5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6)

[notificada com o número C(2007) 1810]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2007/308/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6) foram notificados pela Monsanto Europe SA (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e com o n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal. O âmbito da notificação abrangia aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6.

(2)

Não foi concedida na Comunidade qualquer autorização de colocação no mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6. O notificador de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, em carta à Comissão de 1 de Março de 2007, que 2005 foi o último ano de comercialização autorizada de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 à escala global.

(3)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, os produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 não podem ser colocados no mercado comunitário após 18 de Abril de 2007.

(4)

Não são necessárias medidas para garantir a retirada efectiva do mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, uma vez que estas sementes nunca poderiam ter sido colocadas legalmente no mercado comunitário. Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 durante algum tempo.

(5)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(6)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a não disponibilidade das sementes produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(7)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(8)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material produzido a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 2.o

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 3.o

A Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).