<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-163/18</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62018CC0163</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:275">EU:C:2019:275</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>14</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>14</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de H. Saugmandsgaard Øe — Processo C‑163/18</HT></P><P><HT TYPE="SC">Aegean Airlines</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Henrik Saugmandsgaard Øe</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20190328">28 de março de 2019</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI><STI><P><HT TYPE="BOLD">Processo C‑163/18</HT></P><P>HQ,</P><P>IP, legalmente representado por HQ,</P><P>JO</P><P>contra</P><P>Aegean Airlines SA</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância de Noord‑Nederland, Países Baixos)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Transportes aéreos</KEYWORD><KEYWORD>Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004</KEYWORD><KEYWORD>Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos</KEYWORD><KEYWORD>Artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2</KEYWORD><KEYWORD>Direito a reembolso</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 90/314/CEE</KEYWORD><KEYWORD>Viagem organizada</KEYWORD><KEYWORD>Cancelamento de voo</KEYWORD><KEYWORD>Insolvência do operador turístico</KEYWORD><KEYWORD>Direito a reembolso do preço de compra do bilhete de avião pela transportadora aérea</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Introdução</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância de Noord‑Nederland, Países Baixos) tem por objeto a interpretação do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20040211">11 de fevereiro de 2004</DATE>, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 295/91 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="046" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2004">JO 2004, L 46, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que concede direitos harmonizados aos passageiros em caso de cancelamento do seu voo, conjugado com as disposições da Diretiva 90/314/CEE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>Diretiva do Conselho, de <DATE ISO="19900613">13 de junho de 1990</DATE>, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="158" PAGE.FIRST="59" DATE.PUB="1990">JO 1990, L 158, p. 59</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, relativa aos direitos dos consumidores que adquiriram uma viagem organizada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe vários passageiros a uma transportadora aérea, a respeito do reembolso do preço de bilhetes de avião que os interessados pediram na sequência do cancelamento de um voo que fazia parte da viagem organizada que tinham adquirido a outra sociedade. Não tendo conseguido obter esse reembolso desse operador turístico, em consequência da sua falência, os demandantes no processo principal alegam que a transportadora aérea responsável pelo voo cancelado está obrigada a indemnizá‑los neste caso específico.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>Pelas razões expostas nas presentes conclusões, considero que o referido artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que é titular de um direito a reembolso do preço de um bilhete de avião, pelo operador da sua viagem organizada, com fundamento nas disposições nacionais que transpuseram a Diretiva 90/314, não pode reclamar esse<?PAGE NO="2"?> reembolso à transportadora aérea operadora com fundamento no regulamento em questão, mesmo quando o referido operador é incapaz financeiramente de reembolsar o preço do bilhete e não cumpriu a sua obrigação de possuir os meios de garantia previstos por esta diretiva para assegurar esse reembolso.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Diretiva 90/314</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 90/314, esta <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, alínea b), desta diretiva, prevê que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>[s]e […], por qualquer razão, desde que não imputável ao consumidor, o operador anular a viagem organizada antes da data de partida acordada, o consumidor tem direito a […] ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas nos termos do contrato<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da referida diretiva, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o operador e/ou a agência que sejam partes no contrato sejam responsáveis perante o consumidor pela correta execução das obrigações decorrentes do contrato, quer essas obrigações devam ser executadas por eles próprios ou por outros prestadores de serviços, e isso sem prejuízo do direito de regresso do operador e/ou da agência contra esses outros prestadores de serviços<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta mesma diretiva dispõe que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>[o] operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>A Diretiva 90/314 foi revogada, em <DATE ISO="20180701">1 de julho de 2018</DATE>, pela Diretiva (UE) 2015/2302<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20151125">25 de novembro de 2015</DATE>, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="326" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2015">JO 2015, L 326, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, em conformidade com o seu artigo 29.<HT TYPE="SUP">o</HT> Todavia, a primeira é aplicável no caso em apreço, tendo em conta a data dos factos do litígio do processo principal.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>Nos termos dos considerandos 1, 2 e 16 do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><CONSID><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>(1)</NO.P><TXT>A ação da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores em geral.</TXT></NP></CONSID><CONSID><NP><NO.P>(2)</NO.P><TXT>As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.</TXT></NP></CONSID><P>[…]</P><?PAGE NO="3"?><CONSID><NP><NO.P>(16)</NO.P><TXT>Nos casos em que um pacote turístico seja cancelado por motivos alheios ao cancelamento do voo, o presente regulamento não deverá aplicar‑se.<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/></TXT></NP></CONSID></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste regulamento, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>Objeto<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>, dispõe, no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), que este instrumento <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros [nomeadamente] em caso de [c]ancelamento de voos<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>O artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> do referido regulamento, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>Âmbito<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/>, prevê, no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, que este instrumento <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>não afeta os direitos conferidos aos passageiros por força da Diretiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/> e que o mesmo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>não se aplica nos casos em que um circuito organizado é cancelado por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste mesmo regulamento, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>Cancelamento<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>, enuncia, no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>[e]m caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a [... r]eceber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>Direito a reembolso ou reencaminhamento<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/>, prevê, nos seus n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="008.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>1.</NO.PARAG><ALINEA><P>Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>o reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique,</P></ITEM><ITEM><P>um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;</P></ITEM></LIST></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>O reencaminhamento […], para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>O reencaminhamento […] para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro […].</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="008.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A alínea a) do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 aplica‑se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314.<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste regulamento, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>Direito de recurso<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/>, dispõe que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>[s]e a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="4"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>A Aegean Airlines SA, transportadora aérea sediada na Grécia, celebrou um contrato de fretamento com a G.S. Charter Aviation Services Ltd (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>G.S. Charter<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/>), sociedade com sede em Chipre, nos termos do qual devia disponibilizar a esta última um determinado número de lugares, contra pagamento de um preço de fretamento. Em seguida, a G.S. Charter revendeu lugares, nomeadamente, à Hellas Travel BV (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>Hellas<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>), operador turístico, com sede nos Países Baixos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>A G.S. Charter e a Hellas celebraram um contrato nos termos do qual, entre <DATE ISO="20150501">1 de maio</DATE> e <DATE ISO="20150924">24 de setembro de 2015</DATE>, em cada sexta‑feira, devia ser operado um voo de ida e volta entre Corfu (Grécia) e Eelde (Países Baixos), devia ser paga uma caução à Aegean Airlines e em cada segunda‑feira devia ser regularizado o pagamento do voo de regresso previsto para a sexta‑feira seguinte.