<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.55-20141201.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C‑55/11</NO.CASE><NO.CASE>C‑57/11</NO.CASE><NO.CASE>C‑58/11</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62011CC0055</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:162">EU:C:2012:162</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>17</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>17</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P>CONCLUSÕES DE E. SHARPSTON — PROCESSOS APENSOS C-55/11, C-57/11 E C-58/11</P><P>VODAFONE E O.</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões da advogada-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Eleanor Sharpston</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20120322">22 de março de 2012</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: inglês.</P></NOTE></P></TI><STI><P>Processos apensos C-55/11, C-57/11 e C-58/11</P><P>Vodafone España, SA</P><P>Vodafone España, SA</P><P>France Telecom España, SA</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha)]</HT></P></STI></TITLE><INDEX><KEYWORD>Redes e serviços de comunicações eletrónicas</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva autorização</KEYWORD><KEYWORD>Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos</KEYWORD><KEYWORD>Efeito direto</KEYWORD></INDEX><CONTENTS.CONCLUSION><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Os presentes pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a questão de saber se, e eventualmente em que condições, o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2002/20/CE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020307">7 de março de 2002</DATE>, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="108" PAGE.FIRST="21" DATE.PUB="2002">JO L 108, p. 21</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0001" REF.END="QE0001"/>diretiva autorização<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>) autoriza os Estados-Membros a cobrar uma taxa pelo direito de instalação de recursos no domínio público municipal às empresas que utilizam uma rede para prestar serviços de telefonia móvel<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>Referir-me-ei às empresas que prestam serviços de telefonia móvel como <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0002" REF.END="QE0002"/>operadores de telefonia móvel<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>.</P></NOTE>, mas que não são as proprietárias dessa rede. Também se pergunta ao Tribunal de Justiça se essa disposição tem efeito direto.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Diretivas relativas às comunicações eletrónicas da União Europeia (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0003" REF.END="QE0003"/>União<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>)</HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Diretiva 97/13/CE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19970410">10 de abril de 1997</DATE>, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="117" PAGE.FIRST="15" DATE.PUB="1997">JO L 117, p. 15</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A Diretiva 97/13 estabeleceu um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, com base em princípios que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0004" REF.END="QE0004"/>devem abranger todas as autorizações necessárias para a prestação de serviços de telecomunicações e para o estabelecimento e/ou a exploração de infraestruturas para a prestação de serviços de telecomunicações<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>Segundo considerando da Diretiva 97/13.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="2"?><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Os artigos 6.° e 11.° são relativos às taxas e encargos que os Estados-Membros estão autorizados a impor, respetivamente, nos processos de autorizações gerais e relativamente a licenças individuais. O artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, previa:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0005" REF.END="QE0005"/>[…] quando forem utilizados recursos escassos, os Estados-Membros poderão permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais imponham encargos que reflitam a necessidade de assegurar a utilização ótima desses recursos. Esses encargos devem ser não discriminatórios e devem ter particularmente em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores e a concorrência.<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Pacote 2002</P></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Desde 2002, as redes e serviços de comunicações eletrónicas passaram a ser principalmente regulados por um pacote de cinco diretivas que estão relacionadas entre si<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>A Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20091125">25 de novembro de 2009</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="337" PAGE.FIRST="37" DATE.PUB="2009">JO L 337, p. 37</REF.DOC.OJ>), alterou algumas disposições destas diretivas, mas não o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização. Previa a sua transposição até <DATE ISO="20110525">25 de maio de 2011</DATE>. O processo principal tem por objeto regulamentos municipais adotados antes dessa data. Por conseguinte, ao longo destas conclusões referir-me-ei aos textos do pacote 2002 anteriores à sua alteração.</P></NOTE>: a diretiva-quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020307">7 de março de 2002</DATE>, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="108" PAGE.FIRST="33" DATE.PUB="2002">JO L 108, p. 33</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, a diretiva autorização<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Já referida na nota 2, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>, a diretiva acesso<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020307">7 de março de 2002</DATE>, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="108" PAGE.FIRST="7" DATE.PUB="2002">JO L 108, p. 7</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, a diretiva serviço universal<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020307">7 de março de 2002</DATE>, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="108" PAGE.FIRST="51" DATE.PUB="2002">JO L 108, p. 51</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> e a diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020712">12 de julho de 2002</DATE>, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="201" PAGE.FIRST="37" DATE.PUB="2002">JO L 201, p. 37</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>. Referir-me-ei às mesmas conjuntamente como o <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0006" REF.END="QE0006"/>pacote 2002<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Diretiva-quadro</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva-quadro define os objetivos de política geral e os princípios de regulação que os Estados-Membros devem assegurar na aplicação do pacote 2002:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0007" REF.END="QE0007"/>[…]</P><PARAG IDENTIFIER="008.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA><P>As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Assegurando que os utilizadores […] obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Assegurando que a concorrência no setor das comunicações eletrónicas não seja distorcida nem entravada;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="008.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA><P>As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações eletrónicas a nível europeu;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[...]<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/></P></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="3"?><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0008" REF.END="QE0008"/>Direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>A expressão <HT TYPE="ITALIC">rights of way</HT> (N.T.: na versão portuguesa <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0009" REF.END="QE0009"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/>) utilizada nesta diretiva parece ter um sentido mais lato do que aquele que é geralmente aceite nas ordens jurídicas de língua inglesa (e possivelmente nas de outras línguas), ao englobar o direito de instalação de recursos no solo, à sua superfície e no subsolo, por oposição ao simples direito de passar por um terreno (N.T.: a expressão <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0010" REF.END="QE0010"/><HT TYPE="ITALIC">rights to install facilities</HT> <HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">on, over or under</HT></HT> <HT TYPE="ITALIC">public or private property</HT><QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/> contida no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização é simplificada na versão portuguesa deste artigo para <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0011" REF.END="QE0011"/>direitos de instalação de recursos <HT TYPE="BOLD">em</HT> propriedade pública ou privada<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>; a mesma expressão encontra uma versão mais próxima no artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva-quadro: <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0012" REF.END="QE0012"/>direitos de instalação de recursos <HT TYPE="BOLD">em, sobre ou sob</HT> propriedade pública ou privada<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>). Para evitar confusão, colocá-la-ei entre aspas, nas presentes conclusões, para indicar que é utilizada na aceção que lhe é dada pela diretiva.</P></NOTE>, estabelece os princípios da transparência e da não discriminação que os Estados-Membros devem respeitar na ponderação pelas respetivas autoridades de pedidos de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, os Estados-Membros encorajarão a partilha dos recursos instalados em, sobre ou sob propriedade pública ou privada.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 26.<HT TYPE="SUP">o</HT> revogou a Diretiva 97/13/CE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Artigo 26.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva-quadro.</P></NOTE>. Ao contrário dos artigos 6.° e 11.° desta última diretiva, a diretiva-quadro não regula expressamente as taxas e encargos que os Estados-Membros estão autorizados a impor. Essas disposições encontram-se na diretiva autorização.