3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/16


DECISÃO 2011/522/PESC DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

Em 18 de Agosto de 2011, a União condenou com a maior veemência a brutal campanha que Bashar Al-Assad e o seu regime estavam a empreender contra o seu próprio povo e que provocara numerosos mortos e feridos entre os cidadãos sírios. A União tem repetidamente sublinhado que a repressão brutal deverá ser atalhada e os manifestantes detidos têm de ser libertados, que deverá ser permitido o livre acesso das organizações humanitárias e de direitos humanos e dos meios de comunicação internacionais, e que se impõe lançar um diálogo nacional genuíno e inclusivo. No entanto, os dirigentes sírios continuam a desprezar os apelos da União e de toda a comunidade internacional.

(3)

Neste contexto, a União decidiu adoptar medidas restritivas adicionais contra o regime sírio.

(4)

As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargados a outras pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime ou que lhes dêem apoio, designadamente pessoas e entidades que financiem o regime, que facultem apoio logístico ao regime, em especial ao aparelho de segurança, ou que prejudiquem os esforços no sentido de uma transição pacífica para a democracia na Síria.

(5)

Além disso, deverá impor-se a proibição de adquirir, importar ou transportar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria.

(6)

Neste contexto, deverá ser assinalado que uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (2) foi decidida pelo Conselho na sua Decisão 2011/523/UE (3), de 2 de Setembro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/273/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   São proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.

2.   No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencional, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o-B

As proibições estabelecidas no artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.».

«Artigo 4.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas no anexo, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.».

4)

Ao artigo 4.o, n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

São necessários para finalidades humanitárias, designadamente entregar ou facilitar a entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de cidadãos estrangeiros da Síria;

f)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.».

Artigo 2.o

As pessoas e entidades mencionadas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/273/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho,

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)   JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(3)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Pessoas e entidades referidas no Artigo 2.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

(data de nascimento, local de nascimento …)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Fares CHEHABI

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

2.

Emad GHRAIWATI

 

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

3.

Tarif AKHRAS

 

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

4.

Issam ANBOUBA

 

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mada Transport

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

2.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

3.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmeh

sqr. Damascus

P.O. Box: 2337 Damascus

Syrian Arab Republic

Phone: (+963) 11 2456777 and 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186

Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy

Website: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011