<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2004PTA.0500600901.case.xml"><NO.CASE>C-168/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002J0168</NO.CELEX><NO.SEQ>0006.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>6022</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>6032</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20040610">10. 6. 2004</DATE> — PROCESSO C-168/02</LEFT><RIGHT>KRONHOFER</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Segunda Secção)</P><P><DATE ISO="20040610">10 de Junho de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-168/02,</P><P>que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de <DATE ISO="19710603">3 de Junho de 1971</DATE> relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE> relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P>Rudolf Kronhofer</P></PLAINTIFS><AGAINST>e</AGAINST><DEFENDANTS><P>Marianne Maier,</P><P>Christian Möller,</P><P>Wirich Hofius,</P><P>Zeki Karan,</P></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="I-6023"?><P>uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE>, já referida (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="299" DATE.PUB="1972" PAGE.FIRST="32">JO 1972, L 299, p. 32</REF.DOC.OJ>; EE Ol Fl p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de <DATE ISO="19781009">9 de Outubro de 1978</DATE> relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="304" DATE.PUB="1978" PAGE.FIRST="1">JO 304, p. 1</REF.DOC.OJ>, e — texto alterado — p. 77; edição em língua portuguesa, <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="41">JO 1989, L 285, p. 41</REF.DOC.OJ>), pela Convenção de <DATE ISO="19821025">25 de Outubro de 1982</DATE> relativa à adesão da República Helénica (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="388" DATE.PUB="1982" PAGE.FIRST="1">JO L 388, p. 1</REF.DOC.OJ>; edição em língua portuguesa, <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="54">JO 1989, L 285, p. 54</REF.DOC.OJ>), pela Convenção de <DATE ISO="19890526">26 de Maio de 1989</DATE> relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="1">JO L 285, p. 1</REF.DOC.OJ>) e pela Convenção de <DATE ISO="19961129">29 de Novembro de 1996</DATE> relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlàndia e do Reino da Suécia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="015" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="1">JO 1997, C 15, p. 1</REF.DOC.OJ>),</P><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),</P><P>composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric juízes,</P><P>advogado-geral: P. Léger,</P><P>secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,</P></PREAMBLE.INIT><GR.CONSID><CONSID><P>vistas as observações escritas apresentadas:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>em representação de R. Kronhofer, por M. Brandauer, Rechtsanwalt,</P></ITEM><ITEM><P>em representação de M. Maier, por M. Scherbantie, Rechtsanwältin,</P></ITEM><?PAGE NO="I-6024"?><ITEM><P>em representação de Z. Karan, por C. Ender, Rechtsanwalt,</P></ITEM><ITEM><P>em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,</P></ITEM><ITEM><P>em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,</P></ITEM><ITEM><P>em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por T. Ward, barrister,</P></ITEM><ITEM><P>em representação da Comissão das Comunidades Europeias, par A.--M. Rouchaud e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,</P></ITEM></LIST></CONSID></GR.CONSID><GR.VISA><VISA>visto o relatório para audiência,</VISA><VISA>ouvidas as alegações de R. Kronhofer, representado por M. Brandauer e R. Bickel, Rechtsanwälte, de Z. Karan, representado por C. Ender, e da Comissão, representada por A.-M. Rouchaud e W. Bogensberger, na audiência de <DATE ISO="20031120">20 de Novembro de 2003</DATE>,</VISA><VISA>ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de <DATE ISO="20040115">15 de Janeiro de 2004</DATE>,</VISA></GR.VISA><?PAGE NO="I-6025"?><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por decisão de <DATE ISO="20020409">9 de Abril de 2002</DATE>, que deu entrada no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20020506">6 de Maio de 2002</DATE>, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do Protocolo de <DATE ISO="19710603">3 de Junho de 1971</DATE> relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE> relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, dessa convenção (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="299" DATE.PUB="1972" PAGE.FIRST="32">JO 1972, L 299, p. 32</REF.DOC.OJ>; EE Ol Fl p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de <DATE ISO="19781009">9 de Outubro de 1978</DATE> relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="304" DATE.PUB="1978" PAGE.FIRST="1">JO 304, p. 1</REF.DOC.OJ>, e — texto alterado — p. 77; edição em língua portuguesa, <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="41">JO 1989, L 285, p. 41</REF.DOC.OJ>), pela Convenção de <DATE ISO="19821025">25 de Outubro de 1982</DATE> relativa à adesão da República Helénica (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="388" DATE.PUB="1982" PAGE.FIRST="1">JO L 388, p. 1</REF.DOC.OJ>; edição em língua portuguesa, <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="54">JO 1989, L 285, p. 54</REF.DOC.OJ>), pela Convenção de <DATE ISO="19890526">26 de Maio de 1989</DATE> relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="285" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="1">JO L 285, p. 1</REF.DOC.OJ>) e pela Convenção de <DATE ISO="19961129">29 de Novembro de 1996</DATE> relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlàndia e do Reino da Suécia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="015" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="1">JO 1997, C 15, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>convenção<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Esta questão foi suscitada no quadro de um processo que opõe R. Kronhofer, domiciliado na Áustria, a M. Maier, C. Möller, W. Hofius e Z. Karan (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>requeridos no processo principal<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), domiciliados na Alemanha, através do qual R. Kronhofer pretende obter uma indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em razão do comportamento delituoso dos requeridos no processo principal, enquanto gerentes ou consultores financeiros da sociedade Protectas Vermõgensverwaltungs GmbH (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Protectas<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), cuja sede se situa também na Alemanha.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6026"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quadro jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da convenção dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da convenção:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:</P><P>[...]</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6027"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O litígio do processo principal e a questão prejudicial</P></TI></TITLE><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>R. Kronhofer intentou no Landesgericht Feldkirch (Áustria) uma acção contra os requeridos no processo principal, destinada a obter uma indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em razão do comportamento delituoso destes.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Segundo ele, os requeridos no processo principal incitaram-no, por telefone, a celebrar um contrato relativo a opções de compra de acções, sem o terem advertido dos riscos de uma tal operação. Por esta razão, R. Kronhofer transferiu, em Novembro e Dezembro de 1997, o montante global de <FT TYPE="NUMBER">82500</FT> USD para uma conta de investimentos da Protectas, na Alemanha, montante que, de seguida, foi utilizado para tomar, na Bolsa de Londres, opções de compra altamente especulativas. A operação em causa traduziu-se pela perda de uma parte da quantia transferida, pelo que R. Kronhofer apenas foi reembolsado de parte do capital que tinha investido.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Sustentou que a competência do Landesgericht Feldkirch resultava do artigo 5.°, ponto 3, da convenção, enquanto tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, no caso o domicílio de R. Kronhofer.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Tendo esta acção sido julgada inadmissível, R. Kronhofer recorreu de tal decisão para o Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria), que se declarou incompetente por motivo de o tribunal do lugar do domicílio não ser o <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>, uma vez que nem o lugar do facto gerador nem o lugar da verificação do prejuízo se situam na Áustria.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6028"?><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Tendo sido interposto recurso de revista para o Oberster Gerichtshof, este considera que o Tribunal de Justiça ainda não decidiu a questão de saber se a expressão <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> deve ser interpretada de modo tão amplo que, no caso de um prejuízo puramente patrimonial que tenha afectado uma parte do patrimônio do lesado colocada noutro Estado contratante, englobe também o lugar do seu domicílio e, portanto, o do centro do seu patrimônio.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Considerando que a solução do litígio necessita da interpretação da convenção, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>A expressão <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="2018"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="2019"/>, constante do artigo 5.°, ponto 3, da convenção [...], deve interpretar-se no sentido de que, em caso de danos puramente patrimoniais, ocorridos na sequência do investimento de parte do património do lesado, pode também compreender o lugar em que o lesado tem o seu domicílio, quando o investimento foi feito num outro Estado-Membro da Comunidade?<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à questão prejudicial</P></TI></TITLE><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, da convenção deve ser interpretado no sentido de a expressão <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> poder abarcar o lugar do domicílio do requerente, onde se localiza <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>o centro do seu património<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>, unicamente por ser aí que alegadamente sofreu um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado contratante.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6029"?><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>A título liminar, há que recordar que o sistema de atribuição das competências comuns previstas no título II da convenção se baseia na regra de princípio, enunciada no artigo 2.°, primeiro parágrafo, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>É só por derrogação a este princípio fundamental da competência dos tribunais do domicílio do requerido que a secção 2 do título II da convenção prevê alguns casos de atribuição de competências especiais, entre as quais a que consta do artigo 5.°, ponto 3, da convenção.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Estas regras definidoras de competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses explicitamente consideradas pela convenção (v. acórdãos de <DATE ISO="19880927">27 de Setembro de 1988</DATE>, Kalfelis, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="189/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="5565">189/87, Colect., p. 5565, n.° 19</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20040115">15 de Janeiro de 2004</DATE>, Blijdenstein, C-433/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência assente, a regra enunciada no artigo 5.°, ponto 3, da convenção é fundada na existência de uma conexão particularmente estreita entre o litígio e tribunais diferentes dos do domicílio do requerido, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., entre outros, acórdãos de <DATE ISO="19761130">30 de Novembro de 1976</DATE>, Bier, dito <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>Mines de potasse d'Alsace<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="21/76" YEAR="1976" PAGE.ECR="677">21/76, Colect, p. 677, n.