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Diretiva autorização</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A diretiva autorização <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0013" REF.END="QE0013"/>[cria] um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente diretiva e a restrições de acordo com o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo [52.°, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, TFUE] […]<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Terceiro considerando da diretiva autorização. V. também artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1.</P></NOTE>. O trigésimo primeiro considerando estabelece que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0014" REF.END="QE0014"/>[c]om um regime de autorização geral deixará de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>A diretiva autorização <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0015" REF.END="QE0015"/>destina-se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a [União]<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>Artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva autorização.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A diretiva estabelece um regime de autorização geral. Após a concessão da autorização, os Estados-Membros deixam de poder sujeitar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas a uma <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0016" REF.END="QE0016"/>decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora nacional<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da diretiva autorização. V. também oitavo considerando.</P></NOTE><QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/>. Devem aplicar o regime de autorizações menos oneroso possível para a oferta desses serviços e redes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>Sétimo considerando da diretiva autorização. Entende-se por <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0017" REF.END="QE0017"/>autorização geral<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/> o quadro regulamentar através do qual um Estado-Membro <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0018" REF.END="QE0018"/>garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, e […] fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com [esta] diretiva<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>: artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea a), da diretiva autorização. O anexo da diretiva autorização prevê as condições que podem ser associadas a uma autorização geral.</P></NOTE> e oferecer às empresas determinados direitos ao abrigo do direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização. V. também décimo considerando.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>O artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), da diretiva autorização prevê que o <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0019" REF.END="QE0019"/>[pedido relativo] aos direitos necessários para instalar recursos<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/> de uma empresa que detenha uma autorização geral deve <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0020" REF.END="QE0020"/>ser [analisado] em conformidade com o artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva-quadro]<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Os Estados-Membros podem decidir se devem ou não conceder esses direitos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0021" REF.END="QE0021"/>a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>Décimo quarto considerando da diretiva autorização.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="4"?><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Uma empresa que detenha uma autorização geral e ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas também deve ter o direito a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0022" REF.END="QE0022"/>negociar a interligação com e, sempre que apropriado, obter o acesso ou a interligação de outros fornecedores […] nas condições e nos termos da [diretiva acesso]<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>Artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea a), da diretiva autorização.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Se um Estado-Membro impuser <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0023" REF.END="QE0023"/>encargos administrativos […] às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/>, tais encargos devem ser compatíveis com as condições previstas no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva autorização. Por conseguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0024" REF.END="QE0024"/>a)</NO.P><TXT>Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, os quais poderão incluir […] trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e de decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/></TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0025" REF.END="QE0025"/>Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias, e proporcionais ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva-quadro]<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>Enquanto (como na maior parte das outras versões linguísticas) a versão inglesa desta disposição refere os direitos de instalação de <HT TYPE="ITALIC">facilities</HT> [equipamentos] e a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos, algumas outras versões (em especial, a espanhola, a francesa e a portuguesa) usam o termo <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0026" REF.END="QE0026"/>recursos<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/> para ambos os conceitos. A distinção entre eles deve ser tida em mente na leitura destas conclusões numa destas línguas, em especial, atento o significado do primeiro período do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> e o contexto da segunda questão suscitada.</P></NOTE>.</ALINEA></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Diretiva acesso</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>A diretiva acesso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0027" REF.END="QE0027"/>harmoniza o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>Artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva acesso.</P></NOTE>. Observa que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0028" REF.END="QE0028"/>[u]m operador poderá ser proprietário da rede ou dos recursos subjacentes, ou alugar uma parte ou a totalidade destes<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Terceiro considerando da diretiva acesso.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Entende-se por <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0029" REF.END="QE0029"/>acesso<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/> <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0030" REF.END="QE0030"/>a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>. Abrange <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0031" REF.END="QE0031"/>o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos […] o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de <HT TYPE="ITALIC">software</HT> pertinentes […] o acesso a redes fixas e móveis […]<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea a), da diretiva acesso.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="5"?><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Entende-se por <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0032" REF.END="QE0032"/>interligação<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/> <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0033" REF.END="QE0033"/>a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), da diretiva acesso.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Diretiva 2002/77/CE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de <DATE ISO="20020916">16 de setembro de 2002</DATE>, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="249" PAGE.FIRST="21" DATE.PUB="2002">JO L 249, p. 21</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>A Diretiva 2002/77 estabelece princípios que regem a concorrência nos mercados de serviços ou redes de comunicações eletrónicas. O artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, dispõe que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0034" REF.END="QE0034"/>os Estados-Membros garantirão que não serão impostas nem mantidas restrições à prestação de serviços de comunicações eletrónicas […] em infraestruturas fornecidas por terceiros ou através da utilização partilhada de redes e de outras instalações ou locais<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/>. Esta disposição não prejudica o disposto no pacote 2002.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Legislação nacional</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Através da lei geral das telecomunicações 32/2003<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>Ley General de Telecomunicaciones (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0035" REF.END="QE0035"/>lei geral<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/>).</P></NOTE>, a Espanha transpôs o pacote 2002. O artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da lei geral dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0036" REF.END="QE0036"/>[…] os encargos impostos sobre a utilização do domínio público radioelétrico, a numeração e o domínio público necessário à instalação de redes de comunicações eletrónicas destinam-se a garantir a utilização ótima de tais recursos, considerados o valor do bem cuja utilização se concede e a sua escassez. Os referidos encargos devem ser não discriminatórios, transparentes, objetivamente justificados e proporcionais ao fim a que se destinam.</ALINEA><ALINEA>[...]<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>No direito espanhol, os municípios gozam de um certo grau de autonomia fiscal no setor das comunicações. O Real Decreto legislativo 2/2004<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>Real Decreto legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprobó el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0037" REF.END="QE0037"/>Real Decreto<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/>).</P></NOTE> aprovou o texto reformulado da lei que regula as finanças locais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Texto refundido de la ley reguladora de las haciendas locales.