52010PC0339

Proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro /* COM/2010/0339 final - NLE 2010/0186 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 28.6.2010

COM(2010)339 final

2010/0186 (NLE)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho,

relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, foi negociado no âmbito de um mandato do Conselho, de Junho de 2009. Os serviços aéreos entre a União Europeia e a Geórgia baseiam-se actualmente em acordos bilaterais entre os Estados-Membros, a título individual, e a Geórgia. É uma característica da política de vizinhança da UE substituir esta rede de acordos bilaterais mediante o estabelecimento de um espaço de aviação comum entre a União e os seus vizinhos. O Acordo tem como objectivos: – abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e capacidade, numa base de reciprocidade; – não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos, com base nos princípios dos Tratados da UE; – alinhamento da legislação georgiana relativa à aviação com a legislação da UE, em questões como a segurança, a segurança operacional e a gestão do tráfego aéreo. O Acordo prevê a possibilidade de a Geórgia aderir ao principal acordo multilateral de aviação com os países europeus, o Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), assinado em 2006. |

Contexto geral O mandato de negociação fixou como objectivo a criação de um espaço de aviação comum entre a UE e a Geórgia, tornando as regras e disposições do mercado único de transportes aéreos na UE extensíveis, em grande medida, à Geórgia, de modo que as companhias aéreas europeias e georgianas pudessem prestar serviços aéreos sem quaisquer restrições. Com base nas directrizes de negociação do mandato, foi rubricado por ambas as partes, em 5 de Março de 2010, um projecto de acordo com a Geórgia. |

Disposições em vigor no domínio da proposta O dispositivo do Acordo substitui os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a Geórgia. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A celebração de um acordo sobre o Espaço de Aviação Comum (EAC) com a Geórgia tem sido uma prioridade para a UE e constitui um elemento importante na política europeia de vizinhança, conforme identificam as comunicações da Comissão COM(2005) 79 final «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação» e COM(2008) 596 final «Espaço de Aviação Comum com os países vizinhos até 2010 – Relatório intercalar». |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Ao longo do processo de negociação, a Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através de reuniões regulares do Comité Especial e do Fórum Consultivo composto pelos representantes das transportadoras aéreas, dos aeroportos e das organizações sindicais. |

Síntese das respostas recebidas e da forma como foram tidas em conta Todas as observações das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição de negociação da União. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação de impacto O Acordo garante a criação gradual de um espaço de aviação comum entre a UE e a Geórgia. Um relatório elaborado em 2008 para a Comissão, por consultores, calcula que um espaço de aviação comum entre a UE e a Geórgia geraria 25.000 passageiros suplementares e até 17 milhões de euros de benefícios para os consumidores no primeiro ano de abertura efectiva do mercado. Esse relatório foi disponibilizado aos Estados-Membros e às partes interessadas por intermédio da base de dados CIRCA. O Acordo institui um Comité Misto, que será incumbido de examinar a aplicação do Acordo e os seus efeitos. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta O Acordo contém uma secção principal, que inclui os princípios de base, e três anexos: Anexo 1, relativo aos direitos de tráfego; Anexo 2, com as disposições transitórias; Anexo 3, que inclui a legislação da UE relativa à aviação, a adoptar pela Geórgia. |

Base jurídica Artigo 207.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 2, 5, 6 e 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |

Princípio da subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da União. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: |

Ao estabelecer um espaço de aviação comum, o Acordo tornará extensiva à Geórgia a legislação da UE relativa à aviação. Em particular, a Geórgia adoptará a legislação da UE em domínios importantes, como a segurança, a segurança operacional e a gestão do tráfego aéreo. O Acordo substituirá os acordos em vigor celebrados por Estados-Membros da União Europeia a título individual. O Acordo cria simultaneamente, para todas as transportadoras aéreas da UE, condições uniformes de acesso ao mercado e estabelece novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e a Geórgia em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos. Esses mecanismos apenas podem ser viabilizados a nível da União Europeia, dado abrangerem um conjunto de domínios da competência exclusiva desta última. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção da União, pelos motivos que a seguir se expõem: |

O Acordo permite tornar as condições nele estabelecidas extensivas, em simultâneo, aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras sem discriminação e beneficiando todas as transportadoras aéreas da UE, independentemente da sua nacionalidade. Doravante, estas transportadoras poderão operar livremente a partir de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto na Geórgia, o que de momento não acontece. |

