|
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/12 |
DECISÃO (UE) 2022/314 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2022
relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Comissão das Pescas do Pacífico Norte com vista à adesão da União à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (a «Convenção»). |
|
(2) |
A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais. |
|
(3) |
Em conformidade com a Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»), de 10 de dezembro de 1982, que obriga todas as partes contratantes da CNUDM a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos. |
|
(4) |
Em conformidade com a Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é parte contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. |
|
(5) |
Na sua sexta sessão anual, realizada de 23 a 25 de fevereiro de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte convidou a União a aderir à Convenção. |
|
(6) |
A adesão à Convenção deverá promover a coerência na aplicação da abordagem de conservação da União em todos os oceanos e consolidará o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. Em conformidade com a Comunicação Conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão de 10 de novembro de 2016 intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» e as conclusões do Conselho de 3 de abril de 2017 sobre essa comunicação conjunta, a promoção de medidas para apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se necessário, melhorar a respetiva governação é um elemento central da ação da União nessas organizações. |
|
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em em 27 de agosto de 2021. Os dados pessoais processados pelos Estados-Membros ou pela Comissão no âmbito da Convenção devem ser tratados de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(8) |
A União deve, portanto, aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada em nome da União Europeia a adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte.
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar em nome da União o instrumento de adesão previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (6).
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Aprovação de 15 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) A data de entrada em vigor da Convenção para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.