Bruxelas, 12.3.2024

COM(2024) 113 final

2024/0062(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, relativamente à adesão do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada por «Convenção»).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

A Convenção visa reforçar a cooperação internacional em todos os aspetos do comércio de cereais, promover o desenvolvimento do comércio internacional de cereais e assegurar que este se processe o mais livremente possível. Além disso, pretende contribuir tanto quanto possível para a estabilidade dos mercados internacionais de cereais, no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e servir de fórum para o intercâmbio de informações e o debate das preocupações dos membros relativamente ao comércio de cereais.

A Convenção entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A União é parte na Convenção 1 .

A Convenção foi celebrada pela União Europeia, por meio da Decisão 96/88/CE do Conselho, até 30 de junho de 1998; desde então, tem sido regularmente prorrogada por períodos sucessivos de dois anos, no máximo, em conformidade com o seu artigo 33.º. Foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais (a seguir designado por «CIC»), na sua 58.ª sessão, em 14 de junho de 2023, estando em vigor até 30 de junho de 2025.

2.2.Conselho Internacional dos Cereais

O CIC, que gere a Convenção, é uma organização intergovernamental sediada em Londres que se propõe cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º da Convenção. O CIC tem por objetivos, nomeadamente:

(a)Aprofundar a cooperação internacional em todos os aspetos do comércio de cereais;

(b)Promover o desenvolvimento, a abertura e a equidade do comércio internacional no setor dos cereais;

(c)Contribuir para a estabilidade do mercado internacional dos cereais, reforçar a segurança alimentar mundial e favorecer o desenvolvimento dos países cujas economias dependem da venda de cereais nos mercados.

A realização destes objetivos pressupõe a melhoria da transparência do mercado através da partilha de informações, da análise e de consultas sobre a evolução dos mercados e das políticas no setor.

O Conselho Internacional dos Cereais tem 29 membros, incluindo muitos dos maiores produtores mundiais de cereais, bem como alguns grandes importadores. Para além da União, contam-se entre os seus membros, entre outros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Índia, o Japão, a Rússia, a Ucrânia, o Reino Unido e os Estados Unidos da América. No entanto, a China e o Brasil não são membros, enquanto o Egito, um dos maiores importadores de trigo, deixou de fazer parte da organização em 1 de julho de 2023.

Os 29 membros do CIC dispõem de um total de 2 000 votos.

No que respeita aos processos orçamentais (ver artigo 11.º da Convenção), isto é, à fixação das contribuições financeiras anuais dos membros, a União dispõe de 376 votos para o período 2023/2024 2 .

No processo de tomada de decisões, ou seja, em caso de votação (ver artigo 12.º da Convenção), são concedidos 1 000 votos aos 11 membros exportadores (incluindo a União, com 240 votos para o período 2023/2024) e 1 000 votos aos 18 membros importadores. Importa salientar que, em princípio, o CIC funciona por consenso e que é muito raro realizar uma votação.

Nas reuniões do CIC, a União é representada pela Comissão, por força do artigo 17.º do TUE. Os Estados-Membros podem assistir às reuniões do CIC, nomeadamente às sessões do Conselho.

2.3.Ato previsto do Conselho Internacional dos Cereais

Em 12 de dezembro de 2023, o diretor executivo do CIC informou a Comissão de que o Senegal tenciona aderir à Convenção. Em 22 de dezembro de 2023, foi apresentado o pedido formal, do qual os membros do CIC foram informados em 3 de janeiro de 2024 3 .

Na sua 59.ª sessão, em 24 de janeiro de 2024, o CIC examinou o pedido do Senegal. Nessa reunião, o CIC acordou em que a decisão sobre o pedido seja tomada por procedimento escrito (escrutínio postal) e até 24 de abril de 2024. Caso nenhum membro do CIC formule objeções por escrito até essa data, a adesão do Senegal produzirá efeitos em 1 de maio de 2024.

Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Convenção, a adesão está aberta aos Governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho considere adequadas. Nos termos do artigo 33.º, alínea d), do Regimento da Convenção sobre o Comércio dos Cereais (a seguir designado por «Regimento»), o Comité Administrativo considera e recomenda ao Conselho os pedidos de adesão ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2.

Nos termos do artigo 33.º, alínea b), do Regimento, os votos do país aderente para efeitos do artigo 11.º da Convenção (isto é, da contribuição financeira anual dos membros) são determinados pela proporção do comércio total de cereais desse país em relação ao comércio total de cereais de todos os países membros do CIC.

