51997PC0527

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro /* COM/97/0527 final - AVC 97/0289 */

Jornal Oficial nº C 350 de 19/11/1997 p. 0006


Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (97/C 350/03) COM(97) 527 final - 97/0289(AVC)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Outubro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 54º, nº 2º; 57º, 66º, 73ºC, nº 2º; 75º, 84º, nº 2º; 113º e 130ºY, conjugados com a segunda frase do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 228º do Tratado CE,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando que deve ser aprovado o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em . . . em . . .,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, juntamente com as declarações efectuadas pela Comunidade, unilateralmente ou juntamente com outra parte.

Os textos acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 60º do acordo.

Artigo 3º

1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do conselho conjunto e do Comité Misto criados pelo acordo, será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das disposições correspondentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia.

2. Nos termos do artigo 46º do acordo, o presidente do Conselho presidirá ao conselho conjunto e apresentará a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 48º do acordo, um representante da Comissão presidirá ao Comité Misto e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ACORDO de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados-membros da Comunidade Europeia»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

a seguir denominados «México»,

por outro,

CONSIDERANDO o seu património cultural comum e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que os unem;

CONSCIENTES do seu objectivo geral de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina;

CONSIDERANDO o contributo significativo para o fortalecimento desses laços proporcionado pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México, em 26 de Abril de 1991, no Luxemburgo;

CONSIDERANDO o seu interesse mútuo em estabelecer novos vínculos contratuais, a fim de reforçar as suas relações bilaterais, designadamente através do diálogo político aprofundado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta;

CONSIDERANDO a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios de direito internacional relativos às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Estado de Direito e das boas práticas governamentais, enunciados na declaração ministerial do grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo, em 1994;

CONSCIENTES de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional;

CONSIDERANDO a importância atribuída por ambas as partes aos valores e princípios enunciados na declaração final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em Março de 1995;

CONSCIENTES da importância conferida por ambas as partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da declaração do Rio de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento;

CONSIDERANDO a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto;

CONSCIENTES do teor da declaração comum solene assinada em Paris, em 2 de Maio de 1995, em que as partes decidiram conferir uma perspectiva de longo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios;

DECIDIRAM concluir o presente Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação:

TÍTULO I NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Fundamento do acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das partes, constituindo um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2º

Natureza e âmbito de aplicação

O presente acordo tem por objectivo o aprofundamento das relações existentes entre as partes, com base na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, em conformidade com as regras da OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as partes.

TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3º

1. As partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos princípios referidos no artigo 1º, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as partes no âmbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2. O diálogo correrá em conformidade com a «Declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México», que faz parte integrante do presente acordo e que está contido na acta final.

3. O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do conselho conjunto criado pelo artigo 45º

TÍTULO III COMÉRCIO

Artigo 4º

Objectivo

O objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, em conformidade com as regras da OMC.

Artigo 5º

Comércio de mercadorias

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4º, o conselho conjunto criado pelo artigo 45º decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do GATT, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização e períodos transitórios;

b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equivalente;

c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;

e) Medidas anti-dumping e de compensação;

f) Medidas de salvaguarda e de vigilância;

g) Regras de origem e cooperação administrativa;

h) Cooperação aduaneira;

i) Valor aduaneiro;

j) Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc.;

k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade, ordem ou segurança pública; protecção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc.;

l) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6º

Comércio de serviços

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4º, o conselho conjunto criado pelo artigo 45º decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7º

As decisões do conselho conjunto referidas nos artigos 5º e 6º, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após da sua adopção.

TÍTULO IV MOVIMENTOS DE CAPITAIS E PAGAMENTOS

Artigo 8º

Movimentos de capitais e pagamentos

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9º

A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8º e sem prejuízo de outras disposições do presente acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as partes, o conselho conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as partes. Essa decisão versará sobre:

a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título.

b) As operações de capital e os pagamentos, incluindo o tratamento nacional, abrangidos pela liberalização;

c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;

d) A inclusão de uma cláusula que permita às partes manterem em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de defesa;

e) A inclusão de cláusulas que permitam às partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos ou ainda, em conformidade com o direito internacional, a imposição de sanções financeiras a países terceiros;

TÍTULO V CONTRATOS PÚBLICOS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO

Artigo 10º

Contratos públicos

1. As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

2. A fim de atingir esse objectivo, o conselho conjunto decidirá sobre as modalidades e o calendário adequados. Essa decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização acordada;

b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

c) Valores-limiar;

d) Adopção de procedimentos transparentes e equitativos;

e) Adopção de procedimentos de impugnação transparentes;

f) Utilização das tecnologias da informação.

Artigo 11º

Concorrência

1. As partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o conselho conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação das legislações e políticas em matéria de concorrência.

2. A fim de atingir este objectivo, o conselho conjunto adoptará decisões relativas:

a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

b) À exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou de mais empresas;

c) Às operações de concentração de empresas;

d) Aos monopólios estatais de natureza comercial;

e) Às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

Artigo 12º

Propriedade intelectual

1. Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10ºA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais), as partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2. Para o efeito, o conselho conjunto decidirá sobre:

a) A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual;

b) As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no nº 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade industrial.

TÍTULO VI COOPERAÇÃO

Artigo 13º

Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos

1. O conselho conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvimento da cooperação;

b) A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente acordo, bem como o estudo da possibilidade de conclusão de novos acordos deste tipo.

2. O conselho conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas, que incluirá a análise e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 14º

Cooperação industrial

1. As partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criar condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta os seus interesses comuns.

2. Essa cooperação privilegiará nomeadamente:

a) O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas, mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais, a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de transferência de tecnologias;

b) O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as partes, através da promoção de acções que favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito das regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;

c) A promoção de iniciativas de cooperação industrial no âmbito do processo de privatização e de liberalização de ambas as partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;

d) O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;

e) A promoção da participação de ambas as partes em projectos-piloto e em programas especiais, em conformidade com as suas condições específicas.

Artigo 15º

Promoção dos investimentos

As partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.

Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados-membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

c) Criação de procedimentos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as partes.

Artigo 16º

Serviços financeiros

1. As partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazo.

2. As partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais, e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.

3. Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.

Artigo 17º

Cooperação entre as pequenas e médias empresas

1. As partes promoverão condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

2. Essa cooperação deverá:

a) Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns (joint ventures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.

Artigo 18º

Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade

As partes comprometem-se a cooperar em matéria de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.

Artigo 19º

Alfândegas

1. A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais.

As partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.

2. Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções emprendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;

c) Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;

e) Prestação de eventual assistência técnica.

3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de conclusão de um protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, no âmbito institucional do presente acordo.

Artigo 20º

Sociedade da informação

1. As partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sectores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.

2. As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;

b) O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;

d) A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;

e) A promoção da participação de ambas as partes em projectos-piloto e programas especiais, em conformidade com as condições neles previstas;

f) A interconexão e a interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos;

g) O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

h) O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.

Artigo 21º

Cooperação nos sectores agrícola e rural

1. As partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro-industrial e rural.

2. Para o efeito, as partes analisarão, nomeadamente:

a) Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas partes e em conformidade com as normas da OMC e com o disposto o artigo 5º;

b) A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente, nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 22º

Cooperação no sector da exploração mineira

As partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções com vista a:

a) Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;

c) Promover o intercâmbio de peritos e levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico.

d) Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.

Artigo 23º

Cooperação no sector da energia

1. A cooperação entre as partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.

2. A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, da formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, da execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, da concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, da promoção da utilização racional da energia, do apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como da promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.

Artigo 24º

Cooperação no sector dos transportes

1. A cooperação entre as partes neste sector visará nomeadamente:

a) Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;

b) Promover normas de exploração.

2. Nesse contexto, será dada prioridade:

a) Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;

b) Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e aos funcionários superiores das respectivas administrações públicas;

c) Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);

d) À assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.

3. As partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, em conformidade com o disposto no artigo 6º do presente acordo.

Artigo 25º

Cooperação no sector do turismo

1. A cooperação entre as partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. Neste contexto, as partes atribuirão prioridade:

a) À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;

b) Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c) À promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

d) À melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.

Artigo 26º

Cooperação em matéria de estatísticas

As partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 27º

Administração pública

As partes cooperarão em questões relativas à administração pública e outras instituições, a nível nacional, regional e local, com o objectivo de promover a formação dos recursos humanos e a modernização administrativa.

Artigo 28º

Cooperação em matéria de luta contra a droga, branqueamento de capitais e precursores químicos

1. As partes adoptarão, em conformidade com as respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções com vista à prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.

2. Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:

a) À coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;

b) À coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;

c) Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;

d) À prevenção do desvio de precursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.

Artigo 29º

Cooperação científica e tecnológica

1. As partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em sectores de interesse comum, tendo em conta as respectivas políticas.

2. Essa cooperação terá por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;

b) promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas partes;

c) promover a formação dos recursos humanos.

3. Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.