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20150319">19 de março de 2015</DATE>, HQ, IP — legalmente representado por HQ — e JO (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>HQ e o.<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/>) reservaram na Hellas voos de ida e volta entre Eelde e Corfu. Esses voos faziam parte de uma viagem organizada, na aceção da Diretiva 90/314, cujo preço foi pago à Hellas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>HQ e o. receberam bilhetes eletrónicos que ostentavam o logótipo da Aegean Airlines para esses voos, previstos para <DATE ISO="20150717">17</DATE> e <DATE ISO="20150724">24 de julho de 2015</DATE>, bem como documentos que mencionam a Hellas na qualidade de fretador.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20150713">13 de julho de 2015</DATE>, a Hellas endereçou uma carta a HQ e o. na qual informava de que esses voos, tal como todos os voos com origem e destino a Corfu, eram cancelados, em consequência quer da estagnação do número de reservas quer dos cancelamentos decorrentes das <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>incertezas quanto à situação da Grécia<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/> nessa época. Além disso, essa carta referia que as intensas negociações realizadas com a Aegean Airlines não tinham permitido encontrar uma solução para os passageiros/clientes da Hellas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>Numa correspondência eletrónica não datada, a Hellas esclareceu HQ e o. que, como já não estava em condições de respeitar o preço acordado com a Aegean Airlines, esta tinha decidido deixar de assegurar os voos a partir de <DATE ISO="20150717">17 de julho de 2015</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20160803">3 de agosto de 2016</DATE>, a Hellas foi declarada em situação de falência. A Hellas não reembolsou a HQ e o. o preço dos seus bilhetes de avião.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>Estes últimos intentaram uma ação num tribunal neerlandês a pedir a condenação da Aegean Airlines a pagar‑lhes uma indemnização pelo cancelamento do voo de <DATE ISO="20150717">17 de julho de 2015</DATE>, e a reembolsar‑lhes o correspondente preço dos bilhetes, por força respetivamente, por um lado, tanto do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), e do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 e, por outro, do seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>A Aegean Airlines contestou esses pedidos, alegando que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 não era aplicável em tais circunstâncias, nomeadamente, tendo em atenção o seu artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>No entanto, por Decisão interlocutória de <DATE ISO="20171114">14 de novembro de 2017</DATE>, o tribunal demandado indeferiu esse fundamento de defesa, pelo facto de a aplicabilidade do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 a favor dos passageiros detentores de uma viagem organizada só ser excluída, nos termos da referida disposição, se o cancelamento for independente da vontade de a transportadora aérea assegurar ou<?PAGE NO="5"?> não os voos que fazem parte dessa viagem, quando não era esse o caso em apreço<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>A este respeito, esse Tribunal considerou, por um lado, que a iniciativa de cancelar o voo tinha sido tomada pela Aegean Airlines, que, manifestamente, só estava disposta a assegurar o voo se a Hellas lhe pagasse previamente o preço fixado e, por outro, que não estava alegado nem demonstrado que a Hellas tinha anunciado o cancelamento da viagem organizada por razões diferentes dessa decisão da Aegean Airlines. Sublinho que, uma vez que se trata de uma apreciação de ordem factual, partirei da premissa adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio de que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 é efetivamente aplicável ao litígio no processo principal.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>Portanto, nos termos do referido regulamento, esse tribunal atribuiu a HQ e o. a indemnização fixa que pediam em consequência do cancelamento do voo em causa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>Esclareço que, nos termos da aplicação conjugada dos referidos artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), e artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), em caso de cancelamento de um voo, os passageiros interessados, salvo se tiverem sido informados desse cancelamento nas condições previstas nessa alínea c), devem receber da transportadora aérea operadora uma indemnização fixa no valor de 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de <FT TYPE="NUMBER">1500</FT> quilómetros.</P></NOTE>. Em contrapartida, não se pronunciou sobre o pedido relativo ao reembolso do preço dos bilhetes de avião.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>A propósito deste último ponto, a Aegean Airlines tinha alegado na contestação que, embora o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 fosse aplicável no caso em apreço, não é menos verdade que se tratava aqui de uma viagem organizada, de modo que, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, deste regulamento, não estava obrigada a reembolsar a HQ e o. o montante que eles tinham pago à Hellas, operadora da referida viagem, pela compra dos seus bilhetes de avião.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>Neste contexto, por Decisão de <DATE ISO="20180221">21 de fevereiro de 2018</DATE>, que deu entrada no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20180301">1 de março de 2018</DATE>, o rechtbank Noord‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância de Noord‑Nederland) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>1)</NO.P><TXT>Deve o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 ser interpretado no sentido de que, quando um passageiro tiver o direito, ao abrigo da Diretiva 90/[314] (transposta para o direito nacional), relativa a viagens organizadas, de pedir à organizadora da viagem o reembolso do preço pago pelo bilhete, já não poderá apresentar esse pedido de reembolso à transportadora aérea?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode um passageiro pedir o reembolso do preço do bilhete à transportadora aérea se for plausível que a organizadora da viagem, caso lhe seja imputada a responsabilidade, não tem condições económicas para reembolsar efetivamente o valor do bilhete nem tomou quaisquer medidas para assegurar eventuais reembolsos?<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça por HQ e o., pela Aegean Airlines, pelos Governos checo e alemão e pela Comissão Europeia. Na audiência de <DATE ISO="20190116">16 de janeiro de 2019</DATE>, foram ouvidas as partes no processo principal, o Governo alemão e a Comissão.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="6"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao objeto das questões prejudiciais</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Com as suas duas questões prejudiciais, que, na minha opinião, há que tratar conjuntamente, tendo em conta as estreitas relações que as unem<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>O Governo checo e a Comissão, nas suas observações escritas, e a Aegean Airlines, nas suas alegações, também propuseram responder‑lhes de forma conjunta.</P></NOTE>, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a articulação a operar entre o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, que estabelece um conjunto de direitos mínimos a favor dos passageiros, especialmente em caso de cancelamento de um voo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Sublinho que as referidas questões visam apenas os pedidos relativos ao <HT TYPE="ITALIC">reembolso</HT> do preço dos bilhetes de avião, uma vez que, no âmbito do litígio no processo principal, já foi dado provimento aos pedidos de <HT TYPE="ITALIC">indemnização fixa</HT> com base no artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), e no artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, disposições que o tribunal chamado a pronunciar‑se declarou que eram efetivamente aplicáveis no caso em apreço (v. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 22 a 25 das presentes conclusões).</P></NOTE>, e a Diretiva 90/314, que aproxima as disposições dos Estados‑Membros relativamente aos consumidores que adquiriram uma viagem organizada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Objetivos que, respetivamente, resultam, em especial, do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> de cada um destes instrumentos.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Mais especificamente, esse órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça, de forma inédita, que interprete o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do referido regulamento, que prevê que <HT TYPE="ITALIC">a regra</HT> enunciada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), deste artigo — segundo a qual um passageiro cujo voo foi cancelado deve poder obter da transportadora aérea operadora<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>Transportadora aérea operadora<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/> conforme definida no artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), desse regulamento. V., também, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180704">4 de julho de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Wirth e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑532/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:527">EU:C:2018:527</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 17 e segs.).</P></NOTE> simultaneamente o reembolso do preço do seu bilhete de avião<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Reembolso a efetuar nas condições previstas na referida alínea a) e no artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, deste mesmo regulamento.</P></NOTE> e se necessário um voo que o leve de volta para o primeiro ponto de partida — <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/><HT TYPE="ITALIC">[se aplica] igualmente aos passageiros</HT> cujos voos fazem parte de uma <HT TYPE="ITALIC">viagem organizada</HT>[,] <HT TYPE="ITALIC">salvo</HT> quanto <HT TYPE="ITALIC">ao direito a reembolso <HT TYPE="SUP">[</HT></HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>Tendo em atenção estas últimas expressões, parece‑me evidente que, contrariamente ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>direito a reembolso<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/> do preço do bilhete (o único em causa neste caso), o direito a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>um voo de regresso para o [seu] primeiro ponto de partida<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/> que está previsto, a título de complemento, no segundo travessão desse artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), não é afetado pela exceção enunciada no final do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 deste mesmo artigo. O mesmo se aplica aos direitos ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>reencaminhamento […] para o […] destino final<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/> referidos, em alternativa, nas alíneas b) e c) do citado n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1.</P></NOTE><HT TYPE="ITALIC"><HT TYPE="SUP">]</HT></HT> quando este <HT TYPE="ITALIC">se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314</HT><QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/> (o sublinhado é meu).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça é, principalmente, convidado a declarar se esta disposição significa que o passageiro que reservou um voo que faz parte de uma viagem organizada cancelada e que tem, portanto, o direito de pedir ao operador turístico da sua viagem<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Conceitos de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>viagem organizada<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/> e de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>operador<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/> conforme definidos no artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, pontos 1 e 2, da Diretiva 90/314, que remete para o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alíneas d) e e), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</P></NOTE> o reembolso integral, ao abrigo da Diretiva 90/314<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Nos termos do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, alínea b), desta diretiva.</P></NOTE> conforme transposta para o direito nacional<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>A Diretiva 90/314 foi transposta para o direito neerlandês pelo título 7A, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>Contrato de viagem<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/>, do livro 7, do Burgerlijk Wetboek (Código Civil). O artigo 7:504, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, desse código permite a um passageiro, em caso de rescisão do contrato de viagem pelo operador turístico, pedir, nomeadamente, o reembolso do preço dos bilhetes de avião.</P></NOTE>, não tem, consequentemente, a possibilidade de pedir o reembolso do preço do seu bilhete de avião à transportadora aérea, com base no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Se esta interpretação for adotada, o Tribunal de Justiça deverá também esclarecer, em resposta à segunda questão, em que medida isso não é, no entanto, válido em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a saber, na hipótese específica em que o operador em causa não tem, na prática, capacidade financeira<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Mais concretamente, no caso em apreço, devido à falência desse operador.</P></NOTE> para efetuar o reembolso do preço do bilhete<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>Mesmo que seja <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>imputada a responsabilidade<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/> ao referido operador, nos termos do pressuposto assumido pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão prejudicial.</P></NOTE> e não tomou nenhuma medida a fim de garantir esse reembolso.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="7"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Tendo em atenção as observações apresentadas no presente processo, confrontam‑se duas teses sobre esta matéria. De acordo com a primeira, defendida por HQ e o. e pela Comissão, um passageiro que tenha comprado um voo que faça parte de uma viagem organizada cancelada pode reclamar o reembolso do preço do seu bilhete de avião à transportadora aérea operadora, com fundamento no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, caso não tenha podido obter efetivamente esse reembolso do operador turístico, ao abrigo do direito nacional que transpôs a Diretiva 90/314.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>Pelo contrário, de acordo com a segunda tese, defendida pela Aegean Airlines e pelos Governos alemão e checo, esse passageiro não dispõe da referida possibilidade, uma vez que é titular, em relação ao operador turístico, de um direito a reembolso com base na Diretiva 90/314, mesmo quando o exercício desse direito não tenha efeitos concretos devido à carência financeira do operador. Partilho desta segunda opinião, pelas razões que se seguem.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à interpretação preconizada do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>A interpretação do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, que proponho que seja adotada, e que conduziria a uma resposta afirmativa à primeira questão submetida e a uma resposta negativa à segunda questão submetida, está, na minha opinião, em conformidade com os critérios de apreciação que são habitualmente aplicados pelo Tribunal de Justiça<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Resulta de jurisprudência constante que uma disposição de direito da União deve ter uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União, que tenha em conta os <HT TYPE="ITALIC">termos</HT> dessa disposição, o seu <HT TYPE="ITALIC">contexto</HT>, os <HT TYPE="ITALIC">objetivos</HT> prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e a <HT TYPE="ITALIC">génese</HT> desta (v., nomeadamente, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20181115">15 de novembro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑330/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:916">EU:C:2018:916</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190117">17 de janeiro de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Brisch</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑102/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:34">EU:C:2019:34</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22).</P></NOTE> e que serão implementados adiante.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à redação das disposições em causa</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>Do meu ponto de vista, resulta da redação do referido n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 que a <HT TYPE="ITALIC">mera existência</HT> de um <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>direito a reembolso [que] se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/> <HT TYPE="ITALIC">basta</HT> por si só para que o passageiro titular de uma viagem organizada que foi cancelada em consequência do cancelamento de um voo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>Sabendo‑se que, como refere quer o considerando 16 quer o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, este não é de modo nenhum aplicável quando a viagem organizada em causa é cancelada <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/>.