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17.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
DECISÃO (UE) 2020/788 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2020
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2003/96/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (3) («Acordo»). O Acordo foi assinado em Copenhaga em 4 de julho de 2002 e entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2003. |
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(2) |
O artigo 12.o, alínea b), do Acordo dispunha que este seria celebrado por um período inicial com termo em 31 de dezembro de 2002 e que seria renovável, de comum acordo entre da partes, por períodos adicionais de cinco anos. |
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(3) |
Com base nas Decisões 2003/737/CE (4), 2011/182/UE (5) e (UE) 2015/344 do Conselho (6), o Acordo foi renovado por três períodos adicionais sucessivos de cinco anos, com efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2009 e desde 8 de novembro de 2014, em relação às duas última renovações. O Acordo caducou em 7 de novembro de 2019. |
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(4) |
A Ucrânia é um interveniente importante no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação na vizinhança da União. A fim de continuar a facilitar a cooperação em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia, ambas as partes consideram que a renovação do Acordo será de interesse mútuo. |
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(5) |
Ambas as partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos. O teor do Acordo renovado deverá ser idêntico ao do Acordo. Para efeitos de assegurar a continuidade do Acordo, a renovação deverá produzir efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2019. |
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(6) |
A renovação do Acordo deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.
A renovação do Acordo produz efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2019.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para, em nome da União e nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Acordo, notificar a Ucrânia de que a União completou as suas formalidades internas necessárias à renovação do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação em 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2003/96/CE do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 36 de 12.2.2003, p. 31).
(3) JO L 36 de 12.2.2003, p. 32.
(4) Decisão 2003/737/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa à celebração de um acordo relativo à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 267 de 17.10.2003, p. 24).
(5) Decisão 2011/182/UE do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 79 de 25.3.2011, p. 3).
(6) Decisão (UE) 2015/344 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 37).