Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO sobre os Índices Harmonizados de Preços no Consumidor /* COM/94/674FINAL - CNS 95/0009 */
Jornal Oficial nº C 084 de 06/04/1995 p. 0007
Proposta de regulamento do Conselho sobre os índices harmonizados de preços no consumidor (95/C 84/06) COM(94) 674 final - 95/0009(CNS) (Apresentada pela Comissão em 9 de Janeiro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o artigo 109ºJ do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula que a Comissão e o Instituto Monetário Europeu (IME) deverão apresentar relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária no que respeita à realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; Considerando que o artigo 1º do protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109ºJ determina que cada Estado-membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável em termos de inflação, calculada com base no índice de preços no consumidor numa base comparável; que os actuais índices de preços no consumidor não são compilados numa base directamente comparável; Considerando que há necessidade de a Comunidade Europeia e, em especial, os seus organismos fiscais e monetários disporem, regular e atempadamente, de índices de preços no consumidor, para o fornecimento de comparações da inflação, no contexto macroeconómico e internacional, diferentes dos destinados a fins nacionais e microeconómicos; Considerando que a inflação é um fenómeno que se manifesta em todas as formas de transacções de mercado, incluindo aquisições de capital, compras da administração pública, pagamento de mão-de-obra e aquisições dos consumidores, e considerando a importância de uma gama de estatísticas, das quais os índices de preços no consumidor constituem parte essencial, para uma compreensão global do processo inflacionário, no seio e entre os países da Comunidade Europeia; Considerando que índices de preços no consumidor comparáveis poderão ser produzidos em vez de ou paralelamente a índices similares de preços no consumidor já produzidos ou a produzir futuramente pelos Estados-membros; Considerando que a produção de índices comparáveis implicará custos, em parte para a Comissão e em parte para os Estados-membros; Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns para os índices de preços no consumidor é uma tarefa que só pode ser tratada com eficácia a nível comunitário, e que a recolha de dados e a compilação de índices comparáveis de preços no consumidor entrarão em vigor, em cada Estado-membro, sob a égide das organizações e instituições responsáveis pela compilação de estatísticas oficiais a nível nacional; Considerando a necessidade futura, na expectativa da realização da união económica e monetária, de um índice de preços no consumidor para toda a Comunidade Europeia; Considerando que o Comité do programa estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE do Conselho (1), emitiu uma conclusão favorável sobre o projecto de regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objectivos O objectivo do presente regulamento consiste em establecer estatísticas comunitárias sobre os preços no consumidor, da seguinte forma: 1. Competirá a cada Estado-membro fornecer um índice comparável de preços no consumidor, seguidamente designado por índice harmonizado de preços no consumidor do Estado-membro (IHPC). 2. Competirá à Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, adiante designado «Eurostat») fornecer um índice de preços no consumidor para a Comunidade Europeia, com base nos IHPC dos Estados-membros, seguidamente designado por índice europeu de preços no consumidor (IEPC). 3. Competirá à Comissão (Eurostat) fornecer um índice de preços no consumidor para a união monetária europeia, com base nos IHPC dos Estados-membros que não tenham obtido derrogações ao abrigo do artigo 109ºK do Tratado, seguidamente designado por índice de preços no consumidor da união monetária (IPCUM), enquanto subsistam quaisquer derrogações. Artigo 2º Âmbito O âmbito do presente regulamento consistirá nos preços reais dos bens de serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-membros, para efeitos de satisfação directa das necessidades ou carências individuais dos consumidores, bem como nas quantidades correspondentes efectivamente adquiridas para tais fins. Artigo 3º Requisito de comparabilidade Os IHPC serão considerados comparáveis se reflectirem