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3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/63 |
DECISÃO ATALANTA/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 29 de abril de 2014
relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que altera a Decisão Atalanta/3/2009
(2014/244/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros. |
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(2) |
Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da UE sobre o contributo da Nova Zelândia em 11 de março de 2014 e do parecer do Comité Militar da União Europeia em 25 de março de 2014, o contributo da Nova Zelândia deverá ser aceite. |
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(3) |
A Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança deverá ser, pois, alterada, a fim de ser suprimido o anexo que enumera os Estados terceiros cujos contributos foram aceites. |
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(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O contributo da Nova Zelândia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) é aceite e considerado significativo.
2. A Nova Zelândia fica isenta de contribuições financeiras para o orçamento da Atalanta.
Artigo 2.o
A Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, é suprimida a expressão «, referidos no Anexo»; |
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2) |
O anexo é suprimido. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS