2001/423/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1456]
Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0041 - 0041
Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2001 sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros [notificada com o número C(2001) 1456] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/423/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/64/CE, a Comissão difunde os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados. (2) A difusão dos dados deve ter em consideração as disposições relativas ao segredo estatístico estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 do Conselho(3) e no Regulamento (CE) n.o 322/97(4). (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Objectivo A presente decisão tem por objectivo definir as modalidades de publicação ou difusão, pela Comissão, dos dados recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE, no quadro da sua política geral de difusão no domínio da estatística. Artigo 2.o Periodicidade A periodicidade de publicação ou difusão será análoga à das transmissões dos resultados. Os dados trimestrais serão difundidos ou publicados no prazo de cinco meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros. Os dados anuais serão difundidos ou publicados no prazo de oito meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros. Artigo 3.o Confidencialidade A difusão ou publicação dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE deve ser conforme às disposições estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 e no Regulamento (CE) n.o 322/97. Artigo 4.o Nível de pormenor dos dados difundidos Até à adopção, pela Comissão, de uma nova decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 95/64/CE, o nível máximo de pormenor a que os dados podem ser publicados ou difundidos corresponde ao nível do porto de destino e de embarque das zonas costeiras marítimas. Contudo, a Comissão pode publicar dados a um nível mais agregado se a qualidade e/ou a exaustividade da informação não forem adequadas a esse nível de pormenor. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. (2) JO L 132 de 5.6.2000, p. 1. (3) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. (4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.