COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2022
COM(2022) 275 final
2022/0182(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, na pendência da publicação do parecer final do CIEM. Além disso, o Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero os TAC provisórios para a espadilha na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak), divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e subzona CIEM 4 (mar do Norte), para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, na pendência da publicação do parecer do CIEM. Acresce que o Regulamento (UE) 2022/109 fixou um TAC provisório para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e (canal da Mancha), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022, na pendência da publicação do parecer do CIEM.
As possibilidades de pesca definitivas para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a são acordadas entre a União e a Noruega. As possibilidades de pesca para a espadilha na divisão CIEM 3a e na divisão CIEM 2a e subzona CIEM 4 para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 são acordadas pela União, pela Noruega e pelo Reino Unido. As possibilidades de pesca definitivas para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e são acordadas pela União e pelo Reino Unido. O parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para esses TAC foi publicado em 9 de maio. As possibilidades de pesca para esses TAC são, por conseguinte, assinaladas com a menção pm enquanto se aguarda o resultado dessas consultas. Logo que o resultado seja conhecido, serão apresentados ao Conselho documentos oficiosos dos serviços da Comissão que fixam as possibilidades de pesca em causa. O Conselho deverá então fixar as possibilidades de pesca em causa.
O Regulamento (UE) 2022/109 fixa em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, na pendência do parecer científico para esse período. O CIEM só emitirá o seu parecer sobre esta unidade populacional em junho de 2022. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC definitivo com base no mais recente parecer científico, deverá ser estabelecido um TAC provisório de 10 061 toneladas para julho, agosto e setembro de 2022, baseado nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2021.
Uma vez que os Estados-Membros em causa não chegaram a acordo sobre uma chave de repartição definitiva, o Regulamento (UE) 2022/109 atribuiu aos Estados-Membros, para o primeiro semestre de 2022, uma primeira parte (50 %) da quota da União para o atum‑albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico) para 2022.
Os Estados-Membros interessados ainda têm de aprovar uma chave de repartição definitiva da quota da União de atum-albacora na zona da IOTC e deve ainda ser atribuída a parte restante dessa quota da União para 2022. As possibilidades de pesca para essa unidade populacional são, por conseguinte, assinaladas com a menção pm, enquanto se aguarda que os Estados-Membros em causa cheguem a acordo sobre a repartição interna definitiva na União. Logo que o resultado das discussões entre os Estados‑Membros interessados seja conhecido, será apresentado ao Conselho um documento oficioso dos serviços da Comissão que fixa as possibilidades de pesca pertinentes. O Conselho deverá então fixar as possibilidades de pesca pertinentes antes do final do período de aplicação da primeira atribuição, em 30 de junho de 2022.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as normas da PCP e com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das enunciadas no artigo 2.º do Regulamento PCP.
•Subsidiariedade
A proposta é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta atribuirá possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem decidir o modo de atribuir as possibilidades de pesca de que disponham aos navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com determinados critérios de repartição das possibilidades de pesca. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária para efeitos da repartição dos TAC atribuídos, de acordo com o modelo socioeconómico da sua escolha, para explorar as possibilidades de pesca abrangidas pela proposta.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
Durante as consultas com a Noruega relativas ao camarão-ártico e as consultas com o Reino Unido e a Noruega relativas à espadilha, a Comissão informará e consultará as partes interessadas, nomeadamente representantes de organizações não governamentais e de organizações do setor das pescas. A Comissão manterá igualmente contactos com as administrações dos Estados-Membros, graças a uma coordenação intensiva.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Para o camarão-ártico e a espadilha, a proposta basear-se-á nos pareceres científicos disponíveis do CIEM e nos resultados das consultas com o Reino Unido e a Noruega.
•Avaliação de impacto
No que diz respeito ao camarão-ártico e à espadilha, a proposta aplica essencialmente as medidas acordadas no plano internacional. Quaisquer elementos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
Na Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União e a Noruega para 2022, as partes convieram em estabelecer um TAC provisório para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a, assinalando que o parecer pertinente seria atualizado no início de 2022, em conformidade com a estratégia de gestão a longo prazo para essa espécie. O CIEM realizou recentemente um exercício de análise comparativa da metodologia de avaliação utilizada para esta unidade populacional que pode resultar em alterações dos pontos de referência utilizados na estratégia de gestão a longo prazo. As partes acordaram em proceder a consultas sobre o estabelecimento de um TAC definitivo para 2022, após a publicação do parecer atualizado do CIEM, em 9 de maio de 2022, e tendo em conta os ajustamentos eventualmente necessários da estratégia de gestão a longo prazo.
