52009PC0706

Proposta de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal /* COM/2009/0706 final - NLE 2009/0188 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2009

COM(2009)706 final

2009/0188 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Na falta de tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros e o Japão, a União Europeia pretende estabelecer uma cooperação mais efectiva entre os seus Estados-Membros e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal foi autorizada por Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2009, com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia. O Acordo deve agora ser celebrado.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2009/0188 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2. De acordo com a Decisão 2010/…do Conselho[1], o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal foi assinado em 30 de Novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior.

3. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. O Acordo deve ser celebrado.

5. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a vontade de participarem na adopção desta Decisão.]

6. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à troca de instrumentos de aprovação prevista no artigo 31.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

[O Presidente]

[1] Esta decisão do Conselho ainda não foi publicada.