</P></NOTE> não possa reclamar o reembolso do preço do seu bilhete de avião à transportadora aérea operadora ao abrigo deste regulamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>Com efeito, tendo em atenção diversas versões linguísticas do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, além da versão francesa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>Em especial, as versões em língua espanhola (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>cuando ese derecho se derive de la Diretiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/>), dinamarquesa (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>medmindre retten til refusion følger af direktiv 90/314<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/>), alemã (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>sofern dieser [Anspruch auf Erstattung] sich aus der Richtlinie 90/314 ergibt<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/>), inglesa (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>where such right arises under Directive 90/314<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/>), italiana (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>ad esclusione del diritto al rimborso qualora tale diritto sussista a norma della direttiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/>), neerlandesa (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>indien dit recht bestaat krachtens Richtlijn 90/314<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/>), portuguesa (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/>) e sueca (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>om denna rättighet regleras i direktiv 90/314<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/>).</P></NOTE>, parece‑me suficientemente claro que a expressão <HT TYPE="ITALIC">supra</HT> referida deve ser entendida no sentido de que basta que o interessado seja titular do direito em causa nos termos da Diretiva 90/314, conforme transposta para a ordem jurídica dos Estados‑Membros e que não é determinante saber se o exercício desse direito conduz concretamente à obtenção do reembolso desejado<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>A Aegean Airlines e o Governo alemão também consideram que a redação do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do referido regulamento deixa pouca margem para outra interpretação. Segundo a Comissão, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>[u]ma interpretação literal da redação [desse] n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 levaria a que se dissesse que a mera existência do direito a reembolso do preço do bilhete nos termos da Diretiva 90/314 basta para eliminar o direito a reembolso do preço do bilhete nos termos do Regulamento [n.<HT TYPE="SUP">o</HT>] 261/2004<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/>, mas uma abordagem teleológica deve, todavia, levar a adotar a conclusão inversa.</P></NOTE>. Considero que, se o legislador da União tivesse tido a intenção de dar outro significado a esse n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, não teria, sem dúvida, deixado de ser mais explícito, precisando que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 deve produzir os seus efeitos quando o direito a reembolso com base nas disposições da Diretiva 90/314 não se materializou na prática. Ora, longe de exigir que o referido <HT TYPE="ITALIC">reembolso não possa ser obtido</HT> ao abrigo dessa diretiva, pelo contrário, limitou‑se a mencionar a existência de um <HT TYPE="ITALIC">direito a reembolso que se constitua</HT> eventualmente a partir desta, se todos os requisitos que enuncia estiverem preenchidos.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Além disso, não há nenhuma indicação no texto do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, nem, aliás, noutras disposições deste último<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>Sabendo‑se que nenhuma disposição do referido regulamento evoca a eventual incapacidade financeira dos interlocutores do passageiro que são a transportadora aérea e o operador turístico. Quanto ao contexto em que se insere o seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, v. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 48 e segs. das presentes conclusões.</P></NOTE>, de que os seus autores pretenderam prevenir a situação, de circunstâncias como as referidas na segunda questão prejudicial<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>Observo que HQ e o. e a Comissão alegam respetivamente, na minha opinião, erradamente, que o passageiro não deve ficar de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>mãos vazias<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/> quando não lhe pode (na verdade) ser feita nenhuma censura no caso em apreço e que, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>em circunstâncias excecionais como as do presente processo, não se pode admitir que o passageiro não receba nada em definitivo<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/>.</P></NOTE>, de forma que o reembolso do preço do bilhete pudesse ser exigido à transportadora aérea no caso de o operador turístico da viagem organizada não ter capacidade financeira para assumir o reembolso ao abrigo da Diretiva 90/314 e não ter adotado medidas de garantia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Em contrapartida, constato que os autores da Diretiva 90/314 consideraram expressamente as situações em que o operador é insolvente (a este respeito, v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 55 das presentes conclusões).</P></NOTE>. Ora, o Tribunal de Justiça não pode, sob pena de fazer uma interpretação demasiado extensiva ou mesmo <HT TYPE="ITALIC">contra legem</HT>, acrescentar a uma disposição do direito da União critérios jurídicos que não foram previstos e nem sequer considerados<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>A este propósito, v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47 das presentes conclusões.</P></NOTE> pelo legislador da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>Como a Aegean Airlines e o Governo alemão evocaram nas suas alegações, embora o Tribunal de Justiça já tenha optado por uma interpretação mais ampla de outras disposições do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, que o seu sentido literal não deixa perceber <HT TYPE="ITALIC">a priori</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Nomeadamente, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20091119">19 de novembro de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Sturgeon e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑402/07 e C‑432/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:716">EU:C:2009:716</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 40 a 69), cujo conteúdo foi contestado por alguns comentadores. Quanto a este acórdão e à jurisprudência que lhe sucedeu, v., entre outros, Cachard, O., <HT TYPE="ITALIC">Le transport international aérien des passagers</HT>, Académie de droit international de La Haye, Adi‑Poche, Haia, 2015, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 283 e segs., e Malenovský, J., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/> Regulation 261: Three Major Issues in the Case Law of the Court of Justice of the EU<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/>, <HT TYPE="ITALIC">Air Passenger Rights — Ten Years On</HT>, sob a direção de Bobek, M., e Prassl, J., Hart Publishing, Oxford, 2016, pp. 27 e segs.</P></NOTE>, a interpretação extensiva que é proposta por HQ e o. e pela Comissão no presente processo é, no entanto, contrária à letra do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, deste regulamento, à qual não falta clareza na minha opinião. Além disso, essa interpretação também não teria o efeito, potencialmente louvável, de colmatar uma eventual lacuna do referido regulamento, conjugado com a Diretiva 90/314, tendo em conta as considerações que se seguem.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à génese das disposições em causa</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>A interpretação que proponho que o Tribunal de Justiça adote é, na minha opinião, corroborada pelos ensinamentos retirados da génese do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>Antes de mais, recordo que este último substituiu o <HT TYPE="ITALIC">Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 295/91</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19910204">4 de fevereiro de 1991</DATE>, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="036" PAGE.FIRST="5" DATE.PUB="1991">JO 1991, L 36, p. 5</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, relativo unicamente à recusa de embarque, que já incluía disposições que regulavam a articulação com a Diretiva 90/314 — adotada pouco antes deste —, segundo as quais, em caso de recusa de embarque, cabia ao operador turístico da viagem organizada indemnizar os seus clientes pelo incumprimento do seu contrato, por força desta diretiva, mas com a responsabilidade de a transportadora aérea lhe pagar uma compensação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 295/91 enunciava no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>[e]m caso de recusa de embarque num voo comercializado no âmbito de uma viagem organizada, a transportadora aérea é obrigada a compensar o operador [que organizou a viagem] que contratou com o passageiro e que é responsável perante este pela boa execução do contrato dessa viagem organizada, nos termos da Diretiva 90/314<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>, e no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>[s]em prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes [desta diretiva], o operador deve repercutir no passageiro as somas recebidas ao abrigo do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>Depois, sublinho que a evolução seguida pelos <HT TYPE="ITALIC">trabalhos preparatórios do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004</HT> é, na minha opinião, reveladora da intenção do legislador no que respeita ao alcance do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, deste instrumento.