A espadilha é uma espécie de vida curta. Por conseguinte, as possibilidades de pesca devem ser fixadas rapidamente após a publicação do parecer do CIEM, emitido em 9 de maio, a fim de permitir o início da pesca. A pesca terá início em 1 de julho de 2022 Desde abril de 2019, o CIEM emite um parecer único que abrange, por um lado, a espadilha na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skargerrak) e, por outro lado, a espadilha na divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte), considerando que se trata da mesma unidade populacional em termos biológicos, embora a sua gestão continue a ser dividida em duas zonas. Em 2022, o CIEM alterou a data de publicação do seu parecer sobre a espadilha nas divisões 7d e 7e (canal da Mancha), a fim de a alinhar com a da espadilha na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skargerrak), na divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte), para que correspondam melhor à campanha de pesca e para incorporar na avaliação os dados dos mais recentes inquéritos.
Na sua reunião anual de 2021, a IOTC adotou limites de captura revistos para o atum‑albacora, que já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes utilizadas na pesca dessa espécie. O Regulamento (UE) 2022/109 incorporou esses limites de captura revistos no direito da União. Na sequência da reunião anual, a Comissão realizou consultas técnicas com os Estados-Membros em causa para chegar a um acordo sobre a chave de repartição interna na União para o atum‑albacora, que incluísse todas as artes de pesca. Contudo, até março de 2022 os Estados‑Membros em causa não chegaram a acordo sobre uma chave de repartição final. Neste contexto, e tendo em conta a necessidade de atribuir possibilidades de pesca à frota da União que opera na zona da IOTC, o Regulamento (UE) 2022/109 atribuiu aos Estados-Membros, para o primeiro semestre de 2022, uma primeira parte (50 %) da quota da União para o atum-albacora na zona da IOTC para 2022.
2022/0182 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
(2)O Regulamento (UE) 2022/109 fixa um total admissível de capturas (TAC) provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak), na pendência da publicação do parecer científico final emitido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM»). É conveniente fixar um TAC definitivo para essa unidade populacional em conformidade com esse parecer final e com o resultado das consultas entre a União e a Noruega.
(3)O Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero os TAC provisórios para a espadilha (Sprattus sprattus) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e na divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e subzona CIEM 4 (mar do Norte), para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, na pendência da publicação do parecer científico pertinente emitido pelo CIEM. Importa que TAC definitivos para essas zonas de gestão sejam fixados em conformidade com esse parecer e com o resultado das consultas entre a União, a Noruega e o Reino Unido.
(4)O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um TAC provisório para a espadilha nas divisões CIEM 7d, 7e (canal da Mancha), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, na pendência da publicação do parecer científico pertinente emitido pelo CIEM para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. O CIEM emitiu o seu parecer em 9 de maio de 2022. É conveniente fixar um TAC definitivo para essa unidade populacional em conformidade com esse parecer e com o resultado das consultas entre a União e o Reino Unido.
(5)O Regulamento (UE) 2022/109 fixa em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, na pendência do parecer científico para esse período. O CIEM emitirá o seu parecer sobre esta unidade populacional em junho de 2022. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC definitivo com base no mais recente parecer científico, há que estabelecer para julho, agosto e setembro de 2022 um TAC provisório de 10 061 toneladas, baseado nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2021.
(6)O Regulamento (UE) 2022/109 incorporou no direito da União os limites de captura revistos para o atum-albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da IOTC («Comissão do Atum do Oceano Índico»). Os limites de captura revistos já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes envolvidas na pesca do atum-albacora. Além disso, uma vez que os Estados-Membros em causa não tinham chegado a acordo sobre a forma mais adequada de partilhar os limites de captura revistos, o Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho atribuiu aos Estados-Membros, para o primeiro semestre de 2022, uma primeira parte (50 %) da quota da União para o atum‑albacora na zona da IOTC para 2022.
(7)A parte restante da quota da União para o atum-albacora na zona da IOTC para 2022 deverá assim ser repartida em conformidade com o resultado das discussões, entre os Estados-Membros interessados, sobre a repartição da quota da União para essa unidade populacional, antes do final do período de aplicação da atribuição inicial, em 30 de junho de 2022.
(8)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deve ser alterado em conformidade.
(9)Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2022/109
O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Data de entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente