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3.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/16 |
DECISÃO 2011/522/PESC DO CONSELHO
de 2 de Setembro de 2011
que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
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(2) |
Em 18 de Agosto de 2011, a União condenou com a maior veemência a brutal campanha que Bashar Al-Assad e o seu regime estavam a empreender contra o seu próprio povo e que provocara numerosos mortos e feridos entre os cidadãos sírios. A União tem repetidamente sublinhado que a repressão brutal deverá ser atalhada e os manifestantes detidos têm de ser libertados, que deverá ser permitido o livre acesso das organizações humanitárias e de direitos humanos e dos meios de comunicação internacionais, e que se impõe lançar um diálogo nacional genuíno e inclusivo. No entanto, os dirigentes sírios continuam a desprezar os apelos da União e de toda a comunidade internacional. |
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(3) |
Neste contexto, a União decidiu adoptar medidas restritivas adicionais contra o regime sírio. |
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(4) |
As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargados a outras pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime ou que lhes dêem apoio, designadamente pessoas e entidades que financiem o regime, que facultem apoio logístico ao regime, em especial ao aparelho de segurança, ou que prejudiquem os esforços no sentido de uma transição pacífica para a democracia na Síria. |
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(5) |
Além disso, deverá impor-se a proibição de adquirir, importar ou transportar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria. |
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(6) |
Neste contexto, deverá ser assinalado que uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (2) foi decidida pelo Conselho na sua Decisão 2011/523/UE (3), de 2 de Setembro de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/273/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A 1. São proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria. 2. No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencional, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 2.o-B As proibições estabelecidas no artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.». «Artigo 4.o-A Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas no anexo, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.». |
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.». |
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3) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.». |
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4) |
Ao artigo 4.o, n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:
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Artigo 2.o
As pessoas e entidades mencionadas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/273/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho,
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.
(3) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Pessoas e entidades referidas no Artigo 2.o
A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento …) |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Fares CHEHABI |
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Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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2. |
Emad GHRAIWATI |
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Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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3. |
Tarif AKHRAS |
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Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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4. |
Issam ANBOUBA |
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Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Mada Transport |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
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2. |
Cham Investment Group |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
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3. |
Real Estate Bank |
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Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime. |
2.09.2011 |