52010PC0139

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 /* COM/2010/0139 final - NLE 2010/0077 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 12.4.2010

COM(2010)139 final

2010/0077 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (CAA) foi concluída pela Comunidade através da Decisão 2000/421/CE do Conselho. Está em vigor até 30 de Junho de 2010, na sequência de uma nova prorrogação decidida pelo Comité da Ajuda Alimentar na sua 100.ª sessão, em 5 de Junho de 2009.

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 e a Convenção sobre o Comércio de Cereais (CCC) de 1995 fazem parte do Acordo Internacional dos Cereais de 1995. A vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi prorrogada até 30 de Junho de 2011, permitindo assim igualmente a prorrogação formal da Convenção relativa à Ajuda Alimentar até 30 de Junho de 2011.

A CAA, introduzida inicialmente na década de 1960, é um instrumento criado para permitir escoar, de foram coordenada e aceitável, os excedentes agrícolas dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento carenciados. Actualmente, parece existir um consenso geral entre os membros da CAA quanto ao facto de a Convenção já não corresponder, na sua forma actual, aos requisitos e práticas da ajuda alimentar actuais. No entanto, as renegociações formais da CAA foram adiadas, inicialmente para ter em conta o resultado das negociações em curso no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Por ter decorrido um grande lapso de tempo desde a última vez em que a CAA foi renegociada e por ser impossível saber quando estarão concluídas estas negociações, os membros da CAA acordaram, na 100.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, realizada em 5 de Junho de 2009, que não era necessário aguardar a conclusão das negociações na OMC para iniciar os trabalhos intensivos sobre os possíveis elementos de uma nova CAA. Ficou acordado que uma futura convenção deverá ser compatível com os Acordos da OMC.

Como a CAA actual termina a sua vigência em Junho de 2010, a questão da recondução será oficialmente abordada na próxima reunião do Comité da Ajuda Alimentar, em 4 de Junho de 2010. Na 101.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, realizada em Londres em 9 de Dezembro de 2009, alguns membros da CAA (Austrália, Canadá, Suíça, Japão e EUA) manifestaram a sua « posição de princípio » em favor de uma prorrogação da CAA por mais um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011. No entanto, a UE comunicou a linha de conduta adoptada pelo Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar (COHAFA) do Conselho na sua reunião de 25 de Novembro de 2009: « A UE procurará adoptar em Junho uma decisão sobre o futuro da CAA, podendo os preparativos começar desde já, sem prejuízo da posição oficial que será comunicada em Junho de 2010 .», subordinando assim um eventual prorrogação da actual CAA aos progressos realizados com vista à (re)negociação de uma nova convenção.

O Comité da Ajuda Alimentar realizou uma reunião informal em Londres, em 15 e 16 de Fevereiro de 2010, para continuar a debater o futuro da CAA. Nesta reunião foi decidido criar um Grupo de Trabalho sobre o futuro da CAA, tendo-se chegado a um consenso quanto a um projecto de condições de referência para continuar as discussões sobre os principais componentes da CAA. O grupo de trabalho começará os seus trabalhos em 15 de Março de 2010 e concluirá o seu relatório até 14 de Maio de 2010. O relatório será debatido na reunião informal dos membros da CAA, em 2 e 3 de Junho de 2010, e examinado na 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, a realizar em 4 de Junho de 2010. O Comité da Ajuda Alimentar foi convidado a concordar formalmente com esta posição por procedimento escrito até 8 de Março de 2010. Estamos perante dois cenários possíveis, relativamente aos quais UE tem de preparar uma posição comum na perspectiva da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, que terá lugar em Londres em 4 de Junho de 2010:

1. As discussões informais dos membros da CAA sobre o futuro da Convenção relativa à Ajuda Alimentar progrediram de forma significativa (ou seja, há boas perspectivas de que as conversações sobre a negociação/renegociação de uma futura convenção tenham início durante 2010) antes da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, que terá lugar em Londres, em 4 de Junho de 2010: nesse caso, a prorrogação da CAA por um ano mais constituiria a medida mais adequada. A Comissão formulará então uma recomendação para que o Conselho a autorize a encetar negociações e adopte directrizes de negociação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE; ou

2. as discussões informais sobre o futuro da Convenção relativa à Ajuda Alimentar não progrediram significativamente antes da reunião formal do Comité da Ajuda Alimentar que terá lugar em Londres em Junho de 2010. Nesse caso, não seria conveniente prorrogar a CAA por mais um ano, devendo a Comissão, em nome da UE e dos seus Estados-Membros, opor-se formalmente à emergência, no Comité da Ajuda Alimentar, de um consenso em favor de uma prorrogação da CAA, em conformidade com o artigo 13.º do regulamento interno da Convenção.

Os Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia determinarão se houve ou não progressos. Caso não seja prorrogada, a CAA deixará de existir e, por conseguinte, deixará de haver compromissos mínimos a cumprir. Tal não mudará o modo como a DG ECHO financia a assistência alimentar humanitária. No entanto, é provável que, na prática, tal tenha graves consequências negativas na percepção dos países beneficiários, que podem considerar que a previsibilidade dos fornecimentos de ajuda alimentar se irá deteriorar, bem como de outros membros da CAA, que defendem a abordagem histórica, ou seja, um mecanismo que facilita a eliminação dos produtos alimentares.

Os compromissos anuais assumidos pela União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito da CAA, de fornecerem um montante anual mínimo de ajuda alimentar foram expressos tanto em equivalente-trigo, como em valor, sendo actualmente de 1 320 000 toneladas de equivalente-trigo, às quais acrescem 130 milhões de euros (incluindo despesas de transporte e outros custos operacionais). No que respeita ao compromisso relativo a um equivalente-trigo de 1 320 000 toneladas, 990 000 toneladas constituem a parte fornecida pela Comissão Europeia no âmbito de um acordo interno da UE.

- Disposições existentes no domínio da proposta

Decisão 2000/421/CE do Conselho

Decisão 2006/906/CE do Conselho

Decisão 2007/317/CE do Conselho

Decisão 2009/393/CE do Conselho

- Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A decisão é coerente com a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, que vigora até 30 de Junho de 2011. Em 8 de Junho de 2009, os membros do Conselho Internacional dos Cereais concordaram que a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 deveria, em princípio, ser prorrogada por um período de dois anos a partir de 1 de Julho de 2009.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na reunião do Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar (COHAFA) do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, os Estados-Membros adoptaram a seguinte posição no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 por um período adicional de um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011: «A UE procurará adoptar uma decisão em Junho quanto ao futuro da CAA e os preparativos podem começar desde já, sem prejuízo da posição oficial que será comunicada em Junho de 2010 .»

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação do impacto

Não aplicável.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Base jurídica

Artigo 218.º, nº 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

- Subsidiariedade

A proposta constitui matéria de competência mista.

- Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Decisão do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: em conformidade com o artigo 218.º. n.º 9, do TFUE, trata-se da única maneira de adoptar a posição que a União Europeia expressará no Comité da Ajuda Alimentar.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar só pode ser prorrogada se a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 continuar em vigor durante o mesmo período. A contribuição para o orçamento administrativo do Acordo Internacional dos Cereais cobre igualmente a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, ou seja, a prorrogação desta última não tem implicações orçamentais adicionais. Esta contribuição está inscrita no artigo 05 06 01 do orçamento da UE (Acordos internacionais em matéria agrícola). O custo estimado desta contribuição consta de uma ficha financeira anexa à Decisão 2009/393/CE do Conselho relativa à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995. O custo será actualizado e tomado em consideração no momento da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995.

A prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 implicará a prorrogação, por mais um ano, dos compromissos anuais da União Europeia em matéria de fornecimento de ajuda alimentar, em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção. A Comissão Europeia comprometeu-se a suportar uma parte dos compromissos subscritos pela UE e os seus Estados-Membros no âmbito da Convenção relativa à Ajuda Alimentar. A Comissão, conjuntamente com os Estados-Membros, transmite uma notificação única à CAA, na qual não são indicadas operações separadas. Nos casos em que as contribuições excedam os compromissos, a CAA (artigo VI) prevê o reporte e a contabilização como saldo para o exercício seguinte, mas este artigo nunca foi invocado.

No entanto, é importante referir que durante dois anos de referência consecutivos: ou seja, em 2007/2008 e 2008/2009, a Comissão Europeia não honrou os seus compromissos em termos de tonelagem.

