DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

19 de Fevereiro de 2004

Processo T‑300/97 DEP

Benito Latino

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo – Fixação das despesas»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto:         Pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão (T‑300/97, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑1263).

Decisão:         O montante total das despesas reembolsáveis em execução do acórdão de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão (T‑300/97), é fixada em 11 000 EUR.

Sumário

Processo – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Conceito – Elementos a tomar em consideração – Despesas decorrentes da mudança de advogado no decurso do processo – Exclusão salvo em caso de impossibilidade de manter o advogado inicial

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°)

Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, no âmbito da fixação das despesas, o tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na óptica do direito comunitário, bem como as dificuldades de causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde causar aos agentes ou consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. O tribunal comunitário é o único competente para determinar o montante que a parte vencida deve pagar à parte vencedora a título das despesas reembolsáveis. Não há que tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem o eventual acordo celebrado quanto a isso entre as partes interessadas e os seus agentes ou consultores.

As despesas e os honorários adicionais ocasionados pelo facto de uma parte ter mudado de advogado entre o encerramento da fase escrita e a audiência só poderão ser consideradas despesas reembolsáveis na acepção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância se a alteração se justificar por razões que tornem impossível a manutenção do mandato do advogado inicial.

(cf. n.os 12, 15 e 19)

Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (318/82 DEP, Colect., p. 3727, n.os 2 e 3); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Outubro de 1999, Hagleitner/Comissão (T‑94/96 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 11)