32004E0423

Posição Comum 2004/423/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0061 - 0076


Posição Comum 2004/423/PESC do Conselho

de 26 de Abril de 2004

relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 28 de Outubro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 1996/635/PESC relativa à Birmânia/Mianmar(1), posteriormente substituída pela Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/907/PESC do Conselho(3), que expira em 29 de Abril de 2004.

(2) Tendo em conta a actual situação política na Birmânia/Mianmar, de que dá testemunho o facto de as autoridades militares não terem ainda iniciado um debate de fundo com o movimento democrático acerca de um processo que conduza à reconciliação nacional, ao respeito pelos direitos humanos e à democracia, o facto de Daw Aung San Suu Kyi e outros membros da Liga Nacional para a Democracia continuarem detidos e a continuação das graves violações dos direitos humanos, incluindo a ausência de medidas para erradicar o trabalho forçado de acordo com as recomendações contidas no relatório relativo a 2001 da equipa de alto nível da Organização Internacional do Trabalho, o Conselho considera necessário manter as medidas tomadas ao abrigo da Posição Comum 2003/297/PESC contra o regime militar da Birmânia/Mianmar, contra aqueles que mais beneficiam da sua má governação e contra os que contrariam activamente o processo de reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia.

(3) Nesta conformidade, mantém-se o âmbito da interdição de concessão de vistos e do congelamento de fundos por forma a incluir os membros do regime militar, as forças militares e de segurança, os interesses económicos do regime militar e de outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados ao regime militar que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados.

(4) Continua em vigor a proibição das visitas de alto nível - a nível de director político ou superior -, sem prejuízo dos casos em que a União Europeia entenda que a visita tem por objectivo contribuir directamente para a reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia na Birmânia/Mianmar.

(5) Caso se verifique uma substancial melhoria da situação política global na Birmânia/Mianmar, poderá prever-se não só a suspensão destas medidas restritivas, mas também o gradual restabelecimento da cooperação com este país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho.

(6) É necessária a intervenção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por "assistência técnica" qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui as formas orais de assistência.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem continuar a não permitir que as representações diplomáticas da Birmânia/Mianmar nos Estados-Membros sejam dotadas de pessoal militar, e todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas dos Estados-Membros na Birmânia/Mianmar deve continuar retirado do país.

Artigo 3.o

1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Birmânia/Mianmar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2. É proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subsídios, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país.

Artigo 4.o

1. O artigo 3.o não se aplica:

a) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da UE e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;

c) À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2. O artigo 3.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Mianmar pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 5.o

São suspensos os programas de ajuda não-humanitária ou de desenvolvimento. Podem abrir-se excepções para projectos e programas que, sempre que possível, devem ser definidos em consulta com grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia, e executados com a respectiva participação:

- a favor dos direitos humanos e da democracia,

- a favor do combate à pobreza e, em especial, da satisfação de necessidades de base das camadas mais pobres da população,

- no contexto da cooperação descentralizada através das autoridades civis locais e das organizações não governamentais,

- a favor da saúde e do ensino básico através das organizações não governamentais.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de membros superiores do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC), das autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, de membros superiores do Governo ou das forças militares ou de segurança que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista em anexo.

2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; ou

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Birmânia/Mianmar.

6. Os Estados-Membros que desejem abrir excepções nos termos do n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta, esta considera-se autorizada. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, este, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 e 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

Artigo 7.o

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a membros individuais do Governo da Birmânia/Mianmar e às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas, cuja lista consta do Anexo.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3. Podem ser abertas excepções para fundos ou recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 8.o

Continuam suspensas as visitas à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais a nível governamental (ministros e funcionários a nível de director político ou superior). Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode abrir excepções a esta regra.

Artigo 9.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará as eventuais alterações necessárias à lista em anexo.

Artigo 10.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 11.o

A presente posição comum produz efeitos a partir de 30 de Abril de 2004.

Artigo 12.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 287 de 8.11.1996, p. 1.

(2) JO L 106 de 29.4.2003, p. 36.

(3) JO L 340 de 24.12.2003, p. 81.

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 9.o

CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COMANDANTES REGIONAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COMANDANTES REGIONAIS ADJUNTOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MINISTROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MINISTROS ADJUNTOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EX-MEMBROS DO GOVERNO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

OUTROS CARGOS NO SECTOR DO TURISMO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

OFICIAIS SUPERIORES DO MINISTÉRIO DA DEFESA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MEMBROS DO GABINETE DO CHEFE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES MILITARES (OCMI)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES E PELA POLÍCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ASSOCIAÇÃO "UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO" (USDA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PESSOAS QUE BENEFICIAM DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EMPRESAS PÚBLICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>