CONCLUSÕES

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que o Conselho adopte a seguinte posição em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e, nessa conformidade, autorize a Comissão a tomar uma das seguintes posições:

3. votar em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo XXV, alínea b), da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, em favor da prorrogação da referida Convenção por um novo período de um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011, desde que seja preenchida a seguinte condição: as discussões informais dos membros da CAA sobre o futuro da Convenção relativa à Ajuda Alimentar progrediram de forma significativa (ou seja, há boas perspectivas de que as conversações sobre a negociação/renegociação de uma futura convenção tenham início durante 2010) antes da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, que terá lugar em Londres, em 4 de Junho de 2010; ou

4. opor-se formalmente, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à emergência de um consenso no Comité da Ajuda Alimentar, nos termos da regra n.º 13 do regulamento interno da CAA, em favor de uma prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, caso a condição enunciada na alínea a) não seja preenchida.

2010/0077 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no seio do Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os artigos 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

5. A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (a seguir designada: a «Convenção») foi concluída pela Comunidade através da Decisão 2000/421/CE do Conselho[1] e prorrogada pelas decisões do Comité da Ajuda Alimentar de Junho de 2003, Junho de 2005, Junho de 2007, Junho de 2008 e Junho de 2009, de modo a permanecer em vigor até 30 de Junho de 2010.

6. A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2011.

7. A actual CAA termina a sua vigência em Junho de 2010 e a questão da sua recondução será formalmente abordada na 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar em 4 de Junho de 2010 .

8. Na 101.ª sessão da CAA, realizada em 9 de Dezembro de 2009 em Londres, alguns dos seus membros (Austrália, Canadá, Suíça, Japão e EUA) manifestaram vontade de prorrogar a CAA por um novo período de um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011. A União Europeia adoptou a seguinte posição: «A UE procurará adoptar em Junho uma decisão sobre o futuro da CAA, podendo os preparativos começar desde já, sem prejuízo da posição oficial que será comunicada em Junho de 2010 .»

9. Existem dois cenários possíveis relativamente aos quais a UE tem de preparar uma posição comum na perspectiva da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, a realizar em Londres, em 4 de Junho de 2010:

10. As discussões informais dos membros da CAA sobre o futuro da Convenção relativa à Ajuda Alimentar progrediram de forma significativa (ou seja, há boas perspectivas de que as conversações sobre a negociação/renegociação de uma futura convenção tenham início durante 2010) antes da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, que terá lugar em Londres, em 4 de Junho de 2010; nesse caso, a prorrogação da CAA por mais um ano constituiria a medida mais adequada. A Comissão daria seguidamente início ao procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE, recomendando ao Conselho que autorize as negociações e que adopte as directrizes de negociação adequadas, ou

11. as discussões informais dos membros da CAA sobre o futuro da Convenção relativa à Ajuda Alimentar não avançaram antes da reunião formal do Comité da Ajuda Alimentar de Londres, em Junho de 2010. Nesse caso, não seria conveniente prorrogar a CAA por mais um ano, devendo a Comissão, em nome da UE e dos seus Estados-Membros, opor-se formalmente à emergência, no Comité da Ajuda Alimentar, de um consenso em favor de uma prorrogação da CAA.

12. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Comité da Ajuda Alimentar, deve ser autorizada, através de uma decisão do Conselho, a votar a favor da prorrogação da CAA por um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011, se a condição estabelecida for preenchida, ou a opor-se a um consenso no seio do Comité da Ajuda Alimentar em favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.º

No Comité da Ajuda Alimentar, a União Europeia vota a favor da prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 pelo período de um ano, ou seja, até 30 de Junho de 2011, na condição de se terem registado progressos significativos nas discussões informais dos membros da CAA sobre o futuro desta última (ou seja, há boas perspectivas de que as conversações sobre a negociação/renegociação de uma futura Convenção tenham início durante 2010) antes da 102.ª sessão do Comité da Ajuda Alimentar, que terá lugar em Londres, em 4 de Junho de 2010.

Se esta condição não for preenchida, a União Europeia opor-se-á formalmente à emergência, no Comité da Ajuda Alimentar, de um consenso em favor de uma prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, em conformidade com a regra n.º 13 do regulamento interno da CAA.

Artigo 2.º

A Comissão fica autorizada a adoptar esta posição no Comité da Ajuda Alimentar.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.