32001D0423

2001/423/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1456]

Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0041 - 0041


Decisão da Comissão

de 22 de Maio de 2001

sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

[notificada com o número C(2001) 1456]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/423/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/64/CE, a Comissão difunde os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados.

(2) A difusão dos dados deve ter em consideração as disposições relativas ao segredo estatístico estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 do Conselho(3) e no Regulamento (CE) n.o 322/97(4).

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão tem por objectivo definir as modalidades de publicação ou difusão, pela Comissão, dos dados recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE, no quadro da sua política geral de difusão no domínio da estatística.

Artigo 2.o

Periodicidade

A periodicidade de publicação ou difusão será análoga à das transmissões dos resultados. Os dados trimestrais serão difundidos ou publicados no prazo de cinco meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros. Os dados anuais serão difundidos ou publicados no prazo de oito meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Confidencialidade

A difusão ou publicação dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE deve ser conforme às disposições estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 e no Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 4.o

Nível de pormenor dos dados difundidos

Até à adopção, pela Comissão, de uma nova decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 95/64/CE, o nível máximo de pormenor a que os dados podem ser publicados ou difundidos corresponde ao nível do porto de destino e de embarque das zonas costeiras marítimas. Contudo, a Comissão pode publicar dados a um nível mais agregado se a qualidade e/ou a exaustividade da informação não forem adequadas a esse nível de pormenor.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.

(2) JO L 132 de 5.6.2000, p. 1.

(3) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.