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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2500 |
24.9.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/2500 DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2024
que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes — Fase III
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na Estratégia de 2018 da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (ALPC) e respetivas munições, intitulada «Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos» (Estratégia da UE para as ALPC), afirma-se que a União dá particular destaque à cooperação regional enquanto meio eficaz de controlo das armas de pequeno calibre. |
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(2) |
A Estratégia da UE para as ALPC indica que a União continuará a apoiar a cooperação e a assistência para a execução do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (o «Programa de Ação das Nações Unidas»). |
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(3) |
No documento final da quarta Conferência das Nações Unidas para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação das Nações Unidas, realizada em junho de 2024, os Estados membros das Nações Unidas comprometeram-se a reforçar, consoante adequado, as parcerias e a cooperação a todos os níveis na prevenção e no combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre. |
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(4) |
Na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, afirma-se que a luta contra o comércio ilícito de ALPC é necessária para atingir muitos objetivos, nomeadamente os que se referem à paz, à justiça e à robustez das instituições. Na sua agenda para o desarmamento, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas preconiza uma abordagem inclusiva, integrada e participativa do controlo das armas de pequeno calibre ao nível dos países e, em algumas situações, ao nível sub-regional. |
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(5) |
A Liga dos Estados Árabes (LEA) é uma organização regional que reúne todos os países árabes, com o objetivo de promover e reforçar a cooperação entre os seus membros. |
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(6) |
Em 2016, a União e a LEA instituíram um diálogo estratégico UE-LEA e criaram uma série de grupos de trabalho, incluindo o grupo de trabalho do diálogo estratégico sobre armas de destruição maciça e controlo de armamento, que definiu domínios prioritários de uma possível cooperação concreta. |
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(7) |
A Declaração da Cimeira UE-LEA de Charm El-Cheikh, de 2019, continha o compromisso de levar a cabo uma ação concertada contra o tráfico de armas ilícitas. |
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(8) |
As Decisões (PESC) 2018/1789 (1) e (PESC) 2021/1726 (2) do Conselho, apoiaram as fases I e II de um projeto de apoio ao combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da LEA. A União pretende agora continuar a apoiar a fase III do projeto. |
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(9) |
O apoio da União ao projeto refletirá a política global da União relativa à LEA e aos seus Estados membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Com vista a apoiar os Estados membros da Liga dos Estados Árabes (LEA) na execução nacional do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (o «Programa de Ação das Nações Unidas») e do Instrumento Internacional de Rastreio (IIR), a fase III do projeto iniciado pelas Decisões (PESC) 2018/1789 e (PESC) 2021/1726 permite que os Estados membros da LEA reforcem de forma sustentável a eficácia dos seus quadros nacionais de controlo das armas de pequeno calibre e de combate à proliferação, em conformidade com as práticas e normas estabelecidas pelo Programa de Ação das Nações Unidas, pelo IIR e pelo Quadro Global para as Munições, de acordo com as suas prioridades e necessidades.
2. Em especial, o projeto abordará os seguintes objetivos para combater a ameaça da proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) na região da LEA:
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reforçar as capacidades das alfândegas e de outros serviços de fronteiras para detetar e interditar o tráfico de armas de fogo ilícitas, bem como para comunicar informações sobre esse tráfico na região da LEA; |
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reforçar as capacidades dos serviços de polícia para investigar e cooperar eficazmente em questões de tráfico e proliferação de armas de fogo ilícitas na região da LEA; e |
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reforçar as capacidades das agências militares e de segurança para conceber e implementar sistemas seguros de gestão dos arsenais de ALPC e munições na região da LEA. |
3. A fim de alcançar os objetivos a que se referem os n.os 1 e 2, a União apoia ações, por meio da presente decisão, nomeadamente nos seguintes domínios prioritários:
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Domínio 1: controlo de transferências internacionais de ALPC, incluindo avaliação de risco e prevenção do desvio de ALPC para destinatários não autorizados. |
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Domínio 2: identificação e desmantelamento das fontes de armas de pequeno calibre ilícitas, incluindo reforço das capacidades dos serviços de polícia, controlo das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, marcação, conservação de registos e rastreio de ALPC, técnicas de investigação em matéria de armas e rastreio de armas e utilização de informações balísticas, identificação e desmantelamento de rotas e métodos de contrabando. |
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Domínio 3: outras medidas relativas às armas de pequeno calibre, incluindo gestão e segurança dos arsenais. |
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Domínio 4: prestação de informações relevantes em matéria de ALPC e reforço do seu controlo, tais como avaliação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros da LEA e aconselhamento sobre eventuais revisões e tradução para árabe de investigações e estudos pertinentes. |