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Convenção, o Conselho deve estabelecer quais membros serão membros exportadores e quais serão membros importadores para efeitos da Convenção, tendo em conta os padrões de comércio de cereais dos membros em causa e o parecer dos mesmos. O Conselho determinará igualmente os direitos de voto de cada membro, em conformidade com os n.os 2 e 3 da mesma disposição.

Embora a Convenção não estabeleça regras específicas quanto ao procedimento de escrutínio postal (ou procedimento escrito), o seu artigo 14.º, respeitante às «Decisões» do Conselho, não exige que as decisões deste teor sejam tomadas numa sessão do mesmo Conselho.

3.Posição a adotar em nome da União

A União sempre foi um membro ativo do CIC e apoiou a expansão da organização.

O Senegal é um importante produtor de arroz e, em especial, de cereais secundários. No entanto, não é autossuficiente nem consegue satisfazer plenamente a procura interna. Assim, o país necessita de importar quantidades adicionais de cereais, incluindo trigo.

Caso os membros do CIC aprovem a adesão do Senegal à Convenção, o país será um membro importador em conformidade com o artigo 12.º da mesma Convenção. Uma vez que a União é um membro exportador, a adesão do Senegal não terá impacto no número de votos atribuídos à União para efeitos de votação nos termos do artigo 12.º da Convenção. No entanto, a adesão do Senegal poderá reduzir ligeiramente, a partir do ano fiscal de 2024/2025, o número de votos atribuídos à União, nos termos do artigo 11.º da Convenção, para determinar a contribuição financeira dos membros.

A presente proposta tem por objetivo obter a autorização do Conselho que permitirá à Comissão votar, em nome da União, a favor da adesão do Senegal à Convenção.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto do CIC tem como consequência o alargamento da composição do Conselho. O ato previsto do CIC tem efeitos jurídicos porque estabelecerá as condições dessa adesão, nomeadamente porque afetará o equilíbrio decisório no âmbito do CIC, cujas decisões devem ser tomadas por maioria dos membros exportadores e importadores e são vinculativas para esses membros, tal como expresso no artigo 14.º da Convenção.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto estão principalmente relacionados com o comércio de produtos agrícolas.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Em conformidade com o artigo 11.º da Convenção, a adesão do Senegal terá impacto, no âmbito do CIC, na repartição dos votos dos membros no que respeita aos processos orçamentais. Importa, assim, publicar a decisão do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0062 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada por «Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho 4 e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção foi inicialmente celebrada por um período de três anos.

(2)Nos termos do artigo 33.º da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de junho de 2023 5 e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2025.

(3)Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Convenção, a adesão está aberta aos Governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho Internacional dos Cereais considere adequadas.

(4)Em 22 de dezembro de 2023, o Senegal apresentou formalmente um pedido de adesão à Convenção. Caso o pedido de adesão seja aprovado, o Senegal tornar-se-á membro em 1 de maio de 2024.

(5)O Senegal é um importante produtor de arroz e de cereais secundários. No entanto, não é autossuficiente nem consegue satisfazer totalmente o consumo interno, pelo que tem de importar quantidades adicionais de diferentes cereais.

(6)Caso o pedido de adesão à Convenção seja aprovado e, consequentemente, o país seja autorizado a participar no Conselho Internacional dos Cereais, o Senegal será um membro importador em conformidade com o artigo 12.º da Convenção. Uma vez que a União é um membro exportador, a adesão do Senegal não terá impacto no número de votos atribuídos à União para efeitos de votação nos termos do artigo 12.º da Convenção. No entanto, a adesão do Senegal poderá reduzir, a partir do ano fiscal de 2024/2025, o número de votos atribuídos à União, nos termos do artigo 11.º da Convenção, para determinar a contribuição financeira dos membros.

(7)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União no Conselho Internacional dos Cereais e aprovar a adesão do Senegal à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Conselho Internacional dos Cereais é a aprovação da adesão do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.
(2)    O Conselho Internacional dos Cereais funciona por ano fiscal, de 1 de julho a 30 de junho.
(3)    Documento do CIC, AC(23/24)Misc.1.
(4)    Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47) [excecionalmente, ELI indisponível].
(5)    Decisão (UE) 2023/991 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (JO L 135 de 23.5.2023, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/991/oj ).