<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1998PTA.0600383901.case.xml"><NO.CASE>C-214/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0214</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>3840</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>3842</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE RUIZ-JARABO — PROCESSO C-214/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO /PORTUGAL</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980310">10 de Março de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com a presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça a condenação da República Portuguesa por não haver cumprido as obrigações que lhe impõe o direito comunitário, especialmente a Directiva 75/440/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="26">JO L 194, p. 26</REF.DOC.OJ>; EE 15 Fl p. 123, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>). Concretamente, a Comissão acusa Portugal de não ter adoptado o plano de acção para o saneamento das águas superficiais e o correspondente calendário, ambos previstos pelo artigo 4.°, n.° 2, da directiva, no prazo que terminava em <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE>, em conformidade com o artigo 395.°, conjugado com o Anexo XXXVI do Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="302" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="23">JO 1985, L 302, p. 23</REF.DOC.OJ>). A título subsidiário, a Comissão pede a condenação da República Portuguesa por não ter cumprido a obrigação de lhe comunicar as referidas medidas, infringindo o artigo 10.° da directiva. Além disso, a Comissão pede a condenação da demandada nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19910812">12 de Agosto de 1991</DATE>, a Comissão solicitou ao Governo português que lhe comunicasse uma cópia do plano de acção de saneamento e do seu calendário. Perante o silêncio da administração portuguesa, a Comissão renovou o seu pedido em <DATE ISO="19921113">13 de Novembro de 1992</DATE> e em <DATE ISO="19930122">22 de Janeiro de 1993</DATE>.</TXT><P>Em <DATE ISO="19930519">19 de Maio de 1993</DATE>, o Governo português remeteu à Comissão um documento intitulado <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Programas de redução de poluição<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19940113">13 de Janeiro de 1994</DATE>, a Comissão informou o Governo português de que o referido documento não cumpria os requisitos do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, convidando-o a apresentar observações no prazo de dois meses.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940610">10 de Junho de 1994</DATE>, o Governo português, através da sua representação permanente na União Europeia, informou a Comissão de que as autoridades estavam a preparar as medidas necessárias para a transposição da directiva e, em particular, para elaboração do plano de acção solicitado. O Governo português pediu um novo prazo de<?PAGE NO="I-3841"?> dois meses para poder fornecer mais informações, dada a complexidade de actuação nessa matéria.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Não tendo recebido as informações prometidas, a Comissão dirigiu, em <DATE ISO="19950610">10 de Junho de 1995</DATE>, à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19960301">1 de Março de 1996</DATE>, o Governo português remeteu à Comissão um novo documento designado <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Plano de acção orgânico<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, acompanhado de determinados anexos. Analisados esses documentos, a Comissão, considerando que a República Portuguesa continuava a não cumprir os requisitos do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, decidiu propor a presente acção.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo português não nega o incumprimento, mas declara que o <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Plano de acção orgânico<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/> remetido à Comissão em <DATE ISO="19960301">1 de Março de 1996</DATE> corresponde significativamente aos critérios estabelecidos na directiva. Em todo o caso, o plano definitivo, cuja complexa elaboração determinou diversos atrasos, deverá estar terminado antes de <DATE ISO="19971030">30 de Outubro de 1997</DATE>, pelo que o Governo português solicita ao Tribunal de Justiça que suspenda o processo até àquela data.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Conclui-se do que antecede que a República Portuguesa incorreu no incumprimento que lhe é imputado.</TXT><P>Uma vez que a primeira carta da Comissão a este respeito data de há mais de seis anos e que o Governo português não cumpriu em diversas ocasiões o seu compromisso de se conformar com as obrigações que lhe impõe a directiva, não há, na minha opinião, que aceder à solicitação de suspensão do processo. Em todo o caso, as despesas devem ser suportadas pela demandada, nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo.</P></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando a acção procedente,</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° do Tratado CE, ao não ter estabelecido,<?PAGE NO="I-3842"?> no prazo previsto, o plano de acção orgânico para o saneamento das águas superficiais e o respectivo calendário, como impõe o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Condene a República Portuguesa nas despesas.<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>