apenas as diferenças entre as alterações de preços ou os padrões de consumo entre os países. Os índices que diferirem em resultado de diferenças de concepção, métodos ou práticas utilizadas para a respectiva definição e compilação não serão considerados comparáveis. A Comissão (Eurostat), em conformidade com o procedimento descrito no artigo 14º, definirá regras a seguir para a obtenção de IHPC comparáveis, nomeadamente nos casos em que a diferença entre o efeito sobre a variação anual em todos os itens IHPC de um determinado conceito, método ou prática e o efeito das respectivas alternativas seja superior a um décimo de um ponto percentual. Artigo 4º Calendário e derrogações ao mesmo 1. As medidas necessárias para a obtenção de índices comparáveis de preços no consumidor serão aplicadas por fases, de acordo com o seguinte: a) Fase I: Até Março de 1996, o mais tardar, a Comissão (Eurostat) deverá produzir, em colaboração com os Estados-membros e para fins do relatório referido no artigo 109ºJ do Tratado («critérios de convergência»), um conjunto provisório de índices de preços no consumidor para cada Estado-membro. Estes índices basear-se-ão integralmente em dados subjacentes aos índices nacionais de preços no consumidor, ajustados do seguinte modo: i) de forma a excluir habitação ocupada pelo proprietário, ii) de forma a excluir serviços de saúde e ensino, iii) de forma a excluir outros itens não abrangidos ou tratados diversamente por determinados Estados-membros. b) Fase II: O IHPC terá início com o índice para Janeiro de 1997, devendo fornecer estimativas de alterações de preços relativas a um período de referência comum. As estimativas das alterações de preços relativas aos doze meses que antecedem Janeiro de 1997 e aos meses subsequentes deverão também ser fornecidas. c) Fase III: Até Janeiro de 1998, os Estados-membros deverão aplicar toda a gama de medidas referidas no artigo 13º 2. Sempre que necessário, a Comissão (Eurostat) poderá, a pedido de um Estado-membro e após consultar o Instituto Monetário Europeu, conceder derrogações às disposições do nº 1, não excedendo o período de um ano, nos casos em que o sistema estatístico sobre preços no consumidor do Estado-membro, abrangido pelo presente acto jurídico, necessitar de adaptação significativa. Artigo 5º Informação necessária Na prática, a informação necessária incluirá os preços e valores dos bens e serviços abrangidos que é necessário ter em consideração para alcançar IHPC comparáveis, tal como definido no artigo 3º Artigo 6º Observação O preço e os dados de ponderação utilizados para compilar o IHPC serão obtidos directamente, a partir de inquéritos regulares às unidades estatísticas [Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho (1)], ou indirectamente, a partir de outras fontes, com a condição de os IHPC resultantes respeitarem o requisito de comparabilidade determinado no artigo 3º Artigo 7 Fontes As unidades estatísticas designadas pelos Estados-membros para colaborarem na recolha ou fornecimento de dados sobre os preços serão obrigadas a permitir a observação dos preços efectivamente cobrados e a transmitir informação honesta e completa na altura em que esta for solicitada. Artigo 8º Frequência 1. O IHPC deverá ser compilado mensalmente. 2. Deverá efectuar-se a recolha de preços uma vez por mês. Nos casos em que uma recolha menos frequente não implique a impossibilidade de fornecer um IHPC que responda ao requisito da comparabilidade, a Comissão (Eurostat) poderá autorizar excepções à recolha mensal. 3. As ponderações do IHPC serão actualizadas com uma frequência que permita respeitar o requisito da comparabilidade. Artigo 9º Apresentação de resultados Compete aos Estados-membros processar os dados recolhidos por forma a produzir o IHPC nas categorias indicadas no anexo I (adaptado, quando necessário, para responder aos objectivos de elaboração de IHPC comparáveis), segundo os métodos, procedimentos e fórmulas que, de acordo com o estabelecido no artigo 14º, são concebidos para responder ao requisito da comparabilidade. Artigo 10º Transmissão de resultados Os Estados-membros transmitirão os resultados à Comissão (Eurostat) (artigo 9º), num período não superior a 30 dias após o final do mês civil a que os índices dizem respeito. Artigo 11º Publicação O IHPC, o IEPC, o IPCUM e os subíndices correspondentes a um conjunto de categorias incluídas nas mencionadas no