8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2002/499/CE que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia

[notificada com o número C(2005) 4235]

(2005/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. A Directiva 2000/29/CE permite, porém, derrogações dessa regra, desde que se determine não existirem riscos de introdução de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2002/499/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação no que diz respeito à importação de vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção de frutos e sementes, originários da República da Coreia, sob reserva de determinadas condições.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

(5)

A Decisão 2002/499/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/499/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de cada ano, de 2005 a 2008, das quantidades importadas durante o ano anterior a essa data nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo.

Os Estados-Membros, que não os de importação, nos quais os vegetais sejam introduzidos enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de cada ano, de 2005 a 2008, um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais introduzidos durante o ano anterior à data em questão, efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações mencionadas no artigo 1.o aos vegetais importados para a Comunidade nos seguintes períodos:

Vegetais

Período

Chamaecyparis:

De 1.6.2004 a 31.12.2007

Juniperus:

De 1.11.2004 a 31.3.2005, de 1.11.2005 a 31.3.2006 e de 1.11.2006 a 31.3.2007

Pinus:

De 1.6.2004 a 31.12.2007»

3)

Na segunda frase do ponto 3 do anexo, onde se lê «2004» passa a ler-se «cada ano».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).

(2)   JO L 168 de 27.6.2002, p. 53.