4. No âmbito da cooperação, as partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.

5. A cooperação entre as partes poderá conduzir à conclusão de um acordo sectorial sobre investigação e desenvolvimento tecnológico, se tal for considerado adequado.

Artigo 30º

Cooperação em matéria de formação e de educação

1. As partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2. As partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.

3. As partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as partes neste domínio.

4. A cooperação entre as partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à conclusão de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.

Artigo 31º

Cooperação cultural

1. As partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar o conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.

2. As partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as partes definirão oportunamente as acções a as modalidades específicas da cooperação.

Artigo 32º

Cooperação no sector audiovisual

As partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do audiovisual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.

Artigo 33º

Cooperação em matéria de informação e comunicação

As partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.

Artigo 34º

Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais

1. Todas as medidas de cooperação levadas a cabo ao abrigo do presente acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbros ambiental e ecológico.

2. As partes comprometem-se a cooperar a fim de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de administração pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.

3. As partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, em conformidade com as condições neles previstas.

4. A cooperação entre as partes poderá conduzir, se tal for considerado adequado, à conclusão de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 35º

Cooperação no sector da pesca

Em virtude da importância socioeconómica dos respectivos sectores da pesca, as partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da conclusão de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme às respectivas legislações.

Artigo 36º

Cooperação em matéria de assuntos sociais e de pobreza

1. As partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas. Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as populações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.

2. As partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no nº 1. As novas bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar, melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.

3. As partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.

Artigo 37º

Cooperação regional

1. As partes promoverão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial nos países da América Central e das Caraíbas.

2. Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda as iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.

3. Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.

4. As partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.

Artigo 38º

Cooperação em matéria de refugiados

As partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperarão a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.

Artigo 39º

Cooperação em matéria de direitos do Homem e de democracia

1. As partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1º do presente acordo.

2. A cooperação centrar-se-á, essencialmente:

a) No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;

b) Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de Direito;

c) Na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos.

3. As partes poderão executar projectos conjuntos tendo em vista reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do Homem.

Artigo 40º

Cooperação em matéria de defesa do consumidor

1. As partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a compatibilização dos mesmos.

2. Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas partes;

b) Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.

Artigo 41º

Cooperação em matéria de protecção de dados

1. Tendo em conta o artigo 51º do presente acordo, as partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.

2. A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.

Artigo 42º

Cooperação no sector da saúde

1. A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.

2. Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:

a) Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.

Artigo 43º

Evolução futura

1. As partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos sobre actividades ou sectores específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das partes pode apresentar propostas com vista ao alargamento do âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 44º

Recursos da cooperação

1. Dentro dos limites dos recursos disponíveis e em conformidade com as respectivas regulamentações, as partes compromentem-se a disponibilizar os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros, para a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente acordo.

2. As partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a continuar a sua acção no México, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

TíTULO VII ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Artigo 45º

Conselho conjunto

É criado um conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente acordo. O conselho conjunto reunir-se-à periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O conselho conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais e interesse comum.

Artigo 46º

1. O conselho conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.

2. Os membros do conselho conjunto podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

3. O conselho conjunto adoptará o seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, em conformidade com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 47º

Para atingir os objectivos enunciados no presente acordo, o conselho conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O conselho conjunto pode igualmente formular recomendações.

As decisões do conselho conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas partes.

Artigo 48º

Comité Misto

1. O conselho conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de funcionários superiores.

O conselho conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do conselho conjunto, bem como o modo de funcionamento do comité.

2. O conselho conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, o Comité Misto adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 47º

3. O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias. A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada parte.

Artigo 49º

Outros comités especiais

Para o assistir no desempenho das suas funções, o conselho conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.

O conselho conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 50º

Resolução de litígios

O conselho conjunto decidirá da criação de um procedimento específico para a resolução dos litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas, compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51º

Protecção dos dados

1. As partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outra natureza, de acordo com as normas adoptadas pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria e pela Comunidade.

2. Para o efeito, as partes terão em consideração as normas referidas no anexo que é parte integrante do presente acordo.

Artigo 52º

Cláusula de segurança nacional

Nenhuma disposição do presente acordo impede uma parte contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção para fins de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem especificamente a fins militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas susceptíveis de afectarem a manutenção da ordem pública, de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de conflito armado, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 53º

A acta final contém as declarações conjuntas e unilaterais de ambas as partes realizadas aquando da assinatura do presente acordo.