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>Com efeito, como salienta a Aegean Airlines, a primeira proposta de regulamento apresentada pela Comissão apontava para uma aplicação integral deste último aos passageiros cujo voo faz parte de uma viagem organizada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>V. proposta de <DATE ISO="20011221">21 de dezembro de 2001</DATE>, COM(2001) 784 final, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19 da exposição dos motivos, considerandos 10 e 11 (nos termos do qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>[c]omo os operadores turísticos são geralmente os responsáveis pelas decisões comerciais relativas a viagens [organizadas], devem ser eles os responsáveis pela indemnização […] [dos] passageiros cujos voos fazem parte de viagens […] em caso […] de cancelamento<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/>) e artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1.</P></NOTE>. O Parlamento Europeu opôs‑se à inclusão desses passageiros no âmbito do futuro regulamento, com o fundamento de que eles já beneficiavam de uma proteção adequada por força da Diretiva 90/314, a qual considera os operadores turísticos responsáveis pela boa execução da viagem organizada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Esclareço que, nos termos do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 90/314, os operadores podem, no entanto, agir judicialmente contra os outros prestadores de serviços encarregados da execução do contrato. V., também, considerando 36 <HT TYPE="ITALIC">in fine</HT> e artigo 22.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2015/2302.</P></NOTE>, incluindo o transporte aéreo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>V., especialmente, as alterações 2, 3 e 15 e as suas justificações que constam do relatório de <DATE ISO="20020912">12 de setembro de 2002</DATE> sobre a proposta acima mencionada (A5‑0298/2002), adotadas pelo Parlamento em <DATE ISO="20021024">24 de outubro de 2002</DATE> (posição em primeira leitura, <REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="300" PAGE.FIRST="557" DATE.PUB="2003">JO 2003, C 300, p. 557</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>. No entanto, na sua proposta alterada, a Comissão manteve a sua posição inicial, alegando que a proteção oferecida por essa diretiva não era equivalente, na medida em que esta não concedia aos passageiros direitos qualificados de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>automáticos<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P>Proposta de <DATE ISO="20021204">4 de dezembro de 2002</DATE>, COM(2002) 717 final, exposição dos motivos, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, nos termos do qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>[o] regulamento proposto daria aos passageiros direitos precisos e automáticos, que eles usufruiriam imediatamente e sem necessidade de recurso judicial. Não há justificação para proteger passageiros que enfrentam os mesmos problemas em diferentes graus<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/>.</P></NOTE>. O Conselho da União Europeia optou por uma solução intermédia entre as propostas pela Comissão e pelo Parlamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>V. posição comum adotada em <DATE ISO="20030318">18 de março de 2003</DATE> e exposição de motivos (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="125E" PAGE.FIRST="63" DATE.PUB="2003">JO 2003, C 125 E, p. 63</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que aceitaram aderir a esse compromisso, considerando que este permitia efetivamente alcançar os objetivos visados nas suas respetivas propostas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>V. Comunicação da Comissão de <DATE ISO="20030325">25 de março de 2003</DATE>, SEC(2003) 361 final, pp. 3, 6 e 7, e posição do Parlamento em segunda leitura, de <DATE ISO="20030703">3 de julho de 2003</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="074E" PAGE.FIRST="807" DATE.PUB="2004">JO 2004, C 74 E, p. 807</REF.DOC.OJ>), que não retoma a exclusão de passageiros em viagens organizadas, que tinha sido novamente recomendada pelo seu relator em <DATE ISO="20030613">13 de junho de 2003</DATE> (relatório A5‑0221/2003, alterações 1 e 9).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>Na minha opinião, resulta destes dados que os autores da última versão do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 entenderam não excluir totalmente do seu âmbito de aplicação os passageiros de viagens organizadas, mas mantendo a seu respeito os efeitos do sistema suficientemente protetor que tinha sido anteriormente implementado pela Diretiva 90/314. Sobre esta matéria, partilho da opinião da Aegean Airlines segundo a qual as objeções formuladas na proposta alterada da Comissão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>V. nota 32 das presentes conclusões.</P></NOTE> não estavam fundamentadas. Com efeito, essa diretiva, tal como o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, estabelece direitos que devem ter uma aplicação que não carece de recurso aos tribunais para exigir o seu cumprimento, salvo se o devedor se mostrar relutante em lhe dar cumprimento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>Mais especificamente, em relação ao cancelamento de uma viagem organizada devido ao cancelamento de um voo e ao direito a reembolso do preço do bilhete de avião que pode daí resultar, a redação final corresponde, na minha opinião, ao sentido proposto pelo Parlamento, uma vez que o legislador considerou que os interesses dos passageiros que compraram essa viagem estavam suficientemente salvaguardados pela Diretiva 90/314, tendo presente que os mecanismos protetores que esta prevê devem funcionar corretamente nos Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>Quanto ao direito a reembolso de uma viagem organizada e ao correspondente sistema de garantias instituídas por esta diretiva, v. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 54 e segs. das presentes conclusões.</P></NOTE>. Consequentemente, na minha opinião, resulta do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do referido regulamento que o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), deste artigo é aplicável a esses passageiros na medida em que lhes permite obter, por um lado, um voo que os transporte se necessário ao seu ponto de partida inicial e, por outro, o reembolso do preço do seu bilhete de avião, mas desde que o direito a reembolso não resulte já da Diretiva 90/314, portanto, apenas nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos enunciados por esta para que esse direito surja.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="10"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>Por outro lado, considero que a abordagem aqui proposta não é contrária ao princípio da igualdade de tratamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>Princípio evocado implicitamente na proposta alterada da Comissão acima mencionada (nota 32) e explicitamente por HQ e o. quer no órgão jurisdicional de reenvio quer no Tribunal de Justiça, segundo o qual situações comparáveis não devem ser tratadas de modo diferente e situações diferentes não devem ser tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado.</P></NOTE>, ao qual efetivamente o Tribunal de Justiça se referiu, é verdade, em decisões relativas à interpretação de outras disposições do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20091119">19 de novembro de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Sturgeon e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑402/07 e C‑432/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:716">EU:C:2009:716</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 58 e segs.); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20121023">23 de outubro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Nelson e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑581/10 e C‑629/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:657">EU:C:2012:657</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 33 e segs.); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170907">7 de setembro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Bossen e o.</NAME.CASE>, (<NO.CASE>C‑559/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:644">EU:C:2017:644</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 19 e segs.), além do Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161005">5 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Wunderlich</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑32/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:753">EU:C:2016:753</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 21 e segs.).</P></NOTE>, tendo em conta as opções que foram legitimamente feitas pelo legislador da União no que respeita à articulação entre este regulamento e a Diretiva 90/314. Este legislador decidiu que as pessoas que disponham de uma viagem organizada devem em princípio ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, mas ainda assim ser objeto de adaptações específicas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>A este propósito, v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 52 das presentes conclusões.</P></NOTE>. De resto, os requisitos de aplicação do princípio da igualdade não estão, na minha opinião, preenchidos no caso em apreço, uma vez que os passageiros que compraram um voo, no âmbito de uma viagem organizada, não estão objetivamente numa situação comparável à dos passageiros que adquiriram o mesmo voo, mas fora dessa viagem organizada, que por definição combina diversas prestações de serviços.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>Por último, observo que, no decurso dos referidos trabalhos preparatórios, não foi de modo nenhum considerada a previsão de uma reserva no regulamento analisado no que se refere às hipóteses — evocadas pela segunda questão prejudicial — nas quais o operador turístico não tem capacidade financeira para reembolsar os seus clientes e não tomou medidas de garantia para esse efeito.