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17.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1870/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2005
que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência de negociações realizadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT 1994, a Comunidade alterou as condições que regem a importação de alho. A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 passou a ser constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1 200 euros por tonelada líquida. Contudo, foi aberto, pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT, aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (2), um contingente de 38 370 toneladas isento de direito específico (em seguida designado por «contingente GATT»). Nos termos do referido acordo, o contingente é repartido em 19 147 toneladas para as importações originárias da Argentina (números de ordem 09.4104 e 09.4099), 13 200 toneladas para as importações originárias da China (números de ordem 09.4105 e 09.4100) e 6 023 toneladas para as importações originárias de outros países (números de ordem 09.4106 e 09.4102). |
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(2) |
Podem igualmente ser realizadas importações de alho fora do contingente GATT, sujeitas ao direito normal ou em condições preferenciais no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros. |
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(3) |
O alho é um importante produto do sector das frutas e produtos hortícolas da União Europeia, com uma produção anual de cerca de 250 000 toneladas. A importação anual a partir de países terceiros também é significativa, indo de 60 000 a 80 000 toneladas. Os dois principais países terceiros fornecedores são a China (30 000 a 40 000 toneladas por ano) e a Argentina (cerca de 15 000 toneladas por ano). |
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(4) |
As condições que regem a gestão desses contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (3). À luz da experiência adquirida com a aplicação desse regulamento, é necessário, por razões de simplificação e clarificação do regime, alterar algumas das condições em vigor. |
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(5) |
Dada a existência de um direito específico aplicável às importações não preferenciais fora do contingente GATT, a gestão desse contingente exige a criação de um regime de certificados de importação. Tal regime deve permitir a vigilância pormenorizada de todas as importações de alho. As normas de execução aplicáveis a este regime devem ser suplementares e podem ser derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4). |
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(6) |
Para vigiar todas as importações de tão perto quanto possível, especialmente dada a recente ocorrência de casos de fraude, devem igualmente ser criadas duas categorias de certificados de importação para todas as importações de alho. A experiência mostra que as fraudes são habitualmente cometidas recorrendo ao transbordo de alho chinês em países terceiros que celebraram acordos comerciais preferenciais com a Comunidade Europeia. O alho entra na União Europeia acompanhado de documentos falsos. |
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(7) |
A transição de um regime para o outro deve ser tão harmoniosa quanto possível. Para tal, é oportuno retomar certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 565/2002 e manter o calendário tradicional de importação. |
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(8) |
A vigilância das importações de alho deve ser realizada de acordo com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). |
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(9) |
Deve ser assegurada a continuidade de um abastecimento adequado do mercado comunitário em alho, a preços estáveis, evitando simultaneamente perturbações desnecessárias do mesmo que se traduzam em significativas flutuações dos preços com impacto negativo para os produtores comunitários. Com esse fim, deve ser fomentada uma maior concorrência entre importadores e reduzida a carga administrativa que lhes incumbe. |
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(10) |
No interesse dos actuais importadores, que normalmente importam elevadas quantidades de alho, mas também no dos novos importadores que entram no mercado e devem ter a possibilidade de pedir certificados de importação para uma quantidade de alho no âmbito dos contingentes pautais, há que estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores. Há que definir claramente essas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relativos ao estatuto dos requerentes e à utilização dos certificados de importação concedidos. |
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(11) |
As quantidades a atribuir a essas categorias de importadores devem ser determinadas com base nas quantidades realmente importadas e não nos certificados de importação emitidos. |
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(12) |
Para que os importadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (em seguida designados por «os novos Estados-Membros») possam beneficiar do presente regulamento, devem ser adoptadas disposições aplicáveis às campanhas de importação de 2005/2006 e 2006/2007 que assegurem a distinção entre, por um lado, importadores tradicionais e novos importadores da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 e, por outro, importadores tradicionais e novos importadores dos novos Estados-Membros. |
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(13) |
