97/749/CE: Decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1997 relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica, Hanover, Alemanha
Jornal Oficial nº L 304 de 07/11/1997 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica, Hanover, Alemanha (97/749/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que o anexo VI da Directiva 80/217/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, designou o Instituto de Virologia da Escola Superior de Medecina Veterinária de Hanover, Alemanha, laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica; Considerando que as funções e obrigações que este laboratório desempenha são estabelecidas no anexo VI da Directiva 80/217/CEE; que a assistência da Comunidade deve ser concedida na condição de o laboratório as desempenhar; Considerando que deve ser concedida a ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência de forma a permitir-lhe desempenhar as referidas funções e obrigações; Considerando que, por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano; Considerando que, por motivos de supervisão, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1287/95 (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concederá à Alemanha assistência financeira para as funções e obrigações a desempenhar no laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica no Instituto de Virologia da Escola Superior de Medecina Veterinária de Hanover. Artigo 2º O Instituto de Virologia da Escola Superior de Medecina Veterinária de Hanover, Alemanha, desempenhará as funções e obrigações constantes do artigo 1º É aplicável o disposto no anexo VI da Directiva 80/217/CEE. Artigo 3º A assistência financeira comunitária será de, no máximo, 150 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998. Artigo 4º A assistência financeira comunitária será paga do seguinte modo: - 70 % por intermédio de um adiantamente a pedido da Alemanha, - o restante mediante a apresentação de documentos comprovativos técnicos ou financeiros. Estes documentos devem ser apresentados antes de 1 de Dezembro de 1998. Artigo 5º É aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11. (4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.