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao contexto das disposições em causa</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 inscreve‑se num contexto específico, simultaneamente no âmbito deste regulamento e à luz das normas que o rodeiam, que corrobora a interpretação que proponho.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Em primeiro lugar</HT>, a Comissão alega que este artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, derroga o princípio segundo o qual a transportadora aérea é obrigada a indemnizar os passageiros e a prestar‑lhes assistência, nas condições estabelecidas pelo <HT TYPE="ITALIC">Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004</HT>, de modo que deve ser interpretado em sentido estrito, como o Tribunal de Justiça declarou em relação a outras disposições deste instrumento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20081222">22 de dezembro de 2008</DATE>, <NAME.CASE>Wallentin‑Hermann</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑549/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:771">EU:C:2008:771</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20), citado pela Comissão, Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20141114">14 de novembro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Siewert</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑394/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2377">EU:C:2014:2377</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17), e Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150917">17 de setembro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>van der Lans</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑257/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:618">EU:C:2015:618</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 35 e 45), os quais dizem respeito à interpretação do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>No entanto, há que constatar que o próprio legislador da União formulou esta disposição de tal modo que o seu alcance já está restritamente circunscrito, uma vez que a exceção que aí consta está reduzida ao direito a reembolso previsto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), primeiro travessão, desse mesmo artigo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>V., também nota 12 das presentes conclusões.</P></NOTE>. Acresce que, o referido artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, tem um objeto bem específico, que o diferencia na minha opinião de outras disposições do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 já interpretadas pelo Tribunal de Justiça, uma vez que procura assegurar uma articulação adequada deste regulamento com a Diretiva 90/314 e, mais concretamente, imputar o encargo desse reembolso quer à transportadora aérea quer ao operador turístico consoante as situações. Por último, a interpretação restrita de uma disposição não pode pressupor ver aí requisitos não mencionados.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>Por conseguinte, na minha opinião, não se pode deduzir diretamente do caráter derrogatório deste n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 que a transportadora aérea deve indemnizar o passageiro que disponha de uma viagem organizada no caso de o operador dessa viagem não o ter feito nos termos da Diretiva 90/314. Bem pelo contrário, se a vontade do legislador tivesse sido imputar essa obrigação de garantia à transportadora aérea, além das obrigações que esta diretiva já impõe ao operador turístico, tê‑lo‑ia certamente feito de forma explícita no referido regulamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Na minha opinião, este ponto de vista é reforçado pelo alcance da outra disposição do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 que tem por objeto a conjugação deste instrumento com a Diretiva 90/314, a saber, o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, do referido regulamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>Observo, por outro lado, que HQ e o. invocam, além disso, o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, que prevê que, quando a transportadora aérea tiver pago uma indemnização (como a indemnização fixa devida nos termos do seu artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>) ou tiver cumprido outras obrigações que por força deste regulamento lhe incumbam, pode, em seguida, pedir o seu ressarcimento, nomeadamente a um operador turístico com quem tenha contrato. No entanto, considero que esta disposição não afeta a articulação do referido regulamento com a Diretiva 90/314.</P></NOTE>. Com efeito, este número enuncia, por um lado, que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 não afeta os direitos que os passageiros que compraram uma viagem organizada retiram da referida diretiva e, por outro, que não pode ser aplicado nos casos em que a viagem em questão foi cancelada por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo em causa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>Recordo que esta segunda regra também é mencionada no considerando 16 do referido regulamento.</P></NOTE>. Afigura‑se‑me que o legislador da União quis atribuir uma certa prioridade à Diretiva 90/314, ainda que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 seja simultaneamente aplicável em relação a esses passageiros, dentro dos limites assim definidos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Em segundo lugar</HT>, tendo em conta o seu objeto específico acima referido, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 deve, na minha opinião, ser interpretado, num plano contextual, não se limitando à análise das outras disposições deste regulamento, mas tendo também em conta o alcance do outro instrumento referido nessa disposição, ou seja, tendo em devida consideração o <HT TYPE="ITALIC">conteúdo da Diretiva 90/314</HT>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Ora, esta diretiva prevê, no seu artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, alínea b), um regime específico no âmbito do qual, se, por qualquer razão, o operador turístico de uma viagem organizada a anular antes da data de partida acordada, o consumidor que tenha comprado a viagem em causa tem direito a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas nos termos do contrato<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/> celebrado com esse operador<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0044"><P>Exceto se o cancelamento for imputável a uma falta cometida pelo consumidor.</P></NOTE>. Esse reembolso compreende, entre outros, o preço do bilhete de avião.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>Por outro lado e acima de tudo, a Diretiva 90/314 já contém, no seu artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, requisitos específicos com vista a garantir que o reembolso nela previsto seja assegurado mesmo na hipótese de o operador turístico estar insolvente ou em situação de falência<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0045"><P>O vigésimo primeiro considerando e o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva enunciam que o operador turístico deve comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados. Do mesmo modo, o artigo 7:512, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Código Civil neerlandês impõe aos operadores turísticos que adotem antecipadamente as medidas necessárias para assegurar que, se não puderem cumprir as suas obrigações para com os passageiros em caso de insolvência, essas sejam assumidas por um terceiro ou que o preço da viagem seja reembolsado.</P></NOTE>. No caso de incumprimento deste às obrigações que lhe incumbem nos termos do referido artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, nada justifica que as garantias assim previstas sejam de facto imputadas à transportadora aérea, impondo‑lhe reembolsar o preço dos seus bilhetes de avião aos clientes do operador em causa. Sublinho que se for corretamente implementado nos Estados‑Membros, o sistema de garantias assim previsto é especialmente protetor dos passageiros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0046"><P>Tenha‑se presente vez que este sistema não tem equivalente noutros domínios do direito do consumo.</P></NOTE>. Estas disposições têm uma natureza obrigatória, ainda que não sejam acompanhadas de<?PAGE NO="12"?> sanções, e devem, na minha opinião, ser respeitadas pelo operador turístico, sob fiscalização das autoridades nacionais competentes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0047"><P>Sublinho que a situação que os consumidores enfrentam neste processo é devida não a uma lacuna do sistema instituído pela Diretiva 90/314, que seja necessário colmatar, por intermédio do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, mas ao facto de o operador turístico não ter cumprido as suas obrigações legais, cujo respeito cabe aos Estados‑Membros assegurar.</P></NOTE>. Se se verificar que as autoridades de um Estado‑Membro não adotaram todas as medidas requeridas por esta diretiva para que o direito a reembolso seja eficaz<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0048"><P>Recorde‑se que o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 90/314 no sentido de que se opõe a uma legislação nacional cujas modalidades não têm por resultado garantir efetivamente ao consumidor o reembolso de todos os fundos que depositou em caso de insolvência ou de falência do operador turístico (v., nomeadamente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19990615">15 de junho de 1999</DATE>, <NAME.CASE>Rechberger e o.