4. O anexo da presente decisão contém uma descrição detalhada do projeto a que se referem os n.os 1, 2 e 3.
Artigo 2.o
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o incumbe ao observatório das armas de pequeno calibre (do inglês «Small Arms Survey», a seguir designado por «SAS») representado pelo Instituto Universitário de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, assistido pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e em estreita cooperação com o secretariado da LEA.
3. O SAS, assistido pela Interpol e pela OMA, desempenha essa função sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o SAS os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União a que se refere o artigo 1.o é fixado em 3 999 776,72 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra com o SAS o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe ao SAS assegurar a notoriedade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.
Artigo 4.o
1. O alto representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios semestrais elaborados pelo SAS.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor se nenhum acordo tiver sido celebrado dentro desse período.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. FELDMAN
(1) Decisão (PESC) 2018/1789 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes (JO L 293 de 20.11.2018, p. 24).
(2) Decisão (PESC) 2021/1726 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes – Fase II (JO L 344 de 29.9.2021, p. 7).
ANEXO
DOCUMENTO DE PROJETO
Combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes
Fase III – Descrição do projeto (2024-2027)
1. Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da PESC
A fase III do projeto União Europeia-Liga dos Estados Árabes (fase III do projeto UE-LEA) basear-se-á nos esforços já envidados pela Liga dos Estados Árabes (LEA) e pela União Europeia (UE), nomeadamente nos já realizados no âmbito das fases I (2019-2021) e II (2021-2024) do projeto, para ajudar os Estados membros da LEA a reduzir os riscos decorrentes dos fluxos e da utilização de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições na região dos Estados Árabes.
O projeto resulta do grupo de trabalho do diálogo estratégico UE-LEA sobre armas de destruição maciça, armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo do armamento, que definiu domínios prioritários para uma possível cooperação de fundo no início da iniciativa (ver secção 2.1).
A fase I do projeto UE-LEA foi essencial para gerar confiança entre os Estados membros da LEA e três parceiros de execução: o Observatório das Armas de Pequeno Calibre («Small Arms Survey», a seguir designado por «Observatório»), a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA). As três organizações ministraram formação de base a oito países árabes. Promoveram o intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos colhidos no combate à proliferação de armas de pequeno calibre ilícitas através de uma série de reuniões regionais e sub-regionais.
A fase II centrou-se na formação técnica a nível nacional e regional sobre as seguintes questões:
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gestão dos arsenais; |
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deteção e identificação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, incluindo as respetivas munições e componentes; |
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investigação sobre armas de fogo; e |
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utilização dos sistemas existentes de gestão de conhecimentos para os funcionários aduaneiros e os agentes dos serviços de polícia. |
Durante esta fase, o empenhamento dos Estados membros da LEA no projeto foi excecionalmente forte, tendo 18 Estados solicitado formação nacional e participado no programa regional de formação ministrado entre janeiro e o final de maio de 2024. A formação nacional proporcionou aos funcionários participantes conhecimentos e competências de base em matéria de controlo de armas de pequeno calibre. A formação regional proporcionou uma instrução mais aprofundada e permite que os participantes partilhem os conhecimentos e as competências adquiridas com outros funcionários dos Estados árabes. Para a Interpol e a OMA, as sessões de formação aprofundada proporcionaram igualmente a oportunidade de iniciar uma componente de formação de formadores, criando capacidades sustentáveis de controlo das armas de pequeno calibre nos Estados membros da LEA participantes. Duas operações conjuntas, conduzidas pelos Estados da LEA participantes e facilitadas pela Interpol e pela OMA, permitiram aos Estados aplicar os conhecimentos recém-adquiridos. Foram realizados três seminários temáticos em linha e dois seminários regionais, que proporcionaram ao Secretariado da LEA, aos Estados-Membros e aos três parceiros de execução amplas oportunidades de participar em debates políticos e partilhar experiências e ensinamentos colhidos.
