<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>T-530/19</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62019TO0530</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2020:213">EU:T:2020:213</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>14</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>14</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Despacho de <DATE ISO="20200520">20. 5. 2020</DATE> — Processo T‑530/19</HT></P><P><HT TYPE="SC">Nord Stream / Parlamento e Conselho</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal Geral</HT> (Oitava Secção)</P><P><DATE ISO="20200520">20 de maio de 2020</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="STAR" NOTE.ID="E0001"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Recurso de anulação</KEYWORD><KEYWORD>Energia</KEYWORD><KEYWORD>Mercado interno do gás natural</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva (UE) 2019/692</KEYWORD><KEYWORD>Aditamento do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A à Diretiva 2009/73/CE no que respeita à adoção de decisões de derrogação a determinadas disposições da diretiva</KEYWORD><KEYWORD>Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniente de países terceiros</KEYWORD><KEYWORD>Contestação do prazo que terminou em <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE> para a concessão de derrogações às obrigações definidas na Diretiva 2009/73</KEYWORD><KEYWORD>Não afetação direta</KEYWORD><KEYWORD>Não afetação individual</KEYWORD><KEYWORD>Inadmissibilidade</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><ORDER.INIT><P>No processo T‑530/19,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Nord Stream AG</HT>, com sede em Zoug (Suíça), representada por M. Raible, C. von Köckritz e J. von Andreae, advogados,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Parlamento Europeu</HT>, representado por L. Visaggio, J. Etienne e I. McDowell, na qualidade de agentes,</P><P>e</P><P><HT TYPE="BOLD">Conselho da União Europeia</HT>, representado por A. Lo Monaco e S. Boelaert, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>recorridos,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20190417">17 de abril de 2019</DATE>, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="117" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2019">JO 2019, L 117, p. 1</REF.DOC.OJ>), fundado no artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE,</P><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),</P><P>composto por J. Svenningsen (relator), presidente, R. Barents e C. Mac Eochaidh, juízes,</P><P>secretário: E. Coulon,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL>profere o presente</PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><?PAGE NO="2"?><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Despacho</HT></P></TI></TITLE></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Antecedente do litígio</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1</NO.P><TXT>A Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20030626">26 de junho de 2003</DATE>, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="176" PAGE.FIRST="57" DATE.PUB="2003">JO 2003, L 176, p. 57</REF.DOC.OJ>), foi revogada e substituída pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20090713">13 de julho de 2009</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="211" PAGE.FIRST="94" DATE.PUB="2009">JO 2009, L 211, p. 94</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2</NO.P><TXT>A Diretiva 2009/73 pretende instituir regras comuns para o transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural com o objetivo de permitir o acesso ao mercado e favorecer uma concorrência equitativa e não discriminatória. Para esse efeito, essa Diretiva prevê, designadamente, a obrigação de separar as redes de transporte e os operadores das redes de transporte bem como a instituição de um sistema não discriminatório de acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição de gás com base em tarifas publicadas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2009/73, as novas infraestruturas importantes do setor do gás, ou seja, as interligações, instalações de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento, podem, apresentando um pedido nesse sentido e mediante determinadas condições, beneficiar, durante um período definido, de derrogações a determinadas obrigações previstas nessa diretiva. Para beneficiar dessas derrogações, deve ficar provado, designadamente, que o investimento irá reforçar a concorrência no fornecimento de gás e melhorar a segurança de abastecimento e que o nível de risco associado ao investimento é tal que esse investimento não se realizaria se a derrogação não fosse permitida.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4</NO.P><TXT>A recorrente, Nord Stream AG, é uma sociedade de direito suíço em que 51 % do capital é detido pela sociedade russa PJSC Gazprom e o restante por quatro sociedades suíças, numa percentagem, respetivamente, de 15,5 % para duas delas, indiretamente detidas por duas sociedades alemãs, e de 9 % para as duas outras, sendo que uma é indiretamente detida por uma sociedade francesa e a outra é uma filial de uma sociedade neerlandesa. A recorrente possui e explora a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>, uma rede de duas condutas cuja construção terminou em 2012 e cuja exploração se prevê ser por um período de 50 anos. Esta rede garante o encaminhamento do gás entre Vyborg (Rússia) e Lubmin (Alemanha), perto de Greifswald (Alemanha). Uma vez em território alemão, o gás é transportado nos gasodutos terrestres NEL e OPAL, que estão sujeitos, sob o controlo da autoridade reguladora alemã, às obrigações da Diretiva 2009/73.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5</NO.P><TXT>Mediante a proposta COM(2017) 660 final da Comissão Europeia, de <DATE ISO="20171108">8 de novembro de 2017</DATE>, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram, em <DATE ISO="20190417">17 de abril de 2019</DATE>, a Diretiva (UE) 2019/692 que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="117" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2019">JO 2019, L 117, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>diretiva impugnada<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>), que entrou em vigor no vigésimo dia após a sua publicação, ou seja, em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6</NO.P><TXT>De acordo com o seu considerando 3, a diretiva impugnada visa eliminar os obstáculos à plena realização do mercado interno do gás natural que decorrem da não aplicação, até ao momento, das regras de mercado da União Europeia aos gasodutos com início e término em países terceiros.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7</NO.P><TXT>A este respeito, o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 17, da Diretiva 2009/73, conforme alterada pela diretiva impugnada, prevê que o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>Interligação<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/> abrange não apenas <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>[qualquer] conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados‑Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte nacionais desses Estados‑Membros<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>, mas também, a partir de agora, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>[qualquer] conduta de transporte entre um Estado‑Membro e um país terceiro até ao território dos Estados‑Membros ou ao mar territorial desse Estado‑Membro<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="3"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8</NO.P><TXT>Todavia, nos termos do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2009/73, conforme aditado pela diretiva impugnada, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>[n]o que se refere aos gasodutos entre um Estado‑Membro e um país terceiro concluídos antes de <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, o Estado‑Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de ligação de uma conduta de transporte desse tipo com a rede d[esse] Estado‑Membro pode decidir derrogar [determinadas disposições da Diretiva 2009/73], no que diz respeito às secções desses gasodutos situadas no seu território ou mar territorial, por razões objetivas, como possibilitar a recuperação do investimento feito, ou por razões de segurança do abastecimento, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o bom funcionamento do mercado interno do gás natural nem a segurança do abastecimento energético na União<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>. O referido artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, prevê ainda, por um lado, que as derrogações desse tipo estão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>limitada[s] a um período máximo de 20 anos objetivamente fundamentado, renovável se tal se justificar e pode[m] ser sujeita[s] a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/> e, por outro, que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>[e]ssas derrogações não se aplicam às condutas de transporte entre um Estado‑Membro e um país terceiro que tenha a obrigação de transpor a [Diretiva 2009/73 alterada] e que efetivamente a aplique na sua ordem jurídica por força de um acordo celebrado com a União<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9</NO.P><TXT>Além disso, a diretiva impugnada alterou o artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2009/73 ao prever, no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea e), desse artigo, que a derrogação concedida às novas infraestruturas existentes ao abrigo dessa disposição não deve prejudicar, nomeadamente, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>a segurança do abastecimento de gás natural na União<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10</NO.P><TXT>No que respeita à transposição das alterações que a diretiva impugnada introduziu na Diretiva 2009/73, o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva impugnada determina que, salvo os que não tenham fronteiras geográficas com países terceiros nem condutas de transporte com países terceiros, bem como, em virtude da sua situação geográfica, Chipre e Malta, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>[o]s Estados‑Membros p[orão] em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento [a esta] diretiva até <DATE ISO="20200224">24 de fevereiro de 2020</DATE>, sem prejuízo das eventuais derrogações nos termos do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A da Diretiva 2009/73<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Tramitação do processo e pedido das partes</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20190726">26 de julho de 2019</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso, no qual conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>anular a diretiva impugnada, na medida em que inseriu na Diretiva 2009/73 o artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, primeiro período, que estipula que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>[a]s decisões [de derrogação] nos termos dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 [desse artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A] devem ser adotadas até <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE><QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>;</P></ITEM><ITEM><P>condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12</NO.P><TXT>Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20191002">2 de outubro de 2019</DATE> pela República da Polónia, em <DATE ISO="20191015">15 de outubro de 2019</DATE> pela Comissão, em <DATE ISO="20191030">30 de outubro de 2019</DATE> pela República da Lituânia e pela República da Estónia e em <DATE ISO="20191106">6 de novembro de 2019</DATE> pela República da Letónia, todas pediram para intervir, ao abrigo do artigo 143.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, em apoio do Parlamento e do Conselho.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13</NO.P><TXT>Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20191014">14 de outubro de 2019</DATE> ao abrigo do artigo 130.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo, o Conselho suscitou uma exceção de inadmissibilidade na qual conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>declarar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR><?PAGE NO="4"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14</NO.P><TXT>Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20191015">15 de outubro de 2019</DATE> ao abrigo do artigo 130.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo, o Parlamento suscitou uma exceção de inadmissibilidade na qual conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>a título principal:</P><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>declarar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas;</P></ITEM></LIST></P></ITEM><ITEM><P>a título subsidiário, para o caso de o Tribunal rejeitar a exceção de inadmissibilidade ou decidir reservar para final o exame dessa exceção de inadmissibilidade, fixar novos prazos ao Parlamento e ao Conselho para apresentarem as respetivas contestações.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15</NO.P><TXT>Nas observações sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento e pelo Conselho que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20191206">6 de dezembro de 2019</DATE>, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgá‑las improcedentes e, consequentemente, declarar o recurso admissível.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16</NO.P><TXT>Por decisão de <DATE ISO="20200404">4 de abril de 2020</DATE>, o presidente do Tribunal Geral decidiu, ao abrigo do artigo 67.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, que o processo, dadas as circunstâncias especiais que o envolvem, deveria ser julgado com prioridade.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Questão de direito</HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto às exceções de inadmissibilidade</HT></HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17</NO.P><TXT>Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, o Parlamento sustenta que a recorrente não tem legitimidade para pedir a anulação parcial da diretiva impugnada e, além disso, nutre dúvidas quanto ao seu interesse em obter a anulação parcial da diretiva. Por seu lado, o Conselho alega que o recurso é inadmissível, pois, em primeiro lugar, a recorrente não tem interesse em obter a anulação parcial da diretiva impugnada; em segundo lugar, não tem legitimidade para pedir a anulação parcial da referida diretiva; e, em terceiro lugar, a anulação parcial pedida conduziria a uma alteração substancial da diretiva impugnada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18</NO.P><TXT>A recorrente sustenta ter interesse em agir e legitimidade para pedir a anulação da diretiva impugnada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19</NO.P><TXT>A este respeito, por força do artigo 130.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, se o ou os demandados, em requerimento separado, pedirem ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa, o Tribunal deve conhecer do pedido o mais rapidamente possível, eventualmente após dar início à fase oral do processo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20</NO.P><TXT>No caso, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos autos e decide pronunciar‑se sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento e pelo Conselho por meio do presente despacho, sem que seja necessário proceder à abertura da fase oral do processo, sendo certo que a recorrente, pelas razões que seguem e independentemente da questão de saber se tem interesse em agir, não fez prova da sua legitimidade para pedir a anulação parcial da diretiva impugnada.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="5"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Considerações preliminares</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra [, primeira hipótese,] os atos de que seja destinatária ou [, segunda hipótese,] que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como [, terceira hipótese,] contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22</NO.P><TXT>A este propósito, embora o quarto parágrafo do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE não se refira expressamente à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou coletivas de uma diretiva, resulta da jurisprudência que isso, por si só, não basta para declarar inadmissíveis tais recursos. Com efeito, as instituições da União não podem, pela simples escolha da forma do ato em causa, excluir a proteção jurisdicional que essa disposição do Tratado proporciona às pessoas singulares ou coletivas (v., por analogia, Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20020910">10 de setembro de 2002</DATE>, <NAME.CASE>Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑223/01</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2002:205">EU:T:2002:205</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28 e jurisprudência aí referida).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23</NO.P><TXT>Dito isto, em conformidade com o disposto no artigo 288.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, TFUE, as diretivas têm por destinatários os Estados‑Membros. Assim, por força do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, as pessoas singulares ou coletivas, como a recorrente, só podem interpor recurso de anulação de uma diretiva, como a impugnada, se, de acordo com a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>segunda hipótese<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/>, esta lhes disser direta e individualmente respeito, ou, de acordo com a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>terceira hipótese<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/>, for um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e não necessite de medidas de execução [v., neste sentido, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20101025">25 de outubro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Microban International e Microban (Europe)/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑262/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2011:623">EU:T:2011:623</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19; de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130906">6 de setembro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Sepro Europe/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑483/11</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2013:407">EU:T:2013:407</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29; e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140707">7 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Wepa Lille/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑231/13</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:640">EU:T:2014:640</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20].</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24</NO.P><TXT>Relativamente ao conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>ato regulamentar<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/> na aceção da <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>terceira hipótese<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/> do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, este deve ser entendido no sentido de se referir a qualquer ato de caráter geral, com exceção dos atos legislativos. Com efeito, no que respeita a estes últimos atos, os autores do Tratado de Lisboa decidiram manter uma abordagem restritiva no que respeita à possibilidade de os particulares pedirem a sua anulação, assente na demonstração de os referidos atos legislativos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>lhes dizerem direta ou individualmente respeito<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/> (v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20131003">3 de outubro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑583/11 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:625">EU:C:2013:625</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 59 e 60, bem como Secretariado da Convenção Europeia, Relatório final do Círculo de Discussão sobre o Funcionamento do Tribunal de Justiça, de <DATE ISO="20030325">25 de março de 2003</DATE>, CONV 636/03, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22, e nota de transmissão do Praesidium à Convenção, de <DATE ISO="20030512">12 de maio de 2003</DATE>, CONV 734/03, p. 20).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25</NO.P><TXT>A este propósito, a distinção entre atos legislativo e regulamentar assenta, de acordo com o Tratado FUE, no critério do processo, legislativo ou não, que levou à sua adoção (v. Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150107">7 de janeiro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Freitas/Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑185/14</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2015:14">EU:T:2015:14</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26 e jurisprudência aí referida). Com efeito, nos termos do artigo 289.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, os atos jurídicos adotados por processo legislativo constituem atos legislativos, da mesma forma que, nos casos específicos previstos nos tratados, alguns atos adotados por iniciativa de um grupo de Estados‑Membros ou do Parlamento, por recomendação do Banco Central Europeu (BCE) ou a pedido do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Banco Europeu de Investimento (BEI).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26</NO.P><TXT>No presente caso, é certo que a diretiva impugnada foi adotada ao abrigo do artigo 194.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, TFUE e de acordo com o processo legislativo ordinário, conforme especificado no artigo 294.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE. Por conseguinte, a referida diretiva constitui um ato legislativo na aceção do Tratado FUE, inclusive o seu artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, que prevê, designadamente, a inclusão de um artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A bis na Diretiva 2009/73, cuja anulação parcial a recorrente pede no caso presente.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27</NO.P><TXT>Nestas condições, independentemente de, enquanto diretiva, a Diretiva impugnada prever a adoção de medidas de transposição por determinados Estados‑Membros destinatários, o que por si só já afasta a possibilidade de em princípio poder ser qualificada de ato que não necessita de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>medidas de execução<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>, o pressuposto da legitimidade da recorrente para pedir a anulação da referida Diretiva não se pode basear na <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>terceira hipótese<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/> referida no quarto parágrafo do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, pois o ato impugnado, isto é, a diretiva impugnada, não constitui um <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>ato regulamentar<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/> na aceção dessa disposição.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28</NO.P><TXT>Quanto à <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>segunda hipótese<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/> prevista no artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, importa recordar que, em determinadas circunstâncias, mesmo um ato normativo aplicável à generalidade dos operadores económicos interessados pode afetar direta e individualmente alguns deles na aceção dessa disposição (v., neste sentido, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19850117">17 de janeiro de 1985</DATE>, <NAME.CASE>Piraiki‑Patraiki e o./Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>11/82</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1985:18">EU:C:1985:18</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 11 a 32, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20000627">27 de junho de 2000</DATE>, <NAME.CASE>Salamander e o./Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑172/98 e T‑175/98 a T‑177/98</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2000:168">EU:T:2000:168</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29</NO.P><TXT>Assim, no caso, importa examinar se a recorrente, à luz das condições definidas, no que respeita à <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>segunda hipótese<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/>, no artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, demonstrou que a diretiva impugnada lhe dizia direta e individualmente respeito, devendo recordar‑se que o conceito de afetação direta e individual, constante dessa disposição, corresponde ao do artigo 230.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, CE, conceito que os autores do Tratado de Lisboa não pretenderam modificar (v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20131003">3 de outubro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑583/11 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:625">EU:C:2013:625</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 70 e 71).</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Quanto à afetação direta da recorrente</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30</NO.P><TXT>O Parlamento considera que a disposição da diretiva impugnada cuja anulação parcial pede no presente caso não diz diretamente respeito à recorrente, pois essa disposição tem especificamente por destinatários os Estados‑Membros, a quem cabe conceder, a pedido dos operadores, uma eventual derrogação, e, portanto, não tem qualquer impacto nem produz efeitos na situação jurídica da recorrente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31</NO.P><TXT>Em especial, o Parlamento entende que nada na referida disposição obriga a recorrente a requerer, dentro de um certo prazo, uma derrogação às obrigações previstas na Diretiva 2009/73, conforme alterada. De igual modo, na falta de indicação, na diretiva impugnada, da data em que a recorrente deve requerer essa derrogação, cabe aos Estados‑Membros, no contexto das medidas nacionais de transposição dessa diretiva, definir as regras processuais de enquadramento da apresentação de um pedido de derrogação e, para esse efeito, dispõem de um poder discricionário, sem prejuízo de definirem as referidas regras por forma a terem a certeza de que os potenciais pedidos de derrogação podem ser examinados e, eventualmente, deferidos em tempo útil.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32</NO.P><TXT>Assim, segundo o Parlamento, era o projeto de lei de transposição da diretiva impugnada para o ordenamento jurídico da Alemanha que devia ser tido em consideração, pois esse projeto previa a possibilidade de os operadores apresentarem um pedido de derrogação no prazo de 30 dias após a entrada em vigor, em <DATE ISO="20191212">12 de dezembro de 2019</DATE>, dessa lei nacional e, neste âmbito, se a recorrente não apresentasse o seu pedido dentro desse prazo previsto pelas autoridades nacionais, seria a lei alemã que afetaria a sua situação jurídica e não a diretiva impugnada. Na perspetiva do Parlamento, embora a diretiva impugnada preveja uma data limite para a concessão de derrogações, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação no que respeita à data de apresentação dos pedidos de derrogação, o que faz com que a duração total do período em que os pedidos podem ser apresentados pelos operadores e tratados pelas autoridades nacionais, duração que a recorrente, no presente caso, considera demasiado curta ou rigorosa, varie de um Estado‑Membro para outro. Na Alemanha, os pedidos de derrogação podiam, portanto, ser apresentados e tratados num prazo de cinco a seis meses, entre <DATE ISO="20191212">12 de dezembro de 2019</DATE> e <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="7"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33</NO.P><TXT>O Conselho sustenta que a recorrente não é diretamente afetada nem, em geral, pela diretiva impugnada nem, em particular, pela única disposição dessa diretiva cuja anulação parcial pede. A este respeito, a recorrente não explica como é que uma ou outra das obrigações jurídicas que a diretiva impugnada impõe aos Estados‑Membros, incluindo o prazo que lhes é dado para concederem derrogações à Diretiva 2009/73, conforme alterada, poderia produzir efeitos diretos na sua situação jurídica. Além disso, as consequências que a recorrente teria de suportar devido à transposição da diretiva impugnada, conforme referidas na petição, eram puramente hipotéticas, pois só se concretizariam caso não lhe fosse concedida uma derrogação, elemento que não era conhecido à data de interposição do presente recurso. Entende ainda que os Estados‑Membros dispõem de um poder de apreciação na adoção das medidas nacionais de transposição da diretiva impugnada e, em especial, têm todo o poder para decidir sobre a possibilidade de conceder derrogações às condutas de transporte com destino e/ou provenientes de Estados terceiros. Na verdade, ao sublinhar, no ponto 21 da petição, que, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>uma vez a diretiva modificativa transposta para o ordenamento jurídico alemão, a legislação alemã de execução da diretiva [2009/73] passará a aplicar‑se plenamente no troço alemão de Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/>, e ao também indicar que pretende requerer uma derrogação às autoridades alemãs, a própria recorrente confessa não estarem preenchidas, no presente caso, as condições para se poder considerar que é diretamente afetada pela diretiva impugnada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34</NO.P><TXT>Na sua petição e nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento e pelo Conselho, a recorrente sustenta que a diretiva impugnada lhe diz diretamente respeito, pois, segundo afirma, na falta de uma decisão de derrogação adotada pela autoridade reguladora alemã ao abrigo do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, conforme aditado à Diretiva 2009/73 pela diretiva impugnada, as exigências dessa diretiva ser‑lhe‑ão aplicáveis. Entende ser o que acontece com as obrigações em matéria de separação das redes de transporte e dos operadores de redes de transporte, conforme previstas no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2009/73; com a obrigação de conceder a terceiros o acesso ao seu gasoduto, como previsto no artigo 32.<HT TYPE="SUP">o</HT> dessa Diretiva, e com as obrigações no plano tarifário, conforme previstas no artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 6, da referida Diretiva e nas leis alemãs de transposição correspondentes.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35</NO.P><TXT>Para a recorrente, essas novas obrigações devem levar a consideráveis alterações no seu pacto social, estatutos e no acordo de transporte de gás que celebrou com a Gazprom export LLC. Ora, a este respeito, a possibilidade de obter da autoridade reguladora alemã uma derrogação ao abrigo do novel artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A da Diretiva 2009/73 prevista na diretiva impugnada, que no seu caso seria excessivamente difícil ou mesmo impossível de obter, não sana o facto de a referida diretiva afetar de modo direto e grave a situação da recorrente, designadamente porque esse tipo de derrogação só é válido para algumas das obrigações previstas na Diretiva 2009/73, sendo que essas derrogações só são concedidas a título temporário, e porque o prazo excessivamente curto em que as autoridades reguladoras nacionais se deviam pronunciar sobre os pedidos de derrogação, concretamente até <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE>, comprometia a possibilidade de a recorrente obter essa derrogação. Por último, no que toca à disposição da diretiva impugnada que fixa esse prazo, cuja anulação a recorrente pede no presente caso, não deixa aos Estados‑Membros qualquer poder de apreciação, pelo que a sua aplicação será apenas automática e terá por base apenas a regulamentação da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36</NO.P><TXT>A este propósito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, o pressuposto de uma pessoa singular ou coletiva ser diretamente afetada pelo ato da União objeto do recurso, conforme previsto na <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>segunda hipótese<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/> do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, requer a reunião cumulativa de dois critérios, a saber, que esse ato, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica da recorrente e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20080619">19 de junho de 2008</DATE>, <NAME.CASE>US Steel Košice/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑6/08 P</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:356">EU:C:2008:356</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 60, e Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20181106">6 de novembro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑622/16 P a C‑624/16 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:873">EU:C:2018:873</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42).</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37</NO.P><TXT>O mesmo acontece quando a possibilidade de os destinatários não darem seguimento ao ato da União em causa for puramente teórica, não suscitando qualquer dúvida a sua vontade de extrair consequências conformes a esse ato (v. Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20080619">19 de junho de 2008</DATE>, <NAME.CASE>US Steel Košice/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑6/08 P</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:356">EU:C:2008:356</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 61 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20191204">4 de dezembro de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑342/18 P</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:1043">EU:C:2019:1043</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39 e jurisprudência aí referida).