Além de atrair novos concorrentes para o mercado e de oferecer possibilidades de operação para aeroportos subexplorados, o levantamento de todas as restrições de acesso ao mercado entre a UE e a Geórgia facilitará também a consolidação entre transportadoras aéreas da União. |

O Acordo assegura a todas as transportadoras aéreas da UE oportunidades comerciais, como a possibilidade de estabelecer as tarifas livremente. Um outro objectivo do mandato é criar condições de concorrência equitativas entre todas as transportadoras aéreas da União Europeia e da Geórgia, o que exige uma intensa cooperação regulamentar, que apenas poderá ser concretizada a nível da UE. |

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: |

Será instituído um Comité Misto para analisar as questões relacionadas com a aplicação do Acordo. O Comité Misto promoverá o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas legislativas ou regulamentares e examinará os potenciais domínios de evolução do Acordo. Será composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. |

Além disso, os Estados-Membros continuarão a desempenhar as funções administrativas tradicionalmente exercidas no contexto do transporte aéreo internacional, mas ao abrigo de regras comuns aplicadas de modo uniforme. |

Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: acordo internacional. Qualquer outro instrumento seria inadequado pelo motivo a seguir indicado: As relações externas no domínio da aviação apenas podem ser estabelecidas através de acordos internacionais. |

4. Implicações orçamentais |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2010/0186 (NLE)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho,

relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 2, 5, 6, alínea a), subalínea v), e 7,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu em …,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da União e dos Estados-Membros, um acordo de transportes aéreos com a Geórgia (a seguir designado por «Acordo»);

(2) O Acordo foi assinado em …;

(3) O Acordo deve ser aprovado pela União e pelos Estados-Membros;

(4) É necessário criar mecanismos processuais para, se for caso disso, decidir as modalidades de denúncia do Acordo. É igualmente necessário estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da União e dos Estados-Membros no Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º do Acordo e nos processos de resolução de litígios previstos no seu artigo 23.º, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança e à segurança operacional,

DECIDEM:

Artigo 1.º (Aprovação)

1. O Acordo de Transportes Aéreos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é aprovado em nome da União. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

2. Uma vez concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo, cada Estado-Membro transmitirá ao Secretariado do Conselho a nota diplomática prevista no artigo 29.º, n.º 1, do Acordo.

3. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para entregar à Geórgia as notas diplomáticas previstas no artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 2.º (Denúncia)

Tanto a decisão de denunciar o Acordo e de notificar desse facto a Geórgia nos termos do artigo 27.º do Acordo como a decisão de retirar tal notificação são tomadas pelo Conselho, em nome da União e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão.

Artigo 3.º (Comité Misto)

1. A União Europeia e os Estados-Membros são representados no Comité Misto, instituído nos termos do artigo 22.º do Acordo, por representantes da Comissão Europeia e dos Estados-Membros.

2. A posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no Comité Misto sobre matérias da competência exclusiva da UE que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos é definida pela Comissão Europeia e notificada previamente ao Conselho e aos Estados-Membros.

3. No que respeita às decisões do Comité Misto sobre matérias da competência da UE, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adoptada pelo Conselho por maioria qualificada, mediante proposta da Comissão Europeia, salvo disposição em contrário estabelecida pelos Tratados da UE quanto ao processo de votação aplicável.

4. No que respeita às decisões do Comité Misto sobre matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adoptada pelo Conselho por unanimidade, mediante proposta da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro tiver informado o Secretariado-Geral do Conselho, no prazo de um mês a contar da adopção dessa posição, de que só poderá aceitar a decisão a tomar pelo Comité Misto mediante o acordo dos seus órgãos legislativos.

Artigo 4.º (Resolução de litígios)

1. A Comissão representa a União e os Estados-Membros nos processos de resolução de litígios abrangidos pelo artigo 23.º do Acordo.

2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do Acordo é adoptada pelo Conselho mediante proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.

3. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 23.º do Acordo, sobre matérias da competência da União, é decidida pela Comissão, assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeado pelo Conselho.

Artigo 5.º (Informação à Comissão)

1. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou restrição das autorizações de uma transportadora aérea da Geórgia, que tencionem adoptar nos termos do artigo 3.º do Acordo.

2. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 14.º do Acordo (Segurança operacional da aviação).

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 15.º do Acordo (Segurança da aviação).

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]