Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM), através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2006/0061 final - ACC 2006/0017 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.2.2006 COM(2006) 61 final 2006/0017 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM), através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Os circuitos integrados multipastilhas ou “pacotes multipastilhas” representam uma categoria relativamente nova de semicondutores montados que não existia quando da conclusão, em 1996, do mecanismo de redução pautal do ITA (o acordo da OMC sobre as tecnologias da informação). Se estes circuitos existissem quando das negociações do ITA, teriam muito provavelmente sido integrados no referido acordo com direito nulo. Os cinco membros do GAMS (Government / Authorities Meeting on Semiconductors), que são a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, o Japão, a Coreia, os Estados Unidos da América e o Taipei chinês, negociaram um acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas (CIM) (a seguir designado por "Acordo CIM"). | 120 | Contexto geral Em nome da Comunidade Europeia, o Conselho concluiu o Acordo CIM através da Decisão 2005/964/CE do Conselho de 21 de Dezembro 2005. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A presente proposta de regulamento do Conselho destina-se a executar o acordo CIM através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta contribui para apoiar a competitividade da indústria europeia em causa. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | A indústria europeia em causa considera que o Acordo MIC é uma iniciativa fundamental para apoiar a competitividade da indústria europeia de semicondutores. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | A proposta tem apenas por objectivo a execução de um acordo internacional concluído pela Comunidade. | 230 | Avaliação do impacto A proposta não requer uma avaliação de impacto. Não são concebíveis outras abordagens regulamentares. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Resumo da acção proposta O regulamento proposto destina-se a diminuir para zero a taxa de todos os direitos aduaneiros e outros direitos e encargos aplicáveis aos MIC. A data de entrada em vigor do Acordo CIM ainda tem de ser acordada com as outras quatro Partes que o ratificaram. Prevê-se que entre em vigor 1 de Abril de 2006. | 310 | Base jurídica A proposta baseia-se no artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): | 331 | O regulamento proposto limita-se ao estritamente necessário para executar o acordo internacional concluído pela Comunidade. | 332 | O regulamento proposto não cria encargos administrativos adicionais. | Selecção dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: regulamento. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento é o único meio possível para alterar as disposições legais em vigor. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 401 | Em termos orçamentais, estima-se que a concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas implicará uma perda de receitas aduaneiras para o orçamento da UE da ordem de 7,9 milhões de euros / ano. | 1. 2006/0017 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM), através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho[2] estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por “Nomenclatura Combinada”, e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. (2) Pela Decisão 2005/964/CE[3], o Conselho concluiu, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) (a seguir designado por “Acordo”). (3) O Acordo diminui para zero a taxa de todos os direitos aduaneiros e de outros direitos e encargos aplicáveis aos CIM. (4) O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário designado pelo Acordo, recebeu os instrumentos de aceitação de quatro Partes. Em conformidade com alínea a) do artigo 7.º do Acordo, essas quatro Partes acordaram em que o Acordo entre em vigor em [1 de Abril de 2006]. (5) O Acordo deve ser executado através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Anexo I, Primeira Parte, Título II " Disposições Especiais" do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é inserida a letra G "Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM)" que figura no Anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de [1 de Abril de 2006]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO G. Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) 2. É concedida a isenção de direitos aduaneiros aos circuitos integrados multipastilhas (CIM) que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações ( lead frames ), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo. 3. Os produtos elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nos seguintes códigos: 8418, 8422, 8450, 8466, 8473, 8517, 8518, 8522, 8523, 8525, 8528, 8529, 8530, 8531, 8535, 8536, 8537 , 8538, 8543, 8548, 8708, 9009, 9026, 9031, 9504. 4. Quando da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da declaração aduaneira de introdução em livre prática de CIM, o declarante indica na casa nº 44 do Documento Administrativo Único (DAU) o número de referência C500. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM). 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: Capítulo 12 - Artigo 120º Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 12 905 400 000 euros 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Valores em milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[4] | Período de 12 meses com início em 1/4/2006 | 2006 | Artigo 1º | Incidência nos recursos próprios | -7.9 M€ | -5.9 M€ | Artigo… | Incidência nos recursos próprios | Situação após a acção | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | Artigo 1º | -7.9 M€* | -7.9 M€* | -7.9 M€* | -7.9 M€* | -7.9 M€* | Artigo… | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE Nada. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES O montante dos direitos presentemente aplicados na UE aos CIM foi estimado com base nos dados fornecidos pela associação industrial europeia em causa. * Cumpre referir que é provável que os direitos e demais encargos aplicáveis aos CIM sejam de qualquer modo suprimidos em consequência das negociações comerciais no âmbito do Doha Round ou de um outro acordo que possa ser concluído sob os auspícios da OMC.
[1] JO L …
[2] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1., alterado
[3] JO L 34 9 de 31.12.2005, p. 24.
[4] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.