</P></NOTE>. Autoriza as autoridades locais a impor encargos pela utilização privada ou exploração especial do domínio público local, nomeadamente do subsolo, do solo e do espaço aéreo das vias públicas municipais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>Artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, do Real Decreto.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Existem duas bases diferentes para determinar a taxa a pagar. Ao abrigo da fórmula geral, o montante da taxa é calculado por referência ao valor de mercado da utilização da propriedade se esta não fosse pública<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P>Artigo 24.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), do Real Decreto.</P></NOTE>. Ao abrigo da fórmula especial, a taxa baseia-se em 1,5% do volume de negócios bruto do operador no município pertinente (deduzindo-se os custos de interligação)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>Artigo 24.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), do Real Decreto.</P></NOTE>. Esta última fórmula é aparentemente aplicada nos casos de utilização intensiva e em que é difícil fixar um valor à ocupação do solo de propriedade pública. A fórmula geral é aplicada nos casos de utilização menos intensiva ou mais ocasional. A fórmula especial não pode ser utilizada para calcular a taxa a pagar pelos operadores de telefonia móvel.</TXT></NP><?PAGE NO="6"?><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Os municípios de Torremayor, Santa Amalia e Tudela (entre outros) aplicaram a lei geral e o Real Decreto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>Parece que cerca de <FT TYPE="NUMBER">1390</FT> municípios aplicaram a legislação pertinente com base num dos dois regulamentos modelo preparados pela Federación Española de Municipios y Provincias. Em Espanha existem mais de <FT TYPE="NUMBER">8000</FT> municípios.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>O município de Torremayor cobra uma taxa pela:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0038" REF.END="QE0038"/>[…] utilização privada ou [pela] exploração especial do solo, subsolo ou espaço aéreo das vias públicas municipais, a favor de empresas ou entidades que utilizam o domínio público para prestar serviços considerados de interesse geral ou que afetem a generalidade ou uma parte significativa das populações locais.<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Ordenanza Fiscal reguladora de la tasa por aprovechamiento del dominio público a favor de empresas explotadoras de servicios de suministros de interés general, adotada pelo Ayuntamiento de Torremayor (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0039" REF.END="QE0039"/>Ordenanza Fiscal Torremayor<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/>).</P></NOTE></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>A telefonia móvel é um serviço sujeito a essa taxa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da Ordenanza Fiscal Torremayor.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>O artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Ordenanza Fiscal Torremayor prevê que é estabelecida uma exploração especial <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0040" REF.END="QE0040"/>sempre que para a prestação do serviço sejam utilizadas antenas, instalações ou redes que ocupem materialmente o solo, subsolo ou espaço aéreo das vias públicas municipais, independentemente da respetiva titularidade<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>O artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, determina quem está sujeito à taxa. O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 da mesma disposição indica que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0041" REF.END="QE0041"/>[…] consideram-se sujeitos passivos as empresas ou entidades exploradoras referidas no número anterior, quer sejam titulares das correspondentes redes através das quais se efetua o fornecimento quer, não sendo titulares dessas redes, o sejam de direitos de utilização, acesso ou interligação às mesmas.<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>O município de Santa Amalia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>Ordenanza Fiscal reguladora de la tasa por aprovechamiento especial del dominio público local a favor de empresas explotadoras de servicios de suministros de interés general, aprovada pelo Pleno del Ayuntamiento de Santa Amalia (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0042" REF.END="QE0042"/>Ordenanza Fiscal Santa Amalia<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/>).</P></NOTE> adotou um regulamento idêntico. O regulamento adotado pelo município de Tudela<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>Ordenanza Fiscal reguladora de las tasas por la utilización privativa o aprovechamiento especial del dominio público local por empresas explotadoras de servicios de telefonica móvil en el término municipal de Tudela (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0043" REF.END="QE0043"/>Ordenanza Fiscal Tudela<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/>).</P></NOTE> é semelhante.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Os municípios utilizam a mesma fórmula para calcular a taxa.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Para calcular o montante devido, a taxa básica é multiplicada por um coeficiente que reflete a quota de participação no mercado do operador a quem é cobrada a taxa. A taxa básica é calculada utilizando uma fórmula cujos fatores incluem o consumo telefónico médio estimado por aglomerado urbano, participação da telefonia móvel, o número de telefones fixos instalados no município, o número de habitantes do município e consumo médio telefónico e de serviços estimado por telefone móvel.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>A título de exemplo, em 2008, Tudela cobrou à Vodafone uma taxa de EUR 41 348 (com base numa quota de participação no mercado de 32,54%) e à Orange uma taxa de EUR 21 830 (com base numa quota de participação no mercado de 17,18%).</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="7"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Processo principal e questões prejudiciais</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Cada um destes regulamentos municipais foi impugnado perante os tribunais espanhóis por operadores de telefonia móvel que utilizam recursos de que são proprietárias outras empresas para prestar os seus serviços.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>As denúncias apresentadas pela Vodafone España, S.A. (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0044" REF.END="QE0044"/>Vodafone<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/>) contra a Ordenanza Fiscal Santa Amalia e a Ordenanza Fiscal Tudela, e pela France Telecom España, S.A. (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0045" REF.END="QE0045"/>Orange<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>) contra a Ordenanza Fiscal Torremayor foram julgadas improcedentes. Cada decisão foi objeto de um recurso separado interposto para o Tribunal Supremo, o qual decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P>«1.</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva autorização] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite exigir uma taxa por direitos de instalação de recursos no domínio público municipal às empresas que, não sendo titulares da rede, a utilizam para prestar serviços de telefonia móvel?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No caso de se considerar que a tributação é compatível com o mencionado artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva autorização], as condições nas quais a taxa prevista no regulamento local controvertido é devida satisfazem os requisitos de objetividade, proporcionalidade e não discriminação exigidos pela referida disposição, bem como a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos em causa?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Deve ser reconhecido efeito direto a este artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva autorização]?</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça decidiu apensar os três processos por despacho de <DATE ISO="20110318">18 de março de 2011</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>O Governo espanhol, o Governo polaco, a Comissão Europeia, a Vodafone, a Orange e o município de Tudela apresentaram observações escritas.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Na audiência realizada em <DATE ISO="20120118">18 de janeiro de 2012</DATE>, todas as partes, com exceção do Governo polaco, apresentaram alegações orais.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Matéria de facto</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Antes de me debruçar sobre as questões prejudiciais, considero que é útil ter uma compreensão básica daquilo em que consiste a telecomunicação e do motivo pelo qual os operadores de telefonia móvel utilizam recursos que são propriedade de outros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>Quando preparava esta matéria, tive a felicidade de contar com as páginas informativas da Internet mantidas pela União Internacional das Telecomunicações e pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Telecomunicação significa a transmissão e receção de informação à distância. Requer: (i) um transmissor para converter a informação num sinal; (ii) um meio para transportar o sinal; e (iii) um recetor para converter o sinal em informação. Um dispositivo que funciona como um transmissor e recetor é denominado <HT TYPE="ITALIC">transceiver</HT> (unidade transmissora-recetora). Um telemóvel é um <HT TYPE="ITALIC">transceiver</HT> porque pode converter uma mensagem de voz num sinal e receber e converter sinais contendo uma mensagem de voz.</TXT></NP><?PAGE NO="8"?><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Um conjunto de transmissores e de recetores podem constituir uma rede. Numa rede, pode ser utilizado um <HT TYPE="ITALIC">router</HT> para garantir que o recetor adequado recebe o sinal transmitido. Se o sinal é transmitido a longa distância, um repetidor pode amplificá-lo. Assim, uma <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0046" REF.END="QE0046"/>rede de comunicações eletrónicas<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/> é constituída por <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0047" REF.END="QE0047"/>sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos […]<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea a), da diretiva-quadro. Esta definição foi substituída por uma definição nova, mas semelhante, contida no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea a), de Diretiva 2009/140.