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6.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/311 |
P9_TA(2022)0018
Pedido de levantamento da imunidade de Jörg Meuthen
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jörg Meuthen (2021/2160(IMM))
(2022/C 342/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jörg Meuthen do Ministério Público de Berlim, transmitido por carta em 16 de junho de 2021 pelo Ministério Federal da Justiça e da Defesa dos Consumidores alemão, no âmbito de uma investigação preliminar na sequência da suspeita de um crime, e comunicado em sessão plenária em 5 de julho de 2021, |
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Tendo ouvido Jörg Meuthen, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
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Tendo em conta o artigo 46.o, n.os 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e o artigo 192.o das Richtlinien für das Strafverfahren und das Bußgeldverfahren (Orientações para os processos penais e de contraordenação), |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0016/2022), |
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A. |
Considerando que o Ministério Público de Berlim solicitou o levantamento da imunidade de Jörg Meuthen, deputado europeu eleito para a Alemanha, com vista a instaurar um processo penal nos termos do artigo 152.o, n.o 2, do Código de Processo Penal alemão (Strafprozessordnung), por um crime de peculato na aceção do artigo 266.o do Código Penal e por suspeita de um crime previsto no artigo 31d, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Partidos (Parteiengesetz); |
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B. |
Considerando que, na sua qualidade de porta-voz federal do partido «Alternative für Deutschland» (AfD) nos anos de 2016, 2017 e 2018, Jörg Meuthen:
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C. |
Considerando que Jörg Meuthen foi eleito deputado ao Parlamento Europeu com efeitos a partir de 8 de novembro de 2017; |
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D. |
Considerando que os crimes alegadamente cometidos não dizem respeito a opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
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E. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
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F. |
Considerando que o artigo 46.o, n.os 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:
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G. |
Considerando que o artigo 192.o das Orientações para os processos penais e de contraordenação regula o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu e que, nomeadamente, o seu n.o 1 prevê que:
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H. |
Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2); |
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I. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções; |
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J. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu; |
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1. |
Decide levantar a imunidade de Jörg Meuthen; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão responsável às autoridades da Alemanha e a Jörg Meuthen. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.