32001R0350

Regulamento (CE) n.° 350/2001 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, que revoga o Regulamento (CE) n.° 123/98 relativo à gestão dos limites máximos de importação de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias da antiga República jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 350/2001 da Comissão

de 21 de Fevereiro de 2001

que revoga o Regulamento (CE) n.o 123/98 relativo à gestão dos limites máximos de importação de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias da antiga República jugoslava da Macedónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 77/98 do Conselho, de 9 de Janeiro de 1998, relativo a determinadas normas de execução do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/778/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, relativa à conclusão de um acordo em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante à suspensão do título II relativo às disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia(2),

Considerando o seguinte:

(1) A troca de cartas acima referida estipula que o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(4), regulamenta, a partir da data de aplicação deste último regulamento, o regime comercial entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia e que o título II relativo às disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia deixa de ser aplicável nessa mesma data.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2563/2000 entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2000.

(3) O Regulamento (CE) n.o 123/98 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1370/1999(6), garante a gestão dos limites máximos de importação de ginjas previstos no título II do acordo de cooperação supracitado. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 123/98 a partir de 1 de Dezembro de 2000.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e de Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 123/98.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 8 de 14.1.1998, p. 1.

(2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 29.

(3) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(4) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.

(5) JO L 11 de 17.1.1998, p. 17.

(6) JO L 162 de 26.6.1999, p. 42.