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38</NO.P><TXT>No caso, importa reconhecer que, de modo geral, a partir da entrada em vigor da diretiva impugnada, as entidades que exploram gasodutos, como a recorrente, passaram a ter, potencialmente, uma parte das respetivas condutas de transporte de gás, concretamente a parte situada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro até ao território dos Estados‑Membros ou localizada no mar territorial do Estado‑Membro, sujeita às obrigações previstas na Diretiva 2009/73 e nas disposições nacionais de transposição desta última diretiva, conforme alterada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39</NO.P><TXT>Porém, no que respeita às obrigações concretas a que passa a estar sujeita, por força das disposições da Diretiva 2009/73, conforme alterada, a parte das condutas de transporte de gás de determinados operadores, como a recorrente, bem como à forma como essas obrigações ficarão concretamente definidas, tudo depende das medidas nacionais de transposição que o Estado‑Membro em cujo mar territorial está situada essa parte da conduta adotar ou adotou ao abrigo do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva impugnada, conjugado com o artigo 288.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, TFUE, até, o mais tardar, <DATE ISO="20200224">24 de fevereiro de 2020</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40</NO.P><TXT>Com efeito, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, pelas autoridades nacionais contra os operadores na falta de medidas de transposição da referida diretiva previamente adotadas por essas autoridades (Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19860226">26 de fevereiro de 1986</DATE>, <NAME.CASE>Marshall</NAME.CASE>, <NO.CASE>152/84</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1986:84">EU:C:1986:84</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 48, e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140707">7 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Group’Hygiène/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑202/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:664">EU:T:2014:664</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19940714">14 de julho de 1994</DATE>, <NAME.CASE>Faccini Dori</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑91/92</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1994:292">EU:C:1994:292</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 20 e 25).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41</NO.P><TXT>Assim, independentemente de saber se são claras e suficientemente precisas, as disposições da diretiva impugnada não podem, antes da adoção das medidas estatais de transposição e independentemente delas, ser fonte direta ou imediata de obrigações para a recorrente suscetível de, a esse título, afetar diretamente a sua situação jurídica, na aceção do quarto parágrafo do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE (v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20000627">27 de junho de 2000</DATE>, <NAME.CASE>Salamander e o./Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑172/98 e T‑175/98 a T‑177/98</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2000:168">EU:T:2000:168</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 54, e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140707">7 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Group’Hygiène/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑202/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:664">EU:T:2014:664</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33). Em especial, a autoridade reguladora alemã, não tendo a República Federal da Alemanha adotado medidas de transposição da diretiva impugnada, não pode exigir da recorrente que respeite as novas obrigações aplicáveis no seu caso, conforme previsto na referida diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42</NO.P><TXT>A este respeito, a circunstância de as atividades da recorrente se passarem a reger parcialmente pelo direito da União, mais concretamente pela Diretiva 2009/73 conforme alterada, apenas é a consequência da sua escolha de desenvolver e manter a sua atividade no território da União, mais exatamente no mar territorial de um dos Estados‑Membros da União (v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111221">21 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Air Transport Association of America e o.</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑366/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:864">EU:C:2011:864</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 127 e 128). Contudo, a diretiva impugnada, enquanto tal e após a sua entrada em vigor, não produz efeitos imediatos e concretos na situação jurídica dos operadores, como a recorrente, e também nunca antes do termo do prazo de transposição previsto no seu artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43</NO.P><TXT>De resto, aceitar o ponto de vista da recorrente de que a sua situação jurídica foi diretamente afetada pela entrada em vigor da diretiva impugnada, pois anteriormente a exploração da sua rede de gasodutos duplos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/> escapava ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2009/73, equivaleria a considerar que, sempre que a União legisla de novo num qualquer domínio submetendo os operadores a obrigações a que não estavam antes sujeitos, essa legislação, mesmo adotada sob a<?PAGE NO="9"?> forma de diretiva e de acordo com o processo legislativo ordinário, afeta direta e necessariamente os operadores na aceção do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE. Ora, essa perspetiva colidiria com a própria letra do artigo 288.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, TFUE, segundo a qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>[a]s diretiva[s] vincula[m] o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/>, e, por conseguinte, com o facto de os operadores serem em princípio afetados na sua situação jurídica pelas medidas nacionais de transposição de qualquer diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44</NO.P><TXT>Assim, no presente caso, é só por intermédio das medidas nacionais de transposição da diretiva impugnada que os Estados‑Membros, no presente processo a República Federal da Alemanha no caso da recorrente, vão estabelecer ou estabeleceram que os operadores, como a recorrente, ficarão ou estão sujeitos, nas condições definidas por esses Estados‑Membros, às obrigações da Diretiva 2009/73 conforme alterada pela diretiva impugnada (v., neste sentido, Despachos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20020910">10 de setembro de 2002</DATE>, <NAME.CASE>Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑223/01</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2002:205">EU:T:2002:205</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140707">7 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Group’Hygiène/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑202/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:664">EU:T:2014:664</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 33 e 36).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45</NO.P><TXT>Quanto a este aspeto, por um lado, à data da interposição do presente recurso, essas medidas de transposição ainda não tinham sido adotadas pela República Federal da Alemanha. Por outro lado e de todo o modo, contrariamente ao que a recorrente sustenta, há que reconhecer que, no que respeita às medidas nacionais de transposição que deviam ter sido adotadas pelos Estados‑Membros até, o mais tardar, <DATE ISO="20200224">24 de fevereiro de 2020</DATE> e tornado vinculativas para os operadores as obrigações da Diretiva 2009/73, conforme alterada pela diretiva impugnada, os referidos Estados‑Membros dispunham de um poder de apreciação na transposição das disposições dessa diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46</NO.P><TXT>Com efeito, por um lado, relativamente às obrigações previstas no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2009/73, conforme alterada, os Estados‑Membros têm a possibilidade de, ao abrigo do novo primeiro parágrafo do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8 e do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 9 desse artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, conforme aditados pela diretiva impugnada, decidir não aplicar a obrigação de separação das redes de transporte e dos operadores de redes de transporte, conforme previsto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do referido artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> Em especial, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>podem<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/> tomar essa decisão relativamente à parte da rede de transporte de gás que liga um Estado‑Membro a um país terceiro e se situe entre a fronteira desse Estado‑Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado‑Membro, por