Durante a fase III, a iniciativa consolidará e reforçará os esforços de desenvolvimento de capacidades envidados nas fases anteriores. O principal esforço será no sentido de reforçar as bases para uma sustentabilidade efetiva e a longo prazo. Em especial, o projeto continuará a oferecer aos países interessados a oportunidade de uma maior participação nacional avançada e substantiva através de formação direcionada e aprofundada e de outras formas de apoio ao desenvolvimento de capacidades prestado pelos três parceiros de execução. Essa participação permitirá ao Observatório, à Interpol e à OMA avaliar o potencial de cooperação a mais longo prazo com os Estados membros interessados. Paralelamente, o projeto continuará a ministrar sessões de formação inicial, especialmente aos países que não as receberam durante as duas primeiras fases do projeto. Na medida do possível, essas sessões envolverão formadores nacionais cuja capacidade tenha sido desenvolvida durante a fase II.
A diminuição e erradicação das armas de pequeno calibre ilícitas na região árabe continua a ser fundamental para a redução de todas as formas de violência e para a promoção do desenvolvimento sustentável e da prosperidade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU) — tanto na região dos Estados Árabes como nas regiões vizinhas, incluindo a Europa. Mais especificamente, o projeto visa o reforço da capacidade dos Estados membros da LEA de executar o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos («Programa de Ação da ONU») e o Instrumento Internacional de Rastreio (IIR) de acordo com as prioridades e necessidades identificadas por esses Estados. Sensibilizará igualmente os Estados membros da LEA para o recém-adotado Quadro Global para a Gestão de Munições Convencionais ao Longo do seu Ciclo de Vida.
Este projeto contribuirá diretamente para a resolução da ONU intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (1), e a para a consecução dos seus ODS. Gerará conhecimentos e competências para ajudar os países da LEA a reduzir a violência armada, a promover a paz e a construir sociedades inclusivas, nomeadamente a fim de «reduzir todas as formas de violência e as taxas de mortalidade com ela relacionadas» (meta 16.1), «reduzir os fluxos ilegais de armas» (meta 16.4) e, quando pertinente, «eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e raparigas» (meta 5.2) (2). Este projeto é também uma manifestação concreta do compromisso assumido na declaração da Cimeira UE-LEA de Charm El-Cheik, em 2019 (3), de levar a cabo uma ação concertada contra o tráfico de armas ilícitas.
2. Visão, objetivos e sustentabilidade a longo prazo do projeto
Na fase III, o projeto seguirá os mesmos objetivos a longo prazo que nas suas versões anteriores, a fim de permitir que os Estados membros da LEA reforcem de forma sustentável a eficácia dos seus quadros nacionais de controlo das armas de pequeno calibre e de combate à proliferação, em conformidade com as práticas e normas estabelecidas pelo Programa de Ação da ONU, o IIR e o Quadro Global para a Gestão de Munições Convencionais ao Longo do seu Ciclo de Vida, de acordo com as suas prioridades e necessidades. Esse reforço processar-se-á através de políticas e práticas, combinando a utilização de dados, conhecimentos baseados em dados concretos, recursos e ferramentas fidedignos, aconselhamento e formação especializados e direcionados e a convocação de profissionais e decisores políticos na região da LEA.
A colaboração com as principais agências e parceiros responsáveis pela redução da ameaça de proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre na região da LEA permitirá que o projeto cumpra um triplo objetivo:
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1. |
reforçar as capacidades das alfândegas e de outros serviços de fronteiras para detetar e intercetar o tráfico de armas de fogo ilícitas, bem como para comunicar informações sobre esse tráfico na região da LEA; |
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2. |
reforçar as capacidades dos serviços de polícia para investigar e cooperar eficazmente em questões de tráfico e proliferação de armas de fogo ilícitas na região da LEA; e |
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3. |
reforçar as capacidades das agências militares e de segurança para conceber e implementar sistemas seguros de gestão dos arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições na região da LEA. |
2.1. Domínios de fundo do projeto que requerem apoio, tal como expressos pelos países da LEA
A fase III do projeto UE-LEA, que visa o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da LEA (2024-2027), foi concebida para responder às necessidades que os Estados membros da LEA expressaram no início da iniciativa, e continuam a expressar, em quatro domínios prioritários:
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Domínio 1: |
Controlo internacional das transferências de armas ligeiras e de pequeno calibre (combate aos fluxos ilegais de armas).
