51996AP0083

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio aduaneiro ("Alfândega 2000") (C4-0006/96 - 95/ 0087(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 141 de 13/05/1996 p. 0036


A4-0083/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio aduaneiro («Alfândega 2000") (C4-0006/96 - 95/0087(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0006/96 - 95/0087(COD),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 308 de 20.11.1995, p. 46.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0119) ((JO C 346 de 23.12.1995, p. 4.)),

- Tendo em conta as propostas alteradas da Comissão (COM(95)0451 ((JO C 327 de 7.12.1995, p. 32.)) e COM(95)0576) ((JO C 23 de 27.1.1996, p. 7.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

- Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do programa Matthaeus no período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 31 de Dezembro de 1994 (COM(95)0663),

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0083/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 189º-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, que altere a sua posição comum nesse sentido e que adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Título

>Texto original>

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio aduaneiro («Alfândega 2000")

>Texto após votação do PE>

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro comunitário («Alfândega 2000")

(Alteração 2)

Primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que a conclusão do mercado interno, efectivo desde 1 de Janeiro de 1993, a entrada em vigor do Tratado sobre a União Europeia, o alargamento da União a novos Estados e o rápido desenvolvimento das trocas comerciais na Comunidade com o resto do mundo, devido designadamente aos acordos assinados no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em Abril de 1994 e aprovados pelo Conselho em 19 de Dezembro de 1994, tornam necessário que sejam claramente identificadas e postas em prática orientações estratégicas que permitam uma melhor definição do papel que as alfândegas são chamadas a desempenhar na Comunidade;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a conclusão do mercado interno, efectivo desde 1 de Janeiro de 1993, a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o alargamento da União a novos Estados, o rápido desenvolvimento das trocas comerciais da Comunidade com o resto do mundo e a planeada extensão do regime de trânsito comunitário aos países de Visegrado, devido designadamente aos acordos assinados no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em Abril de 1994 e aprovados pelo Conselho em 19 de Dezembro de 1994, tornam necessário que sejam claramente identificadas e postas em prática orientações estratégicas que permitam uma melhor definição do papel que as alfândegas são chamadas a desempenhar na Comunidade;

(Alteração 3)

Primeiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, apesar de a realização do mercado interno ter suprimido os controlos das mercadorias em todas as fronteiras internas da União, continuam a subsistir diferenças importantes entre os mercados nacionais dos Estados-membros e o mercado interno; e que constitui um objectivo prioritário desenvolver o mercado interno europeu com vista a criar um «mercado doméstico» europeu com fronteiras internas abertas e uma fronteira externa comum;

(Alteração 4)

Primeiro considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o reforço da protecção comum das fronteiras externas virá favorecer a criação desse «mercado doméstico» europeu, no qual será plenamente assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, além da moeda única, e que tal objectivo deve ser alcançado o mais rapidamente possível;

(Alteração 5)

Quarto considerando

>Texto original>

Considerando que o estabelecimento destes procedimentos e destes controlos no ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade ou de saída do mesmo, ou no ponto do território em que são cumpridas as formalidades de desalfandegamento, incumbe às administrações aduaneiras dos Estados-membros; que a eficácia da acção destas administrações é uma condição essencial para garantir uma boa gestão do mercado interno;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o estabelecimento destes procedimentos e destes controlos no ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade ou de saída do mesmo, ou no ponto do território em que são cumpridas as formalidades de desalfandegamento, incumbe às administrações aduaneiras dos Estados-membros; que a eficácia da acção destas administrações é uma condição essencial para garantir uma boa gestão do mercado interno; que é, no entanto, necessário estabelecer, a nível comunitário, critérios que determinem o nível dos controlos a efectuar;

(Alteração 6)

Quarto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a criação de um sistema aduaneiro europeu homogéneo é essencial para proteger os interesses financeiros da União Europeia, e que é desejável, a longo prazo, criar uma verdadeira autoridade aduaneira europeia, que poderia ser financiada com a percentagem das taxas e direitos aduaneiros presentemente cobrados pelos Estados-membros;

(Alteração 7)

Décimo terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que convém ter em conta, nos domínios da formação e da cooperação técnica, a dimensão externa da acção da Comunidade e dos Estados-membros;

>Texto após votação do PE>

Considerando que convém ter em conta, nos domínios da formação e da cooperação técnica, a dimensão externa da acção da Comunidade e dos Estados-membros; e que os funcionários ao serviço das administrações aduaneiras dos Estados-membros deverão usar de forma visível na sua farda o símbolo das doze estrelas da Comunidade Europeia;

(Alteração 8)

Artigo 1º, nº 4 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

4 bis. Para os efeitos da presente decisão, entende-se por «Administração Aduaneira» a administração que detém a competência exclusiva para aplicar a legislação aduaneira.