° 11</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20021001">1 de Outubro de 2002</DATE>, Henkel, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-167/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-8111">C-167/00, Colect., p. I-8111, n.° 46</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça declarou ainda que, caso o lugar onde se situa o facto susceptível de implicar uma responsabilidade extracontratual não coincida com o lugar onde esse facto provocou o dano, a expressão <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto<?PAGE NO="I-6030"?> danoso<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>, que figura no artigo 5.°, ponto 3, da convenção, deve ser entendida no sentido de que se refere simultaneamente ao lugar onde o dano se verificou e ao lugar onde ocorreu o evento causai na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, consoante a opção do requerente, perante o tribunal de um ou outro desses dois lugares (v., nomeadamente, acórdãos Mines de potasse d'Alsace, já referido, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 24 e 25, e de <DATE ISO="20040205">5 de Fevereiro de 2004</DATE>, DFDS Torline, C-18/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Resulta da decisão de reenvio que o Oberster Gerichtshof considera que, no processo principal, tanto o lugar onde ocorreu o facto danoso como o lugar do evento causal se situam na Alemanha. A particularidade do caso vertente reside no facto de o prejuízo financeiro que o autor alegadamente sofreu noutro Estado contratante ter produzido um efeito simultâneo no conjunto do seu património.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Ora, como o advogado-geral fez notar com razão no n.° 46 das suas conclusões, num tal caso nada justifica que se confira competência aos tribunais de um Estado contratante diferente daquele em cujo território se localizou tanto o facto gerador como a materialização do dano, ou seja, o conjunto dos elementos constitutivos da responsabilidade. Uma tal atribuição de competência não corresponderia a qualquer necessidade objectiva do ponto de vista da prova ou da organização do processo.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Como o Tribunal de Justiça já entendeu, o conceito de <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> não pode ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se possam fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou um dano efectivamente ocorrido noutro lugar (v. acórdão de <DATE ISO="19950919">19 de Setembro de 1995</DATE>, Marinari, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-364/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-2719">C-364/93, Colect, p. I-2719, n.° 14</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><?PAGE NO="I-6031"?><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Numa situação como a do processo principal, esta interpretação faria depender a determinação do tribunal competente de circunstâncias incertas, tais como o lugar onde se encontra <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>o centro do patrimônio<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> do lesado, sendo consequentemente contrária ao reforço da protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, que, permitindo ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado, constitui um dos objectivos da convenção (v. acórdãos de <DATE ISO="20020219">19 de Fevereiro de 2002</DATE>, Besix, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-256/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-1699">C-256/00, Colect, p. I-1699, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 25 e 26</REF.DOC.ECR>, e DFDS Torline, já referido, n.° 36). Além disso, seria na maior parte dos casos susceptível de fazer reconhecer a competência dos tribunais do domicílio do requerente, competência à qual, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 14 do presente acórdão, a convenção não é favorável para além dos casos que expressamente prevê.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Face às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, ponto 3, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a expressão <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>o centro do seu património<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado contratante.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6032"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),</P><P>pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof, por decisão de <DATE ISO="20020409">9 de Abril de 2002</DATE>, declara:</P></INTRO><P>O artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE> relativa à competencia judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de <DATE ISO="19781009">9 de Outubro de 1978</DATE> relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de <DATE ISO="19821025">25 de Outubro de 1982</DATE> relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de <DATE ISO="19890526">26 de Maio de 1989</DATE> relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de <DATE ISO="19961129">29 de Novembro de 1996</DATE> relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que a expressão <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>lugar onde ocorreu o facto danoso<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/> não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>o centro do seu património<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado contratante.</P></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Timmermans</P><P>Puissochet</P><P>Cunha Rodrigues</P><P>Schintgen</P><P>Colneric</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20040610">10 de Junho de 2004</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Segunda Secção</P><P>C. W. A. Timmermans</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>