necessidade e o valor acrescentado da recolha de dados API, incluindo uma avaliação:

a)

Da aplicação do presente regulamento;

b)

Do grau de consecução dos objetivos do presente regulamento;

c)

Do impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais protegidos pelo direito da União;

d)

Do impacto do presente regulamento na experiência de viagem dos passageiros legítimos;

e)

Do impacto do presente regulamento na competitividade do setor da aviação e nos encargos suportados pelas empresas;

f)

Da qualidade dos dados transmitidos pelo encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes;

g)

Do desempenho do encaminhador em relação às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, o relatório da Comissão aborda também a interação do presente regulamento com outros atos legislativos pertinentes da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226 e (UE) 2018/1240, a fim de avaliar o impacto global das obrigações de comunicação de informações conexas nas transportadoras aéreas, identificar as disposições que possam ser atualizadas e simplificadas, se for caso disso, a fim de atenuar os encargos para as transportadoras aéreas e ponderar ações e medidas que possam ser tomadas para reduzir a pressão dos custos totais sobre as transportadoras aéreas.

5.   A Comissão apresenta o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se for caso disso, à luz da avaliação efetuada, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros e as transportadoras aéreas fornecem, mediante pedido, à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 2, 3 e 4, tais como dados relacionados com os resultados dos controlos prévios efetuados com dados API nos sistemas de informação da União e nas bases de dados nacionais nas fronteiras externas. Os Estados-Membros fornecem, em especial, informações quantitativas e qualitativas sobre a recolha de dados API de uma perspetiva operacional. As informações fornecidas não podem incluir dados pessoais. Os Estados-Membros podem abster-se de fornecer tais informações se e na medida do necessário para não divulgar métodos de trabalho confidenciais ou comprometer as investigações em curso das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. A Comissão assegura a proteção adequada de todas as informações confidenciais fornecidas.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em funcionamento do encaminhador, determinada pela Comissão nos termos do artigo 34.o.

No entanto:

a)

O artigo 5.o, n.os 7 e 8, o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 6, o artigo 13.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.o 5, o artigo 18.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 2, o artigo 24.o, n.o 2, os artigos 25.o, 28.o e 29.o, o artigo 32.o, n.o 1, e os artigos 34.o, 43.o e 44.o são aplicáveis a partir de 28 de janeiro de 2025;

b)

O artigo 5.o, n.o 6, os artigos 12.o e 15.o, o artigo 17.o, n.os 1, 3 e 4, o artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 19.o, 20.o, 26.o, 27.o, 33.o e 35.o são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do encaminhador, determinada pela Comissão nos termos do artigo 34.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C 228 de 29.6.2023, p. 97.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818 (JO L, 2025/13, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/13/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(16)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(17)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(20)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(21)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(22)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(23)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(24)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(25)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(26)   JO C 84 de 7.3.2023, p. 2.

(27)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(28)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/12/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)