<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11997PTA.1100209701.case.xml"><NO.CASE>T-156/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997B0156</NO.CELEX><NO.SEQ>0004.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2098</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2102</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19971112">12. 11. 1997</DATE> — PROCESSO T-156/97</LEFT><RIGHT>BERGE / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do presidente da Quarta Secção</HT></P><P><HT TYPE="UC">do Tribunal de Primeira Instância</HT></P><P><DATE ISO="19971112">12 de Novembro de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-156/97,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Achim Berge,</HT> residente em Friburgo (Alemanha), representado por Till Müller-Heidelberg, advogado em Koblenz, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Duro, 4, boulevard Royal,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro- do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que recusa conceder ao recorrente o acesso a certos documentos nos termos da Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de <DATE ISO="19940208">8 de Fevereiro de 1994</DATE>, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="046" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="58">JO L 46, p. 58</REF.DOC.OJ>),</P></SUBJECT><?PAGE NO="II-2099"?><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO</P><P>DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>DAS COMUNIDADES EUROPEIAS</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940208">8 de Fevereiro de 1994</DATE>, a Comissão adoptou a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="046" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="58">JO L 46, p. 58</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Decisão 94/90<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>O seu artigo 2° dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>...</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Os pedidos de acesso aos documentos devem ser apresentados por escrito junto dos serviços competentes da Comissão na respectiva sede, dos gabinetes de representação da Comissão nos Estados-Membros ou das delegações da Comissão das Comunidades Europeias nos países terceiros.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O director-geral, o chefe de serviço, o director designado para o efeito no sccretariado-geral ou, em seu nome, o funcionário delegado informará por escrito o requerente, no prazo de um mês, quer da sua decisão de deferir o pedido quer da sua intenção de indeferir o pedido. Neste último caso, o requerente será igualmente informado de que dispõe de um mes para formular um pedido de confirmação tendente à revisão dessa decisão, na falta do qual se considerará que o requerente renunciou ao seu pedido inicial.</TXT></NP></ITEM></LIST><P>...</P><?PAGE NO="II-2100"?><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>Se um dos funcionarios referidos no n.° 2 não tiver respondido a um pedido de acesso a um documento no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido, tal equivale a uma notificação de recusa de acesso.</TXT><P>Se no prazo de um mês a contar da data de recepção de um pedido de confirmação não for dada qualquer resposta, tal equivale a uma notificação de recusa de acesso.</P></NP></ITEM></LIST><P>...<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>O recorrente é redactor e director de uma revista denominada <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Forum Recht<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>. Com vista à publicação de um artigo nesta revista, fazia investigações respeitantes aos produtos de alimentação geneticamente modificados.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por carta dirigida em <DATE ISO="19961219">19 de Dezembro de 1996</DATE> à representação da Comissão na Alemanha (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>representação da Comissão<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), pediu o acesso a uma série de documentos relativos, nomeadamente, à autorização de divulgação do milho geneticamente modificado produzido pela sociedade Ciba-Geigy.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19970109">9 de Janeiro de 1997</DATE>, a representação da Comissão informou-o de que o seu pedido fora transmitido aos serviços competentes da Comissão em Bruxelas.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19970207">7 de Fevereiro de 1997</DATE>, apresentou um pedido confirmativo junto do Secretariado-Geral da Comissão, nos termos do artigo 2°, n.° 2, da Decisão 94/90.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2101"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>A Comissão não respondeu a este pedido no prazo de um mês previsto no artigo 2.°, n.° 4, da referida decisão.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970509">9 de Maio de 1997</DATE>, o recorrente interpôs o presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Na sua contestação de <DATE ISO="19970707">7 de Julho de 1997</DATE>, a Comissão pediu ao Tribunal que declarasse extinta a instância porque, em <DATE ISO="19970526">26 de Maio de 1997</DATE>, a representação da Comissão tinha comunicado ao recorrente os documentos solicitados, com excepção dos que tinham sido postos à disposição da Comissão por terceiros.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19970717">17 de Julho de 1997</DATE>, o recorrente declarou que subscrevia os pedidos da Comissão, pedindo, todavia, a sua condenação nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>O Tribunal considera que esta carta constitui um acto de desistência da instância na acepção do artigo 99.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>O artigo 87.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que a parte que desistir é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2102"?><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>No presente caso, o recorrente pediu ao Tribunal que condenasse a Comissão nas despesas. A este respeito, verifica-se que a Comissão não respondeu ao pedido confirmativo do recorrente de <DATE ISO="19970207">7 de Fevereiro de 1997</DATE> no prazo de um mês previsto no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 94/90. Por conseguinte, esta inexistência de resposta equivalia a uma decisão de indeferimento. O recorrente interpôs o seu recurso em <DATE ISO="19970509">9 de Maio de 1997</DATE>. Menos de três semanas depois da interposição do recurso, a representação da Comissão comunicou-lhe os documentos solicitados, com excepção dos que tinham sido postos à sua disposição por terceiros.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Nestas condições, a atitude da Comissão justifica que seja ela a suportar a totalidade das despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O processo T-156/97 é cancelado no registo do Tribunal.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A Comissão suportará a totalidade das despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19971112">12 de Novembro de 1997</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>P. Lindh</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>