|
5.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2007
relativa à retirada do mercado de produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6)
[notificada com o número C(2007) 1810]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(2007/308/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6) foram notificados pela Monsanto Europe SA (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e com o n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal. O âmbito da notificação abrangia aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6. |
|
(2) |
Não foi concedida na Comunidade qualquer autorização de colocação no mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6. O notificador de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, em carta à Comissão de 1 de Março de 2007, que 2005 foi o último ano de comercialização autorizada de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 à escala global. |
|
(3) |
O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, os produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 não podem ser colocados no mercado comunitário após 18 de Abril de 2007. |
|
(4) |
Não são necessárias medidas para garantir a retirada efectiva do mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, uma vez que estas sementes nunca poderiam ter sido colocadas legalmente no mercado comunitário. Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 durante algum tempo. |
|
(5) |
Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável. |
|
(6) |
A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a não disponibilidade das sementes produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão. |
|
(8) |
O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material produzido a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:
|
a) |
Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e |
|
b) |
Numa proporção não superior a 0,9 %. |
Artigo 2.o
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.
Artigo 3.o
A Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).