um lado, se, em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e, por outro, se, em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e existiam disposições que garantiam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV da Diretiva 2009/73. Do mesmo modo, por força do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, dessa mesma diretiva, na redação introduzida pela diretiva impugnada, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, dessa diretiva e, mediante proposta do proprietário da rede de transporte em causa e com a aprovação da Comissão, designar um operador de rede independente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47</NO.P><TXT>Por outro lado, em virtude das modificações introduzidas na Diretiva 2009/73 pela diretiva impugnada, em especial as relativas ao artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> e o aditamento do artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, as autoridades nacionais podem decidir conceder, às <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>novas infraestruturas importantes do setor do gás<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/> e aos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>gasodutos entre [os] Estado[s]‑Membro[s] e […] país[es] terceiro[s] concluídos antes de <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE><QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/>, derrogações a alguns artigos da Diretiva 2009/73 conforme alterada, concretamente, no que respeita ao artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, derrogações aos artigos 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 32.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 33.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 34.<HT TYPE="SUP">o</HT> bem como ao artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 6, 8 e 10, e, no que se refere ao artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, derrogações aos artigos 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 10.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 32.<HT TYPE="SUP">o</HT> e ao artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 6, 8 e 10.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48</NO.P><TXT>A este respeito, como corretamente sustenta o Parlamento, compete aos Estados‑Membros adotar as medidas nacionais que permitam aos operadores em causa requerer o benefício dessas derrogações, determinando com exatidão as condições da sua obtenção à luz dos critérios gerais definidos no artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A da Diretiva 2009/73, conforme alterada pela diretiva impugnada, e enquadrando o processo que permite às respetivas autoridades reguladoras nacionais decidir sobre esses pedidos dentro dos prazos previstos na diretiva impugnada. Além disso, para efeitos da efetivação dessas<?PAGE NO="10"?> condições, as autoridades reguladoras nacionais dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à concessão dessas derrogações e às eventuais condições especiais a que essas derrogações podem ficar sujeitas (v., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20191204">4 de dezembro de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑342/18 P</NO.CASE>, não publicado, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:1043">EU:C:2019:1043</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 48 a 53).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49</NO.P><TXT>Do exposto resulta que, de modo geral, as disposições da diretiva impugnada não dizem diretamente respeito à recorrente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50</NO.P><TXT>Isto é igualmente válido no que respeita à única disposição cuja anulação a recorrente pede, ou seja, o novel artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A bis, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, primeiro período, introduzido pela diretiva impugnada, nos termos do qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>[a]s decisões [de derrogação] nos termos dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 [desse artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A] devem ser adotadas até <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE><QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>. Com efeito, este aditamento cria uma obrigação de as autoridades reguladoras nacionais, encarregadas de tratar os pedidos de derrogação ao abrigo dessa disposição, decidirem esses pedidos até <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE>. Essa obrigação de atuar dentro de um prazo incumbe, portanto, diretamente às autoridades nacionais.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51</NO.P><TXT>Em contrapartida, independentemente da existência de margem de manobra dos Estados‑Membros na aplicação dessa disposição da diretiva impugnada, essa obrigação prevista pelo legislador da União não afeta diretamente os operadores que formulam esses pedidos de derrogação ou que, como a recorrente, têm a intenção de o fazer. Com efeito, conforme o Parlamento afirma, sem impugnação desse ponto pela recorrente, a lei alemã de transposição da diretiva impugnada determina que os operadores devem apresentar um pedido de derrogação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dessa lei nacional. Assim, é por intermédio dessa disposição nacional que a situação jurídica da recorrente é diretamente afetada, dado que o seu direito de requerer uma derrogação a certas obrigações da Diretiva 2009/73, conforme alterada pela diretiva impugnada, está balizado, mesmo do ponto de vista temporal, pela referida norma nacional, tanto no que respeita ao prazo em que o pedido deve ser apresentado como relativamente ao prazo em que esse pedido será tratado. Além disso, a diretiva impugnada não prevê as consequências a retirar, relativamente a um pedido de derrogação pendente numa autoridade de regulação nacional, se essa autoridade não estiver em condições de respeitar o prazo de <DATE ISO="20200524">24 de maio de 2020</DATE>, conforme previsto na referida diretiva, para se pronunciar sobre o mencionado pedido.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52</NO.P><TXT>Por último, a recorrente não pode invocar a solução acolhida pelo Tribunal Geral no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20091007">7 de outubro de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Vischim/Comissão</NAME.CASE> (<NO.CASE>T‑380/06</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2009:392">EU:T:2009:392</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>). Com efeito, resulta efetivamente desse acórdão, especialmente do seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 58, que o Tribunal Geral reconheceu, no processo que esteve na origem desse acórdão, que a diretiva em causa dizia direta e individualmente respeito ao então recorrente, porquanto essa diretiva incluía uma substância química no anexo da diretiva de base de que constituía uma medida de execução. Contudo, cabe observar que esta posição da jurisprudência se explica pelas características específicas dessa recorrente. Com efeito, era o autor da notificação que conduziu, por um lado, ao processo de exame da substância química, processo esse que tinha especificamente por objeto um dos seus produtos, e, por outro, ao registo dessa substância. Além disso, era titular de autorizações existentes para produtos fitofarmacêuticos que contêm a referida substância química. Por conseguinte, esta situação factual não é de modo nenhum comparável à do caso em apreço.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53</NO.P><TXT>Do conjunto destas considerações resulta que nem a diretiva impugnada nem a disposição dessa diretiva cuja anulação parcial a recorrente pede no caso presente lhe dizem diretamente respeito.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">Quanto à afetação individual da recorrente</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54</NO.P><TXT>O Parlamento alega que a recorrente não é individualmente afetada. Relativamente a ser um número limitado de operadores que seria afetado pela diretiva impugnada, considera, por um lado, que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade das<?PAGE NO="11"?