Bruxelas, 1.3.2022

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2022/0067(NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia


2022/0067 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/XXX 1 , de XX de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)O Regulamento (UE) n.º 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho.

(3)Em [DATA], o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/XXX que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas no que diz respeito à prestação de serviços de mensagens financeiras a certas instituições de crédito russas e, sob reserva de determinadas exceções, à colaboração com o Fundo de Investimento Direto Russo. Proíbe igualmente, sob reserva de certas exceções, o fornecimento de notas de euro à Rússia.

(4)Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 833/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 833/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 2.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

3.«É proibido investir, participar ou contribuir de outra forma para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo.

4.Em derrogação do n.º 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação no investimento ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, após terem determinado que essa participação ou contribuição para o investimento é devida por força de contratos celebrados antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento] ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos.».

(2)São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.º-H

É proibido, a contar de [10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento], prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.

Artigo 5.º-I

1.É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas expressas em euros para a Rússia ou qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

2.A proibição prevista no n.º 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em euros se essa venda, fornecimento, transferência ou exportação forem necessários para:

(a)O uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

(b)Os fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional.

(3)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente agindo como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.º-E, n.º 3, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 5.º-E, 5.º-F, 5.º-H e 5.º-I ou atuando em seu benefício recorrendo às exceções previstas nos artigos 2.º-E, n.º 4, 5.º, n.º 6, 5.º-A, n.º 2, 5.º-B, n.º 2, 5.º-E, n.º 2, 5.º-F, n.º 2, ou 5.º-I, n.º 2.».

(4)O anexo XIV é inserido em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L , , p. .