Regulamento (CE) nº 2605/98 da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1768/95 que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais
Jornal Oficial nº L 328 de 04/12/1998 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2605/98 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1768/95 que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1) (regulamento de base), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2506/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º, Considerando que o artigo 14º do regulamento de base prevê uma excepção ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais no intuito de proteger a produção agrícola (excepção agrícola); Considerando que o Regulamento (CE) nº 1768/95 (3), estabeleceu as condições para a aplicação dessa excepção e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor; Considerando que não foi então possível fixar o nível da remuneração equitativa a pagar pelo uso da referida excepção; Considerando, contudo, que aquele regulamento estipula que o nível inicial e o sistema para subsequentes adaptações devem ser estabelecidos logo que possível; Considerando que, entretanto, foram celebrados acordos em diversos Estados-membros entre organizações de titulares e de agricultores, respeitantes, nomeadamente, ao nível da remuneração; Considerando que é adequado assegurar que os acordos sejam cumpridos enquanto orientações comunitárias respeitantes ao nível da remuneração para as respectivas áreas e espécies; Considerando que, em áreas ou para espécies às quais tais acordos não sejam aplicáveis, a remuneração a pagar deve ser, em princípio, igual a 50 % do montante cobrado para a produção autorizada do material de propagação, modulado por uma escala móvel adequada, se essa escala tiver sido estabelecida com respeito do respectivo regime nacional de protecção das variedades vegetais; Considerando que aqueles níveis devem ser revistos até 1 de Janeiro de 2003; Considerando que é adequado prever um incentivo razoável para uma rápida conclusão de outros acordos entre organizações de titulares e de agricultores relativos a áreas ou espécies ainda não abrangidas, quando esses acordos se encontrem já em preparação; que um nível inferior ao acima indicado e aplicável apenas durante um período limitado pode incentivar algumas organizações a concluir tais acordos o mais rapidamente possível; Considerando que foi consultado o Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais; Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aditados os seguintes nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1768/95: «4. Se, no caso previsto no nº 2, o nível da remuneração for objecto de acordos entre organizações de titulares e de agricultores, com ou sem a participação de organizações de processadores, estabelecidas na Comunidade ao nível comunitário, nacional ou regional, os níveis acordados devem ser utilizados como orientações para a determinação da remuneração a pagar na área e para as espécies em causa, desde que esses níveis e as condições tenham sido notificados por escrito à Comissão por representantes autorizados das respectivas organizações e, nessa base, tenham sido publicados na Gazetta Oficial editada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais. 5. Se, no caso previsto no nº 2, não for aplicável um acordo, dos previstos no nº 4, a remuneração a pagar deve ser igual a 50 % dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme referido no nº 2. Contudo, se um Estado-membro tiver notificado a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1999, da iminente conclusão de um acordo, dos previstos no nº 4, entre as organizações em causa estabelecidas a nível nacional ou regional, a remuneração a pagar na área e para as espécies em causa será de 40 % em vez dos 50 % acima indicados, mas apenas no que respeita à utilização da excepção agrícola antes da aplicação desse acordo e até 1 de Abril de 1999. 6. Se, no caso referido no nº 5, o agricultor tiver utilizado a excepção agrícola no período em causa, numa proporção superior a 55 % do material total da variedade em questão utilizada para a sua produção, o nível da remuneração a pagar na área e para as espécies em causa será o que seria aplicável para essa variedade se a mesma estivesse protegida no Estado-membro em questão no quadro do seu regime nacional de protecção das variedades vegetais, se existir um regime nacional que tenha estabelecido tal nível e contanto que esse nível seja superior a 50 % dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme indicado no nº 2. Na ausência desse nível no regime nacional, aplica-se o disposto no nº 5, independentemente da proporção utilizada. 7. O primeiro parágrafo do nº 5 e o nº 6 serão revistos até 1 de Janeiro de 2003, à luz da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento e dos desenvolvimentos da proporção referida no nº 3, com vista à sua eventual adaptação até 1 de Julho de 2003, se tal for necessário para estabelecer ou estabilizar a proporção razoavelmente equilibrada a que se refere o mesmo nº 3, no todo ou em parte da Comunidade.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 227 de 1. 9. 1994, p. 1. (2) JO L 258 de 28. 10. 1995, p. 3. (3) JO L 173 de 25. 7. 1995, p. 14.