> pessoas a quem essa diretiva se aplica não basta para demonstrar que diz individualmente respeito à recorrente e, por outro, que esse número limitado se explica pelas características oligopolísticas do setor em causa, o transporte de gás por condutas. De todo o modo, a recorrente, à data de adoção da diretiva impugnada, não tinha adquirido direitos específicos para explorar a sua infraestrutura de gás, concretamente o direito de a explorar fora do território terrestre dos Estados‑Membros sem ter de aplicar o direito da União. Além disso, não tinha feito prova da existência de características que lhe são próprias ou que deveriam permitir distinguir a rede de dois gasodutos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/> de qualquer outra interconexão transfronteiriça que se encontre, efetiva ou potencialmente, em situação idêntica ou análoga. Quanto às repercussões económicas da diretiva impugnada nas atividades da recorrente, esses efeitos não demonstravam que tinha sido individualmente afetada pela referida diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55</NO.P><TXT>O Conselho alega que a diretiva impugnada não diz individualmente respeito à recorrente, pois, mesmo admitindo que possa ter repercussões jurídicas para a sua situação, a verdade é que as disposições da referida diretiva se aplicam a situações determinadas objetivamente e que não individualizam a recorrente como destinatário de uma decisão individual. Com efeito, a diretiva impugnada aplica‑se a todas as condutas de transporte de gás entre um Estado‑Membro e um país terceiro, independentemente de se tratar de condutas terrestres ou marítimas ou ainda de condutas preexistentes, concluídas ou novas, ou mesmo condutas de transporte que, após a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União, se tornaram condutas entre um Estado‑Membro e um país terceiro, ou ainda condutas que passarão a integrar o âmbito de aplicação da referida diretiva em virtude da adesão de novos Estados‑Membros à União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56</NO.P><TXT>Além disso, segundo o Conselho, a recorrente não pode pretender ser detentora de um direito adquirido a manter o seu suposto anterior estatuto de operador de infraestrutura não regulamentado pelo direito da União. Com efeito, isso equivaleria a impedir o colegislador da União de adotar uma qualquer nova norma de caráter geral para efeitos da exploração de condutas de transporte de gás entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro até ao território do Estado‑Membro ou até ao mar territorial desse Estado‑Membro. De qualquer modo, a diretiva impugnada não tinha posto em causa nem a extensão nem o exercício pela recorrente de um direito específico ou exclusivo anterior.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57</NO.P><TXT>A recorrente sustenta que a diretiva impugnada lhe diz individualmente respeito, pois pertence a um círculo fechado e limitado de cinco operadores afetados por essa diretiva, ou seja, os proprietários e os operadores de gasodutos, já concluídos e em serviço em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, que liga por mar países terceiros e Estados‑Membros da União e que incluem um ponto de interconexão localizado no território da União. Segundo a recorrente, a diretiva impugnada tem o efeito de submeter o conjunto desses operadores ao <HT TYPE="ITALIC">imperium</HT> de todas as obrigações normativas da Diretiva 2009/73 e das previstas nas legislações nacionais de transposição, e isso numa fase em que todas as decisões de investimento relativas às respetivas infraestruturas já há muito haviam sido tomadas e em que as referidas infraestruturas já tinham sido construídas e entrado ao serviço. Assim, ao contrário dos operadores de infraestruturas a construir tendo em consideração esse novo constrangimento regulamentar, os operadores como a recorrente ficaram privados, pela diretiva impugnada, do seu estatuto de operador de infraestrutura não regulamentada. Afirma que as condições de exercício das suas atividades são indubitavelmente menos favoráveis do que as anteriores, na aceção do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 61 do Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140227">27 de fevereiro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Woonpunt e o./Comissão</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑132/12 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:100">EU:C:2014:100</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), pois são afetadas por uma alteração fundamental do direito aplicável às suas infraestruturas e que isso tem efeitos importantes a nível das estruturas de financiamento dessas infraestruturas, como também nas parcerias com os fornecedores de gás, como a Gazprom export, único cliente da recorrente. Além disso, esses operadores distinguem‑se dos futuros operadores, já que, para estes, as infraestruturas que terão de construir não serão, por definição, infraestruturas operacionais em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, na aceção da diretiva impugnada.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="12"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58</NO.P><TXT>A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as pessoas singulares ou coletivas diferentes do destinatário do ato da União só preenchem o pressuposto da afetação individual, na aceção da segunda hipótese do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE, se o ato impugnado as afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, e assim as individualiza de maneira análoga à do destinatário (Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19630715">15 de julho de 1963</DATE>, <NAME.CASE>Plaumann/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>25/62</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1963:17">EU:C:1963:17</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20131003">3 de outubro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑583/11 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:625">EU:C:2013:625</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 72).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59</NO.P><TXT>No presente caso, a recorrente considera que a diretiva impugnada e, em especial, a disposição dessa diretiva cuja anulação parcial pede lhe dizem individualmente respeito por pertencer a um círculo restrito de operadores económicos particularmente afetados pela diretiva impugnada de maneira análoga à dos destinatários de decisões individuais. Entende que esse círculo é composto pelos proprietários e operadores de gasodutos, já concluídos e ao serviço em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, situados no mar territorial de países terceiros e que incluem um ponto de interconexão localizado no território da União. Afirma, assim, existirem apenas cinco gasodutos afetados pela diretiva impugnada, ou seja, o operado pela recorrente, bem como os gasodutos Greenstream, Medgaz, Maghreb‑Europe Gas Pipeline e Transmed.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60</NO.P><TXT>A este propósito, importa recordar que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida da União não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa (v. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150428">28 de abril de 2015</DATE>, <NAME.CASE>T &amp; L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑456/13 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:284">EU:C:2015:284</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 64 e jurisprudência aí referida).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61</NO.P><TXT>Ora, no que respeita aos gasodutos mencionados pela recorrente, incluindo aquele que opera, cabe observar que a aplicação da diretiva impugnada se efetua devido a uma situação objetiva, de direito e de facto, prevista nesse diploma. Com efeito, de acordo com o critério objetivo acolhido pelo legislador no artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, conforme aditado à Diretiva 2009/73 pela diretiva impugnada, esta aplica‑se aos gasodutos concluídos antes de <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>, data de entrada em vigor da diretiva impugnada. Além disso, conforme o Parlamento no essencial sustenta, o número limitado de operadores abrangidos pela diretiva impugnada explica‑se, por um lado, pelo facto de disciplinar importantes infraestruturas de gás particularmente onerosas, as quais, dados os constrangimentos espaciais, económicos e geopolíticos, existem em número limitado no território da União, e, por outro, pela circunstância de a referida diretiva apenas disciplinar as que, ainda em menor número, ligam a União a Estados terceiros.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62</NO.P><TXT>Assim, dado o específico domínio económico em causa, o facto de a diretiva impugnada só se destinar a disciplinar um número limitado de operadores, identificados ou identificáveis no momento da sua adoção, não permite considerar que a referida diretiva dizia individualmente respeito a esses operadores de maneira análoga à dos destinatários desse ato ou dos destinatários de decisões individuais.