31994D3092

Decisão nº 3092/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer

Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0257
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0257


DECISÃO Nº 3092/94 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1994 que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 129ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que a criação de um sistema comunitário de informação sobre os acidentes domésticos e em actividades de lazer é um elemento indispensável de uma política de defesa do consumidor e da prevenção de acidentes; que a sua importância, nesta perspectiva, resulta das utilizações concretas que fazem vários Estados-membros dos dados recolhidos no âmbito do projecto de demonstração criado pela Decisão 86/138//CEE (4) para adoptar medidas no domínio da segurança dos produtos;

Considerando que a Decisão 93/683/CEE (5) criou um sistema de informação sobre acidentes domésticos e em actividades de lazer por um ano, em 1993; que o objectivo da prevenção de acidentes exige um período mais longo; que, para este fim, é conveniente prever um período de quatro anos;

Considerando que já são aplicadas, a nível nacional e por todos os Estados-membros, medidas de protecção da saúde e da segurança dos consumidores, bem como medidas preventivas dos acidentes domésticos e em actividades de lazer; que, todavia, devido à crescente circulação dos produtos no âmbito do mercado interno, é necessário prever uma acção específica que, neste contexto, permita identificar os produtos implicados em acidentes e o conjunto de circunstâncias susceptíveis de conduzir a esses acidentes; que, para o efeito, é desejável que as autoridades nacionais disponham de instrumentos suficientemente homogéneos para que as conclusões de um Estado-membro possam, se necessário, ser exploradas nos outros Estados-membros e igualmente no plano comunitário;

Considerando que, embora a gestão da segurança dos consumidores seja, antes de mais, da responsabilidade de cada Estado-membro, é útil prever um impulso financeiro comunitário que permita aos Estados-membros ultrapassar as dificuldades de lançamento da recolha de dados no plano nacional; que, nesta perspectiva, a Comissão deve assegurar um papel de coordenação e contribuir para a execução homogénea das acções realizadas a nível nacional, incentivando a divulgação de informações sobre acidentes domésticos e em actividades de lazer a todas as autoridades competentes;

Considerando que são necessários um enquadramento e um apoio financeiro comunitários para evitar distorções importantes, devidas ao facto de alguns Estados-membros não estarem em condições de libertar os meios necessários para obterem eles próprios os dados sobre os acidentes domésticos e em actividades de lazer que contribuam para a execução de uma política de defesa do consumidor;

Considerando que é conveniente adoptar medidas destinadas a assegurar uma qualidade global dos dados e, no contexto do mercado interno e da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (1), permitir a todos os Estados-membros a recolha das informações necessárias para o acompanhamento dos produtos implicados nos acidentes; que tais dados devem, em princípio, ser obtidos junto dos serviços de urgência dos hospitais ou de outras fontes de informação que ofereçam garantias semelhantes quanto à fiabilidade dos dados;

Considerando que os aspectos comunitários da recolha de dados impõem aos Estados-membros a obrigação de utilizar uma metodologia homogénea de recolha e de apresentação das informações a fornecer à Comissão; que esta obrigação não é desproporcionada em relação ao objectivo visado; que, atendendo à sua própria natureza, o presente sistema não se presta a ser utilizado como prova estatística, aspecto que deve ser sublinhado quando lhe for feita referência;

Considerando que convém, para aplicação da presente decisão, utilizar o comité instituído pelo nº 1 do artigo 10º da Directiva 92/59/CEE, a fim de assistir a Comissão na definição de medidas técnicas de execução e de aperfeiçoamento do sistema;

Considerando que o fornecimento pelos Estados-membros, a pedido da Comissão, de indicações pontuais sobre os produtos ou grupos de produtos implicados em acidentes constitui um elemento de informação necessário para o desenvolvimento de uma política comunitária de segurança dos produtos;

Considerando que os Estados-membros devem igualmente poder apresentar à Comissão relatórios anuais de síntese; que as conclusões tiradas pelos Estados-membros nesses relatórios devem permitir à Comissão a possibilidade de, em cooperação com eles, a determinar das acções que deverão ser empreendidas a nível comunitário;

Considerando, finalmente, que, nestas condições, a criação de um sistema de informação sobre os acidentes domésticos e em actividades de lazer se afigura necessária a nível comunitário para apoiar e completar a política empreendida pelos Estados-membros num domínio importante para a realização de um nível elevado de defesa do consumidor e não excede o que é necessário para promover a prevenção desses acidentes; que essa criação observa, pois, o princípio da subsidiariedade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É criado, pelo período compreendido entre 1994 e 1997, um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer, a seguir designado «sistema», cujas características e modalidades de funcionamento constam do anexo I.

2. Os objectivos do sistema são a recolha de dados sobre os acidentes domésticos e em actividades de lazer, a fim de promover a prevenção destes acidentes, aumentar a segurança dos produtos de consumo e igualmente a informação e educação dos consumidores no sentido de uma melhor utilização dos produtos, tanto no plano nacional como no plano comunitário.