Para ter em conta as diferentes estruturas comerciais existentes nos vários novos Estados-Membros, as autoridades competentes destes últimos devem poder escolher entre dois métodos para estabelecer a quantidade de referência dos seus importadores tradicionais. |
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(14) |
Os pedidos de certificados de importação de alho a partir de países terceiros apresentados pelos importadores de ambas as categorias devem ser sujeitos a determinadas restrições. Tais restrições são necessárias para assegurar não só a salvaguarda da concorrência entre importadores, mas também que, aos importadores que exerçam uma actividade comercial genuína no mercado das frutas e produtos hortícolas, seja dada a oportunidade de defender as suas legítimas posições comerciais face aos outros importadores e que nenhum importador possa controlar o mercado. |
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(15) |
Para salvaguardar a concorrência entre importadores genuínos e impedir a especulação na atribuição dos certificados de importação, bem como qualquer abuso do regime que prejudique as legítimas posições comerciais dos novos importadores e dos importadores tradicionais, deve ser instituído um controlo mais severo da correcta utilização dos certificados de importação. Para o efeito, há que proibir a cessão dos certificados de importação. |
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(16) |
Com vista a reduzir a carga administrativa imposta aos importadores e as possibilidades de fraude, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados unicamente no Estado-Membro em que os importadores se encontram registados. |
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(17) |
São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, susceptíveis de impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, por cada tonelada de alho para a qual seja apresentado um pedido de certificado de importação. A garantia deve ser fixada num montante suficientemente elevado para desencorajar pedidos especulativos, mas não tão elevado que desincentive os operadores que exerçam uma actividade comercial genuína relacionada com o alho. O nível objectivo mais adequado para a garantia é 5 % do direito adicional médio aplicável à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00 . |
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(18) |
Para garantir a correcta gestão do contingente GATT, há que determinar as medidas a tomar pela Comissão sempre que as quantidades de alho de uma determinada origem ou para um determinado trimestre correspondentes aos pedidos de certificados de importação excedam as quantidades fixadas pela Decisão 2001/404/CE, acrescidas das quantidades não utilizadas de certificados de importação emitidos anteriormente. Sempre que essas medidas incluam a aplicação de um coeficiente de atribuição aquando da emissão dos certificados de importação, deve ser possível retirar os correspondentes pedidos de certificados de importação, com liberação imediata da garantia. |
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(19) |
Com vista a assegurar a correcta utilização dos contingentes, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão as quantidades abrangidas por certificados de importação emitidos pelas suas autoridades competentes que não tenham sido utilizadas pelos importadores. As quantidades abrangidas por certificados de importação emitidos devem ter em conta os pedidos de certificados de importação retirados pelos importadores. |
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(20) |
Para efeitos da gestão dos contingentes pautais de alho, os importadores que apresentem pedidos de certificados de importação às autoridades competentes dos Estados-Membros devem anexar aos seus pedidos uma declaração de que se comprometem a respeitar as restrições previstas no presente regulamento. Para evitar abusos do regime, é conveniente prever sanções dissuasivas e conceder aos Estados-Membros um certo poder discricionário de impor sanções adicionais às previstas no presente regulamento aos importadores que apresentem pedidos e/ou declarações falsos, deturpados ou inexactos às respectivas autoridades competentes. |
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(21) |
Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, é conveniente manter o regime de certificados de origem existente para o alho importado de determinados países terceiros e a obrigação de transporte directo desse alho do país terceiro de origem para a Comunidade, bem como alargar a lista de países à luz de informações adicionais. Tais certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com os artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) no 2454/93. |
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(22) |
É conveniente especificar todas as comunicações necessárias entre os Estados-Membros e a Comissão em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente para efeitos da gestão dos contingentes pautais, da adopção de medidas contra a fraude e da vigilância do mercado. |
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(23) |
O Regulamento (CE) n.o 565/2002, o Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (6), e o Regulamento (CE) n.o 229/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão no respeitante às datas de entrega dos pedidos de licenças para as importações de alho, para o primeiro trimestre do período 2004/2005 (7), devem ser revogados. O presente regulamento deve ser aplicável pela primeira vez aos pedidos de certificados de importação para o primeiro trimestre da campanha de importação de 2006/2007. No entanto, dado que as actividades de importação regidas pelas disposições do presente regulamento relativas aos certificados B não estão, actualmente, sujeitas a quaisquer regras para a emissão de certificados, e com vista a garantir um controlo mais eficaz, as disposições respeitantes aos certificados B devem ser aplicáveis tão cedo quanto possível. |