(Alteração 9)

Artigo 1º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º bis

Medidas de sensibilização para a alfândega comunitária

1. Comissão apresentará todas as propostas necessárias para que os estatutos dos agentes aduaneiros das Comunidades tenham um carácter aberto, por forma a permitir o destacamento de qualquer agente para a administração alfandegária dos outros Estados-membros a fim de aí ocupar um lugar da sua competência.

>Texto após votação do PE>

2. Os Estados-membros zelarão por que os agentes aduaneiros da Comunidade ostentem de maneira visível o símbolo de doze estrelas que chama a atenção tanto dos cidadãos da União como dos cidadãos não comunitários para o papel desses agentes, que exercem funções importantes para a Comunidade.

(Alteração 10)

Artigo 3º, ponto 6 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

6 bis) Preparar os países terceiros associados que pretendem aderir à União Europeia.

(Alteração 11)

Artigo 4º, ponto 4), parágrafo único bis e ter (novos)

>Texto após votação do PE>

A Comissão proporá medidas para a harmonização dos controlos, promovendo o desenvolvimento de técnicas de identificação e de análise de risco e, se necessário, aumentando a frequência das acções de controlo, acima de um limite mínimo.

>Texto após votação do PE>

Os controlos efectuados pelos serviços alfandegários após o desalfandegamento serão coordenados pela Comissão, assumindo esta, nomeadamente, a responsabilidade pela elaboração de uma verdadeira política de controlo a posteriori, a efectuar de forma conjunta.

(Alteração 12)

Artigo 4º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 4º bis

Tendo em vista corrigir os maus resultados da cobrança a posteriori dos direitos em caso de fraude ou evasão, ou da recuperação dos montantes indevidamente pagos, a Comissão apresentará um relatório sobre as disposições jurídicas dos Estados-membros e sobre as dificuldades sentidas pelos serviços dos mesmos. A Comissão tomará todas as iniciativas necessárias para coordenar a acção dos Estados-membros nestes domínios. A Comissão apresentará também, com a colaboração dos Estados-membros, um relatório para a identificação de eventuais casos em que as garantias criadas pela regulamentação comunitária tenham sido fixadas a um nível insuficiente em relação aos riscos existentes, e proporá todas as modificações desejáveis para salvaguardar os interesses financeiros da União.

(Alteração 13)

Artigo 5º, nº 2, parágrafo único bis

>Texto após votação do PE>

A Comissão zelará para que a interpretação da regulamentação aduaneira comum a efectuar seja razoável e adequada à normal evolução da economia, evitando-se assim a realização de despesas administrativas demasiado elevadas.

(Alteração 14)

Artigo 7º, nº 2, segundo parágrafo, ponto 2)

>Texto original>

2) Melhorar a recolha, a análise, a divulgação e a utilização da informação ao nível da Comunidade, recorrendo ao máximo à informática e alargando, o mais rapidamente possível, a utilização de sistemas informatizados pelos serviços aduaneiros;

>Texto após votação do PE>

2) Melhorar a recolha, a análise, a divulgação e a utilização da informação ao nível da Comunidade, recorrendo ao máximo à informática e alargando, o mais rapidamente possível, a utilização de sistemas informatizados pelos serviços aduaneiros; isto significa que:

>Texto após votação do PE>

- até 1 de Janeiro de 1997, todas as instâncias aduaneiras deverão estar em condições de divulgar informações em tempo real sobre os documentos TIR expedidos e recebidos; até 1 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentará um plano que torne possível a realização desta acção, em conjunto com os Estados- membros;

>Texto após votação do PE>

- o regime de trânsito comunitário deverá estar informatizado até 1 de Janeiro de 1998;

(Alteração 15)

Artigo 7º, nº 2, segundo parágrafo, ponto 6)

>Texto original>

6) Desenvolver a cooperação com países terceiros e com organizações internacionais competentes, bem como com os meios económicos interessados;

>Texto após votação do PE>

6) Desenvolver a cooperação com os países terceiros, em especial com os países associados da Europa Central e Oriental, com as organizações internacionais competentes e com os meios económicos interessados;

(Alteração 16)

Artigo 8º, parte introdutória

>Texto original>

A Comissão apoiará as acções tendentes a melhorar os métodos de trabalho das administrações aduaneiras. Em parceria com os Estados-membros, encorajará o desenvolvimento coordenado e a aplicação de novos métodos de trabalho, designadamente nos seguintes domínios:

>Texto após votação do PE>

A Comissão apoiará as acções tendentes a melhorar os métodos de trabalho das administrações aduaneiras. Em parceria com os Estados-membros, encorajará o desenvolvimento coordenado e a aplicação de novos métodos de trabalho (com prioridade para o controlo aduaneiro antes da saída das mercadorias), designadamente nos seguintes domínios:

(Alteração 25)

Artigo 8º, ponto 4), parágrafo único bis e ter (novos)

>Texto após votação do PE>

Para facilitar o trabalho dos serviços encarregados dos controlos, a Comissão proporá medidas destinadas a permitir que estes serviços tenham, se necessário, acesso às informações recolhidas nas bases de dados de outros Estados-membros relativas às transacções sujeitas ao Código Aduaneiro Comunitário.

>Texto após votação do PE>

Se necessário, a Comissão apresentará propostas no sentido de encorajar os Estados-membros que dispõem de sistemas ineficazes a equiparem-se com base no exemplo dos Estados-membros com os sistemas mais eficazes e proporá medidas que visem reagrupar, numa única base de dados, os dados recolhidos pelos Estados-membros.

(Alteração 18)

Artigo 10º, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Na medida em que as disparidades entre os poderes conferidos aos funcionários aduaneiros constituem um obstáculo a uma boa cooperação aduaneira e administrativa no seio da Comunidade ou com os países terceiros, a Comissão apresentará um relatório sobre estas disparidades de poderes e sobre as medidas a tomar para aproximar e harmonizar esses poderes.

(Alteração 19)

Artigo 13º, nº 4 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

4 bis. A Comissão fornecerá, nomeadamente aos quadros superiores das administrações aduaneiras dos Estados-membros, um programa de aperfeiçoamento profissional comum e estudará a possibilidade da criação de um instituto europeu de estudos aduaneiros superiores, comum e permanente, tendo em vista fornecer uma formação complementar aos funcionários aduaneiros dos Estados-membros.

(Alteração 20)

Artigo 13º, nº 4 ter (novo)

>Texto após votação do PE>

4 ter. A formação dos agentes aduaneiros, tal como prevista no programa MATTHAEUS, deverá ser alargada aos países associados da Europa Central e Oriental que começaram recentemente a participar activamente no livre comércio internacional, tendo em conta que se têm verificado muitas irregularidades de carácter aduaneiro, sobretudo no que diz respeito ao trânsito de mercadorias provenientes destes países.

(Alteração 21)

Artigo 16º, nº 2 e nº 3, parte introdutória e primeiro travessão

>Texto original>

2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão:

- o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997, um relatório intercalar e

- o mais tardar em 31 de Dezembro de

2000, um relatório final sobre a execução e o impacto do presente programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

- o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, um relatório intercalar sobre a execução do presente programa,

>Texto após votação do PE>

2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão:

- o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997, um relatório intercalar e

- o mais tardar em 30 de Junho de

1999, um relatório final sobre a execução e o impacto do presente programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

- o mais tardar em 30 de Junho de 1998, um relatório intercalar sobre a execução do presente programa,

(Alteração 22)

Artigo 17º, nº 1

>Texto após votação do PE>

1. O financiamento das acções do presente programa é partilhado entre a Comunidade e os Estados-membros.

>Texto original>

1. Sem prejuízo das acções cujo financiamento se encontra previsto no âmbito de outros programas comunitários, o enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000, é fixado em 50 milhões de ecus, nos termos das normas em anexo.

>Texto após votação do PE>

Sem prejuízo das acções cujo financiamento se encontra previsto no âmbito de outros programas comunitários, o enquadramento financeiro para a sua execução, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000, é fixado em 50 milhões de ecus, incluindo as despesas administrativas, nos termos das normas em anexo.

>Texto original>

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro do limite das perspectivas financeiras.

>Texto após votação do PE>

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. As receitas resultantes das sanções aplicadas às irregularidades relativas à transposição do Direito Comunitário estão inscritas no mapa de receitas da secção III do Orçamento (Comissão).

(Alteração 23)

Artigo 17º, nº 2, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros zelarão por que a utilização dos montantes retidos a título de despesas de cobrança dos recursos próprios, em aplicação do nº 3 do artigo 2º da Decisão nº 88/376/CEE, EURATOM do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (1), tenha na melhor conta os objectivos da presente decisão.

___________________

(1) JO L 185 de 15.7.1988, p. 24.