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63</NO.P><TXT>É verdade que o Tribunal de Justiça, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19940518">18 de maio de 1994</DATE>, <NAME.CASE>Codorniu/Consello</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑309/89</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1994:197">EU:C:1994:197</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), reconheceu que uma disposição de natureza normativa pode, em certas circunstâncias, visar individualmente determinados operadores económicos interessados. No entanto, essa jurisprudência não pode ser invocada no caso vertente, uma vez que, ao contrário do que sucedeu com o regulamento impugnado nesse processo, a diretiva impugnada no presente caso não violou direitos específicos da recorrente (v., neste sentido, Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19951123">23 de novembro de 1995</DATE>, <NAME.CASE>Asocarne/Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑10/95 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1995:406">EU:C:1995:406</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 43). Isto é igualmente válido no que respeita à referência feita ao Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140227">27 de fevereiro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Woonlinie e o./Comissão</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑133/12 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:105">EU:C:2014:105</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="13"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64</NO.P><TXT>Com efeito, no presente caso, a recorrente, contrariamente ao que defende e conforme acima observado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42, não dispunha do direito de explorar e/ou do direito de continuar a explorar a rede de dois gasodutos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/>, ficando ao mesmo tempo liberta de qualquer constrangimento regulamentar da União, pelo menos no que respeita à parte dessa conduta de transporte de gás situada no território da União, no caso, o mar interior de um Estado‑Membro. Assim, o facto de, no momento da adoção da diretiva impugnada, ter feito parte de um círculo restrito, identificado ou identificável, de operadores afetados pelo alargamento do âmbito de aplicação territorial e/ou material da Diretiva 2009/73 não permite considerar que a diretiva impugnada lhe diz individualmente respeito, dado ser certo que a sua aplicação se efetua em virtude de uma situação objetiva, de direito e de facto, definida pelo legislador da União no ato em questão. Além disso, a recorrente não demonstrou que esse legislador tinha adotado a diretiva impugnada tendo em atenção as especificidades da situação da recorrente ou dos outros quatro gasodutos por ela evocados que já estavam operacionais em <DATE ISO="20190523">23 de maio de 2019</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65</NO.P><TXT>Por último, no que respeita à argumentação da recorrente relativa ao grande impacto económico da diretiva impugnada nas suas atividades de operadora do gasoduto <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>Nord Stream<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/>, recorde‑se que o facto de certos operadores serem economicamente mais afetados do que outros por um ato de alcance geral não basta para os individualizar em relação a esses outros operadores quando, como no presente caso, esse ato seja aplicável a situações objetivamente determinadas (v., neste sentido, Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19971218">18 de dezembro de 1997</DATE>, <NAME.CASE>Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑409/96 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1997:635">EU:C:1997:635</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37; Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100302">2 de março de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Arcelor/Parlamento e Conselho</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑16/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2010:54">EU:T:2010:54</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 106, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111216">16 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑291/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2011:760">EU:T:2011:760</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 110).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66</NO.P><TXT>Além disso, o simples facto de um recorrente poder perder uma parte considerável dos seus rendimentos devido a uma nova regulamentação da União não prova que se encontre numa situação específica e não é suficiente para demonstrar que essa regulamentação o visa individualmente. Com efeito, a este respeito, a recorrente deve fazer prova perante o Tribunal Geral, o que no presente caso não ocorre, de circunstâncias que permitam concluir que o prejuízo alegadamente sofrido a individualiza relativamente a qualquer outro operador economicamente afetado pela regulamentação em causa da mesma forma que ela (Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111216">16 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão</NAME.CASE>, <NO.CASE>T‑291/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2011:760">EU:T:2011:760</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 110).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67</NO.P><TXT>Do conjunto destas considerações resulta que a diretiva impugnada também não diz individualmente respeito à recorrente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68</NO.P><TXT>Por conseguinte, sem necessidade de apurar se a recorrente tem interesse em agir ou se o pedido de anulação parcial da recorrente é admissível, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto aos pedidos de intervenção</HT></HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69</NO.P><TXT>Nos termos do disposto no artigo 144.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo, quando o demandado apresentar uma exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, referida no artigo 130.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, só será tomada uma decisão sobre o pedido de intervenção depois de a exceção ser julgada improcedente ou de a sua apreciação ser reservada para final. Além disso, nos termos do artigo 142.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do mesmo regulamento, a intervenção perde o seu objeto, nomeadamente, quando a petição seja declarada inadmissível.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70</NO.P><TXT>Ora, dado que no presente processo as exceções de inadmissibilidade foram julgadas procedentes e que, por conseguinte, o presente despacho põe termo ao processo, não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="14"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Quanto às despesas</HT></P></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 134.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento e o Conselho pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condená‑la nas despesas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0072"><NO.P>72</NO.P><TXT>Em conformidade com o disposto no artigo 138.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 144.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 10, desse regulamento, caso seja posto termo à instância no processo principal antes de ser proferida uma decisão sobre o pedido de intervenção, o requerente da intervenção e as partes principais suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. Por conseguinte, a recorrente, o Parlamento e o Conselho, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão terão de suportar as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">1)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">O recurso é julgado inadmissível.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">2)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão Europeia.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">3)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">A Nord Stream é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, com exceção das correspondentes aos pedidos de intervenção.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">4)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">A Nord Stream, o Parlamento e o Conselho, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.</HT></TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="20200520">20 de maio de 2020</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O Secretário</P><P>E. Coulon</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O Presidente</P><P>J. Svenningsen</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>