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(24) |
No que respeita às importações de alho efectuadas, após a entrada em vigor do presente regulamento, a título de certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou com quaisquer regulamentos que determinem a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos de alho, as disposições em vigor aquando da emissão desses certificados de importação devem continuar a aplicar-se. |
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(25) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis
1. Em conformidade com a Decisão 2001/404/CE, são abertos contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00 (em seguida designado por «alho»), sujeitos às condições previstas no presente regulamento. O volume, o período de vigência e o número de ordem de cada contingente pautal constam do anexo I do presente regulamento.
2. O direito ad valorem aplicável ao alho importado no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Campanha de importação»: o período que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte; |
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2) |
«Novos Estados-Membros»: a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia; |
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3) |
«Outros países»: os países terceiros que não a Argentina e a China; |
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4) |
«Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento; |
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5) |
«Quantidade de referência»: a quantidade de alho a seguir indicada, importada por um importador tradicional na acepção do artigo 3.o:
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O alho originário dos novos Estados-Membros ou da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 não será tido em conta para o cálculo da quantidade de referência.
Os novos Estados-Membros escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea b) a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.
Artigo 3.o
Categorias de importadores
1. Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:
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a) |
Obtiveram certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou do presente regulamento em cada uma das três anteriores campanhas de importação; |
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b) |
Importaram alho para a Comunidade em, pelo menos, duas das três anteriores campanhas de importação; |
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c) |
Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 durante a campanha de importação anterior à apresentação do seu pedido. |
2. Entende-se por «novos importadores» os importadores não referidos no n.o 1, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 em cada um dos dois anteriores anos civis. O respeito desta condição deve ser comprovado por inscrição num registo comercial mantido pelo Estado-Membro, ou por qualquer outro meio de prova aceite pelo Estado-Membro, e por um comprovativo da importação.
3. Em derrogação aos n.os 1 e 2, no que respeita à campanha de importação de 1 de Junho de 2006 a 31 de Maio de 2007 e apenas nos novos Estados-Membros:
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a) |
Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:
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b) |
Entende-se por «novos importadores» os importadores que não os importadores tradicionais na acepção da alínea a), quer sejam comerciantes, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:
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Artigo 4.o
Apresentação dos certificados de importação
1. A introdução em livre prática de alho importado para a Comunidade fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.
2. O alho só pode ser introduzido em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o se na casa 24 do certificado de importação pertinente figurar uma das menções constantes do anexo II.
Esses certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados A». Os outros certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados B».
Artigo 5.o
Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados de importação e aos certificados de importação
1. O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados A e B, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
2. Os certificados A só são válidos para o trimestre para o qual foram emitidos. Na sua casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.
Os certificados B são válidos durante três meses a contar da data da sua emissão.
3. A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 50 euros por tonelada.
4. O país de origem é indicado na casa 8 dos pedidos de certificados A e B e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado de importação só é válido para importações originárias do país indicado.
5. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados A e B não são transmissíveis.
Artigo 6.o
Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores
1. A quantidade total atribuída à Argentina, China e aos outros países, em conformidade com o anexo I, é repartida do seguinte modo:
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a) |
70 % para os importadores tradicionais; |
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b) |
30 % para os novos importadores. |
2. No que respeita às importações originárias da Argentina, da China e de outros países, se, num dado trimestre, a quantidade atribuída a uma categoria de importadores não for completamente utilizada, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria.
3. Para cada uma das três origens referidas no n.o 2 e cada trimestre indicado no anexo I, serão emitidos certificados A até uma quantidade máxima igual à soma:
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a) |
Da quantidade indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão; |
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b) |
Das quantidades que não tenham sido objecto de pedidos no trimestre anterior para essa origem; |
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c) |
Das quantidades não utilizadas dos certificados anteriormente emitidos para essa origem, comunicadas à Comissão. |
Contudo, as quantidades que não tenham sido objecto de pedidos ou que não tenham sido utilizadas durante uma campanha de importação não podem ser transferidas para a campanha de importação seguinte.
Artigo 7.o
Restrições aplicáveis aos pedidos de certificados A
1. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um importador tradicional não pode, por campanha de importação, exceder a sua quantidade de referência. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.
2. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em qualquer trimestre, ser superior a 10 % da quantidade indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.
Artigo 8.o
Apresentação dos pedidos de certificados de importação
1. Um requerente só pode apresentar pedidos de certificados A e B às autoridades competentes num único Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos do IVA.
2. Só os importadores definidos no artigo 3.o podem apresentar pedidos de certificados A.
Em apoio dos seus pedidos de certificados A, os importadores devem fornecer as informações necessárias para que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa possam verificar, de um modo que considerem suficiente, a observância das condições estabelecidas no artigo 3.o
Se, durante a anterior campanha de importação, novos importadores tiverem obtido certificados de importação a título do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída.
Se a prova mencionada no terceiro parágrafo não for apresentada ou a prova apresentada evidenciar que, em qualquer dos trimestres da campanha de importação referida nesse parágrafo, foi introduzida em livre prática menos de 90 % da quantidade atribuída a um importador, não serão emitidos certificados de importação a favor do requerente, excepto nos casos de força maior.
3. Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro anteriores ao trimestre em questão.
4. Os importadores anexarão aos seus pedidos de certificados A uma declaração de que tomaram conhecimento e se comprometem a respeitar o disposto no artigo 7.o
Essas declarações serão assinadas e certificadas como exactas pelo importador.
5. Dos pedidos de certificados A constará, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.
6. Sempre que do anexo I não conste qualquer quantidade para um determinado trimestre e uma determinada origem, não podem ser apresentados pedidos de certificados A para esse trimestre e essa origem.
7. Não podem ser emitidos certificados B em resposta a pedidos de certificados A.
Artigo 9.o
Comunicação dos pedidos de certificados A
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados A para o trimestre em questão.
As comunicações serão discriminadas por origem. As comunicações fornecerão igualmente valores separados para as quantidades de alho objecto de pedidos dos importadores tradicionais e dos novos importadores.
As comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Emissão dos certificados de importação
1. Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no sétimo dia útil seguinte à comunicação prevista no artigo 9.o
2. Se, em qualquer trimestre, se verificar que as quantidades objecto de pedidos no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o excedem a quantidade disponível, a Comissão fixará, através de um regulamento, um coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados A em causa e, se for caso disso, suspenderá a emissão de certificados A para os pedidos subsequentes.
Se for aplicado o primeiro parágrafo, os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no terceiro dia útil seguinte à entrada em vigor do regulamento referido nesse parágrafo.
3. Não será emitido qualquer certificado A para importação de produtos originários dos países constantes do anexo IV que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Tal comunicação é considerada efectuada na data da publicação prevista no artigo 15.o do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia referido no n.o 1 do artigo 9.o, a lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que apresentaram pedidos de certificados A em relação ao trimestre em questão. No caso dos agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, a lista dos respectivos membros será igualmente fornecida.
A comunicação referida no primeiro parágrafo será efectuada por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.
