31982R0897

Regulamento (CEE) nº 897/82 da Comissão, de 20 de Abril de 1982, que estabelece a terceira alteração do Regulamento (CEE) nº 1824/81 no que diz respeito à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 106 de 21/04/1982 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0245
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0245
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0009


REGULAMENTO (CEE) No 897/82 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1982 que estabelece a terceira alteração do Regulamento (CEE) no 1824/81, no que diz respeito à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3808/81 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes, e que altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 no que diz respeito a certas mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado (3) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1842/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3487/81 (5), fixa as modalidades de aplicação relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas;

Considerando que o no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1842/81 prevê que a declaração do pagamento contenham, entre outras indicações, o peso líquido dos produtos; que por outro lado, o no 3 do artigo 4o do mesmo regulamento prevê que os cereais ou o malte empregues devem ser de qualidade sa, integra e comercializável; que, numa tentativa de clarificação, se torna conveniente precisar a noção de humidade utilizada no referido regulamento;

Considerando que, com efeito, a taxa habitual de humidade dos cereais é inferior ou igual a 16 %; que para a elaboração do whisky são igualmente utilizados cereais cuja taxa de humidade é superior a 16 %; que deve ser então aplicada a respectiva depreciação; que convém fixar a depreciação a um nível mais elevado quando os cereais utilizados têm uma taxa de humidade superior a 18 % de modo a ter em consideração o facto de, nesse caso, os cereais não terem sido secos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2731/75 do Conselho (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1156/77 (7), fixa igualmente, em matéria de cereais, um método de referência para a determinação da taxa de humidade; que se torna necessário que dele conste igualmente autorização para o emprego de outros métodos usuais, se os mesmos derem garantias suficientes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1842/81 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea c) seguinte é aditada ao no 2:

«c) a taxa de humidade»;

2. É aditado o no 3 seguinte:

«3. Para a aplicação do presente regulamento, o peso líquido dos cereais utilizados é o seu peso líquido para uma taxa de humidade inferior ou igual a 16 %. Se a taxa de humidade destes cereais utilizados for superior a 16 % e inferior ou igual a 17 %, o peso a ter em consideração para o pagamento é o peso líquido diminuído de 1,0 %. Se a taxa de humidade dos cereais utilizados for superior a 17 % e inferior ou igual a 18 %, a diminuição é de 2 %. Se a taxa de humidade dos cereais utilizados for superior a 18 %, a diminuição é de 2 % por percentagem de humidade para além de 16 %.

O método de análise comunitária que serve de padrão para determinar a humidade dos cereais destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no Regulamento (CEE) no 1188/81 é o que consta do Anexo II do Regulamento (CEE) no 2731/75.

Todavia, podem ser utilizados outros métodos usuais desde que os mesmos forneçam resultados que não se desviem mais de 5 décimos dos resultados do método referência.

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão os outros métodos diferentes do método comunitário.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Abril de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 382 de 31. 12. 1981, p. 37.(3) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.(4) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 10.(5) JO no L 352 de 8. 12. 1981, p. 18.(6) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22.(7) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 11.