artigo 9º serão difundidos em mútua cooperação com as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat), devendo ser publicados num período não superior a cinco dias úteis após o final do período referido no artigo 10º Artigo 12 Controlo de qualidade Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações destinadas a avaliar a observância do requisito da comparabilidade e a qualidade dos IHPC, incluindo, em conformidade com o artigo 5º, dados eventualmente confidenciais. Artigo 13º Consulta 1. As disposições para aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução técnica e económica, serão redigidas pela Comissão (Eurostat), após consulta ao Comité do programa estatístico (adiante designado «o comité», criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho e ao Instituto Monetário Europeu, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 14º 2. As disposições do nº 1 limitar-se-ão às que não envolvam recursos adicionais significativos para qualquer Estado-membro, excepto quando haja o acordo do Estado-membro em causa ou quando a Comissão (Eurostat) cobrir dois terços dos custos adicionais até ao final dos dois primeiros anos após a aplicação. Artigo 14º Procedimento 1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação. 2. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão diferirá por três meses, a partir da data da comunicação, a aplicação das medidas que aprovou. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo previsto no nº 2. Artigo 15 Revisão A Comissão (Eurostat) deverá, após consulta ao comité e no período de dois anos após a data da entrada em vigor, e novamente no período de dois anos subsequente, apresentar um relatório ao Conselho sobre os IHPC elaborados em aplicação do presente regulamento e, em especial, relativamente à fiabilidade e à aplicação do requisito da comparabilidade. Artigo 16º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 181 de 28. 6. 1989. (1) JO nº L 76 de 30. 3. 1993, p. 1. ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR OBJECTIVO, O PARTIR DO QUAL SERÃO DETERMINADOS OS ÍNDICES DE COMPONENTES DO IHPC A COMPILAR 1. PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO 1.1. Produtos alimentares 1.1.1. Pão e cereais 1.1.2. Carne 1.1.3. Peixe 1.1.4. Leite, queijo e ovos 1.1.5. Óleos e gorduras 1.1.6. Frutos 1.1.7. Produtos hortícolas, excepto batata e outros tubérculos 1.1.8. Batata, mandioca e outros tubérculos 1.1.9. Açúcar 1.1.10. Compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria 1.1.11. Sal, especiarias, molhos e produtos alimentares n.e. 1.2. Bebidas (1) 1.2.1. Café, chá, cacau 1.2.2. Outras bebidas não alcoólicas 1.2.3. Bebidas alcoólicas 1.3. Tabaco 2. VESTUÁRIO E CALÇADO 2.1. Vestuário 2.1.1. Têxteis para vestuário 2.1.2. Artigos de vestuário 2.1.3. Outros artigos e acessórios de vestuário 2.1.4. Reparação e aluguer de vestuário 2.2. Calçado 2.2.1. Sapatos e outro tipo de calçado 2.2.2. Reparação de calçado 3. HABITAÇAO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS 3.1. Habitação (2) 3.1.1. Rendas efectivamente pagas pelos inquilinos (3) 3.1.2. Rendas imputadas de ocupantes proprietários 3.1.3. Outras rendas efectivas ou registadas 3.2. Manutenção e reparação regulares da habitação 3.2.1. Produtos para a manutenção e reparação regulares de habitações 3.2.2. Serviços para a manutenção e reparação regulares de habitações 3.3. Outros serviços relacionados com a habitação 3.3.1. Serviços sanitários e de recolha de lixo 3.3.2. Seguros relacionados com a habitação 3.3.3. Abastecimento de água 3.4. Electricidade, gás e outros combustíveis 3.4.1. Electricidade 3.4.2. Gás 3.4.3. Combustíveis líquidos 3.4.4. Outros combustíveis 4. ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO 4.1. Mobiliário, acessórios fixos e equipamento, carpetes e outros revestimentos para pavimentos e sua reparação 4.1.1. Mobiliário, acessórios fixos e equipamento 4.1.2. Carpetes e outros revestimentos para pavimentos 4.1.3. Reparação de mobiliário, acessórios fixos e equipamento, carpetes e outros revestimentos para pavimentos 4.2. Têxteis de uso doméstico 4.3. Aparelhos de aquecimento e de cozinha; frigoríficos, máquinas de lavar e outro equipamento doméstico, incluindo acessórios e reparações 4.3.1. Equipamento doméstico eléctrico 4.3.2. Equipamento doméstico não eléctrico 4.3.3. Reparação de equipamento doméstico 4.4. Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico 4.5. Ferramentas e equipamento para casa e jardim 4.5.1. Ferramentas e equipamento de base 4.5.2. Pequenas ferramentas e acessórios diversos 4.6. Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação 4.6.1. Bens de uso doméstico não duradouros 4.6.2. Serviços domésticos 4.6.3. Serviços para a manutenção da habitação, excepto serviço doméstico 5. SAÚDE 5.1. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos e aparelhos e material terapêutico 5.1.1. Medicamentos 5.1.2. Outros produtos farmacêuticos 5.1.3. Aparelhos e material terapêutico 5.2. Serviços médicos e paramédicos não prestados por estabelecimentos de saúde com internamento 5.2.1. Serviços prestados por médicos 5.2.2. Odontologia 5.2.3. Análises clínicas 5.2.4. Serviços auxiliares dos serviços médicos 5.2.5. Outros serviços não prestados por estabelecimentos de saúde com internamento 5.3. Serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde com internamento 5.3.1. Serviços básicos prestados pelos estabelecimentos de saúde com internamento 5.3.2. Serviços médicos prestados a doentes em estabelecimentos de saúde com internamento 5.3.3. Análises clínicas efectuadas a doentes dos estabelecimentos de saúde com internamento 5.3.4. Serviços auxiliares dos serviços médicos prestados em estabelecimentos de saúde com internamento 5.3.5. Produtos alimentares e bebidas destinados a doentes em estabelecimentos de saúde com internamento 5.4. Serviços de seguros de doença e acidente 5.4.1. Serviços privados de seguros de doença e acidente 5.4.2. Serviços públicos de seguros de doença e acidente 6. TRANSPORTES 6.1. Aquisição de veículos 6.1.1. Veículos automóveis 6.1.2. Bicicletas, triciclos, ciclomotores e motociclos 6.2. Despesas com a utilização de veículos próprios 6.2.1. Peças e acessórios 6.2.2. Combustível e lubrificantes 6.2.3. Manutenção e reparações 6.2.4. Outros serviços relacionados com o equipamento de transportes privados 6.3. Serviços de transportes 6.3.1. Transportes urbanos e locais 6.3.2. Transportes interurbanos 6.3.3. Mudanças e armazenamento de mobiliário 7. LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA (1) 7.1. Equipamento e acessórios, incluindo reparações 7.1.1. Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagens 7.1.2. Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica 7.1.3. Equipamento de processamento de dados 7.1.4. Outros bens duradouros para lazer e cultura 7.1.5. Jogos e brinquedos; equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre 7.1.6. Aparelhos para gravação de som e imagem 7.1.7. Jardinagem e animais de estimação 7.1.8. Reparação de equipamento e acessórios para cultura e lazer 7.2. Serviços recreativos e culturais 7.2.1. Serviços de grupos recreativos e culturais 7.2.2. Outros serviços recreativos e culturais 7.3. Jornais, livros e artigos de papelaria 7.3.1. Livros 7.3.2. Jornais e material impresso diverso 7.3.3. Artigos de papelaria e material de desenho 8. EDUCAÇÃO 8.1. Serviços educativos 8.1.1. Ensino pré-escolar e ensino básico (1º ciclo) 8.1.2. Ensino básico (2º e 3º ciclos) e ensino secundário 8.1.3. Ensino de 3º nível (ensino não universitário ou politécnico) 8.1.4. Ensino não definido por nível 8.2. Material didáctico 8.3. Serviços anexos aos serviços de educação 8.3.1. Refeitórios universitários e cantinas escolares 8.3.2. Serviços de alojamento 8.3.3. Serviços de cuidados de saúde 8.3.4. Outros serviços anexos aos serviços de educação 9. HOTÉIS, CAFÉS E RESTAURANTES 9.1. Refeições 9.1.1. Restaurantes e cafés (2) 9.1.2. Cantinas 9.2. Serviços de alojamento 10. SERVIÇOS E BENS DIVERSOS 10.1. Cuidados pessoais 10.1.1. Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais 10.1.2. Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais 10.1.3. Outros artigos para cuidados pessoais; artigos de higiene 10.2. Artigos pessoais, n.e. 10.2.1. Joalharia e relojoaria 10.2.2. Outros artigos pessoais 10.3. Comunicações 10.3.1. Serviços postais 10.3.2. Telefone e telégrafo 10.4. Serviços sociais 10.4.1. Assistência social com alojamento 10.4.2. Assistência social sem alojamento 10.5. Serviços financeiros, n.e. 10.6. Outros serviços, n.e. (1) Para consumo doméstico. (2) Rendas imputadas de ocupantes propriétarios: excluídas. (3) Distinguir entre rendas privadas e rendas de autarquias locais. (1) Está por decidir a classificação das despesas com férias organizadas. (2) Distinguir entre refeições e bebidas.