5. Nenhuma restrição quantitativa será aplicável aos certificados B, que serão imediatamente emitidos.
Artigo 11.o
Retirada de pedidos de certificados A
Sempre que, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, a quantidade abrangida por um certificado A for inferior à quantidade para a qual o pedido de certificado A foi apresentado, o importador em causa pode, nos três dias úteis seguintes à entrada em vigor do regulamento adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, solicitar às autoridades competentes a retirada do seu pedido de certificado A. Em caso de tal retirada, a garantia é imediatamente liberada na sua totalidade.
Artigo 12.o
Comunicações dos Estados-Membros à Comissão
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
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a) |
As quantidades para as quais foram pedidos certificados B; |
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b) |
No que se refere ao último trimestre decorrido, as quantidades relativas aos certificados A não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para os quais estes últimos foram emitidos; |
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c) |
As quantidades correspondentes aos pedidos de certificados A retirados ao abrigo do artigo 11.o |
2. As informações referidas no n.o 1 serão comunicadas:
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a) |
No que respeita ao n.o 1, alínea a), até ao segundo dia útil de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior; |
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b) |
No que respeita ao n.o 1, alínea b), até ao dia indicado no primeiro parágrafo do artigo 9.o; |
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c) |
No que respeita ao n.o 1, alínea c), até ao último dia de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o |
Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado B ou se não existirem quantidades não utilizadas ou retiradas, na acepção do n.o 1, alíneas b) e c), o Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto no dia indicado no presente número.
3. As comunicações referidas no n.o 1 serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.
As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação dos pedidos de certificados de importação, por país terceiro de origem, por tipo de certificado (A ou B) e, para os certificados A, por categoria de importador na acepção do artigo 3.o
Artigo 13.o
Certificados de origem
O alho originário de um país terceiro constante do anexo IV só pode ser introduzido em livre prática na Comunidade se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
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a) |
É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; |
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b) |
O produto foi transportado directamente desse país para a Comunidade em conformidade com o artigo 14.o |
Artigo 14.o
Transporte directo
1. Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo IV para a Comunidade:
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a) |
Os produtos cujo transporte seja realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro; |
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b) |
Os produtos cujo transporte seja realizado passando pelo território de um ou vários países que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que os produtos:
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2. A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), foram satisfeitas deve ser apresentada às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhada de:
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a) |
Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do país ou países de trânsito; ou |
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b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:
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c) |
Ou, se a prova referida nas alíneas a) ou b) não puder ser fornecida, quaisquer outros documentos comprovativos. |
Artigo 15.o
Cooperação administrativa com certos países terceiros
Imediatamente após a transmissão, por cada país terceiro constante do anexo IV do presente regulamento, das informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação relativa a essa transmissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 16.o
Sanções aplicáveis aos importadores
1. Se se verificar que pedidos ou declarações relativos a certificados A apresentados por um importador às autoridades competentes de um Estado-Membro contêm informações falsas, deturpadas ou inexactas, e a menos que tal seja atribuível a um erro genuíno, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, consoante a gravidade do caso, excluirão o importador em causa do regime de pedidos de certificados A até quatro trimestres a seguir à verificação do facto, sem prejuízo da aplicação das leis nacionais pertinentes. Nesse caso, a garantia referida no n.o 3 do artigo 5.o será executada na sua totalidade.
2. Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais complementares aplicáveis à apresentação de pedidos de certificados A às suas autoridades competentes e prever sanções, consentâneas com a gravidade das irregularidades, a aplicar aos importadores registados para efeitos de IVA no seu território nacional. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão da introdução de qualquer dessas disposições nacionais.
