29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII

(2014/295/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta a relação histórica estreita e as relações progressivamente mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo») foram concluídas com êxito, tendo este sido rubricado em 2012.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e a Ata Final que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada. O Acordo deverá ser provisoriamente aplicado em parte, nos termos do seu artigo 486.o, que prevê a aplicação do Acordo a título provisório, antes da sua entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados.

(5)

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(6)

Devido à evolução política e a fim de aplicar as decisões da reunião do Conselho Europeu de 6 de março de 2014, pretende-se que a assinatura do Acordo esteja sujeita à Ata Final,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), no que respeita ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII, sob reserva da celebração do referido Acordo e em conformidade com a Ata Final.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a Ata Final que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e a Ata Final, em nome da União.

Artigo 4.o

Na pendência da sua entrada em vigor e em conformidade com artigo 486.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a Ucrânia (2), mas apenas na medida em que abrangem questões que são da competência da União, incluindo questões que são da competência da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

—

Título I;

—

Artigos 4.o, 5.o e 6.o do Título II;

—

Título VII, com exceção do artigo 479.o, n.o 1.o, na medida em que as disposições desse Título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do presente Acordo em conformidade com o presente artigo.

Artigo 5.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(2)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.