</P></NOTE><QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>A informação pode ser transmitida utilizando tecnologia sem fios ou através de um dispositivo de transmissão como um cabo. As ondas rádio e a fibra ótica são tipos de suporte. Os operadores de telefonia móvel utilizam como suporte, na maior parte dos casos, as ondas de rádio, ao passo que os operadores de telefonia fixa recorrem sobretudo à cablagem e a outros suportes físicos.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Os operadores de telefonia móvel necessitam de acesso a redes fixas e móveis para prestarem aos seus clientes um <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0048" REF.END="QE0048"/>serviço de comunicações eletrónicas<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/>, isto é, um <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0049" REF.END="QE0049"/>serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea c), da diretiva-quadro.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Se o operador em questão é o proprietário da rede, os seus clientes podem efetuar e receber chamadas de outros que pertençam à mesma. Esse operador pode ser o proprietário de todas ou de algumas das infraestruturas que constituem a rede e que permitem a prestação do(s) serviço(s) pertinente(s). Contudo, os seus clientes também podem desejar comunicar com clientes de outros operadores que prestam um serviço semelhante, mas que pertencem a uma rede diferente, de que são proprietárias outras empresas que podem ou não ser concorrentes. Estes clientes podem ter um telefone móvel ou fixo ou ambos, e cada telefone pode ter uma rede diferente.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas necessitam, assim, de se interligar a redes e ter acesso a infraestruturas como <HT TYPE="ITALIC">routers</HT>, fibra ótica ou cabos de cobre de que são proprietárias outras empresas para poderem permitir aos seus clientes efetuar e receber chamadas. A interligação é um tipo de acesso realizado entre operadores públicos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>V. definição no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Os operadores negoceiam um preço e celebram acordos para obter a interligação e outras formas de acesso.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Apreciação</HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Primeira questão</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>O Tribunal Supremo pergunta, no essencial, se uma taxa cobrada a empresas que, não sendo proprietárias de uma rede existente, a utilizam para prestar serviços de telefonia móvel, é uma taxa sobre <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0050" REF.END="QE0050"/>direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflit[a] a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/> nos termos do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Posições defendidas perante o Tribunal de Justiça</P></TI></TITLE><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>O Tribunal Supremo, a Vodafone, a Orange, a Comissão e o Governo polaco consideram que a redação do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização, lida no contexto das outras diretivas do pacote 2002, suporta essa interpretação. O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> permite aos Estados-Membros impor uma taxa sobre a instalação, mas não sobre a utilização, de infraestruturas físicas em propriedade pública.</TXT></NP><?PAGE NO="9"?><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Em contrapartida, o Governo espanhol e o município de Tudela alegam que, nessas circunstâncias, os operadores de telefonia móvel ocupam propriedade pública. A sujeição apenas dos proprietários de recursos a uma taxa colocaria os operadores de telefonia fixa numa situação de desvantagem concorrencial porque estes possuem a maior parte das redes; isso também seria contrário ao princípio da neutralidade tecnológica. O Governo espanhol sustenta, assim, que a expressão <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0051" REF.END="QE0051"/>taxas sobre […] direitos de instalação de recursos<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/> abrange as taxas sobre a utilização desses recursos de que são proprietárias outras empresas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>Nas suas observações escritas, o município de Tudela pareceu adotar a mesma posição e propôs uma interpretação teleológica do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> Ao mesmo tempo, conforme resultou de forma ainda mais óbvia na audiência, o município de Tudela alegou que a primeira frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> não abrangia a taxa em questão no processo principal e que, portanto, era livre de cobrá-la (não obstante reconhecer que os utilizadores dos recursos ocupam domínio público local da mesma forma que as empresas que instalam recursos). V. também n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 64 a 69, <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Significado do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização</P></TI></TITLE><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> é composto por duas frases. A primeira frase prevê que os Estados-Membros podem impor <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0052" REF.END="QE0052"/>taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/>. Se os Estados-Membros impuserem essas taxas, a segunda frase refere que os mesmos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0053" REF.END="QE0053"/>garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [diretiva-quadro]<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>A primeira frase permite aos Estados-Membros impor uma taxa no contexto de três factos específicos (a concessão de três direitos determinados), ao passo que a segunda estabelece as condições que essas taxas devem satisfazer. As taxas que satisfazem algumas ou todas as condições da segunda frase, mas que não são cobradas no contexto de um dos factos definidos na primeira frase não podem ser cobradas.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Portanto, através da primeira questão, pretende saber-se se a utilização de recursos de que seja proprietária outra empresa constitui um facto que pode dar origem a uma taxa abrangida pela primeira frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0044"><P>Por conseguinte, a referida questão difere da que esteve em causa no acórdão de <DATE ISO="20050908">8 de setembro de 2005</DATE>, Mobistar e Belgacom (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-544/03+C-545/03" PAGE.ECR="I-7723" YEAR="2005">C-544/03 e C-545/03, Colet., p. I-7723</REF.DOC.ECR>), que envolvia uma taxa anual sobre a propriedade de infraestruturas como pilares, postes e antenas e que foi considerada ao abrigo do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE (atual artigo 56.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE) e da legislação comunitária que rege a concorrência nos mercados das telecomunicações aplicável à data dos factos.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Considero que não.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Na minha opinião, a instalação de recursos significa a instalação de infraestruturas com uma presença física que permita a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas através da sua utilização. Para os efeitos do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a empresa que detenha o direito a instalar esses recursos será responsável pelo pagamento da taxa, independentemente de quem seja o seu proprietário.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Na falta de uma definição expressa na diretiva pertinente, entendo que ao conceito de <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0054" REF.END="QE0054"/>recursos<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/> (<HT TYPE="ITALIC">facilities</HT>) deve ser atribuído o seu significado de meio ou equipamento físico necessário para realizar algo. Num contexto de telecomunicações, trata-se do equipamento físico necessário para a transmissão e receção de informações à distância. E <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0055" REF.END="QE0055"/>instalar<QUOT.END REF.START="QS0055" CODE="00BB" ID="QE0055"/> esse equipamento só pode significar colocá-lo fisicamente num local em condições de funcionar para esse fim e durante um determinado período de tempo.</TXT></NP><?PAGE NO="10"?><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Essa interpretação é corroborada pelo artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea e), da diretiva-quadro, que descreve <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0056" REF.END="QE0056"/>recursos conexos<QUOT.END REF.START="QS0056" CODE="00BB" ID="QE0056"/> como <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0057" REF.END="QE0057"/>os recursos associados a uma rede de comunicações eletrónicas e/ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço<QUOT.END REF.START="QS0057" CODE="00BB" ID="QE0057"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0045"><P>A versão alterada da diretiva-quadro descreve <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0058" REF.END="QE0058"/>recursos conexos<QUOT.END REF.START="QS0058" CODE="00BB" ID="QE0058"/> de modo a incluir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0059" REF.END="QE0059"/>edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários<QUOT.END REF.START="QS0059" CODE="00BB" ID="QE0059"/>; v. artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea e), da Diretiva 2009/140.</P></NOTE>. O acesso a recursos abrange, entre outros, o <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0060" REF.END="QE0060"/>acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes<QUOT.END REF.START="QS0060" CODE="00BB" ID="QE0060"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0046"><P>Artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea a), da diretiva acesso.