Proposta de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal /* COM/2009/0706 final - NLE 2009/0188 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 17.12.2009 COM(2009)706 final 2009/0188 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Na falta de tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros e o Japão, a União Europeia pretende estabelecer uma cooperação mais efectiva entre os seus Estados-Membros e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal. A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal foi autorizada por Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2009, com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia. O Acordo deve agora ser celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu. Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. 2009/0188 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: 1. Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. 2. De acordo com a Decisão 2010/…do Conselho[1], o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal foi assinado em 30 de Novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior. 3. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. O Acordo deve ser celebrado. 5. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a vontade de participarem na adopção desta Decisão.] 6. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à troca de instrumentos de aprovação prevista no artigo 31.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho [O Presidente] [1] Esta decisão do Conselho ainda não foi publicada.