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Domínio 2: |
Identificação e desmantelamento das fontes de armas de pequeno calibre ilícitas (por exemplo, reforço das capacidades dos serviços de polícia).
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Domínio 3: |
Outras medidas de controlo das armas de pequeno calibre.
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Domínio 4: |
Prestação de informações relevantes sobre armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e reforço do seu controlo.
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3. Lógica de intervenção proposta
O Observatório, enquanto coordenador do projeto, realizou amplas consultas com o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento, a Interpol e a OMA, que resultaram num consenso geral em torno da seguinte abordagem em duas vertentes.
Reforçar as capacidades nacionais de combate aos fluxos ilegais de armas ligeiras e de pequeno calibre através de:
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formação direcionada sobre sistemas de controlo de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo a gestão dos arsenais em toda a região da LEA (ver a secção seguinte); e |
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— |
colaboração e apoio pós-formação aos peritos nacionais para estabelecer quadros nacionais que permitam a implementação das práticas adquiridas durante a formação. |
Associar a participação aos níveis nacionais (caso existam) a processos de certificação internacionalmente reconhecidos e utilizar formadores nacionais (formados pelo projeto) para reforçar as instituições de formação nacionais ou regionais e os quadros e estruturas nacionais pertinentes.
Todas as componentes do projeto visam desenvolver e conferir capacidades sustentáveis às instituições governamentais e aos funcionários dos Estados membros da LEA, em parceria com o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento. O projeto baseia-se na nossa experiência de que os Estados membros da LEA são os principais agentes de mudança na conceção e aplicação de quadros nacionais que promovam um controlo responsável das armas de fogo e minimizem o risco de proliferação.
A fase III prosseguirá os esforços a fim de assegurar que o material de formação e recursos de conhecimentos essenciais, tais como módulos pertinentes e específicos do compêndio de aplicação modular do controlo de armas de pequeno calibre (MOSAIC), sejam disponibilizados em árabe e divulgados em toda a região da LEA. Este esforço é particularmente importante num ambiente em que pode haver uma rotação regular entre os funcionários do Estado selecionados, sendo necessário um repositório de informações específico e acessível em toda a região.
Neste contexto, o projeto postula que se os agentes dos serviços de polícia e os funcionários aduaneiros forem capazes de detetar, investigar e intercetar o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como comunicar informações sobre esse tráfico, na região da LEA, e se as agências militares e de segurança forem capazes de conceber e implementar sistemas mais eficazes de gestão dos arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, os países de toda a região da LEA poderão então compreender, reconhecer e combater de forma mais eficaz os riscos decorrentes da proliferação de armas de pequeno calibre ilícitas.
A intervenção será estruturada em torno dos três objetivos seguintes:
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1. |
as alfândegas e outros serviços de fronteiras terão capacidades reforçadas para detetar e intercetar o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, bem como para comunicar informações sobre esse tráfico na região da LEA; |
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2. |
os serviços de polícia terão capacidades reforçadas para investigar e cooperar de forma eficaz em matéria de tráfico e proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas na região da LEA; |
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3. |
as agências militares e de segurança terão capacidades reforçadas para conceber e implementar sistemas seguros de gestão dos arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições na região da LEA. |
Para atingir todos estes três objetivos, os participantes adquirirão conhecimentos e competências em matéria de metodologia de formação e conhecimentos técnicos.
4. Descrição da ação
Objetivo 1: Capacidades reforçadas do pessoal dos serviços aduaneiros para detetar e intercetar o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, bem como para comunicar informações sobre esse tráfico na região da LEA.
O objetivo 1 procura tirar partido dos progressos realizados nas fases anteriores e permitir a acreditação final de formadores especializados em armas ligeiras e de pequeno calibre certificados pela OMA em toda a região da LEA. Um pequeno grupo de funcionários aduaneiros formados nas fases I e II ministrará sessões de formação nacionais nos países da LEA, pondo em prática as competências metodológicas e técnicas adquiridas nas fases anteriores do projeto.