Artigo 17.o
Informações fornecidas pela Comissão
Com vista a facilitar a detecção e a prevenção da apresentação de falsas declarações pelos operadores, a Comissão enviará aos Estados-Membros, em cada sétimo dia útil seguinte ao dia 15 de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, as informações recebidas a título do n.o 4 do artigo 10.o
A Comissão enviará aos Estados-Membros, em cada sétimo dia útil seguinte ao fim de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, quaisquer informações recebidas a título do artigo 12.o
A Comissão informará com regularidade os Estados-membros, atempadamente e pelos meios adequados, acerca das quantidades dos contingentes utilizadas e das informações recebidas a título do n.o 2 do artigo 16.o
A Comissão comunicará aos Estados-Membros quaisquer outras informações pertinentes, em especial as que possam contribuir para prevenir a fraude.
Artigo 18.o
Cooperação administrativa entre Estados-Membros
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.
Artigo 19.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002, (CE) n.o 228/2004 e (CE) n.o 229/2004 são revogados a partir de 1 de Abril de 2006.
Contudo, os Regulamentos (CE) n.o 565/2002, (CE) n.o 228/2004 e (CE) no 229/2004 continuam a ser aplicáveis no que respeita aos certificados de importação emitidos de acordo com esses regulamentos para a campanha de importação com termo em 31 de Maio de 2006.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições relativas aos certificados A para a campanha de importação com início em 1 de Junho de 2006 são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2006.
As disposições relativas aos certificados B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.
(3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO I
Contingentes pautais abertos em execução da Decisão 2001/404/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00
|
Origem |
Número de ordem |
Contingente (toneladas) |
||||
|
Primeiro trimestre (Junho-Agosto) |
Segundo trimestre (Setembro-Novembro) |
Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) |
Quarto trimestre (Março-Maio) |
Total |
||
|
Argentina |
|
|
|
|
|
19 147 |
|
Importadores tradicionais |
09.4104 |
— |
— |
9 590 |
3 813 |
|
|
Novos importadores |
09.4099 |
4 110 |
1 634 |
|||
|
China |
|
|
|
|
|
13 200 |
|
Importadores tradicionais |
09.4105 |
2 520 |
2 520 |
2 100 |
2 100 |
|
|
Novos importadores |
09.4100 |
1 080 |
1 080 |
900 |
900 |
|
|
Outros países |
|
|
|
|
|
6 023 |
|
Importadores tradicionais |
09.4106 |
941 |
1 960 |
929 |
386 |
|
|
Novos importadores |
09.4102 |
403 |
840 |
398 |
166 |
|
|
Total |
— |
4 944 |
6 400 |
18 027 |
8 999 |
38 370 |
ANEXO II
Menções referidas no n.o 2 do artigo 4.o
|
— |
em espanhol |
: |
Derecho de aduana 9,6 % — Reglamento (CE) no 1870/2005, |
|
— |
em checo |
: |
Celní sazba 9,6 % – nařízení (ES) č. 1870/2005, |
|
— |
em dinamarquês |
: |
Toldsats 9,6 % — forordning (EF) nr. 1870/2005, |
|
— |
em alemão |
: |
Zollsatz 9,6 % — Verordnung (EG) Nr. 1870/2005, |
|
— |
em estónio |
: |
Tollimaks 9,6 % – määrus (EÜ) nr 1870/2005, |
|
— |
em grego |
: |
Δασμός 9,6 % — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1870/2005, |
|
— |
em inglês |
: |
Customs duty 9,6 % — Regulation (EC) No 1870/2005, |
|
— |
em francês |
: |
Droit de douane: 9,6 % — Règlement (CE) no 1870/2005, |
