20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2384 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que adota as especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia europeia de emprego, as orientações para as políticas de emprego (2) e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (3), em especial os princípios que consagra em sede de emprego seguro e adaptável, equilíbrio entre vida profissional e vida privada e ambiente de trabalho bem adaptado, afirmam a necessidade de uma maior adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores na Europa e evidenciam a necessidade de recolher dados através de um vasto inquérito europeu sobre a aplicação de vários tipos de novas práticas na organização do trabalho e do tempo de trabalho, bem como sobre as experiências dos trabalhadores com estas práticas e modalidades.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão (4) especifica e descreve os temas relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas, designadamente os submódulos ad hoc, e que devem ser incluídos no módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98.

(3)

Em consequência, é necessário detalhar as especificações, os filtros, os códigos e o prazo para a transmissão pelos Estados-Membros dos dados do módulo ad hoc relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, os filtros e os códigos a utilizar e o prazo para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(3)  https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 284 de 20.10.2016, p. 1)


ANEXO

O presente anexo estabelece as especificações, os filtros e os códigos a utilizar no módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho. Estabelece também as datas da transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.

Data-limite para a transmissão dos resultados à Comissão: 31 de março de 2020.

Filtros e códigos a utilizar no envio dos dados: definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1).

Colunas reservadas a fatores de ponderação facultativos a utilizar nos casos de subamostragem ou de não-resposta: as colunas 226-229 contêm números inteiros e as colunas 230-231 contêm as casas decimais.

1)   Submódulo «Flexibilidade do horário de trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

VARIWT

 

Horários de trabalho variáveis

WSTATOR = 1,2

211

 

Como é fixado o início e o fim do horário de trabalho na atividade principal

 

 

1

O trabalhador pode determinar o seu horário de trabalho sem qualquer restrição

 

 

2

O trabalhador pode determinar o seu horário de trabalho com algumas restrições

 

 

3

O empregador ou a organização determinam o horário de trabalho

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FREEHOUR

 

Facilidade em ausentar-se do trabalho

VARIWT = 2,3, em branco

212

 

Possibilidade de ausentar-se do trabalho durante uma ou duas horas na atividade principal por razões pessoais ou familiares

 

 

1

Muito fácil

 

 

2

Fácil

 

 

3

Difícil

 

 

4

Muito difícil

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FREELEAV

 

Facilidade em tirar dias de férias

WSTATOR = 1,2

213

 

Possibilidade de tirar um ou dois dias de férias planeados com três dias de antecedência

 

 

1

Muito fácil

 

 

2

Fácil

 

 

3

Difícil

 

 

4

Muito difícil

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FLEXWT

 

Flexibilidade esperada nos horários de trabalho

WSTATOR = 1,2

214

 

Frequência com que o trabalhador é confrontado com pedidos imprevistos de mudança do horário de trabalho na atividade principal

 

 

1

Pelo menos uma vez por semana

 

 

2

Menos de todas as semanas mas pelo menos todos os meses

 

 

3

Menos de todos os meses ou nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

AVAIFREE

 

Disponibilidade para trabalhar durante o tempo livre

WSTATOR = 1,2

215

 

O trabalhador foi contactado durante o tempo livre nos últimos dois meses para que atuasse antes do próximo dia de trabalho na atividade principal

 

 

1

Não foi contactado nos últimos dois meses

 

 

2

Foi contactado em algumas ocasiões

 

 

3

Foi contactado várias vezes sendo esperado que atuasse antes do próximo dia de trabalho

 

 

4

Foi contactado várias vezes sem que se esperasse que atuasse antes do próximo dia de trabalho

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

2)   Submódulo «Métodos e organização do trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

RECHOURS

 

Registo da presença ou das horas de trabalho

STAPRO = 3

216-217

 

Modo de registo da presença ou das horas de trabalho na atividade principal

 

 

01

A presença e as horas não são registadas

 

 

02

A presença é registada manualmente pelo próprio

 

 

03

A presença é registada manualmente por um supervisor/colega

 

 

04

A presença é registada automaticamente (sistema de relógio, registo eletrónico)

 

 

05

A presença é registada de outro modo

 

 

06

As horas são registadas manualmente pelo próprio

 

 

07

As horas são registadas manualmente por um supervisor/colega

 

 

08

As horas são registadas automaticamente (sistema de relógio, registo eletrónico)

 

 

09

As horas são registadas de outro modo

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

PRESSURE

 

Trabalhar sob pressão

WSTATOR = 1,2

218

 

Frequência com a qual a pessoa trabalha sob pressão na atividade principal

 

 

1

Sempre

 

 

2

Muitas vezes

 

 

3

Algumas vezes

 

 

4

Nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

JOBAUTON

 

Autonomia profissional

WSTATOR = 1,2

219-220

 

Possibilidade de influenciar a ordem e o conteúdo das tarefas na atividade principal

 

 

11

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

12

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e alguma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

13

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

21

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e grande autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

22

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

23

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

31

Grande autonomia para decidir sobre conteúdo e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem

 

 

32

Alguma autonomia para decidir sobre o conteúdo e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem

 

 

33

Pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

3)   Submódulo «Local de trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

PLACEWK

 

Local de trabalho principal

WSTATOR = 1,2

221

 

Principal local de trabalho na atividade principal

 

 

1

Nas instalações da entidade empregadora

 

 

2

Em casa

 

 

3

Nas instalações dos clientes

 

 

4

Sem local fixo (veículo, serviço de entrega, etc.)

 

 

5

Outro

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

COMMUTM

 

Tempo de trajeto

PLACEWK ≠ 2

222-224

 

Tempo despendido no trajeto de casa para o local de trabalho na atividade principal

 

 

000-240

Minutos

 

 

999

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

OTHERLOC

 

Trabalho noutros locais

PLACEWK = 1-5

225

 

Trabalha em mais do que um local na atividade principal

 

 

1

Diariamente

 

 

2

Não diariamente mas pelo menos todas as semanas

 

 

3

Menos de todas as semanas mas pelo menos todos os meses

 

 

4

Menos de todos os meses ou nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).