Ao ministrarem sessões de formação, estes funcionários obterão da parte da OMA uma acreditação reconhecida a nível mundial no âmbito do seu programa de formadores acreditados. Uma vez acreditados, os formadores podem ministrar formações nacionais subsequentes sob a égide da OMA, dentro ou fora da região da LEA. Estes formadores serão convidados a apoiar o desenvolvimento de programas nacionais de formação nos respetivos países, contribuindo ainda mais para a sustentabilidade da iniciativa.
Os resultados e as atividades incluirão:
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1.1. |
A conclusão de um máximo de 12 ações de formação presencial a nível nacional sobre armas ligeiras e de pequeno calibre destinadas às administrações membros da OMA, a fim de reforçar a capacidade de controlo da circulação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas na fronteira. Estas sessões de formação destinam-se a países que solicitem formação e que não tenham anteriormente recebido formação nacional, durante as fases I e II (formação inicial) e/ou que sejam considerados de maior risco em termos de atividades ilícitas no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre, ou que necessitem de formação avançada. |
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1.2. |
A organização de um máximo de seis seminários temáticos regionais em linha de um ou dois dias que apresentem temas específicos de grande interesse para os Estados membros da LEA. Os seminários deverão centrar-se em domínios específicos de reforço das capacidades (por exemplo, identificação de componentes de armas ligeiras e de pequeno calibre), sensibilização (por exemplo, utilização da impressão 3D no fabrico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre) e intercâmbio de informações (por exemplo, boas práticas em matéria de gestão dos riscos das armas ligeiras e de pequeno calibre). Os fóruns em linha permitirão que os funcionários dos Estados membros da LEA, incluindo os que se encontram em zonas remotas, participem e proporcionem um maior impacto e apropriação regional. |
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1.3. |
A utilização de sessões de formação inicial para concluir o processo de acreditação dos formadores em matéria de armas ligeiras e de pequeno calibre pré-acreditados pela OMA, que teve início na fase II. |
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1.4. |
A participação em atividades lideradas por outros parceiros de execução. |
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1.5. |
A disponibilidade, a pedido, de conhecimentos técnicos especializados da OMA para aconselhar os Estados membros da LEA na atualização dos seus programas nacionais de formação em armas ligeiras e de pequeno calibre. |
Objetivo 2: Capacidades reforçadas dos serviços de polícia para investigar e cooperar de forma eficaz em matéria de tráfico e proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas na região da LEA.
O objetivo 2 procura aumentar a eficácia dos fluxos de trabalho nacionais que envolvem vários serviços nacionais responsáveis pela aplicação da lei, que são necessários para recolher, tratar e partilhar informações sobre armas de fogo ilícitas. Essa eficácia reforçará as investigações sobre o tráfico de armas de fogo ilícitas e melhorará a cooperação policial entre os serviços e a nível internacional em matéria de criminalidade organizada.
A Interpol tirará partido das capacidades da rede de peritos e formadores desenvolvida no âmbito das fases I e II. Os membros do pessoal selecionados como formadores no âmbito da fase II terão concluído a sua acreditação e ministrarão sessões de formação nacionais avançadas nos países da LEA durante a fase III, a fim de aplicar as competências metodológicas e técnicas adquiridas nas fases anteriores.
Para os países que solicitem uma cooperação mais aprofundada, os peritos formados durante as fases anteriores participarão diretamente na criação e implementação de um grupo de trabalho nacional para as armas de fogo destinado a reforçar a recolha, o tratamento e a partilha de dados relacionados com armas de fogo a nível nacional. Este passo será fundamental para avaliar as capacidades dos países para aplicar de forma mais eficaz o Protocolo de Recuperação de Armas de Fogo da Interpol, bem como para cooperar ativamente a nível regional e internacional em questões relacionadas com armas de fogo. O Protocolo de Recuperação de Armas de Fogo é um guia da Interpol para detetar o tráfico de armas de fogo. Abrange tanto a componentes policial como a componente forense, a fim de que ambas as partes partilhem informações para eliminar o tráfico de armas de fogo.