</P></NOTE>. A partilha de <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0061" REF.END="QE0061"/>recursos<QUOT.END REF.START="QS0061" CODE="00BB" ID="QE0061"/> abrange <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0062" REF.END="QE0062"/>a partilha física de locais e condutas, edifícios, postes, e antenas ou sistemas de antenas<QUOT.END REF.START="QS0062" CODE="00BB" ID="QE0062"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0047"><P>Vigésimo terceiro considerando da diretiva-quadro. A minha interpretação do termo <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0063" REF.END="QE0063"/>recursos<QUOT.END REF.START="QS0063" CODE="00BB" ID="QE0063"/> previsto no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização não exclui que o mesmo termo possa ter um significado mais amplo noutras diretivas do pacote de 2002. V., por exemplo, Anexo I da diretiva serviço universal, Parte B.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>A leitura conjunta do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> com estas definições contidas nas outras diretivas conexas sugere que o termo <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0064" REF.END="QE0064"/>recursos<QUOT.END REF.START="QS0064" CODE="00BB" ID="QE0064"/> só pode ser interpretado no sentido de infraestruturas físicas que permitem oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>O objeto e finalidade do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> confirmam essa interpretação.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> autoriza os Estados-Membros a cobrarem uma taxa porque a instalação de recursos envolve uma ocupação de propriedade pública (ou privada) que reduz a disponibilidade dessa propriedade para outros usos e finalidades.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>Está implícito no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> que os <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0065" REF.END="QE0065"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0065" CODE="00BB" ID="QE0065"/> são recursos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0066" REF.END="QE0066"/>escassos<QUOT.END REF.START="QS0066" CODE="00BB" ID="QE0066"/>, tal como as radiofrequências e os números<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0048"><P>Isso é coerente com os compromissos da União e dos Estados-Membros na Organização Mundial do Comércio (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0067" REF.END="QE0067"/>OMC<QUOT.END REF.START="QS0067" CODE="00BB" ID="QE0067"/>) no que diz respeito à regulamentação das redes e serviços de telecomunicações. O documento de referência da OMC de <DATE ISO="19960424">24 de abril de 1996</DATE> prevê que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0068" REF.END="QE0068"/>any procedures for the allocation and use of scarce resources, including frequencies, numbers and rights of way, will be carried out in an objetive, timely, transparent and non-discriminatory manner<QUOT.END REF.START="QS0068" CODE="00BB" ID="QE0068"/> [todos os procedimentos para a afetação e utilização de recursos escassos, incluindo frequências, números e direitos de passagem, serão realizados de uma forma objetiva, atempada, transparente e não discriminatória (<HT TYPE="ITALIC">tradução livre</HT>)] (primeira frase do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6). O vigésimo nono considerando da diretiva-quadro refere os compromissos na OMC da União e dos Estados-Membros relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações.</P></NOTE>. A sua utilização deve, portanto, ser gerida. O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> permite aos Estados-Membros fazê-lo por meio de uma taxa que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0069" REF.END="QE0069"/>reflit[a] a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos<QUOT.END REF.START="QS0069" CODE="00BB" ID="QE0069"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>A instalação, por exemplo, de um poste em domínio público significa que não podem ser concedidos outros <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0070" REF.END="QE0070"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0070" CODE="00BB" ID="QE0070"/> nesse domínio. As autoridades nacionais também podem desejar impedir que sejam instalados postes, por exemplo, num centro urbano ou nas proximidades de uma floresta. A esse respeito, o legislador reconheceu que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0071" REF.END="QE0071"/>a partilha de recursos pode apresentar vantagens em termos de ordenamento urbano, saúde pública e ambiente, devendo ser encorajada pelas autoridades reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários<QUOT.END REF.START="QS0071" CODE="00BB" ID="QE0071"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0049"><P>Vigésimo terceiro considerando da diretiva-quadro.</P></NOTE>, e que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0072" REF.END="QE0072"/>o desenvolvimento do mercado das comunicações eletrónicas, com a sua infraestrutura associada, pode produzir efeitos adversos sobre o ambiente e a paisagem<QUOT.END REF.START="QS0072" CODE="00BB" ID="QE0072"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0050"><P>Vigésimo quarto considerando da diretiva acesso.</P></NOTE>. Ao contrário do município de Tudela, não aceito que, regra geral, o domínio público seja menos escasso do que os números e as radiofrequências. Também não aceito que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> ofereça uma base para se impor uma taxa a todos os <HT TYPE="ITALIC">beneficiários</HT> dos recursos instalados nesse domínio.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Discordo igualmente do Governo espanhol quando afirma que a <HT TYPE="ITALIC">utilização</HT> efetuada por um operador de telefonia móvel dos recursos de outra empresa afeta a disponibilidade dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0073" REF.END="QE0073"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0073" CODE="00BB" ID="QE0073"/> da mesma forma que a sua instalação. O município de Tudela também alegou que essa utilização constituía uma forma de ocupação da propriedade pública. Não creio que seja correto.</TXT></NP><?PAGE NO="11"?><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Se uma empresa instala um cabo sob uma estrada pública para poder transmitir sinais, independentemente de o fazer entre telefones fixos ou entre telemóveis e telefones fixos, é a instalação do cabo que exige um <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0074" REF.END="QE0074"/>direito de passagem<QUOT.END REF.START="QS0074" CODE="00BB" ID="QE0074"/> durante a instalação do cabo. Depois de instalado, seja qual for o número de sinais transmitidos através do cabo, a sua utilização não altera a disponibilidade dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0075" REF.END="QE0075"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0075" CODE="00BB" ID="QE0075"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0051"><P>Parece evidente que esses recursos só podem ser utilizados por qualquer empresa para os fins a que foram afetados <HT TYPE="ITALIC">depois</HT> da sua instalação.</P></NOTE>. É verdade que os utilizadores para além da empresa que instala os recursos também beneficiam dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0076" REF.END="QE0076"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0076" CODE="00BB" ID="QE0076"/> concedidos a esta última. Porém, num mercado concorrencial, é de supor que o preço acordado para essa utilização (isto é, o <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0077" REF.END="QE0077"/>acesso<QUOT.END REF.START="QS0077" CODE="00BB" ID="QE0077"/>) incluirá uma compensação por esse benefício.</TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Além disso, a interpretação do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> no sentido de autorizar os Estados-Membros a impor uma taxa sobre a utilização de recursos é difícil de conciliar com os objetivos definidos no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva-quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0052"><P>A referência ao artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> dessa diretiva foi incluída no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização após o Parlamento ter manifestado a preocupação de que uma divergência entre os sistemas das taxas de utilização entre os Estados-Membros criasse obstáculos no mercado interno. V. a proposta alterada da diretiva autorização [COM(2001) 372 final], p. 4.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea b), dessa diretiva prevê que as autoridades nacionais devem assegurar que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0078" REF.END="QE0078"/>a concorrência no setor das comunicações eletrónicas não seja distorcida nem entravada<QUOT.END REF.START="QS0078" CODE="00BB" ID="QE0078"/>. Esse objetivo, conforme declarou o Tribunal de Justiça, <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0079" REF.END="QE0079"/>só pode ser garantido se a igualdade de oportunidades entre os operadores estiver assegurada<QUOT.END REF.START="QS0079" CODE="00BB" ID="QE0079"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0053"><P>V. também acórdão de <DATE ISO="20110310">10 de março de 2011</DATE>, Telefónica Móviles (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-85/10" PAGE.ECR="I-1575" YEAR="2011">C-85/10, Colet., p. I-1575</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>A meu ver, a igualdade de oportunidades não está assegurada quando as empresas que são proprietárias dos recursos utilizados para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem recuperar a taxa paga pelos direitos da sua instalação do preço negociado com os operadores que utilizam esses recursos e se, como acontece no processo principal em questão, esses operadores também estiverem obrigados a pagar aos municípios uma taxa sobre essa utilização. Nessas circunstâncias, existe uma distorção da concorrência porque o utilizador dos recursos suporta um duplo encargo financeiro. Isso poderia dissuadir os operadores de entrarem no mercado e originar preços mais elevados para os consumidores.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>Em função do nível da taxa, a sujeição da utilização dos recursos de outra empresa a uma taxa poderia encorajar novos operadores e operadores existentes a investir na instalação dos seus próprios recursos e a utilizar a sua própria rede, em vez de procurarem obter acesso às de outros. Embora não pretenda sugerir que o investimento em novas infraestruturas pode não reforçar as condições concorrenciais e prejudicar as posições das empresas proprietárias de partes consideráveis das infraestruturas existentes, existem outras preocupações de que poderão surgir novas pressões sobre o acesso disponível a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0080" REF.END="QE0080"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0080" CODE="00BB" ID="QE0080"/> e de que os custos da prestação de serviços poderão aumentar. Isto é difícil de conciliar com a necessidade de os Estados-Membros encorajarem a partilha de recursos e bens<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0054"><P>Artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva-quadro. De facto, nas circunstâncias descritas no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, e vigésimo terceiro considerando da mesma diretiva, os Estados-Membros podem impor a partilha de recursos.</P></NOTE>, e de exercerem a sua responsabilidade de modo a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0081" REF.END="QE0081"/>promover a eficiência e a concorrência sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais<QUOT.END REF.START="QS0081" CODE="00BB" ID="QE0081"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0055"><P>Artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva acesso.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>Por último, creio que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização não pode ser interpretado no sentido de abranger as taxas sobre a utilização de recursos de que seja proprietária outra empresa, muito simplesmente porque essa utilização não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.</TXT></NP><?PAGE NO="12"?><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>O objetivo da diretiva autorização consiste em criar um quadro jurídico que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0082" REF.END="QE0082"/>garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeitos às condições previstas [nessa] diretiva<QUOT.END REF.START="QS0082" CODE="00BB" ID="QE0082"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0056"><P>Terceiro considerando da diretiva autorização.</P></NOTE> e em harmonizar e simplificar as regras e condições de autorização<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0057"><P>Artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva autorização.</P></NOTE>. As condições definidas dizem respeito à autorização geral de redes de comunicações eletrónicas e de serviços ou, aos direitos de utilização de radiofrequências e de números e aos direitos de instalação de recursos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0058"><P>O anexo da diretiva autorização contém uma lista completa das condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>Por conseguinte, um encargo ou uma taxa são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva autorização se forem cobrados no contexto do acesso ao mercado de redes de comunicações eletrónicas e de serviços ou a recursos como números, radiofrequências e <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0083" REF.END="QE0083"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0083" CODE="00BB" ID="QE0083"/>. Se for o caso, os Estados-Membros só podem impor taxas e encargos para os efeitos e nas condições descritas nos artigos 12.° e 13.°<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0059"><P>Não concordo com a Comissão quando afirma que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> derroga o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>. As duas disposições descrevem factos distintos que podem ser sujeitos a uma taxa ou a um encargo. A redação também sugere que os encargos e as taxas descritos nas duas disposições não se excluem mutuamente porque o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> prevê, por exemplo, que pode ser imposto um encargo administrativo às empresas às quais foi concedido um direito de utilização, e o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> permite aos Estados-Membros cobrar uma taxa por esse direito. Em todo o caso, a interpretação do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> é objeto de outros processos atualmente pendentes no Tribunal de Justiça: v., por exemplo, processo Comissão/França (C-485/11).</P></NOTE>. Não podem impor quaisquer outras taxas ou encargos. Essa conclusão é coerente com a decisão do Tribunal de Justiça de que os Estados-Membros não podem cobrar outras taxas ou encargos por processos de autorização além dos previstos na Diretiva 97/13<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0060"><P>Acórdão de <DATE ISO="20110721">21 de julho de 2011</DATE>, Telefónica de España (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-284/10" PAGE.ECR="I-6991" YEAR="2011">C-284/10, Colet., p. I-6991</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19 e jurisprudência aí referida). O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva serviço universal permite aos Estados-Membros impor um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal.</P></NOTE>, que foi revogada pela diretiva-quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0061"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Portanto, ao contrário do município de Tudela, não considero que um Estado-Membro seja livre de cobrar qualquer taxa que não esteja abrangida pelos artigos 12.° ou 13.° da diretiva autorização.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>Uma taxa, como a que está em causa no processo principal, é imposta no contexto do acesso e da interligação a recursos de que é proprietária outra empresa e é, portanto, regida pela diretiva acesso.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>A diretiva acesso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0084" REF.END="QE0084"/>fixa os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos<QUOT.END REF.START="QS0084" CODE="00BB" ID="QE0084"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0062"><P>Artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da diretiva acesso.</P></NOTE>. Baseia-se na ideia de que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0085" REF.END="QE0085"/>algumas empresas têm como base uma infraestrutura fornecida por terceiros para a entrega dos seus serviços<QUOT.END REF.START="QS0085" CODE="00BB" ID="QE0085"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0063"><P>Sexto considerando da diretiva acesso.</P></NOTE> e que, <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0086" REF.END="QE0086"/>num mercado aberto e concorrencial, não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar acordos de acesso e interligação entre si<QUOT.END REF.START="QS0086" CODE="00BB" ID="QE0086"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0064"><P>Quinto considerando da diretiva acesso.</P></NOTE>. O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> descreve os poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais relativamente ao acesso e à interligação e enumera as circunstâncias em que é permitida a intervenção governamental para encorajar e garantir um acesso e interligação adequados e a interoperabilidade dos serviços<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0065"><P>Sexto considerando da diretiva acesso.</P></NOTE>. Essa responsabilidade deve ser exercida <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0087" REF.END="QE0087"/>de modo a promover a eficiência e a concorrência sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais<QUOT.END REF.START="QS0087" CODE="00BB" ID="QE0087"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0066"><P>Artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva acesso.</P></NOTE>. Para estes efeitos, as autoridades nacionais podem obrigar as empresas a oferecerem o acesso e a interligarem-se, como um meio para aumentar a concorrência, e impor as obrigações definidas nos artigos 9.° a 13.° da diretiva acesso<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0067"><P>Artigos 5.° e 8.°, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da diretiva acesso.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="13"?><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>A diretiva acesso não prevê o poder de exigir aos utilizadores o pagamento de uma taxa sobre o acesso aos recursos de outra empresa e a interligação a estes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0068"><P>Em especial, nas disposições que autorizam os Estados-Membros, em determinadas circunstâncias, a controlar os preços nos mercados com uma concorrência ineficaz e os custos de acesso e de interligação, não é feita qualquer referência ao poder de sujeitar a uma taxa a utilização dos recursos; ou à necessidade de ter em conta uma taxa a pagar na criação, por exemplo, de um mecanismo de recuperação dos custos ou a uma metodologia de preços.</P></NOTE>. Embora admita que os Estados-Membros gozam de uma certa discricionariedade na escolha da forma e do método de transposição das diretivas, creio que uma taxa do tipo da que está em causa no processo principal constitui um significativo obstáculo à liberdade de os operadores de telefonia móvel prestarem os seus serviços; e não pode servir nenhum dos objetivos da diretiva acesso ou das outras diretivas relacionadas, ou transpor quaisquer das obrigações assumidas por força dessas diretivas.</TXT></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Concluo, portanto, que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização não autoriza que os Estados-Membros cobrem aos operadores de telefonia móvel uma taxa sobre a utilização, por estes, de recursos instalados em propriedade pública e de que seja proprietária outra empresa, porque essa taxa não constitui a contrapartida dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0088" REF.END="QE0088"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0088" CODE="00BB" ID="QE0088"/>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Questão 2</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>A segunda questão diz respeito ao significado da segunda frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização.</TXT></NP><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Como já indiquei, considero que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> não fornece uma base para impor taxas do tipo da que está em causa no processo principal<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0069"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 47 a 71, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Neste contexto, a segunda questão torna-se supérflua.</TXT></NP><NP><NO.P>74.</NO.P><TXT>Porém, para a hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar das minhas conclusões relativamente à primeira questão, passo a considerar o significado do requisito de que as taxas devem ser <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0089" REF.END="QE0089"/>objetivamente justificadas, […] não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam<QUOT.END REF.START="QS0089" CODE="00BB" ID="QE0089"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0070"><P>A segunda questão não refere o requisito da transparência.</P></NOTE>. Caberá depois ao órgão jurisdicional nacional decidir a questão de saber se as taxas em questão satisfazem essas condições.</TXT></NP><NP><NO.P>75.</NO.P><TXT>A segunda questão também diz respeito ao significado do segmento de frase <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0090" REF.END="QE0090"/>a necessidade de garantir a utilização ótima [do recurso em questão]<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0071"><P>O Tribunal de Justiça já declarou que a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0091" REF.END="QE0091"/>fixação do montante das taxas implica apreciações complexas de ordem económica<QUOT.END REF.START="QS0091" CODE="00BB" ID="QE0091"/> e que, portanto, <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0092" REF.END="QE0092"/>não [se pode impor] às autoridades nacionais que, nesta matéria, respeitem critérios rígidos, desde que se atenham aos limites decorrentes do direito comunitário<QUOT.END REF.START="QS0092" CODE="00BB" ID="QE0092"/>: acórdão de <DATE ISO="20030522">22 de maio de 2003</DATE>, Connect Austria (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-462/99" PAGE.ECR="I-5197" YEAR="2003">C-462/99, Colet., p. I-5197</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 92). V. também acórdão Telefónica Móviles, já referido na nota 53, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25.</P></NOTE><QUOT.END REF.START="QS0090" CODE="00BB" ID="QE0090"/>. Creio que este requisito pertence à primeira frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0072"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 62 a 64, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Se uma taxa não refletir essa necessidade, não é necessário considerar as condições da segunda frase.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A condição de que a taxa deve ser objetivamente justificada</P></TI></TITLE><NP><NO.P>76.</NO.P><TXT>Em meu entender, uma taxa ao abrigo do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização não é objetivamente justificada se o seu valor não estiver ligado à intensidade da utilização do recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0093" REF.END="QE0093"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0093" CODE="00BB" ID="QE0093"/> e ao valor atual e futuro dessa utilização. A esse respeito, a diretiva autorização considera que podem ser impostas às diferentes empresas taxas sobre direitos de instalação de recursos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0073"><P>Trigésimo primeiro considerando.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="14"?><NP><NO.P>77.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros não podem, a meu ver, impor taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos que alegadamente reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0094" REF.END="QE0094"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0094" CODE="00BB" ID="QE0094"/>, mas que não sejam estabelecidas com base em parâmetros relacionados com esse objetivo, tais como a intensidade, duração e valor do uso pela empresa da propriedade em questão ou dos usos alternativos a fazer dessa propriedade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0074"><P>No acórdão Telefónica Móviles, o Tribunal de Justiça concordou com o Governo espanhol e a Comissão que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0095" REF.END="QE0095"/>o montante desse encargo [deve ser] fixado a um nível adequado que reflita designadamente o valor da utilização desses recursos [escassos], o que exige que a situação económica e tecnológica do mercado em causa seja tomada em conta<QUOT.END REF.START="QS0095" CODE="00BB" ID="QE0095"/>; já referido na nota 53, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>78.</NO.P><TXT>Se o Tribunal de Justiça aceitar que a primeira frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> abrange uma taxa sobre a utilização de recursos, considero que deverão aplicar-se os mesmos princípios. Nessas circunstâncias, a utilização de recursos afeta a disponibilidade dos <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0096" REF.END="QE0096"/>direitos de passagem<QUOT.END REF.START="QS0096" CODE="00BB" ID="QE0096"/>. Por conseguinte, deve ser possível determinar o valor da taxa de uma forma representativa da intensidade dessa utilização do recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0097" REF.END="QE0097"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0097" CODE="00BB" ID="QE0097"/>, assim como dos usos alternativos.</TXT></NP><NP><NO.P>79.</NO.P><TXT>Parece plausível que uma taxa baseada no rendimento bruto obtido por uma empresa se destine principalmente a gerar receitas, o que não é uma justificação objetiva para uma taxa na aceção do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0075"><P>No seu relato dos antecedentes históricos da taxa, o município de Tudela pareceu reconhecer que o objetivo inicial da taxa era gerar rendimento com base nos benefícios obtidos do uso do domínio público local, ou seja, o valor dos serviços prestados mediante a utilização de recursos instalados nesse domínio.</P></NOTE>. O Tribunal de Justiça também já decidiu que o cálculo de uma taxa (descrita no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização) com base no volume de negócios da empresa onera fortemente o montante devido e, deste modo, <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0098" REF.END="QE0098"/>cria um obstáculo significativo à livre prestação dos serviços de telecomunicações<QUOT.END REF.START="QS0098" CODE="00BB" ID="QE0098"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0076"><P>Acórdão de <DATE ISO="20030918">18 de setembro de 2003</DATE>, Albacom e Infostrada (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-292/01+C-293/01" PAGE.ECR="I-9449" YEAR="2003">C-292/01 e C-293/01, Colet., p. I-9449</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 39 e 40).</P></NOTE>. O facto de a taxa afetar sobretudo os operadores dominantes não altera essa conclusão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A condição de que a taxa deve ser proporcional</P></TI></TITLE><NP><NO.P>80.</NO.P><TXT>Uma taxa não é proporcional se os parâmetros em que se baseia e o nível a que foi fixada excederem o que é necessário para garantir a utilização ótima do recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0099" REF.END="QE0099"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0099" CODE="00BB" ID="QE0099"/> que a taxa procura proteger.</TXT></NP><NP><NO.P>81.</NO.P><TXT>Isso também acontece se a taxa for, ou demasiado elevada, ao ponto de desencorajar o investimento na instalação de redes e recursos e de criar obstáculos à concorrência, ou de tal forma baixa que não pode contribuir para a gestão eficiente da utilização desse recurso<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0077"><P>V. também acórdão Telefónica Móviles, já referido na nota 53, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>82.</NO.P><TXT>No entanto, ao contrário do Tribunal Supremo, não aceito que, em todas as circunstâncias, quanto mais intensiva for a utilização do recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0100" REF.END="QE0100"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0100" CODE="00BB" ID="QE0100"/>, mais elevada deverá ser a taxa imposta pela sua utilização. É concebível, por exemplo, uma situação em que uma taxa sobre direitos de instalação de recursos poderia ser reduzida de modo a ter em conta o maior ou menor grau em que é permitida por uma empresa a utilização dos seus recursos por outras empresas. Nessas circunstâncias, uma taxa <HT TYPE="ITALIC">inferior</HT> por uma utilização mais intensiva poderia contribuir para a utilização ótima da propriedade.</TXT></NP><NP><NO.P>83.</NO.P><TXT>O município de Tudela alega adicionalmente que a sua taxa devia ser calculada com base em parâmetros que representem o valor de mercado da propriedade pública onde estão instalados os recursos.</TXT></NP><NP><NO.P>84.</NO.P><TXT>Mesmo que a taxa pudesse ser abrangida pela primeira frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> (<HT TYPE="ITALIC">quod non</HT>), esse argumento não me convence.</TXT></NP><?PAGE NO="15"?><NP><NO.P>85.</NO.P><TXT>Na fórmula aplicada pelos municípios, o único parâmetro pertinente é o número de telefones fixos instalados no município num determinado ano. Contudo, esse valor não tem qualquer relação com a utilização específica feita pelo operador de telefonia móvel dos recursos de que é proprietária outra empresa. Tampouco a quota de participação do operador de telefonia móvel no mercado local tem qualquer ligação óbvia com a intensidade da utilização, por este, da propriedade municipal onde as redes e recursos conexos pertinentes estão instalados, ainda que possa estar relacionada com a necessidade de acesso e de interligação a essas redes e recursos.</TXT></NP><NP><NO.P>86.</NO.P><TXT>No que diz respeito ao consumo médio de telefonia móvel por aglomerado urbano, ao número de habitantes e ao consumo médio telefónico e de serviços por telefone móvel, estes parâmetros poderiam ter alguma ligação com a intensidade de utilização da rede e dos recursos de que é proprietária outra empresa. No entanto, parecem não ter absolutamente nenhuma relação com os serviços de telefonia móvel efetivamente prestados pelo operador que paga a taxa e para os quais foram utilizados recursos instalados em propriedade pública.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A condição de que a taxa não deve ser discriminatória</P></TI></TITLE><NP><NO.P>87.