2001/58/CECA: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, que autoriza a França a conceder auxílios a favor da indústria do carvão para o ano 2000 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 2923]
Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/2001 p. 0012 - 0014
Decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2000 que autoriza a França a conceder auxílios a favor da indústria do carvão para o ano 2000 [notificada com o número C(2000) 2923] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/58/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 9.o, Tendo em conta a Decisão 95/465/CECA de 19 de Julho de 1995, que emite um parecer favorável sobre o plano de redução de actividade da indústria do carvão francesa(2), Considerando o seguinte: I (1) Por carta de 26 de Outubro de 1999, a França notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, das intervenções financeiras que se propunha efectuar a favor da indústria do carvão para o ano 2000. Por carta de 26 de Maio de 2000, a França notificou igualmente a Comissão de um ajustamento dessas intervenções financeiras. (2) Para o ano 2000, em conformidade com a Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão adopta as medidas financeiras seguintes: - um auxílio à redução de actividade, até ao limite de 2381 milhões de francos franceses, destinado a cobrir as perdas de exploração do ano 2000, - um auxílio à redução de actividade, até ao limite de 220 milhões de francos franceses. Este auxílio destina-se a cobrir os encargos com juros devidos em relação ao ano 2000, relativos à parte dos empréstimos contraídos pela Charbonnages de France em 1997, 1998 e 1999, para cobertura do saldo relativo às perdas de exploração dos exercícios atrás referidos, não abrangidos por subvenções directas e dotações de capital, - um auxílio à cobertura dos encargos excepcionais relativos ao ano 2000, até ao limite de 4071 milhões de francos franceses. (3) As medidas financeiras previstas pela França a favor da indústria do carvão estão em conformidade com o artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA pelo que, nos termos do artigo 9.o, devem ser aprovadas pela Comissão que se pronunciará em função dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o, bem como dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o da referida decisão. Na sua análise, a Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o da referida decisão, avalia a conformidade das medidas com os planos de redução de actividade objecto de parecer favorável. II (4) O montante de 2381 milhões de francos franceses que a França pretende atribuir à indústria do carvão, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destina-se a cobrir o desvio existente entre o custo de produção e o preço de venda da hulha, na sequência do acordo estabelecido pelas partes contratantes em relação às condições que prevalecem no mercado mundial no que se refere aos carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros. Este auxílio insere-se no plano de redução de actividade da empresa, com cessação total de exploração prevista para 2005. Tendo em conta as consequências sociais e regionais excepcionais decorrentes da redução de actividade da empresa, o Governo francês, de comum acordo com os parceiros sociais, decidiu escalonar os encerramentos até ao ano 2005. (5) Apesar de a produção de hulha dever diminuir de 3,673 milhões de tec(3) em 1999, para 2,954 milhões de tec em 2000, correspondendo a uma redução de 20 % no espaço de um ano, a Comissão constata que o montante dos auxílios permaneceu estável. O aumento dos custos de produção - de 975 francos por tec em 1999, para um montante estimado de 1103 francos franceses por tec em 2000, deu origem a uma neutralização do efeito de redução do volume de produção ao nível do montante global dos auxílios. Esta evolução dos custos ligados à extracção carbonífera vem confirmar a decisão tomada pela França no sentido da cessação da actividade até 2005. (6) Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da referida decisão, a Comissão verificou que, em relação ao exercício carbonífero de 2000, o auxílio notificado por tonelada para cada unidade de produção não ultrapassa o desvio existente entre o custo de produção e a receita prevista. (7) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o, este auxílio destina-se a solucionar problemas de ordem social e regional relacionados com a redução de actividade, total ou parcial, das unidades de produção. Para além disso, a Comissão verificou que este auxílio está abrangido pela obrigação decorrente do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (8) Sob reserva de um montante de 45 milhões de francos franceses e com base nas informações prestadas pela França, os auxílios previstos para o ano 2000 são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum. Oportunamente, a Comissão adoptará uma decisão sobre o saldo de 45 milhões de francos, nomeadamente à luz das respostas dadas pela França às questões colocadas na notificação da Comissão de 9 de Fevereiro de 1999, no âmbito da queixa n.o 97/4717, apresentada em 26 de Agosto de 1997 contra a Charbonnages de France, por cinco empresas francesas, entre as quais a empresa Thion et Cie. (9) Acresce que a presente decisão não prejudica a decisão que a Comissão seria obrigada a adoptar na sequência da análise das queixas apresentadas contra a Charbonnages de France, nomeadamente pela Cokes de Drocourt SA, no âmbito do mercado do coque. III (10) O montante de 220 milhões de francos franceses que a França pretende atribuir à indústria do carvão, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destina-se a cobrir os encargos com juros devidos em relação ao ano 2000, relativos à parte dos empréstimos contraídos pela Charbonnages de France em 1997, 1998 e 1999 para cobertura do saldo das perdas de exploração referentes aos referidos exercícios, não abrangido