Para que o objetivo 2 seja alcançado, a Interpol centrar-se-á na obtenção dos seguintes resultados:
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2.1. |
os altos funcionários nacionais compreendem as ameaças decorrentes do tráfico de armas de fogo e os benefícios de um grupo de trabalho nacional para as armas de fogo; |
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2.2. |
os países desenvolvem e adotam mandatos para os grupos de trabalho nacionais para as armas de fogo; |
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2.3. |
as instituições nacionais e os grupos de trabalho nacionais para as armas de fogo recebem formação sobre o Protocolo de Recuperação de Armas de Fogo da Interpol e os instrumentos da Interpol para a cooperação internacional em matéria de armas de fogo; |
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2.4. |
é prestado apoio operacional aos grupos de trabalho nacionais para as armas de fogo (as pistas de investigação são geradas pelos grupos de trabalho nacionais para as armas de fogo com o apoio da Interpol). |
As atividades incluirão:
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um máximo de 10 destacamentos no país para apoiar a avaliação e o desenvolvimento das capacidades necessárias para aplicar o Protocolo de Recuperação de Armas de Fogo da Interpol; |
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um máximo de cinco sessões de formação aprofundadas conduzidas por formadores da Interpol para apoiar os países no desenvolvimento das capacidades nacionais de recolha, preparação e partilha de informações relacionadas com armas de fogo; |
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um máximo de cinco sessões de formação nacionais conduzidas por formadores nacionais qualificados e capazes de ministrar formações nacionais sob a égide da Interpol; |
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mentoria para apoiar os países na criação de grupos de trabalho nacionais para as armas de fogo, prestada através de atividades sub-regionais de reforço das capacidades ou do destacamento nacional para formação em exercício; |
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um seminário sobre o intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas de investigação de armas de fogo e análise de informações sobre armas de fogo, a realizar no âmbito de um evento regional organizado em conjunto com outros parceiros de execução; |
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participação em atividades conduzidas por outros parceiros de execução, tais como fóruns temáticos em linha ou sessões de formação presenciais. |
Objetivo 3: Capacidades reforçadas das agências militares e de segurança para conceber e implementar sistemas seguros de gestão dos arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições na região da LEA.
O objetivo 3 procura tirar partido da abordagem desenvolvida na fase II. O trabalho centrar-se-á no desenvolvimento de competências avançadas a nível nacional, a fim de promover e fomentar a transferência sustentável de competências para os formandos. Ao mesmo tempo, o Observatório continuará a desenvolver e a disponibilizar programas específicos de formação inicial e avançada a nível nacional em matéria de gestão e segurança dos arsenais.
Ao contrário dos outros dois objetivos, em que a Interpol e a OMA podem associar as atividades do projeto a programas de formação à escala mundial para operadores e formadores especializados com um sistema de acreditação estabelecido, não existe equivalente a nível multilateral no domínio da gestão dos arsenais.
Por esse motivo, o Observatório irá identificar, avaliar e propor opções concretas para um processo de certificação dos participantes bem sucedidos a nível de peritos ou formadores, bem como assegurar que os recursos essenciais sejam traduzidos em árabe e disponibilizados ao público interessado. Estas atividades contribuirão para a abordagem de sustentabilidade desejada.
