Bruxelas, 7.6.2022

COM(2022) 275 final

ANEXO

da

Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União



ANEXO

O anexo IA do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:

(1)    Na parte A, relativa às unidades populacionais autónomas da União, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte:

«

Espécie:

Biqueirão

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

 

Engraulis encrasicolus

 

(ANE/9/3411)

Espanha

 

4 812

(1)

TAC de precaução

 

Portugal

5 249

(1)

União

10 061

(1)

TAC

10 061

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

»;

(2)    Na parte B, relativa às unidades populacionais partilhadas, os quadros das unidades populacionais a seguir indicadas são substituídos pelos seguintes:

(i)    O quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

pm

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

pm

União

pm

TAC

pm

»;



(ii)    O quadro das possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

pm

(1)(2)

TAC analítico

Alemanha

pm

(1)(2)

Suécia

pm

(1)(2)

União

pm

(1)(2)

TAC

pm

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

»;



(iii)    O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

pm

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

pm

(1)(2)

Alemanha

pm

(1)(2)

França

pm

(1)(2)

Países Baixos

pm

(1)(2)

Suécia

pm

(1)(2)(3)

União

pm

(1)(2)

Noruega

pm

(1)

Ilhas Faroé

pm

(1)(4)

Reino Unido

pm

(1)

TAC

pm

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

»;



(iv)    O quadro de possibilidades de pesca para a espadilha nas divisões CIEM 7d, 7e é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Janeiro – junho de 2022

Julho de 2022 — junho de 2023

Bélgica

1

(1)

pm

(2)

TAC de precaução

Dinamarca

96

(1)

pm

(2)

Alemanha

1

(1)

pm

(2)

França

21

(1)

pm

(2)

Países Baixos

21

(1)

pm

(2)

União

140

(1)

pm

(2)

Reino Unido

410

(1)

pm

(2)

TAC

550

pm

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022. 

(2)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. 

»;

O anexo IJ do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:

No anexo IJ, o quadro de possibilidades de pesca para o atum-albacora na zona de competência da IOTC é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

pm

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Itália

pm

Espanha

pm

União

pm

TAC

Sem efeito