</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑140/97</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1999:306">EU:C:1999:306</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 64 a 66 e 74 a 77, e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140116">16 de janeiro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Baradics e o.</NAME.CASE>, <NO.CASE>C‑430/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:32">EU:C:2014:32</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 32 a 38).</P></NOTE>, não se pode excluir que esse Estado possa ser responsabilizado<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0049"><P>Quanto às ações de responsabilidade de um Estado‑Membro que podem ser intentadas por particulares, v., nomeadamente, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130314">14 de março de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Leth</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑420/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:166">EU:C:2013:166</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 41 e segs.); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140903">3 de setembro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>X</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑318/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2133">EU:C:2014:2133</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 42 e segs.); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20181004">4 de outubro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Kantarev</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑571/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:807">EU:C:2018:807</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 92 e segs.).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Assim, à luz da Diretiva 90/314, afigura‑se‑me que a questão da eventual insolvência ou falência do operador turístico se enquadra unicamente no âmbito de aplicação desta diretiva, e não no do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, o que, aliás, a nova diretiva relativa às viagens organizadas confirma de forma explícita<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0050"><P>V. considerandos 1 e 38 a 44 e artigos 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 18.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2015/2302, cujo conteúdo traz um esclarecimento interessante, ainda que não seja aplicável no caso em apreço.</P></NOTE>. Por conseguinte, as circunstâncias evocadas na segunda questão prejudicial não podem justificar que, na hipótese específica referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a transportadora aérea deve reembolsar o seu bilhete de avião a um passageiro titular de uma viagem organizada que não obteve esse reembolso do operador turístico.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">4.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto aos objetivos das disposições em causa</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>Não obstante as alegações apresentadas neste sentido por HQ e o. e pela Comissão, considero que a interpretação aqui proposta não entra em contradição com os objetivos prosseguidos pelas disposições pertinentes, tanto em relação aos objetivos gerais do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 como aos objetivos específicos do seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>É certo que, como refere o seu preâmbulo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0051"><P>V. considerandos 1 a 6 do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</P></NOTE>, este regulamento tem por <HT TYPE="ITALIC">objetivo geral</HT> garantir aos passageiros, aos quais o mesmo se aplica, um elevado nível de proteção, destinado a minorar os sérios transtornos que estas pessoas enfrentam, nomeadamente, na sequência do cancelamento de um voo. Por diversas vezes, o Tribunal de Justiça se baseou neste objetivo, mais especificamente para justificar uma interpretação ampla de direitos reconhecidos aos referidos passageiros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0052"><P>V., nomeadamente, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20121004">4 de outubro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Finnair</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑22/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:604">EU:C:2012:604</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 23 e 34); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20121004">4 de outubro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Rodríguez Cachafeiro e Martínez‑Reboredo Varela‑Villamor</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑321/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:609">EU:C:2012:609</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 25 e 33); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20121023">23 de outubro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Nelson e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑581/10 e C‑629/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:657">EU:C:2012:657</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 37 e 38 e 74 e segs.); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130131">31 de janeiro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>McDonagh</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑12/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:43">EU:C:2013:43</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 47 e segs.); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160622">22 de junho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Mennens</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑255/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:472">EU:C:2016:472</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 26 e segs.).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Todavia, como o Tribunal de Justiça já declarou, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 também responde a um outro objetivo, que há que tomar também em devida conta, a saber, o de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos passageiros protegidos e os das transportadoras aéreas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0053"><P>V., nomeadamente, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20091119">19 de novembro de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Sturgeon e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑402/07 e C‑432/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:716">EU:C:2009:716</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 67); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20121023">23 de outubro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Nelson e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑581/10 e C‑629/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:657">EU:C:2012:657</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180912">12 de setembro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Harms</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑601/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:702">EU:C:2018:702</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15).</P></NOTE>. Ora, ainda que o legislador da União tenha optado por fazer a transportadora aérea operadora desempenhar um papel central na indemnização e na assistência a que os passageiros têm direito, nomeadamente no caso de cancelamento de um voo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0054"><P>Em conformidade com o artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> e o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004. Na sua comunicação acima referida (nota 34) p. 3, a Comissão observou que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0051" ID="QS0051"/>[se trata] de uma solução prática, uma vez que a transportadora que opera o voo está normalmente em melhor posição para assegurar que os voos se efetuem de acordo com a planificação e dispõe de pessoal ou agentes nos aeroportos capazes de prestar assistência aos passageiros. A disposição é objetiva e simples e, portanto, facilmente compreendida pelos passageiros<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/>.</P></NOTE>, tal não implica, não obstante, que essa transportadora deva suportar sozinha o encargo financeiro em qualquer situação.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="13"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Em especial, no que respeita à anulação de um voo que faça parte de uma viagem organizada, considero que a responsabilidade inerente e as despesas correspondentes devem ser partilhadas entre o operador turístico e a transportadora aérea em função das respetivas obrigações, conforme resultam não só das disposições aplicáveis da Diretiva 90/314 ou do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 mas também dos compromissos assumidos em contratos celebrados, por um lado, entre o operador turístico e o seu cliente e, por outro, entre esse operador e a transportadora aérea<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0055"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170511">11 de maio de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Krijgsman</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑302/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:359">EU:C:2017:359</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 25 e segs.), no qual se declarou que a transportadora aérea operadora deve indemnizar um passageiro que comprou um voo através de uma agência de viagens, ainda que a transportadora tenha informado esse agente em tempo útil de uma alteração de horário desse voo e esta tenha informado o passageiro fora de prazo, mas onde também é recordado que, nos termos do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, a transportadora pode exigir uma indemnização a qualquer pessoa com quem celebrou um contrato.