<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT12003PTA.0900308301.case.xml"><NO.CASE>T-54/98</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61998B0054</NO.CELEX><NO.SEQ>0001.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>3086</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>3101</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>16</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="20030917">17. 9. 2003</DATE> — PROCESSO T-54/98</LEFT><RIGHT>ARUBA / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Terceira Secção)</P><P><DATE ISO="20030917">17 de Setembro de 2003</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua doprocesso: neerlandês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-54/98,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Aruba,</HT> representada por P. Bos e M. Slotboom, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><P>recorrida,</P></DEFENDANTS><?PAGE NO="II-3087"?><P>apoiada por</P><INTERVENERS><P><HT TYPE="BOLD">Conselho da União Europeia,</HT> representado por J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><P>e por</P><P><HT TYPE="BOLD">Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda doNorte,</HT> representado por R. Magrill, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>intervenientes,</PARTY.STATUS></INTERVENERS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação doRegulamento (CE) n.° 2553/97 da Comissão, de <DATE ISO="19971217">17 de Dezembro de 1997</DATE>, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="349" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="26">JO L 349, p. 26</REF.DOC.OJ>),</P></SUBJECT><?PAGE NO="II-3088"?><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),</P><P>composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Nos termos da alínea r) doartigo 3.° doTratado CE [que passou, após alteração, a n.° 1, alínea s), doartigo 3.° CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), tendo por objectivo incrementar as trocas e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Aruba faz parte dos PTU.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Segundo o n.° 3 doartigo 227.° doTratado CE (que passou, após alteração, a n.° 3 doartigo 299.° CE), os PTU que figuram no anexo IV doTratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto doregime especial de associação definido na parte IV doreferido Tratado. Aruba é mencionada no dito anexo.</TXT></NP><?PAGE NO="II-3089"?><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>O segundo parágrafo doartigo 136.° doTratado CE (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE) prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprove, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade. Com este fundamento, o Conselho adoptou, em <DATE ISO="19640225">25 de Fevereiro de 1964</DATE>, a Decisão 64/349/CEE relativa à associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="093" DATE.PUB="1964" PAGE.FIRST="1472">JO 1964, 93, p. 1472</REF.DOC.OJ>). Esta decisão visava substituir, a partir de <DATE ISO="19640601">1 de Junho de 1964</DATE>, data da entrada em vigor doacordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, assinado em Iaundé em <DATE ISO="19630720">20 de Julho de 1963</DATE>, a convenção de aplicação relativa à associação dos PTU à Comunidade, anexada ao Tratado e celebrada por um período de cinco anos.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Na sequência de várias decisões com o mesmo objecto, o Conselho adoptou, em <DATE ISO="19910725">25 de Julho de 1991</DATE>, a Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="263" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="1">JO L 263, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>decisão PTU<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>). Segundo o n.° 1 doseu artigo 240.°, a decisão PTU é aplicável durante um período de dez anos a partir de <DATE ISO="19900301">1 de Março de 1990</DATE>. O mesmo artigo, no n.° 3, alíneas a) e b), prevê todavia que, antes dotermo doprimeiro período de cinco anos, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopte, se for caso disso, além das contribuições financeiras da Comunidade, as eventuais alterações a introduzir, para o segundo período de cinco anos, na associação dos PTU à Comunidade. Foi assim que foi adoptada pelo Conselho, em <DATE ISO="19971124">24 de Novembro de 1997</DATE>, a Decisão 97/803/CE respeitante à revisão intercalar da decisão PTU (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="329" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="50">JO L 329, p. 50</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Na sua versão inicial, o n.° 1 doartigo 101.° da decisão PTU dispunha:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="II-3090"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>O artigo 102.° dessa mesma decisão previa:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>O n.° 1, primeiro travessão, doartigo 108.° da decisão PTU remete para o seu anexo II (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>anexo II<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>) quanto à definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos. Por força doartigo 1.° desse anexo, considera-se que um produto é originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, das Caraíbas e doPacífico (a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Estados ACP<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>) quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>O n.° 3 doartigo 3.° doanexo II estabelece uma lista de complementos de fabrico ou transformações considerados como insuficientes para conferir o caracter originário a um produto proveniente dos PTU.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Todavia, o n.° 2 doartigo 6° doanexo II dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Quando produtos inteiramente obtidos [...] nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU. <QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="II-3091"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por força don.° 4 doartigo 6.° doanexo II, a regra citada no número anterior, dita <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>de cumulação de origem ACP/PTU<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>, é aplicável a <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuada nos PTU, incluindo as operações enumeradas no n.° 3 doartigo 3.°<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>A Decisão 97/803 estabeleceu limites à aplicação da regra de cumulação de origem ACP/PTU ao açúcar proveniente dos PTU. Para esse efeito, a Decisão 97/803 aditou à decisão PTU, entre outros, o artigo 108.°-B, que admite a cumulação de origem ACP/PTU em relação ao açúcar no limite de uma quantidade anual determinada. Esse artigo 108.°-B, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, estabelece:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>[...] é admitida a cumulação de origem ACP/PTU referida no artigo 6.° doanexo II para uma quantidade anual de <FT TYPE="NUMBER">3000</FT> toneladas de açúcar.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Para a aplicação das regras de cumulação ACP/PTU referida no n.° 1, consideram-se suficientes para conferir o carácter de produtos originários dos PTU a moldagem doaçúcar em cubos ou a adição de corantes. <QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19971217">17 de Dezembro de 1997</DATE>, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2553/97 relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="349" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="26">JO L 349, p. 26</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>regulamento impugnado<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>). Esse regulamento estabelece que a importação de açúcar a título da cumulação de origem ACP/PTU prevista no artigo 108.°-B da decisão PTU está sujeita à apresentação de um certificado de importação.</TXT></NP><?PAGE NO="II-3092"?><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>O regulamento impugnado, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo doseu artigo 8.°, entrou em vigor em <DATE ISO="19971219">19 de Dezembro de 1997</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria doTribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19980401">1 de Abril de 1998</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Por acto apresentado na Secretaria doTribunal em <DATE ISO="19980709">9 de Julho de 1998</DATE>, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade de harmonia com o disposto no n.° 1 doartigo 114.° doRegulamento de Processo doTribunal de Primeira Instância. Em <DATE ISO="19980814">14 de Agosto de 1998</DATE>, a recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão prévia.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Por actos apresentados na referida Secretaria em, respectivamente, <DATE ISO="19980708">8 de Julho</DATE> e <DATE ISO="19980818">18 de Agosto de 1998</DATE>, o Conselho e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda doNorte pediram, em conformidade com o disposto no artigo 115.° doRegulamento de Processo, para intervir em apoio das conclusões da Comissão. Foi dado acolhimento a esses pedidos por despacho dopresidente da Terceira Secção doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19981217">17 de Dezembro de 1998</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Ao abrigo doartigo 177.° doTratado CE (actual artigo 234.° CE), o presidente doArrondissementsrechtbank te's Gravenhage (Países Baixos) pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a validade da Decisão 97/803 (processo C-17/98).</TXT></NP><?PAGE NO="II-3093"?><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Por despacho doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19990211">11 de Fevereiro de 1999</DATE>, a instância foi suspensa, no presente processo, até à prolação da decisão doTribunal de Justiça que pusesse fim à instância no processo C-17/98. O acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="20000208">8 de Fevereiro de 2000</DATE>, Emesa Sugar (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-17/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-675">C-17/98, Colect., p. I-675</REF.DOC.ECR>), pôs termo a essa suspensão.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Por despacho de <DATE ISO="20001005">5 de Outubro de 2000</DATE>, o presidente da Terceira Secção doTribunal de Primeira Instância decidiu suspender a instância até à prolação da decisão doTribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C-142/00 P, que incidia, nomeadamente, sobre a legitimidade das Antilhas Neerlandesas para agir contra medidas que limitam as importações dos PTU. O acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="20030410">10 de Abril de 2003</DATE>, Comissão/Nederlandse Antillen (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-142/00 P" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-3483">C-142/00 P, Colect., p. I-3483</REF.DOC.ECR>), que anulou o acórdão doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20000210">10 de Fevereiro de 2000</DATE>, Nederlandse Antillen/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-32/98+T-41/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="II-201">T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201</REF.DOC.ECR>), por motivo de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, sem razão, que as medidas contestadas diziam individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas, na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado CE (que passou, após alteração, a quarto parágrafo doartigo 230.° CE), pôs termo a essa suspensão.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20030428">28 de Abril de 2003</DATE>, as partes foram convidadas a apresentar observações sobre o prosseguimento da instância no presente processo. A recorrente e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda doNorte não apresentaram observações. A Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações por cartas de, respectivamente, <DATE ISO="20030611">11</DATE> e <DATE ISO="20030612">12 de Junho de 2003</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular o regulamento impugnado;</P></ITEM><?PAGE NO="II-3094"?><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão, apoiada pelo Conselho e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda doNorte, conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declarar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>conhecer da questão prévia de inadmissibilidade juntamente com o mérito da causa;</P></ITEM><ITEM><P>rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade;</P></ITEM><ITEM><P>caso o Tribunal decida não conhecer da questão prévia juntamente com o mérito da causa, reservar para final a decisão quanto às despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-3095"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Por força dodisposto no n.° 1 doartigo 114.° doRegulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer domérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 domesmo artigo, a tramitação ulterior doprocesso no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário doTribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido, pelo exame dos elementos dos autos, para se pronunciar sobre o pedido apresentado pela Comissão sem abrir a fase oral doprocesso.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que o regulamento impugnado não diz nem directa nem individualmente respeito à recorrente na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado. A Comissão e o Conselho sublinham, nas suas observações sobre o prosseguimento da instância, que o acórdão Comissão/Nederlandse Antillen, referido no n.° 20, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> conduz inevitavelmente à conclusão de que o presente recurso é inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>A recorrente sustenta, a título principal, que Aruba beneficia de um estatuto particular. Refere-se, a este propósito, à parte IV doTratado CE, bem como ao anexo IV doTratado CE, o qual menciona expressamente Aruba entre os PTU. Sustenta que, por analogia com a situação doParlamento Europeu (acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19900522">22 de Maio de 1990</DATE>, Parlamento/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-70/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-2041">C-70/88, Colect., p. I-2041</REF.DOC.ECR>), tem o direito de interpor um recurso de anulação quando este vise proteger prerrogativas que lhe foram reconhecidas pelo Tratado. Uma aplicação por analogia das disposições dos segundo e terceiro parágrafos doartigo 173.° doTratado conduziria, portanto, a declarar o presente recurso admissível.</TXT></NP><?PAGE NO="II-3096"?><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>A título subsidiário, a recorrente afirma que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito, na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, o regulamento impugnado diz-lhe directamente respeito, uma vez que não deixa aos Estados-Membros qualquer poder de apreciação na sua aplicação (acórdãos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19710513">13 de Maio de 1971</DATE>, International Fruit Company e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="41/70+44/70" YEAR="1971" PAGE.ECR="411">41/70 a 47/70, Colect., p. 131, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 23 a 28</REF.DOC.ECR>; de <DATE ISO="19850711">11 de Julho de 1985</DATE>, Salerno e o./Comissão e Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="87/77+130/77+22/83+9/84+10/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="2523">87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 31 e 32</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19880426">26 de Abril de 1988</DATE>, Apesco//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="207/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="2151">207/86, Colect., p. 2151, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 11 a 23</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Em segundo lugar, o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente. Observa, a este propósito, que esse regulamento restringe as importações de açúcar originário dos PTU. O regulamento impugnado afecta, portanto, um grupo fechado de territórios e países, enumerados limitativamente no anexo IV doTratado CE, ao qual pertence Aruba.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Ademais, o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente porque ela não está vinculada pela Decisão 97/803, em que o regulamento impugnado se baseia, no que se refere a diferentes Estados-Membros. Esclarece, a este propósito, que os actos relativos às condições de adesão da Áustria, da Finlândia, de Portugal, da Espanha e da Suécia às Comunidades Europeias só foram ratificados no que se refere aos Países Baixos e não a Aruba. Esta distingue-se, assim, dos outros PTU.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Em seguida, o regulamento impugnado, que limita as exportações de açúcar originário dos PTU, diz individualmente respeito à recorrente na sua qualidade de PTU produtor e exportador de açúcar com tal origem. A recorrente salienta que,<?PAGE NO="II-3097"?> no momento da adopção doregulamento impugnado, a quase totalidade doaçúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU provinha de Aruba.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>A recorrente afirma, por fim, que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito uma vez que, antes da adopção da Decisão 97/803, teve entrevistas com a Comissão e o Conselho, relativas à alteração das disposições da decisão PTU, que levaram à adopção doregulamento impugnado.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação doTribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Deve, em primeiro lugar, recordar-se que nem o segundo parágrafo doartigo 173.° doTratado (v., neste sentido, despachos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19970321">21 de Março de 1997</DATE>, Region wallonne/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-95/97" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-1787">C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19971001">1 de Outubro de 1997</DATE>, Regione Toscana/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-180/97" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-5245">C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6</REF.DOC.ECR>) nem o seu terceiro parágrafo se prestam a uma aplicação por analogia. Segue-se que a qualidade para agir da recorrente só pode ser examinada à luz doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado (acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="20011122">22 de Novembro de 2001</DATE>, Nederlandse Antillen/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-452/98" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-8973">C-452/98, Colect., p. I-8973, n.° 50</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>Deve reconhecer-se, em seguida, que o regulamento impugnado tem um carácter geral. Com efeito, aplica-se ao conjunto das importações na Comunidade doaçúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU.</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>Contudo, importa examinar se, apesar docarácter geral doregulamento impugnado, pode considerar-se que este diz directa e individualmente respeito<?PAGE NO="II-3098"?> à recorrente. Com efeito, o caracter geral de um acto não exclui, por si mesmo, a possibilidade de o acto poder dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas, na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado (acórdãos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19940518">18 de Maio de 1994</DATE>, Codorniu//Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-309/89" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-1853">C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19</REF.DOC.ECR>, e Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> n.° 55).</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>É forçoso reconhecer que o regulamento impugnado diz directamente respeito à recorrente. Com efeito, ele não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais dos Estados-Membros encarregadas da sua aplicação (v., neste sentido, acórdão doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20011206">6 de Dezembro de 2001</DATE>, Emesa Sugar/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-43/98" YEAR="2001" PAGE.ECR="II-3519">T-43/98, Colect., p. II-3519, n.° 48</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>No tocante à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente, há que recordar que, para que se possa considerar que um acto de carácter geral diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva é necessário que ela seja atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualize de forma análoga àquela por que o seria o destinatário de uma decisão (acórdãos de <DATE ISO="19630715">15 de Julho de 1963</DATE>, Plaumann/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="25/62" YEAR="1963" PAGE.ECR="95">25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283</REF.DOC.ECR>, e Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> n.° 60).</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>Resulta inequivocamente dos acórdãos Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> e Comissão/Nederlandse Antillen, referido no n.° 20, supra, que o facto de a recorrente figurar entre o grupo restrito dos PTU identificados no anexo IV doTratado CE não basta para considerar que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.</TXT></NP><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>Além disso, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um<?PAGE NO="II-3099"?> resultado favorável para a prosperidade econòmica deste não pode, por si so, bastar para considerar que o regulamento impugnado lhe diz respeito na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado e — <HT TYPE="ITALIC">a fortiori</HT> — que ele lhe diz individualmente respeito (acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> n.° 64).</TXT></NP><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Quanto ao argumento extraído da posição ocupada pela recorrente no mercado doaçúcar, deve salientar-se que as actividades de transformação doaçúcar proveniente dos países terceiros no território dos PTU e as actividades de exportação doaçúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU são actividades comerciais que, em qualquer momento, podem ser exercidas por qualquer operador económico em qualquer PTU. A própria recorrente reconhece que existe igualmente uma actividade de transformação de açúcar nas Antilhas Neerlandesas. A transformação de açúcar e a exportação doaçúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU não são, portanto, actividades susceptíveis de caracterizar a recorrente em relação a qualquer outro PTU (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> n.° 74).</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>Além disso, o facto de ter havido entrevistas entre a recorrente, por um lado, e os representantes da Comissão e doConselho, por outro, antes da adopção da Decisão 97/803 não é de natureza a demonstrar que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito. Mesmo que essas entrevistas tenham tido lugar no quadro doprocesso de adopção doregulamento impugnado, essa circunstância não é também de natureza a individualizar a recorrente na acepção doquarto parágrafo doartigo 173.° doTratado. Com efeito, a circunstância de uma pessoa intervir, de uma forma ou de outra, no processo que conduz à adopção de um acto comunitário só é de natureza a individualizar essa pessoa em relação ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe conceda certas garantias processuais (despachos doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19950809">9 de Agosto de 1995</DATE>, Greenpeace e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-585/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="II-2205">T-585/93, Colect., p. II-2205, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 56 e 63</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19990708">8 de Julho de 1999</DATE>, Area Cova e o./Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-12/96" YEAR="1999" PAGE.ECR="II-2301">T-12/96, Colect., p. II-2301, n.° 59</REF.DOC.ECR>; acórdão doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20010207">7 de Fevereiro de 2001</DATE>, Sociedade Agrícola dos Arinhos e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-38/99+T-50/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="II-585">T-38/99 a T-50/99, Colect., p. II-585, n.° 46</REF.DOC.ECR>), o que não acontece no presente caso concreto.</TXT></NP><?PAGE NO="II-3100"?><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>Finalmente, o facto de os actos relativos às condições de adesão da Áustria, da Finlândia, de Portugal, da Espanha e da Suécia às Comunidades Europeias só terem sido ratificados em relação aos Países Baixos e não em relação a Aruba não demonstra que o regulamento impugnado, que é um acto adoptado pela Comissão, atinja a recorrente de maneira diferente daquela por que o são os outros PTU.</TXT></NP><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>Resulta de tudo o que precede que a recorrente não provou que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, o recurso deve ser julgado inadmissível.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>Nos termos don.° 2 doartigo 87.° doRegulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com as conclusões da Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Em conformidade com o disposto no n.° 4 doartigo 87.° doRegulamento de Processo, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda doNorte e o Conselho, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-3101"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>As intervenientes suportarão as suas próprias despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="20030917">17 de Setembro de 2003</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>K. Lenaerts</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>