31998D0551

98/551/CE: Decisão da Comissão de 21 de Setembro de 1998 que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da China concedida à Société Européenne de Commerce SARL (França) em conformidade com o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão [notificada com o número C(1998) 2764]

Jornal Oficial nº L 264 de 29/09/1998 p. 0064 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1998 que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da China concedida à Société Européenne de Commerce SARL (França) em conformidade com o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão [notificada com o número C(1998) 2764] (98/551/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho (4) tornado extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, e nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

Após consultas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de Fevereiro de 1997, a Société Européenne de Commerce SARL (a seguir designada «a SECO»), uma empresa francesa de montagem de bicicletas, apresentou um pedido ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/97 no sentido de ser isenta da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão pelo Regulamento (CE) nº 71/97 (a seguir designado «o direito tornado extensivo»).

(2) Em conformidade com o nº 1 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 88/97, o pagamento da dívida aduaneira relativa ao direito tornado extensivo foi suspenso para a SECO a partir da data do seu pedido no que respeita às importações de partes de bicicletas essenciais declaradas para introdução em livre prática. A data de produção de efeitos da suspensão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5).

(3) Após a recepção do pedido da SECO, os serviços da Comissão solicitaram informações adicionais, necessárias para avaliarem da respectiva admissibilidade, tendo fixado um prazo para a apresentação dessas informações.

(4) Dado que a SECO não forneceu as informações requeridas para a determinação da admissibilidade do seu pedido dentro do prazo prescrito, a Comissão informou a empresa que, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 88/97, tencionava rejeitar o seu pedido de isenção do direito tornado extensivo, tendo dado a oportunidade à empresa de apresentar as suas observações. Não foram recebidos quaisquer comentários.

(5) Dado que já não se justifica que a SECO beneficie da suspensão do pagamento do direito tornado extensivo, a suspensão deverá ser levantada e o referido direito deverá ser cobrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O pedido de isenção do direito tornado extensivo apresentado ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/97 pela Société Européenne de Commerce SARL (França) é rejeitado pelo facto de ser inadmissível.

Artigo 2º

A suspensão do pagamento do direito tornado extensivo em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 88/97 é levantada relativamente à Société Européenne de Commerce SARL (França).

Artigo 3º

Os Estados-membros e a Société Européenne de Commerce SARL, 626, route d'Arras, F-59554 Raillencourt-Saint-Olle, são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 55.

(4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 17.

(5) JO C 112 de 10. 4. 1997, p. 9.