2004/115/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios do Thüringer Industriebeteiligungsfonds (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4495]
Jornal Oficial nº L 034 de 06/02/2004 p. 0070 - 0071
Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2003 relativa ao regime de auxílios do Thüringer Industriebeteiligungsfonds [notificada com o número C(2003) 4495] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/115/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter notificado as partes interessadas para que apresentassem as suas observações(1) e tendo em conta essas mesmas observações, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO (1) Após exame dos relatórios anuais do Thüringer Industriebeteiligungsfonds (fundo TIB), a Comissão teve dúvidas quanto à compatibilidade deste fundo com a decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 1994, relativa ao regime de auxílios do fundo TIB (auxílio estatal N 183/94). Por conseguinte, a Comissão deu início ao processo NN 120/98 e emitiu uma injunção para prestação de informações (carta de 30 de Dezembro de 1998). Dado que o Governo alemão não transmitiu quaisquer observações, a Comissão informou a Alemanha, por carta de 15 de Março de 1999, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. (2) Além disso, a Alemanha notificou à Comissão, por carta de 17 de Novembro de 1997, algumas precisões e alterações relativas ao regime de auxílios que já tinha sido autorizado pela Comissão N 183/1994 para um período de dez anos. Por carta de 29 de Janeiro de 1998, o Governo alemão transmitiu à Comissão dados complementares. A Comissão tinha dúvidas de que o Land tivesse o controlo efectivo do fundo TIB. Por carta de 15 de Março de 1999 (ver ponto 1), a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE também relativamente a este aspecto. (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. (4) A Comissão transmitiu à Alemanha as observações a este respeito da parte dos interessados. (5) Por fax de 24 de Outubro de 2003, a Alemanha retirou a sua notificação de 17 de Novembro de 1997. 2. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS (6) As únicas observações foram transmitidas no quadro do fundo TIB, por carta de 31 de Maio de 1999. 3. DESCRIÇÃO E APRECIAÇÃO (7) O procedimento em apreço engloba dois aspectos distintos: por um lado, a presumida aplicação abusiva da decisão da Comissão de 9 de Agosto de 1994, relativa ao regime de auxílios do fundo TIB e, por outro, a notificação de um regime de auxílios melhorado e parcialmente alterado para as actividades do fundo TIB. Na sequência da retirada da notificação por parte das autoridades alemãs, o processo deve ser encerrado, ao abrigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(3). (8) No que se refere à presumida aplicação abusiva da decisão da Comissão, de 1994, o período de investigação estende-se de 9 de Agosto de 1994 (envio da decisão da Comissão à Alemanha no processo N 184/94) a 15 de Março de 1999 (notificação à Alemanha da decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação) (ver ponto 4 da decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação). No quadro do início do procedimento foram citados os nomes de várias empresas. No que respeita a estas empresas, a Comissão examinou em paralelo, no quadro de vários processos distintos, a compatibilidade das actividades do fundo TIB com o mercado comum. Trata-se assim dos seguintes processos: MITEC, NN 31/97, Umformtechnik Erfurt N 201/99, Compact Disc Albrechts C 42/98, Kahla Porzellan C 62/00, Zeuro Möbel C 56/97, Henneberg Porzellan C 36/00, Deckel Maho C 27/00. Por conseguinte, o presente procedimento não cobre estes processos. (9) Relativamente a mais quatro pequenas e médias empresas, a KHW Konstruktionsholzwerk Seubert GmbH & CO.KG, a Simson Zweirad GmbH, a Polyplast GmbH e a Möbelwerke Themar foi aberto um processo de falência. Nenhuma destas empresas opera actualmente no mercado. Tendo em conta que estas empresas deixaram de constituir um risco de distorção da concorrência e que eventuais exigências de recuperação carecem de fundamento, importa encerrar o procedimento. (10) Por fax de 25 de Maio de 1999, a Alemanha transmitiu dados sobre outras seis empresas. Estes dados não forneceram indícios de que os critérios da decisão da Comissão sobre o processo N 183/94 não haviam sido cumpridos. 4. CONCLUSÃO Tendo em conta o que precede, importa encerrar o procedimento no processo C 17/99, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É encerrado o procedimento C 17/99 relativo, por um lado, à notificação de alterações do regime de auxílios inicialmente autorizado e, por outro, a determinadas medidas a favor de empresas localizadas na Turíngia financiadas pelo Thüringer Industriebeteiligungsfonds durante o período de 9 de Agosto de 1994 a 15 de Março de 1999. Artigo 2.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 166 de 9.6.2001, p. 14. (2) Ver nota de pé-de- página 1. (3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.