3. A presente decisão não se aplica aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, aos acidentes de circulação rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros assegurarão o funcionamento do sistema e procederão à exploração directa dos dados recolhidos e enviarão à Comissão um relatório anual contendo uma síntese e uma avaliação, a nível nacional, dos resultados obtidos e ainda as respectivas conclusões. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, no fim do quarto mês do ano subsequente ao ano em causa.

2. O apoio financeiro comunitário referido no nº 2 do artigo 3º está sujeito à apresentação do relatório anual a que é feita referência no nº 1 do presente artigo.

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, os dados disponíveis relativos à segurança de certos produtos ou categorias de produtos implicados em acidentes domésticos e em actividades de lazer e às circunstâncias em que ocorrem esses acidentes.

4. Os Estados-membros designarão a ou as autoridades responsáveis pela recolha e envio dos dados e comunicarão à Comissão os respectivos nomes e endereços. A Comissão transmitirá esta informação a todos os Estados-membros, a fim de incentivar os contactos directos entre autoridades nacionais.

5. Para favorecer a transparência na utilização dos fundos comunitários, cada Estado-membro garantirá a publicação adequada do relatório previsto no nº 1.

Artigo 3º

1. Para melhorar a compatibilidade das metodologias, a Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º e, o mais tardar, antes do fim do primeiro ano de funcionamento do sistema, novas regras, com base na experiência passada, com o objectivo de se alcançar uma maior homogeneidade em matéria de códigos, definições, modo de classificação dos dados e apresentação dos relatórios nacionais. Para este fim, a Comissão tomará nomeadamente em conta os códigos ou modelos existentes no plano internacional ou comunitário.

2. A Comissão participará no financiamento da execução do sistema pelos Estados-membros, nos termos do anexo II.

3. A Comissão explorará, sintetizará e publicará anualmente os dados recebidos dos Estados-membros, e divulgá-los-á de modo adequado a nível comunitário, em especial ao Conselho Consultivo dos Consumidores, aos organismos ou associações europeias ou nacionais de consumidores, ao centros europeus de informação dos consumidores e aos organismos europeus de normalização. Os consumidores terão acesso directo a essa informação por meio da rede de intercâmbio de informações sobre os direitos dos consumidores na Comunidade. Além disso, a Comissão realizará, se necessário, as campanhas de informação devidas a nível comunitário.

Artigo 4º

1. A Comissão e os Estados-membros assegurarão que, no momento da recolha e transmissão das informações, estas sejam expurgadas de todos os elementos que permitam identificar as vítimas, a fim de garantir a confidencialidade da sua identidade.

2. Qualquer utilização referenciada de dados em publicações oficiais dos Estados-membros será acompanhada de uma menção segundo a qual o sistema comunitário de informação sobre os acidentes domésticos e em actividades de lazer fornece apenas indicações gerais e não pode ser considerado como prova estatística da segurança ou da falta de segurança de determinado produto.

Artigo 5º

O montante dos meios financeiros comunitários considerado necessário para a aplicação prática do sistema é de 2,5 milhões de ecus por ano para o período de 1994/1997.

Este montante inscreve-se no âmbito das actuais perspectivas financeiras.

A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios de boa gestão referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

1. No início de 1995, a Comissão elaborará um relatório acompanhado de eventuais propostas de alteração adequadas, incluindo, nomeadamente, propostas respeitantes à repartição entre os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 1996, dos hospitais que participam no sistema, a fim de tornar a representatividade da amostra homogénea.

2. No início de 1996, a Comissão elaborará um relatório de avaliação mais geral sobre o funcionamento do sistema, acompanhado de eventuais propostas de alteração respeitantes, se necessário, às regras de repartição do apoio financeiro.

3. O mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão elaborará um relatório final sobre a execução e a eficácia do sistema.

4. Ao elaborar os seus relatórios, a Comissão tomará devidamente em conta a experiência adquirida em avaliações anteriores e dedicará especial atenção aos seguintes aspectos:

- cumprimento dos prazos, qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-membros,

- necessidade de adaptação dos códigos em vigor e de adopção de novos códigos e de princípios comuns de codificação, ponderando o número sempre crescente de novos produtos,

- facilidade de acesso à informação,

- valor acrescentado dos dados para os Estados-membros e para a Comunidade.

Os relatórios serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 7º

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 10º da Directiva 92/59/CEE.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário, procedendo a uma votação.

O parece deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

3. A pedido da Comissão ou de um Estado-membro, o comité pode analisar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente decisão.

Artigo 8º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT

(1) JO nº C 104 de 12. 4. 1994, p. 15 e JO nº C 157 de 8. 6. 1994, p. 11.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 52.

(3) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 5 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 396), posição comum do Conselho de 11 de Julho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 83) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 109 de 26. 4. 1986, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 90/534/CEE (JO nº L 296 de 27. 10. 1990, p. 64).

(5) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 40.

(1) JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 24.