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29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de março de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII
(2014/295/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1). |
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(2) |
Tendo em conta a relação histórica estreita e as relações progressivamente mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo») foram concluídas com êxito, tendo este sido rubricado em 2012. |
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(3) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e a Ata Final que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada. O Acordo deverá ser provisoriamente aplicado em parte, nos termos do seu artigo 486.o, que prevê a aplicação do Acordo a título provisório, antes da sua entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(4) |
A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados. |
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(5) |
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros. |
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(6) |
Devido à evolução política e a fim de aplicar as decisões da reunião do Conselho Europeu de 6 de março de 2014, pretende-se que a assinatura do Acordo esteja sujeita à Ata Final, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), no que respeita ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII, sob reserva da celebração do referido Acordo e em conformidade com a Ata Final.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
É aprovada, em nome da União, a Ata Final que acompanha a presente decisão.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e a Ata Final, em nome da União.
Artigo 4.o
Na pendência da sua entrada em vigor e em conformidade com artigo 486.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a Ucrânia (2), mas apenas na medida em que abrangem questões que são da competência da União, incluindo questões que são da competência da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
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Título I; |
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Artigos 4.o, 5.o e 6.o do Título II; |
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Título VII, com exceção do artigo 479.o, n.o 1.o, na medida em que as disposições desse Título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do presente Acordo em conformidade com o presente artigo. |
Artigo 5.o
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).
(2) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.