|
— |
em italiano |
: |
Dazio: 9,6 % — Regolamento (CE) n. 1870/2005, |
|
— |
em letão |
: |
Muitas nodoklis 9,6 % – Regula (EK) Nr. 1870/2005, |
|
— |
em lituano |
: |
Muito mokestis 9,6 % – Reglamentas (EB) Nr. 1870/2005, |
|
— |
em húngaro |
: |
Vám: 9,6 % – 1870/2005/EK rendelet, |
|
— |
em neerlandês |
: |
Douanerecht: 9,6 % — Verordening (EG) nr. 1870/2005, |
|
— |
em polaco |
: |
Cło 9,6 % – Rozporządzenie (WE) nr 1870/2005, |
|
— |
em português |
: |
Direito aduaneiro: 9,6 % — Regulamento (CE) n.o 1870/2005, |
|
— |
em eslovaco |
: |
Clo 9,6 % – nariadenie (ES) č. 1870/2005, |
|
— |
em esloveno |
: |
Carina: 9,6 % – Uredba (ES) št. 1870/2005, |
|
— |
em finlandês |
: |
Tulli 9,6 prosenttia – Asetus (EY) N:o 1870/2005, |
|
— |
em sueco |
: |
Tull 9,6 % – Förordning (EG) nr 1870/2005. |
ANEXO III
Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o
|
–– |
em espanhol |
: |
certificado expedido y válido solamente para el trimestre comprendido entre el 1 … y el 28/29/30/31 … |
|
–– |
em checo |
: |
Licence vydaná a platná pouze pro čtvrtletí od 1. … do 28./29./30./31. … |
|
–– |
em dinamarquês |
: |
licens, der kun er udstedt og gyldig for kvartalet fra 1. … til 28./29./30./31. … |
|
–– |
em alemão |
: |
Lizenz nur erteilt und gültig für das Quartal vom 1. … bis 28./29./30./31. … |
|
–– |
em estónio |
: |
Litsents on välja antud üheks kvartaliks alates 1. [kuu] kuni 28./29./30./31. [kuu] ja kehtib selle aja jooksul |
|
–– |
em grego |
: |
Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για το τρίμηνο από την 1η … έως τις 28/29/30/31 … |
|
–– |
em inglês |
: |
licence issued and valid only for the quarter 1 [month] to 28/29/30/31 [month] |
|
–– |
em francês |
: |
certificat émis et valable seulement pour le trimestre du 1er … au 28/29/30/31 … |
|
–– |
em italiano |
: |
titolo rilasciato e valido unicamente per il trimestre dal 1o … al 28/29/30/31 … |
|
–– |
em letão |
: |
atłauja izsniegta un derīga tikai ceturksni no 1. [ménesis] līdz 28/29/30/31 [ménesis] |
|
–– |
em lituano |
: |
Licencija išduota ir galioja tik vienam ketvirčiui nuo 1 [mėnuo] iki 28/29/30/31 [mėnuo] |
|
–– |
em húngaro |
: |
Az engedélyt kizárólag a [hó] 1-jétől [hó] 28/29/30/31-ig terjedő negyedévre állították ki és kizárólag erre az időszakra érvényes |
|
–– |
em neerlandês |
: |
voor het kwartaal van 1 … tot en met 28/29/30/31 … afgegeven en uitsluitend in dat kwartaal geldig certificaat |
|
–– |
em polaco |
: |
Pozwolenie wydane i ważne tylko na kwartał od 1 … do 28/29/30/31 … |
|
–– |
em português |
: |
certificado emitido e válido apenas para o trimestre de 1 de … a 28/29/30/31 de … |
|
–– |
em eslovaco |
: |
povolenie vydané a platné len pre štvrťrok od 1. [mesiac] do 28./29./30./31. [mesiac] |
|
–– |
em esloveno |
: |
dovoljenje, izdano in veljavno izključno za četrtletje od 1. … do 28./29./30./31. … |
|
–– |
em finlandês |
: |
todistus on myönnetty 1 päivän … ja 28/29/30/31 päivän … väliselle vuosineljännekselle ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä vuosineljänneksenä |
|
–– |
em sueco |
: |
licens utfärdad och giltig endast för tremånadersperioden den 1 … till den 28/29/30/31 … |
ANEXO IV
Lista dos países terceiros referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o
|
|
Emirados Árabes Unidos |
|
|
Irão |
|
|
Líbano |
|
|
Malásia |
|
|
Vietname |