Artigo 54º

Disposições gerais em matéria de tributação

1. Se, nos termos do presente acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, for concedido o tratamento da nação mais favorecida, este não será aplicável às vantagens fiscais que os Estados-membros ou o México actualmente concedem ou podem vir a conceder no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2. Nenhuma disposição do presente acordo, nem quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, obstam à adopção ou aplicação pelos Estados-membros ou pelo México de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3. Nenhuma disposição do presente acordo nem quaisquer convénios adoptados no seu âmbito obstam a que os Estados-membros ou o México estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os capitais são investidos.

Artigo 55º

Definição de partes

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-membros ou a Comunidade e os seus Estados-membros, em conformidade com as respectivas competências definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por outro, o México.

Artigo 56º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do México.

Artigo 57º

Vigência

1. O presente acordo tem vigência ilimitada.

2. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 58º

Cumprimento das obrigações

1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo e velarão por que os objectivos nele fixados sejam cumpridos.

Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao conselho conjunto, no prazo de trinta dias, todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao conselho conjunto e, mediante pedido da outra parte, objecto de consultas no âmbito desse conselho.

2. As partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no nº 1, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

a) Na rejeição do acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

b) Na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 1º

3. As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do disposto no presente artigo, a outra parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as partes no prazo de quinze dias.

Artigo 59º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 60º

Entrada em vigor

1. O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A aplicação dos títulos II e VI será suspensa até à adopção pelo conselho conjunto das decisões previstas nos artigos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º do presente acordo.

3. Será enviada uma notificação ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente acordo.

4. A partir da data em que entrarem em vigor os títulos II e VI, como previsto no nº 2, o presente acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México assinado em 26 de Abril de 1991.

5. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, todas as decisões adoptadas pelo conselho conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em . . . [rubricado em . . .] serão consideradas como tendo sido adoptadas pelo conselho conjunto criado pelo artigo 45º

ANEXO

Protecção dos dados de carácter pessoal referidos no artigo 51º

- Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;

- Recomendação do Conselho da OCDE relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980;

- Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático de dados pessoais, de 28 de Janeiro de 1981;

- Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais.

ACTA FINAL DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O DIÁLOGO POLÍTICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E MÉXICO

1. Preâmbulo

A União Europeia, por um lado, e o México, por outro,

- conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos,

- considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México,

- reafirmando a dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do Homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no primado do direito,

- desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas,

- partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade,

- baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991,

- recordando os princípios enunciados na declaração solene comum assinada em Paris, em 2 de Maio de 1995, pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e pelo México, por outro,

Decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva a longo prazo.

2. Objectivos

A União Europeia e México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.

Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as partes na democracia e no respeito dos direitos do Homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima de compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.

O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.

3. Mecanismos de diálogo

As partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.

O diálogo terá lugar, nomeadamente:

- a nível presidencial,

- a nível ministerial

- a nível de altos funcionários,

- mediante a plena utilização das vias diplomáticas.

Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das partes, cujas modalidades serão definidas pelas partes.

Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos ministros dos negócios estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas partes.

OUTRAS DECLARAÇÕES CONJUNTAS

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O DIÁLOGO A NÍVEL PARLAMENTAR

As partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).

DECLARAÇÃO COMUM INTERPRETATIVA RELATIVA AO ARTIGO 4º

Em conformidade com o disposto no artigo 7º do presente acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4º do presente acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 5º

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO Nº 3 DO ARTIGO 24º

As partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do código de liberalização das operações invisíveis correntes da OCDE.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 35º

As partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entradas em vigor e aplicação do código de conduta internacional para uma pesca responsável.

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA E/OU DOS ESTADOS-MIEMBROS

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 11º

A Comunidade declara que, até à adopção pelo conselho conjunto das normas de execução em matéria de concorrêncial leal, referidas no nº 2 do artigo 11º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65º e 66º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA COMUNIDADE EUROPEIA E DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS RELATIVA ÀS CONVENÇÕES SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL REFERIDAS NO ARTIGO 12º

A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, referidas no nº 2, alínea b), do artigo 12º, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979),

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiofusão (Roma, 1961),

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984),

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979),

- Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989),

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980),

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991);

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

DECLARAÇÃO UNILATERAL DO MÉXICO RELATIVA AO ARTIGO 1º

A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:

- autodeterminação das Nações,

- não-ingerência,

- resolução pacífica dos conflitos,

- proibição do uso ou ameaça do uso da força nas relações internacionais,

- igualdade jurídica dos Estados,

- cooperação internacional para o desenvolvimento,

- luta pela paz e segurança internacionais.

Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absoluto respeito do direito internacional constitui o fundamento da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade e os seus Estados-membros, tal como regidas pelo presente acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.