por subvenções directas e dotações de capital. (11) Na decisão que autoriza a França a conceder auxílios a favor da indústria do carvão para os anos 1997, 1998 e 1999, a Comissão considera que a parte dos empréstimos afecta ao saldo das perdas de exploração dos referidos exercícios constitui um auxílio na acepção do artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Atendendo a que os encargos com juros devidos em relação ao ano 2000 constituem uma parte acessória dos empréstimos afectos ao saldo das perdas de exploração referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, estes encargos devem, consequentemente e ao mesmo título que o capital, ser considerados um auxílio na acepção do artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (12) Este auxílio encontra-se inserido no plano de redução de actividade da empresa, com cessação de actividade prevista para 2005. A Comissão verificou que o auxílio notificado não excede os custos inerentes ao ano 2000 relativos à parte dos empréstimos afectos ao saldo das perdas de exploração referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999. A Comissão considera assim que o auxílio notificado satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (13) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o, este auxílio destina-se a solucionar problemas de ordem social e regional relacionados com a redução de actividade, total ou parcial, das unidades de produção. Por carta de 3 de Julho de 2000, as autoridades francesas apresentaram, para além disso, a prova de que os juros em dívida referentes ao ano 2000 se encontram inscritos no orçamento geral de Estado do ano 1999. A Comissão considera, assim, que este auxílio está abrangido pela obrigação decorrente do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (14) Em face do exposto e com base nas informações prestadas pela França, o auxílio previsto para o ano 2000 é considerado compatível com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum. IV (15) O auxílio que a França tenciona atribuir à sua indústria carbonífera, até ao limite de 4071 milhões de francos franceses, destina-se a cobrir encargos excepcionais decorrentes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão não associados à produção corrente (encargos herdados do passado). (16) Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estes auxílios cobrem os encargos que, explicitamente, constam do anexo à presente decisão, nomeadamente: - até ao limite de 870 milhões de francos franceses, o pagamento das prestações sociais decorrentes da passagem de trabalhadores à reforma antes de atingida a idade legal para o efeito, - até ao limite de 70 milhões de francos franceses, as outras despesas excepcionais com trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e racionalizações, - até ao limite de 83 milhões de francos franceses, os encargos residuais que resultam de disposições fiscais, legais ou administrativas, - até ao limite de 331 milhões de francos franceses, os trabalhos suplementares originados por reestruturações, - até ao limite de 10 milhões de francos franceses, os prejuízos verificados nas minas imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço, - até ao limite de 45 milhões de francos franceses, as depreciações intrínsecas excepcionais resultantes da reestruturação da indústria, - até ao limite de 2662 milhões de francos franceses, o aumento dos encargos decorrente das reestruturações, que resulta da diminuição do número de contribuintes e respectivas contribuições, no que diz respeito à cobertura dos encargos sociais, fora do sistema legal. (17) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, este auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se o seu montante não exceder os custos que resultam ou resultaram da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão não relacionados com a produção corrente. Após verificação dos dados comunicados, a Comissão constata que esta condição foi preenchida. Em face do exposto e com base nas informações prestadas pela França, o auxílio previsto para o ano 2000 é compatível com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum. V (18) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, cabe à Comissão verificar se os auxílios autorizados para a produção corrente satisfazem, exclusivamente, os objectivos enunciados no artigo 4.o da decisão. Para o efeito, a Comissão deverá ser informada dos montantes e do modo de repartição dos auxílios referentes ao ano 2000, afectos à cobertura das perdas de exploração relativas a esse exercício, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para o ano 2000, a França é autorizada a adoptar as seguintes medidas a favor da sua indústria do carvão: - um auxílio à redução de actividade, até ao limite de 2336 milhões de francos franceses, destinado a cobrir as perdas de exploração do ano 2000; oportunamente, a Comissão tomará uma decisão sobre um saldo de 45 milhões de francos franceses, - um auxílio à redução de actividade, até ao limite de 220 milhões de francos franceses, destinado a cobrir os encargos com juros devidos em relação ao ano 2000, relativos à parte dos empréstimos contraídos pela Charbonnages de France em 1997, 1998 e 1999, para cobertura do saldo das perdas de exploração dos exercícios atrás referidos, não abrangidos por subvenções directas e dotações de capital, - um auxílio à cobertura dos encargos excepcionais referentes ao ano 2000, até ao limite de 4071 milhões de francos franceses. Artigo 2.o A França comunicará, o mais tardar em 30 de Setembro de 2001, os montantes dos auxílios efectivamente atribuídos nos termos da presente decisão para o ano 2000, afectos à cobertura das perdas de exploração do referido exercício. Artigo 3.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2000. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12. (2) JO L 267 de 9.11.1995, p. 46. (3) tec = tonelada equivalente-carvão