Os resultados e as atividades incluirão:
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3.1. |
Execução de um máximo de quatro programas de formação inicial a nível nacional com duração de uma semana. Se a procura de formação inicial for inferior ao previsto, os recursos remanescentes serão afetados a programas de formação avançada. |
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3.2. |
Elaboração e execução de um máximo de seis programas de formação específica e aprofundada a nível nacional com duração de duas semanas. |
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3.3. |
Tradução para árabe de recursos temáticos essenciais, nomeadamente, mas não exclusivamente, material de formação no âmbito da fase III. Esta atividade pode também incluir a produção de material nas redes sociais em árabe, na medida do necessário. |
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3.4. |
Análise de opções para facilitar ou apoiar a integração da gestão e segurança dos arsenais nos programas nacionais de formação, com as correspondentes opções de certificação nacional e internacional. As abordagens regionais deverão também ser avaliadas. |
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3.5. |
A concluir, um evento regional de encerramento, realizado em colaboração com o Secretariado da LEA, a OMA e a Interpol. A reunião de encerramento terá lugar no Cairo no final da fase III e proporcionará aos países participantes a oportunidade de avaliarem os principais resultados desta fase e partilharem boas práticas nos domínios de fundo abrangidos. |
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3.6. |
Realização de um máximo de 10 visitas de contacto a nível nacional para promover a adesão e a apropriação nacional, em estreita coordenação com os outros parceiros de execução. |
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3.7. |
Participação num máximo de cinco atividades conduzidas por outros parceiros de execução, tais como fóruns temáticos em linha ou sessões de formação nacionais presenciais. |
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3.8. |
Realização de um máximo de duas sessões de aprendizagem de «pausa e reflexão» (P&R) para todos os parceiros (ver secção 5 infra). |
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3.9. |
Reuniões regulares virtuais, e um máximo de três reuniões presenciais, de planeamento e coordenação do projeto, a fim de assegurar a continuidade da pertinência e eficácia do projeto. |
5. Acompanhamento, avaliação e aprendizagem
Enquanto coordenador do projeto, o Observatório assegurará a coerência da abordagem de acompanhamento, avaliação e aprendizagem da iniciativa. Incorporará mecanismos práticos para aprender ao longo de todo o ciclo de vida do projeto e contribuirá para os ajustamentos programáticos em caso de necessidade. A abordagem de acompanhamento, avaliação e aprendizagem incluirá um acompanhamento de rotina e contínuo dos processos (por exemplo, aprendizagem em ciclos curtos), bem como sessões de aprendizagem de «pausa e reflexão» a meio do termo de vigência do projeto ou anuais, a fim de assegurar que as perspetivas externas sejam tidas em conta ao longo de todo o ciclo de vida do projeto e atenuar algumas das características complexas do ambiente operacional. Além disso, será realizada uma avaliação externa no final do projeto.
Formulários de observações sobre os eventos: No final dos eventos em linha e presenciais, a equipa do projeto solicitará e recolherá os retornos de informação dos participantes, a fim de manter uma análise e uma programação de elevada qualidade para dar resposta às necessidades das partes interessadas. Os dados resultantes deverão ser essencialmente quantitativos e prestar-se à agregação, extensiva a todas as atividades do projeto.
Rondas de acompanhamento semestrais: A equipa do Observatório consolidará, no máximo duas vezes por ano, os dados de acompanhamento dos três parceiros de execução a nível dos resultados e dos objetivos. Estas sessões incidirão sobre o contexto, a pertinência, o desempenho, os pressupostos e os riscos. Um membro da equipa do projeto documentará estas sessões e poderá ser apoiado pelo conselheiro do Observatório em matéria de acompanhamento, avaliação e aprendizagem. Estas sessões poderão permitir à equipa do projeto analisar os seguintes aspetos:
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evolução contextual: quais os fatores contextuais que afetaram a intervenção e a sua relevância ou que influenciaram o calendário de execução do projeto nos seis meses anteriores; |
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desempenho: que progressos foram realizados a nível dos resultados e dos objetivos; e |
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eficiência: se se conseguiram ganhos de eficiência graças às despesas, aos planos de trabalho, aos recursos e à gestão interna da equipa. |
Sessões de pausa e reflexão, cujos resultados serão incorporados nos relatórios anuais: o Observatório realizará, no máximo, duas análises internas do projeto (eventualmente durante a reunião presencial anual de coordenação, que comportará também sessões de pausa e reflexão). As sessões de pausa e reflexão consistirão numa análise simplificada, estruturada e introspetiva. Tendo em conta o ambiente complexo em que o projeto terá lugar, essas sessões envolverão consultas com o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento, a Interpol e a OMA, bem como os retornos de informação de alguns dos participantes na formação a nível nacional, a fim de proporcionar perspetivas diversas e promover a transparência e a responsabilização.
As modalidades de participação podem variar e incluir sessões de grupo em linha com parceiros externos do projeto e entrevistas bilaterais com informadores importantes. Estas sessões prestar-se-ão a relatórios de aprendizagem que captem as conclusões e recomendações emergentes para que se proceda a uma adaptação, se necessário. Estes relatórios de aprendizagem serão partilhados com todos os parceiros do projeto e serão incorporados nos relatórios anuais do projeto.