</NO.P><TXT>Uma taxa é discriminatória quando existe <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0101" REF.END="QE0101"/>tratamento diferenciado de situações comparáveis, que causa uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, sem que esta diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objetivas com uma certa relevância<QUOT.END REF.START="QS0101" CODE="00BB" ID="QE0101"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0078"><P>Acórdão Connect Austria, já referido na nota 71, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 115 e jurisprudência aí referida. V. também acórdão de <DATE ISO="20090402">2 de abril de 2009</DATE>, Bouygues (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-431/07 P" PAGE.ECR="I-2665" YEAR="2009">C-431/07 P, Colet., p. I-2665</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>. Isso pode acontecer, por exemplo, quando as taxas cobradas aos operadores que fazem um uso semelhante de um recurso não são equivalentes em termos económicos ou quando as taxas cobradas no contexto de diferentes usos são equivalentes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0079"><P>V. também acórdão Telefónica Móviles, já referido na nota 53, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31 e jurisprudência aí referida.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>88.</NO.P><TXT>Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se os operadores de telefonia móvel e fixa, independentemente do local da sua constituição, que utilizam recursos instalados em propriedade pública, estão em situações comparáveis. A esse respeito, considero relevante a questão de saber se cada operador conta com um acesso e uma interligação semelhantes aos recursos de outra empresa instalados em propriedade pública (ou privada) para prestar os respetivos serviços e a questão de saber se essas empresas se encontram numa relação de concorrência.</TXT></NP><NP><NO.P>89.</NO.P><TXT>Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que se encontram em situações comparáveis, o montante devido pela sua utilização de recursos de outra empresa deverá ser calculado com base nos mesmos parâmetros objetivos. Isto também é coerente com a obrigação de impedir a discriminação contra a utilização de determinado tipo de tecnologia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0080"><P>Décimo oitavo considerando da diretiva-quadro.</P></NOTE>. Nesse contexto, se, por exemplo, os operadores de telefonia fixa que se interligam aos recursos de outra empresa puderem deduzir os custos de interligação da taxa devida ao município, os operadores de telefonia móvel também deverão ter essa opção em circunstâncias semelhantes.</TXT></NP><NP><NO.P>90.</NO.P><TXT>Não considero relevante, para efeitos do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a questão de saber se o utilizador é o proprietário dos recursos. O que interessa, para efeitos dessa disposição, é o facto gerador da responsabilidade pelo pagamento da taxa. Assim, deve aplicar-se a mesma fórmula para determinar a responsabilidade dos operadores de telefonia que não são proprietários dos recursos e a dos que o são e que os utilizam de forma semelhante. Nessas circunstâncias, e supondo que o direito nacional<?PAGE NO="16"?> também impõe uma taxa sobre direitos de instalação de recursos, a resposta positiva à primeira questão implicaria que determinadas empresas fossem obrigadas a pagar uma taxa pela instalação de recursos <HT TYPE="ITALIC">e</HT> pela sua utilização dos recursos. Essa seria a consequência lógica da aceitação do argumento do Governo espanhol<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0081"><P>Creio também que, nessas circunstâncias, os operadores que utilizam os recursos de outras empresas não podem deixar de pagar a taxa ao investir no desenvolvimento das suas próprias infraestruturas.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>91.</NO.P><TXT>Diversamente, verifica-se que as empresas que instalam recursos, independentemente de serem operadores de telefonia móvel, não estão numa situação semelhante à dos operadores de telefonia móvel que utilizam recursos de outra empresa. A utilização do domínio público pelo primeiro afeta diretamente a disponibilidade do acesso a esse recurso e prejudica os direitos exclusivos do proprietário sobre o mesmo. A utilização pelo último não tem esse efeito. Em termos económicos, os dois tipos de utilização não podem ser considerados equivalentes.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>92.</NO.P><TXT>Considero, portanto, que a resposta à segunda questão deve ser que uma taxa é fixada em condições que não satisfazem os requisitos de uma justificação objetiva, de proporcionalidade e de não discriminação quando se baseia nas receitas ou na quota de participação no mercado de uma empresa e noutros parâmetros sem qualquer ligação com a disponibilidade do acesso a um recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0102" REF.END="QE0102"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0102" CODE="00BB" ID="QE0102"/> em consequência da utilização efetiva desse recurso pela empresa.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Questão 3</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>93.</NO.P><TXT>Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização tem efeito direto.</TXT></NP><NP><NO.P>94.</NO.P><TXT>É jurisprudência assente que uma disposição incondicional e suficientemente precisa de uma diretiva pode ser invocada nos tribunais nacionais contra o Estado-Membro, quer quando este não tenha feito a transposição da diretiva, quer quando o tenha feito de forma tardia ou incorreta<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0082"><P>Acórdão de <DATE ISO="20110303">3 de março de 2011</DATE>, Auto Nikolovi (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-203/10" PAGE.ECR="I-1083" YEAR="2011">C-203/10, Colet., p. I-1083</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 61 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>95.</NO.P><TXT>A terceira questão é suscitada porque a Vodafone e a Orange invocam o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização para impugnar as taxas impostas pelos três municípios. O Governo espanhol e o município de Tudela consideram que é desnecessária uma resposta à terceira questão porque a taxa não é incompatível com a diretiva autorização.</TXT></NP><NP><NO.P>96.</NO.P><TXT>Na minha opinião, o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> tem efeito direto.</TXT></NP><NP><NO.P>97.</NO.P><TXT>Como salientaram diversas partes nas respetivas observações, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Connect Austria que o artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, de Diretiva 97/13 tinha efeito direto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0083"><P>Já referido na nota 71, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Essa disposição regulava as taxas impostas <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0103" REF.END="QE0103"/>quando [fossem] utilizados recursos escassos<QUOT.END REF.START="QS0103" CODE="00BB" ID="QE0103"/> e <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0104" REF.END="QE0104"/>que [refletissem] a necessidade de assegurar a utilização ótima desses recursos<QUOT.END REF.START="QS0104" CODE="00BB" ID="QE0104"/>. Foi revogada pela diretiva-quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0084"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="17"?><NP><NO.P>98.</NO.P><TXT>Penso que a redação utilizada no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização é mais clara e mais precisa do que a do artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 97/13<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0085"><P>Ao contrário do município de Tudela, considero irrelevante para a apreciação pelo Tribunal de Justiça da terceira questão o facto de o Tribunal Supremo ter considerado previamente a legalidade da taxa <HT TYPE="ITALIC">sem</HT> ter em conta o direito da União. Também não me convence o argumento de que a mera existência de desacordo entre as partes quanto ao significado da expressão <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0105" REF.END="QE0105"/>instalação de recursos<QUOT.END REF.START="QS0105" CODE="00BB" ID="QE0105"/> demonstre que a redação utilizada no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> é pouco clara e precisa e que, portanto, não pode ter efeito direto.</P></NOTE>. As circunstâncias em que Estados-Membros podem cobrar uma taxa ao abrigo do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> são definidas em termos inequívocos e o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> não exige medidas de aplicação para que um indivíduo possa invocá-lo contra um Estado-Membro que imponha uma taxa em circunstâncias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP><NP><NO.P>99.</NO.P><TXT>Por conseguinte, entendo que a resposta à terceira questão deve ser que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização tem efeito direto.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>100.</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Tribunal Supremo nos seguintes termos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0106" REF.END="QE0106"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020307">7 de março de 2002</DATE>, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) não autoriza os Estados-Membros a cobrar aos operadores de telefonia móvel uma taxa sobre a utilização de recursos instalados em propriedade pública e de que seja proprietária outra empresa.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Numa adequada interpretação da segunda frase do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização, uma taxa não satisfaz os requisitos de justificação objetiva, de proporcionalidade e de não discriminação, e a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos, caso se baseie nas receitas ou na quota de participação no mercado de uma empresa ou noutros parâmetros sem qualquer relação com a disponibilidade do acesso ao recurso <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0107" REF.END="QE0107"/>escasso<QUOT.END REF.START="QS0107" CODE="00BB" ID="QE0107"/> como consequência da utilização efetiva desse recurso pela empresa.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva autorização tem efeito direto.<QUOT.END REF.START="QS0106" CODE="00BB" ID="QE0106"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>