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Em todo o caso, não há, na minha opinião, nenhum fundamento jurídico, nem mesmo uma razão objetiva, para concretizar a garantia da falência do referido operador na responsabilidade da transportadora aérea, impondo‑lhe o reembolso de uma viagem organizada ao passageiro, como neste caso, tanto mais que, como já salientei, a Diretiva 90/314 contém disposições que, se forem respeitadas, permitem precisamente resolver este tipo de problemas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0056"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 55 das presentes conclusões. Na audiência, a Aegean Airlines salientou, com razão, que a interpretação proposta por HQ e o. e pela Comissão podia mesmo ser contrária ao interesse dos consumidores, uma vez que os operadores turísticos deixavam de ser encorajados a adotar as garantias exigidas pela Diretiva 90/314, se soubessem que as transportadoras aéreas seriam obrigadas a suprir a sua inação com fundamento no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Acresce que a tomada em consideração do referido objetivo de proteção dos passageiros, em termos gerais, pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, não pode levar o Tribunal de Justiça a optar por uma interpretação do seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, que não esteja em conformidade com a letra e o <HT TYPE="ITALIC">objetivo específico</HT> desta disposição.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>A este respeito, considero que o referido artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, tem como finalidade específica assegurar uma articulação adequada entre o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 e a Diretiva 90/314, a fim de preservar o âmbito de aplicação de cada um destes instrumentos protetores, impedindo que os consumidores em causa possam beneficiar de prerrogativas que, devido a um eventual cúmulo de normas, seriam suscetíveis de revestir um caráter excessivo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>A preocupação de evitar que um passageiro lesado seja excessivamente protegido por uma aplicação cumulativa dos direitos oferecidos por este regulamento e por esta diretiva resulta também de uma comunicação da Comissão que evoca, designadamente, a forma adequada de combinar o referido regulamento com a nova diretiva relativa às viagens organizadas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0057"><P>V. Orientações para a Interpretação do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="214" PAGE.FIRST="5" DATE.PUB="2016">JO 2016, C 214, p. 5</REF.DOC.OJ>), secção 2.2.6, intitulada <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0052" ID="QS0052"/>Âmbito de aplicação do regulamento no que se refere à diretiva relativa às viagens organizadas<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/>. Este documento não vinculativo é também referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, que observa, com razão, que a sua secção 4.2 trata do direito a reembolso em caso de cancelamento, mas sem referir o alcance do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do referido regulamento.</P></NOTE>, tendo em conta que esta última exclui expressamente <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0053" ID="QS0053"/>a sobrecompensação<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/> em caso de indemnização de um passageiro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0058"><P>Com efeito, o considerando 36 e o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, da Diretiva 2015/2302 precisam que a indemnização concedida ao abrigo desta diretiva, em caso de execução deficiente dos serviços de viagem, e o concedido por força de outros atos do direito da União referidos, como o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004, a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0054" ID="QS0054"/>fim de evitar a sobrecompensação […] deverão ser deduzidas uma da outra<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/>. Embora esta diretiva, que substituiu a Diretiva 90/314, não seja aplicável no caso em apreço (v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8 das presentes conclusões), a precisão feita pelo legislador da União não é, no entanto, na minha opinião, desprovida de interesse no presente processo.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>No mesmo espírito, entendo que um passageiro nunca deve poder obter um duplo reembolso do preço do seu bilhete de avião, em caso de cancelamento da sua viagem organizada, tendo a possibilidade de fundamentar a sua opção na Diretiva 90/314 e/ou no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004. Por conseguinte, se o interessado reúne os requisitos necessários para ter direito a um reembolso ao abrigo dessa diretiva, na minha opinião, não pode beneficiar também desse direito ao abrigo desse<?PAGE NO="14"?> regulamento, ainda que o exercício deste direito não seja seguido de um efeito concreto, como no caso em apreço, devido à carência do único devedor que é o operador turístico, sendo de referir que esse risco económico é sempre possível<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0059"><P>Infelizmente, não é raro que um consumidor seja confrontado com a insolvência ou a falência de um profissional com o qual celebrou um contrato, sem nunca poder obter a reparação ou a compensação pela não execução deste.</P></NOTE> e recordando‑se que o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva já tem por objetivo evitar que um consumidor não receba nenhum reembolso nos casos concretos referidos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Por último, a título exaustivo, sublinho que a interpretação aqui proposta é conforme com considerações práticas, que não podem ser totalmente ignoradas. Como alegaram a Aegean Airlines e o Governo alemão, se se decidir que a transportadora aérea operadora deve reembolsar o seu bilhete de avião a um passageiro que comprou a um terceiro, no âmbito de uma viagem organizada, é geralmente muito difícil, ou mesmo impossível, saber qual o montante a pagar. Com efeito, uma vez que o preço do voo está integrado na tarifa que engloba essencialmente o preço de diversos serviços, do qual regra geral apenas o operador turístico conhece as componentes, nem a transportadora<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0060"><P>Na minha opinião, não se pode presumir que o preço a reembolsar a esses passageiros é idêntico ao preço acordado entre o operador turístico e a transportadora pela compra dos lugares de avião, uma vez que esse operador pôde optar por uma tarifa diferente na venda de bilhetes aos seus clientes.</P></NOTE> nem mesmo o comprador sabem qual a parte dessa tarifa que corresponde ao voo em causa. Por outras palavras, parece‑me irrealista considerar que a transportadora pode quantificar em qualquer altura o montante exato do reembolso<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0061"><P>Recordo que o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 prevê <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0055" ID="QS0055"/>[o] reembolso […] do preço total de compra do bilhete<QUOT.END REF.START="QS0055" CODE="00BB" ID="QE0055"/>, e não um preço próximo do mesmo.</P></NOTE> que é devido a esse passageiro em tais circunstâncias.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>Tendo em conta todos estes elementos, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 deve, na minha opinião, ser interpretado no sentido de que um passageiro que dispõe, nos termos da Diretiva 90/314, transposta para o direito nacional, do direito de pedir ao operador da sua viagem organizada em caso de cancelamento desta a restituição de todas as quantias que lhe pagou nos termos do seu contrato não tem o direito de reclamar o reembolso do preço do seu bilhete de avião à transportadora aérea operadora, com fundamento neste regulamento, incluindo quando o referido operador é incapaz financeiramente de reembolsar o preço do bilhete e não tomou as medidas de garantia necessárias para assegurar esse reembolso.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">V.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>Tendo em atenção as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Noord‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância de Noord‑Nederland, Países Baixos) nos seguintes termos:</TXT><P>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20040211">11 de fevereiro de 2004</DATE>, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que dispõe, nos termos da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19900613">13 de junho de 1990</DATE>, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, transposta para o direito nacional, do direito de pedir ao operador da sua viagem organizada em caso de cancelamento desta a restituição de todas as quantias que lhe pagou nos termos do seu contrato não tem o direito de reclamar o reembolso do preço do seu bilhete de avião à transportadora aérea operadora, com fundamento neste regulamento, incluindo quando o referido operador é incapaz financeiramente de reembolsar o preço do bilhete e não tomou as medidas de garantia necessárias para assegurar esse reembolso.</P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>