31974L0331

Directiva 74/331/CEE da Comissão, de 12 de Junho de 1974, qua adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de volume de gás

Jornal Oficial nº L 189 de 12/07/1974 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0247
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0247


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1974 que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de volume de gás

(74/331/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (71/316/CEE) (1), alterada pelo Acto anexo ao Tratado relativo à adesão à CEE e à CEEA dos novos Estados-membros, assinado em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1972 (2) e, nomeadamente, os seus artigos 17o, 18o e 19o,

Tendo em conta a directiva do Conselho, de 28 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de volume de gás (71/318/CEE) (3),

Considerando que pode ser necessário que o elemento controlador de um contador de volume de gás permita a leitura fotoéléctrica do número de rotações efectuadas por este elemento, devido à evolução técnica verificada neste dominio;

Considerando que o método sugerido pelo Reino Unido para efectuar a primeira verificação CEE dos contadores de volume de gás pode ser considerado como equivalente ao estabelecido pela Directiva do Conselho no 71/318/CEE, se este método for realizado a um caudal vizinho de 0,3 Q min, aplicando um erro máximo admissível de 10 %; que, em consequência, para ter em conta o progresso técnico, é necessário alterar a directiva;

Considerando que, além disso, estas alterações são feitas com base nas orientações constantes do acto acima referido:

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No Anexo da Directiva do Conselho de 26 de Julho de 1971 (71/318/CEE) os pontos 5.2.4 da secção B do capítulo I; 4.3, 7.2.6 e 8.1 do capitulo II, bem como o quadro do ponto 2.1 e o ponto 7.1, alínea b), do capítulo III são alterados em conformidade com o Anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de um ano após a sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Junho de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 21.

ANEXO

1. O ponto 5.2.4 da secção B do capítulo I do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«O ponteiro ou a referência fixa devem ser suficientemente delgados para permitir uma leitura segura e fácil.

O elemento controlador pode ser provido de uma referência facilmente indentifivável e de dimensão suficiente que permita a leitura fotoeléctrica. A referência não deve cobrir a graduação; se necessário, pode substituir o algarismo 0. Esta referência não deve prejudicar a precisão da leitura.»

2. Após o quadro que figura no ponto 4.3 do capítulo II do anexo é aditado o seguinte texto:

«Os volumes de ar a medir podem ser substituídos pelos volumes mais próximos que correspondam a um número inteiro de rotações do elemento controlador.»

3. O ponto 7.2.6 do Capítulo II do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«7.2.6. Após o ensaio de envelhecimento, os contadores (excepto um deles, no máximo, se o ensaio for efectuado em três contadores ou mais) devem satisfazer o seguinte conjunto de requistos:

a) No alcance da medição, a diferença entre o máximo e o mínimo dos erros de cada contador em função do caudal Q não deve ser superior a 4 %;

b) Os valores dos erros não devem diferir mais de 1,5 % dos valores iniciais correspondentes;

Para o caudal Q min esta regra só se aplica às variações do erro no sentido negativo;

c) A absorção necânica de pressão não deve ter aumentado mais de 20 N/m2 (0,2 mbar).»

4. O ponto 8.1 do capítulo II do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«8.1. Ensaios de exactidão

Considera-se que um contador satisfaz as prescrições respeitantes aos erros máximos admissíveis se estes forem respeitados aos caudais seguintes:

a) Caudal Qmin;

b) Caudal da ordem de 1/5 Qmax;

c) Caudal Qmax.

Se o ensaio for efectuado noutras condições, estas devem garantir um resultado indêntico às verificações acima mencionadas.»

5. O quadro do ponto 2.1 do capítulo III é substituído pelo quadro seguinte:

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6. O ponto 7.1, alínea b), do capitulo III do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«b) Para os contadores de turbina:

Qmin - 1,5 Qmin - 2,5 Qmin - 0,25 Qmax - 0,5 Qmax e Qmax.»