6. Acordos de parceria
A fase III do projeto será executada em parceria com o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento no âmbito do diálogo estratégico UE-LEA sobre armas de destruição maciça, armas ligeiras e de pequeno calibre, e controlo do armamento. A parceria com o Secretariado da LEA, e o seu forte apoio, continuam a ser decisivos para o êxito da prossecução do projeto. Durante a fase II, o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento organizou duas reuniões regionais e participou na maioria das ações de formação a nível nacional e de formação aprofundada. Na fase III, o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento coorganizará as conferências regionais e será convidado a participar em ações de formação. Participará igualmente numa reunião de coordenação por ano com os parceiros de execução.
A fase III manterá as mesmas modalidades de execução que as duas fases anteriores. O Observatório continuará a ser o coordenador do projeto e a Interpol e a OMA assumirão a liderança na respetiva área de especialização. Nesta fase, os formandos da OMA que iniciaram a sua acreditação como formadores durante a fase II devem ministrar módulos de formação a nível nacional para completar o seu currículo. Por outro lado, a Interpol trabalhará com formadores e peritos nacionais acreditados para ministrar módulos de formação presencial e realizar outras atividades de apoio à aplicação do Protocolo de Recuperação de Armas de Fogo. Por este motivo, o projeto exigirá uma maior agilidade para implementar as três componentes e mobilizar de forma mais sistemática as redes existentes da OMA e da Interpol nos países da LEA, mantendo simultaneamente o Secretariado da LEA informado sobre as atividades planeadas.
Esta parceria representa um modelo de cooperação complementar e temático no domínio do controlo das armas de pequeno calibre. O projeto beneficia dos conhecimentos e competências especializadas de cada parceiro de execução, oferecendo assim um vasto programa de desenvolvimento de conhecimentos e de capacidades que cobre os principais componentes do Programa de Ação da ONU, do IIR e do Quadro Global para a Gestão de Munições Convencionais ao Longo do seu Ciclo de Vida. Deste modo, o projeto traduz os conceitos de cooperação internacional e de multilateralismo, a que dão destaque documentos como o Programa de Ação da ONU e a Estratégia da UE para as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre, em capacidades concretas e melhorias em matéria de segurança na região da LEA.
A fim de equilibrar a necessidade de uma maior independência operacional entre os três parceiros de execução, a realização de reuniões de planeamento e coordenação regulares entre os parceiros de execução e o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento permitirá assegurar a coerência e a eficiência da informação, da partilha, do planeamento e da execução das atividades dos projetos. As agências de execução, por exemplo, coordenarão a sua participação e as suas abordagens com os países que solicitem apoio do projeto. Além disso, os parceiros de execução manterão atividades conjuntas em domínios temáticos comuns, sempre que possível.
Os parceiros de execução concertar-se-ão também com as organizações governamentais e não governamentais que operam nos Estados membros da LEA, bem como com os eventuais programas da UE com atividades nesses países, a fim de assegurar que todas as atividades efetuadas no quadro do projeto vêm completar e desenvolver as iniciativas já existentes. Este projeto tirou partido do apoio prestado pela UE nos últimos anos ao desenvolvimento e implantação do sistema da Interpol de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas («iARMS»), a componente central do programa de formação UE-LEA disponibilizado pela Interpol.
Se necessário, e em função da disponibilidade de financiamento, o Observatório pode colaborar com outras organizações especializadas para apoiar a execução de componentes específicas do projeto, em coordenação com o serviço do Secretariado da LEA responsável pelo controlo do armamento e pelo desarmamento. Em função das necessidades e preferências dos Estados membros da LEA participantes, poderão também contribuir para a execução do projeto outras organizações, incluindo organizações da sociedade civil e determinadas agências especializadas da LEA.
Os parceiros de execução tomarão também medidas adequadas para assegurar a visibilidade do projeto em sintonia com as orientações da União Europeia.
7. Vigência
Prevê-se que o projeto tenha uma vigência de 36 meses, de 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2027.
A fase operacional terá uma duração de 33 meses e os últimos 3 meses do projeto serão consagrados às obrigações de apresentação de relatórios.
(1) ONU (Nações Unidas). 2015. Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova Iorque: ONU. 2015. A/RES/70/1.
(2) ONU (Nações Unidas). 2015. Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova Iorque: ONU. 2015. A/RES/70/1.
(3) Conselho da UE (União Europeia). 2019. Declaração da Cimeira de Charm el-Cheik. 25 de fevereiro de 2019, ponto 12.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2500/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)